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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados.I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rio Negro em face da r. sentença de mov. 497.1-originários, proferida nos autos de Ação Popular n°0000009-09.1991.8.16.0146, em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória entre o lapso temporal do trânsito em julgado do acórdão até o início da fase executória, o qual teria sido de mais de 5 anos (entre 2002 a 2009).Denota-se que nos autos de origem se trata de ação popular ajuizada por Ednilson Ferrari, Edunei Nunes de Abreu, Edy Norma Schuster, Emmanuel Ferreira Bueno, Francisco C. Mariano, Hiroschi Kavakami, Carlos Melz, Ludovico Schuster Neto, Mário Natal Paluch, Milton Wittig Bueno, Osvaldo Neri Pacheco, Sinésio Amorim e Walmir Perreto, em face do Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Negro, Vereador Márcio Carotta, Antônio Bossi, Ayres Train, Irajá Martins, José Odacir Valério Kuhl, Jorge Carlos Walter, José Edemar Valério, Júlio José Rankel, Luiz dos Santos Pacheco, Luís Micheski, Nei Luís Marques, Osnildo José de Oliveira e Roberval Viana Miranda.Irresignado, o apelante aduz, em síntese, que: a) teria postulado o Ministério Público a intimação do recorrente para que ajuizasse ação de execução de sentença e que, até o presente momento, não teriam sido citados todos os herdeiros; b) houve inúmeras tentativas de encontrar os requeridos, assim como houve diversos pedidos de citação por edital, o que não teria ocorrido até a presente data; c) não possui informações de novos endereços dos herdeiros e, por este motivo, justificam-se os diversos pedidos de citação por edital, de forma reiterada; d) as ações de ressarcimento ao erário se tratariam de pretensões imprescritíveis, conforme disposto no art. 37 §5º da CF, citando a decisão do STF no Recurso Extraordinário 852.475/SP, a qual diz que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de impropriedade administrativa. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que a execução prosseguisse em relação aos sucessores dos réus falecidos nos limites das heranças transmitidas.Apresentadas contrarrazões (mov.521.1), nas quais Dulce Maria Puchivailo Martins, viúva do executado Irajá Martins, e, Irã Alexandre Martins e outros, sustentam a improcedência da apelação confirmando a sentença. Contrarrazões apresentadas (mov.526.1), nas quais Nadir Soares de Castro e Nildo Antonio de Oliveira, esperam a total confirmação da sentença de Primeiro Grau.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação popular ajuizada em 14.02.1991 contra o presidente à época da câmara de vereadores do município de Rio Negro, além de outros vereadores, referente a fatos transcorridos nos anos de 1989 e 1990.Pela sentença de mov. 1.28, proferida em 30.04.1997, os pedidos foram julgados procedentes da seguinte forma: “Ante o exposto e pelo que mais consta destes autos declaro nula as normas que vincularam, em 1988, a remuneração dos senhores edis à receita municipal, seja a prevista, seja a realizada, em especial a Resolução nº 74/88, no seu art. 4º, julgando totalmente procedente a presente ação para o fim de condenar os senhores Márcio Carotta, brasileira, casado médico veterinário, residente e domiciliado em Rio Negro-Pr, e Antonio Bossi, Ayres Train, Irajá Martins, José Odacir Valério Kuhl, Jorge Carlos Walter, José Edemar Valério, Julio José Rankel, Luis dos Santos Pacheco, Luis Micheski, Osnildo José de Oliveira e Roberval Viana Miranda, todos brasileiros, residentes e domiciliados em Rio Negro-Pr, vereadores da legislatura encerrada em 1989, em Rio Negro-Pr, vereadores da legislatura encerrada em 1989, a ressrcirem os cofres públicos, devolvendo, cada um deles, a importância de Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros) ao Município de Rio Negro, devidamente corrigidos com juros de mora de 0,5% ao mês contados desde 21 de janeiro de 1991 (data em que receberam a verba ilegal) até o efetivo pagamento.Nestes termos torno também definitiva a liminar de fls. 48 para declarar ilegal, pelas mesmas razões anteriormente já referidas, o pagamento da segunda parcela referente à diferença entre os valores recebidos por cada um dos vereadores no montante individual de Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros