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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 809.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0006526-25.2009.8.16.0170, que Banco do Brasil S/A move em face de Vitor Dalposso, Desselda Matte Dalposso, Amaro Dalposso, Odete Riboli Dalposso, Celso Frigotto e Marli Lucia Frigotto, pela qual, dentre outras providências, rejeitou arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 3.170, do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Toledo.Os 02 (dois) primeiros executados, ora agravantes, afirmam que “[...] o Sr. Vitor Dalposso efetivamente reside com sua família na propriedade indicada à penhora pela Agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduzem que “[...] o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural e é de onde [...] retiram seu sustento e de sua família, encontrando-se em eminente risco de ser expropriado indevidamente, uma vez que a Constituição Federal resguarda a pequena propriedade rural trabalhada pela família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destacam que “[...] tal fato já foi considerado incontroverso nos demais processos em que os recorrentes também são executados, onde o próprio Desembargador, em suas decisões, informou que, de fato, vislumbra-se que o imóvel se trata de pequena propriedade rural explorado pela família, local de onde retiram seu sustento, conforme pode ser verificado em Acórdão proferido pela 16ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autos nº 0060098-32.2020.8.16.0000, acerca do mesmo imóvel dos presentes autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Asseveram que “[...] esta questão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural também já foi concedida ao imóvel supra referido, em ações diferentes, como por exemplo, nos autos de nº 0009094-96.2018.8.16.0170, nº 0009097- 51.2018.8.16.0170, nº 0009093-14.2018.8.16.0170, nº 0009100-06.2018.8.16.0170, nº 0009129-56.2018.8.16.0170, nº 0009131-26.2018.8.16.0170, nº 0009133- 93.2018.8.16.0170, nº 0009160-76.2018.8.16.0170, nº 0009163-31.2018.8.16.0170, nº 0009166-83.2018.8.16.0170, nº 0009171-08.2018.8.16.0170 e nº 0009174- 60.2018.8.16.0170, entre outros, os quais também são partes os recorrentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustentam que “[...] tal penhora não deve prevalecer em razão de que referido imóvel está enquadrado como pequena propriedade rural, destinada à agricultura familiar e à subsistência dos recorrentes e sua família, estando o bem protegido pelo manto da impenhorabilidade de que trata o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, artigo 833 do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 8.009/90” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Salientam que “[...] o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que há presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar, cabendo à parte exequente, demonstrar que a propriedade não é trabalhada pela família dos executados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Arguem que “[...] a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Reiteram que “[...] não há possibilidade de se indicar referido bem à penhora, devido ao fato de ser pequena propriedade rural laborada pela família dos Agravantes, bem como, pelo fato da averbação de impenhorabilidade já ter sido realizada no imóvel, além das recentes decisões que reconheceram sua impenhorabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] a fim de afastar a penhora e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.170, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 833, incisos I e VIII do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 23.2 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Vitor Dalposso e Desselda Matte Dalposso, insurgem-se contra a decisão de mov. 809.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza manteve a penhora do imóvel de matrícula n.º 3.170, do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Toledo.Segundo alegam, “[...] o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural e é de onde [...] retiram seu sustento e de sua família, encontrando-se em eminente risco de ser expropriado indevidamente, uma vez que a Constituição Federal resguarda a pequena propriedade rural trabalhada pela família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Ressaltam que “[...] esta questão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural também já foi concedida ao imóvel supra referido, em ações diferentes, como por exemplo, nos autos de nº 0009094-96.2018.8.16.0170, nº 0009097- 51.2018.8.16.0170, nº 0009093-14.2018.8.16.0170, nº 0009100-06.2018.8.16.0170, nº 0009129-56.2018.8.16.0170, nº 0009131-26.2018.8.16.0170, nº 0009133- 93.2018.8.16.0170, nº 0009160-76.2018.8.16.0170, nº 0009163-31.2018.8.16.0170, nº 0009166-83.2018.8.16.0170, nº 0009171-08.2018.8.16.0170 e nº 0009174- 60.2018.8.16.0170, entre outros, os quais também são partes os recorrentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque, ao menos em tese, a arguição de impenhorabilidade deve ser apreciada no bojo de cada execução, de acordo com as provas produzidas pelas partes nos respectivos autos, submetidas ao livre convencimento do juiz.Assim, é possível que haja decisões diferentes em relação ao mesmo bem, notadamente quando exaradas em contextos processuais igualmente distintos.No caso, a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 3.170 já foi rejeitada nesta execução de título extrajudicial NPU 0006526-25.2009.8.16.0170, nos termos da decisão de mov. 1.23 – 1º grau.À época, os agravantes não lograram demonstrar, nem sequer indiciariamente, que a propriedade era trabalhada pela família e destinada à sua subsistência.Anos depois, reiteraram a pretensão, mas não trouxeram novos argumentos ou provas, a justificar a reanálise da matéria.Observe-se que a penhora foi efetivada em janeiro/2010, a decisão de mov. 1.23 – 1º grau exarada em fevereiro/2013 e a nova arguição de impenhorabilidade suscitada apenas em março/2020, após várias diligências no intuito de expropriar o bem.No curso da execução, foram realizadas diversas avaliações, todas impugnadas pelos agravantes, motivo pelo qual o imóvel ainda não foi alienado.Durante todos esses anos, nenhuma providência foi adotada pelos agravantes, na tentativa de reverter a decisão de mov. 1.23 – 1º grau e efetivamente comprovar a suposta essencialidade do bem ao sustento de sua família.Nesse cenário, não há como admitir a rediscussão do tema neste momento.A propósito, em situação semelhante, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE ANTE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À ÉPOCA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA. DECISÃO RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL EM OUTRO PROCESSO QUE JÁ HAVIA SIDO PROFERIDA À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PAUTADA EM ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DAQUELA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS PRESENTES AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0003008-32.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14/06/2021). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Denise Terezinha Corrêa de Melo. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Vitor Dalposso e Desselda Matte Dalposso, e negar-lhe provimento.
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