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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. (i) ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: AFASTADA; (ii) EXCESSO DE EXECUÇÃO: OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART.9º, II, DA LEI 11.101/15 PELO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Razões recursais: Alega a Embargante, em síntese, o seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) omissão: “é fato incontroverso que na própria decisão o D. Juízo a quo entendeu pela necessidade de liquidação dos valores para apurar os valores devidos ao exequente. Fato este que por si só obsta o reconhecimento do suposto excesso de execução apontado na decisão de mov. 232.1 dos autos na origem, omisso, portanto, o acórdão, neste tocante, pois, para liquidação dos valores, seria necessário apresentar documentos/certidões referente ao processo de Recuperação Judicial, o qual, frisa-se, o Embargante sequer tem acesso ou é parte dos autos citados. Denota ser imprescindível a manifestação do D. Juiz Relator para aclarar e perfectibilizar o julgado, pois data vênia, o presente crédito não está sujeito à Recuperação em razão da preclusão e coisa julgada”. A Embargada apresentou resposta (mov. 10.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2]. Da omissão alegada: Sustenta a Embargante que, “é fato incontroverso que na própria decisão o D. Juízo a quo entendeu pela necessidade de liquidação dos valores para apurar os valores devidos ao exequente. Fato este que por si só obsta o reconhecimento do suposto excesso de execução apontado na decisão de mov. 232.1 dos autos na origem, omisso, portanto, o acórdão, neste tocante, pois, para liquidação dos valores, seria necessário apresentar documentos/certidões referente ao processo de Recuperação Judicial, o qual, frisa-se, o Embargante sequer tem acesso ou é parte dos autos citados. Denota ser imprescindível a manifestação do D. Juiz Relator para aclarar e perfectibilizar o julgado, pois data vênia, o presente crédito não está sujeito à Recuperação em razão da preclusão e coisa julgada”.Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Do enfrentamento da questão no decisório embargado: Basta correr os olhos pela decisão recorrida para se constatar, de forma direta e inequívoca, que houve o devido enfrentamento das matérias apontadas como não analisadas pelo Colegiado (omissão). Confira-se a parte da fundamentação em que a temática foi apreciada, inclusive de forma compartimentada em subtítulos: “Da alegação de coisa julgada: Sustenta o Exequente que ‘em que pese a inexistência de qualquer recurso interposto pelas partes, data maxima venia, de forma totalmente equivocada e sem qualquer provocação, o D. Juiz a quo entendeu por reformar uma decisão já abarcada pelo instituto da coisa julgada e preclusão’. Ocorre que, ao contrário do que alega o Agravante, a matéria não se encontra coberta pela coisa julgada, na medida em que, da decisão de mov. 172.1, que julgou extinto o feito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos nos seguintes termos: ‘razão assiste à parte embargante do mov. 183, pois não há possibilidade de determinar a emissão da certidão dos valores sem antes definir a liquidação correta destes valores. Necessário primeiro decidir a impugnação do mov. 162, encontrar os valores corretos aptos a serem habilitados no juízo da recuperação judicial para, posteriormente, analisar a questão de extinção da execução deste processo’ (mov.192.1). Desta forma, não há que se falar em coisa julgada acerca do tema relativo ao excesso de execução, na medida em que a decisão que acolheu os embargos de declaração, expressamente previu a necessidade de, primeiramente, ‘decidir a impugnação do mov. 162, encontrar os valores corretos aptos a serem habilitados no juízo da recuperação judicial para, posteriormente, analisar a questão de extinção da execução deste processo’”.“Do excesso de execução: O douto Magistrado a quo reconheceu existir excesso de execução, na medida em que ‘a correção monetária e juros de mora incidem até a data do pedido da recuperação judicial, haja vista que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos’. Tal decisão está em conformidade com a regra legal que incide sobre o suporte fático concreto em análise, qual seja, o art. 9º, II, da Lei 11.101/15, que dispõe o seguinte: ‘a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação’. Desta forma, resta evidente o excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, na medida em que se utilizou como termo final para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios a data de 01/07 /2019, não observando que a atualização do valor do crédito ocorre somente até a data da decretação da recuperação judicial”.Pelo que se extrai da argumentação do Embargante, está ele a confundir a possibilidade de se identificar, de pronto, o excesso de execução, com a necessidade de liquidação do julgado, situações que não são incompatíveis entre si, razão pela qual não há cogitar em omissão. Da pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[4]. Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[5]. Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[6]. Conclusão: Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes embargos de declaração.
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