e aquele constante às fls. 43 de Cr$ 251.035,00 (duzentos e cinquenta e um mil e trinta e cinco cruzeiros) per capita.Condeno, ainda, os réus acima referidos e o senhor Nei Luiz Marques - este especialmente também com base no art. 26 do CPC e na jurisprudência (RJTJERGS 150/683) - pelas razões anteriormente já expostas e tendo em vista o princípio da causalidade a pagarem as custas e demais despesas processuais, e também os honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, §3º, letras 'a' e 'c', em 20% (vinte por cento) do valor geral (soma de todas as condenações individuais) da condenação, pois a lide era de grande responsabilidade tendo exigido dedicação e intervenções bem trabalhadas por parte do patrono dos autores.Por fim, registre-se que cada um dos réus é responsável por 1/13 (um treze avos) das custas totais do processo e da verba honorária fixada em 20% sobre o valor geral da condenação (soma de todas as condenações individuais), tendo em vista o que dispõe o art. 23 do CPC.” Interposto recurso de apelação cível, foi parcialmente provido, nos seguintes termos (mov. 1.32): “AÇÃO POPULAR - RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE ESTABELECE A PARTE FIXA, A PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, O JETON E MAIS UMA COMPLEMENTAÇÃO, ATÉ O TOTAL DE 4% DA RECEITA EFETIVADA - PAGAMENTO AUTORIZADO PELO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA - LESIVIDADE AO ERÁRIO - ILEGALIDADE - AÇÃO PROCEDENTE - APELO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR DA RELAÇÃO PROCESSUAL O EDIL QUE HAVIA DEVOLVIDO A IMPORTÂNCIA RECEBIDA. A lei não dispõe que a remuneração dos vereadores corresponda a 4% de toda a receita municipal arrecadada, senão que este é o limite máximo dentro do qual a despesa deve ser realizada.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC 69948-9 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MUNIR KARAM - J. 07.06.2000). O processo transitou em julgado em 14.12.2002, conforme autos de Ag nº 402096/PR do STJ (mov. 1.35).Esclarecido isso, nota-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666).Apenas quando o dano ao erário é fundado em ato de improbidade administrativa doloso, assim declarado por sentença, é que a pretensão voltada ao seu ressarcimento é imprescritível, conforme a tese firmada no Tema nº 897/STF: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”Quando do julgamento do Tema 1199, o STF manteve a racionalidade quanto à prescritibilidade das pretensões voltadas à reparação de danos à Fazenda Pública, afastando-a em relação aos atos dolosos de improbidade administrativa.Inclusive, o Ministro Alexandre de Moraes, quando do reconhecimento da repercussão geral do tema, reforçou que a imprescritibilidade não se dirige aos demais atos ilícitos que não estejam fundados na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, “inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992”: “(...).Nesse Tema 897, como mencionei acima, o TRIBUNAL PLENO, considerou essencial o elemento subjetivo do dolo para a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.Em relação a todos os demais atos ilícitos não caracterizados, por decisão judicial, como atos de improbidade ou atentatórios à probidade na administração praticados sem dolo, ou ainda, pretéritos à edição da Lei 8.429/1992, manteve-se a ampla possibilidade de ajuizamento de ações de ressarcimento, dentro do respectivo prazo prescricional, aplicando-se o TEMA 666, como decidido em Repercussão Geral no RE 669.069 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), com a seguinte TESE:É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.Em conclusão, nos termos das fundamentações e decisões Plenárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.” No caso dos autos, trata-se de ação popular ajuizada em 14.02.1991, referente a fatos transcorridos nos anos de 1989 e 1990, portanto, anteriores à vigência da Lei nº 8.429/1992. Outrossim, não se dessume da sentença ou do acórdão proferidos na fase de conhecimento que houvera discussão a respeito da prática de atos dolosos de improbidade administrativa, sendo certo que, em momento algum, houvera condenação fundada na Lei de improbidade administrativa. Pelo contrário, a discussão referiu-se a danos ao erário decorrentes de equivocada interpretação de lei local, no qual os requeridos teriam recebido porcentagem maior de rateio do excesso de arrecadação municipal, cuja ilegalidade foi reconhecida na sentença, que se confirmou no acórdão. Destaca-se da fundamentação do acórdão proferido na fase de conhecimento: “A Resolução nº 74/88, de 03/08/88, assim dispunha em seu art. 4º:Art. 4º - A diferença havida no 1º e 2º semestre do ano de 1988, entre o valor recebido como remuneração e o valor decorrente dos 4% da receita efetivamente realizada, deverá ser pago para cada vereador deste Município, através de folha suplementar.Par. único Se a remuneração paga exceder os 4% da receita realizada no semestre, os vereadores devolverão o excesso (fls. 68).O referido diploma legal fixara a remuneração da parte fixa (Cz$ 28.500,00) e da parte variável (Cz$ 66.000,00), acrescidas de um jeton por sessão ordinária (Cz$ 16.500,00).O art. 4º dispunha que haveria ainda uma complementação, a ser apurada pelo cálculo de 4% sobre a receita efetivada. Nesta hipótese, cada vereador receberia a diferença entre a remuneração percebida e o valor apurado daquele percentual pro rata, caso positiva. Se negativa, faria a devolução do excesso.Não se sabe qual o valor da receita realizada naqueles períodos. O documento de fls. 44/45 e 199/200 se refere a um excesso de arrecadação, da ordem de Cr$ 251.035,00, que foi indevidamente multiplicado pelo número de vereadores com assento na Casa (treze). O total, Cr$ 3.263.455,00, foi dividido também por treze, chegando-se ao mesmo resultado (Cr$ 251.035,00, fls. 44/45). A edilidade efetuou o pagamento de metade deste valor a cada vereador, ficando a outra parcela bloqueada no Banco.Observa-se que o critério adotado refoge por completo ao que dispôs a Resolução nº 74/88.Além disto, a própria Resolução nº 74/88 deu regramento dissonante da legislação federal infra-constitucional. O que se questiona não é a vinculação à receita arrecadada, mas o critério adotado.A matéria foi muito bem analisada pelo digno Promotor Substituto Designado, FÁBIO ANDRÉ GUARAGNI, cujas considerações foram incorporadas ao parecer da Douta PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, acolhendo-as neste voto como razão de decidir (fls. 227/229):Nos termos do art. 2º, par. único, alínea c, da Lei nº 4.717/65, a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.Pois bem, impende verificar se houve violação a texto legal no pagamento. Este refere-se ao ano de 1988, entendendo os Srs. Vereadores que deveriam receber 4% da receita arrecadada pelo Município de Rio Negro, nos termos da legislação então vigente. Assim dispuseram, mediante a Resolução de nº 74/88, em 03 de agosto de 1988, antes pois da entrada em vigor da Constituição Federal daquele ano, em 05 de outubro.A posição dos vereadores, a meu ver, deriva de evidente erro de interpretação. A Carta Magna de 1967, emendada em 1969, dispunha serem autônomos os Municípios para disporem sobre os vencimentos de seus edis, na forma do art. 15, parág. 2º, segundo critérios estabelecidos em Lei Complementar.As Leis Complementares, no caso, eram as de número 25, de 02/07/75 e 50, de 19/12/85. Estes diplomas dispunham que o pagamento dos vereadores deveria atender, por limite, um percentual dos salários dos Deputados, variando este percentual de acordo com a população da cidade. No caso, sendo de mais de 30.000 habitantes a população de Rio Negro, o percentual é de 15%. Destarte, o salário dos deputados estaduais é a base de cálculo do salário do Vereador. Já o montante de 4% da receita arrecadada pelo Município é limite para o total dos vencimentos, vale dizer, o pagamento dos vencimentos dos vereadores será calculado em face dos salários dos deputados estaduais, não podendo COMPROMETER mais de 4% das receitas municipais. Portanto, os vereadores receberão salários que, somados, deverão atingir até 4% ou no máximo 4%, do total arrecadado pela fazenda Municipal. Tais salários, entretanto, têm como base de cálculo os salários dos Deputados Estaduais.No caso, os srs. Vereadores consideraram que a base de cálculo de seus salários era 4% sobre o total arrecadado. O erro de interpretação da norma é evidente, repito. A receita Municipal jamais poderia servir de base de cálculo para salários de vereadores. A preocupação da lei complementar é exatamente ao revés: o empenho das verbas arrecadadas pelo Município destina-se a reverter em favor dos populares, daí poderem, no máximo, serem gastos 4% destes valores com os edis.Matematicamente, é simples: somam-se os ganhos de todos os vereadores, calculados sobre os salários dos deputados estaduais, e o resultado não pode atingir 4% da receita. Isto é muito diferente de adotar como vencimentos 4% da receita municipal.Como puderam os srs. Vereadores achar que tinham direito a uma parcela da arrecadação municipal, como se fossem acionistas de uma empresa? Posicionamento equívoco, no mínimo, derivado de má interpretação da lei.Ao Judiciário impõe-se controlar a legalidade dos atos da administração. Pois bem: ilegal o pagamento das diferenças em questão, consoante demonstrei, devendo os valores serem devolvidos.Constatado que o ato que determinou o pagamento de valores aos edis é maculado de ilegalidade, dele deriva, à evidência, lesão ao patrimônio público. Há, por força do ato ilegal, alteração material das contas públicas, que devem conter destinação própria. Desviadas da sua aplicação, lesam o patrimônio público.Esta a razão pela qual o apelo de LUIZ MILCHESKI, JOSÉ ODACIR VALÉRIO KÜHL, JOSÉ EIMAR VALÉRIO, IRAJÁ MARTINS, ROBERVAL VIANA DE MIRANDA, ANTÔNIO BOSSI, JÚLIO JOSÉ RANKEL, OSNILDO JOSÉ DE OLIVEIRA, LUIZ DOS SANTOS PACHECO e AYRE THAIN não merece provimento.7 Por outro lado, o apelo de NEI LUIZ GOMES tem procedência.É certo que ele promulgou a malsinada Resolução nº 74/88, atendendo porém ao aprovado pelos seus pares. Além disto, quem lhe deu cumprimento foi o seu sucessor, MÁRCIO CAROTTA.Mais importante é que NEI LUIS MARQUES, antes mesmo de proposta a ação cautelar, devolveu a verba depositada em sua conta, através de cheque do BANCO DO BRASIL S/A. (fls. 64/65).Falece assim aos autores populares interesse processual para responsabilizar o apelante, devendo ser ele excluído da relação processual, prejudicado o julgamento de mérito. A atual Constituição da República isentou os autores populares dos ônus sucumbenciais (art. 5º, inc. LXXIII).” Inclusive, a douta Procuradoria-Geral de Justiça neste processo manifestou-se igualmente pela inaplicabilidade do referido rito ao caso (mov. 46.1-Ap): “Por fim, em relação a alegação do exequente, ora apelante, sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, cumpre-se destacar que o Tema 897 do STF é bem claro ao delimitar a imprescritibilidade em razão de ressarcimento que decorram de atos dolosos de improbidade administrativa, o que não seria o caso a se verificar na presente ação popular, uma vez que a condenação dos réus se deu em decorrência de um erro de interpretação legal em relação a porcentagem de rateio devida para cada vereador do excesso de arrecadação municipal à época, percebendo cada agente político da câmara municipal de Rio Negro um valor a maior, sendo exigida a sua devolução posteriormente. Percebe-se que o elemento subjetivo dolo não fora apurado no caso concreto e que os réus não foram condenados por atos de improbidade administrativa, usados como parâmetro do objeto do julgamento do referido Tema, até porque a Lei 8.429/92, alterada recentemente pela Lei 14.230/21, havia sido promulgada supervenientemente à data dos fatos.” Assim, tratando-se de fatos anteriores à Lei nº 8.429/1992, e não havendo condenação fundada em ato doloso de improbidade administrativa, resta afastada a aplicação do Tema nº 897 do STF, incidindo ao caso o Tema nº 666/STF. Assim, diferentemente do que sustentou o Município recorrente, possível a incidência da prescrição ao caso, na forma reconhecida na origem.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RE 852.475/SP - TEMA 897/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO.1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o paradigma nos casos de recurso repetitivo ou repercussão geral, o julgador reexaminará o acórdão recorrido que contrariar a orientação do tribunal superior.2. No caso, muito embora a Suprema Corte tenha determinado a restituição dos autos para eventual adequação do acórdão antes proferido ao RE 852.475/SP, no qual foi firmada tese quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF), a hipótese não se enquadra na aplicação do precedente.3. O acórdão antes proferido por esta Turma, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, levou em consideração que, no presente caso, não houve o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, mas tão somente da ação de ressarcimento, de modo a incidir o prazo prescricional do Decreto-Lei n. 20.910/1932, sendo certo que o aspecto alusivo ao elemento subjetivo (dolo) em momento algum foi referido no âmbito do Tribunal a quo.4. O precedente obrigatório em comento é oriundo de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público/SP em desfavor de agentes públicos que, no âmbito do TJ/SP, tiveram reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, bem assim do ressarcimento dos danos ao erário.5. Evidenciado o distinguishing ora apresentado em relação à situação fática analisada pela Suprema Corte, não se verifica nenhuma incompatibilidade do julgado antes proferido no presente feito com o entendimento firmado pelo STF no RE 852.475/SP.6. Manutenção do acórdão.” (AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020, destacou-se). Nota-se que o recurso de apelação tão somente impugnou o referido capítulo da decisão, deixando de questionar os demais fundamentos da sentença, em especial, o transcurso do prazo quinquenal no caso, de modo que, por tais razões, não deve ser provido.De qualquer modo, mesmo analisando oficiosamente os fundamentos não impugnados, os elementos dos autos demonstram o acerto da decisão recorrida. Conforme o enunciado da Súmula nº 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por sua vez o artigo 21 da Lei nº 4.717/65 (“regula a ação popular”), estabelece que “a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”. O mesmo prazo também é previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.No caso em apreço, o trânsito em julgado do processo ocorreu em 14.12.2002.A primeira manifestação do Município no feito ocorreu em 30.03.2009 (mov. 1.58). O ente municipal, no entanto, somente pleiteou a execução da sentença em 13.07.2009 (mov. 1.60), quando já transcorrido o prazo prescricional. Inclusive, observa-se que promoveu a execução tão somente contra os espólios de Irajá Martins, Luis dos Santos Pacheco, Osnildo José de Oliveira e Luis Michelski.Isto porque, conforme se apurou posteriormente, o Município teria firmado um “acordo” extrajudicial com os executados, situação que até então não fora informada no processo.Ademais, mesmo tendo o Município ciência do falecimento dos executados – já que expressamente menciona o espólio na petição de cumprimento – permaneceu inerte sem promover a habilitação dos herdeiros, conforme reconhecido pela decisão de 09.04.2014 (mov. 1.99).Assim, pela petição de mov. 1.115, de 29.12.2015, o Município tão somente informou “que a habilitação dos sucessores dos espólios será processada em apenso”.O próprio Ministério Público na origem colaciona um histórico de desídia do ente municipal no feito, conforme manifestação de 20.02.2017 (mov. 1.127), na qual inclusive aponta a abertura de inquérito civil contra a procuradora do Município em razão de tais fatos.Somente pela petição de 14.03.2017 (mov. 1.130), é que o Município promoveu a habilitação dos herdeiros. Mesmo assim, até o presente momento não foi efetivada a citação de todos os sucessores dos falecidos executados, conforme consignado na sentença recorrida, tendo como causa primária a desídia do Município, não tendo ocorrido tal demora “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (Súmula nº 106 do STJ).Assim, não apenas houvera o transcurso do prazo quinquenal para a execução da sentença, como transcorreu o mesmo prazo de inércia da parte exequente sem promover os atos necessários ao regular seguimento do cumprimento do título executivo judicial.Assevere-se que, não se tratando de cumprimento de sentença relativo a atos de improbidade administrativa dolosos, não seguindo, portanto, o rito da referida lei, passível a incidência da prescrição intercorrente nos termos da legislação processual civil, inclusive quando iniciado o prazo na vigência do CPC/73, conforme tese firmada no IAC nº 1 pelo STJ. Vale mencionar, ainda, que o juízo a quo previamente possibilitou o contraditório das partes a respeito da prejudicial (mov. 475.1). Assim deliberou o STJ no referido incidente: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença.
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