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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0051938-47.2022.8.16.0000, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravados GVN INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA., CELINA BENETTI SOARES e JEFFERSON SOARES.I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. na Ação de cobrança nº 0004610-51.2018.8.16.0101 ajuizada pelo banco Agravante em face de GVN Indústria de Estofados Ltda., Celina Benetti Soares e Jefferson Soares, contra a decisão que indeferiu a substituição processual (mov. 157.1 – Projudi 1º grau).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para “exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo ativo da lide”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “o BANCO DO BRASIL S/A cedeu os créditos que embasam a presente lide para a empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.437.257/0001-29. Logo, ocorreu no caso em tela, a figura da substituição processual, sendo que, estando o presente feito na fase de execução, não há a necessidade de anuência da parte contrária”; b) “a Cédula cedida em questão não possui nenhuma restrição para que haja a cessão de direitos assim realizada, que pode ser realizada a qualquer tempo e quantas vezes for necessária a realização da cessão de crédito para a cobrança. Porém, conforme já relatado, ao invés de realizar a substituição do pólo ativo, o juízo a quo acabou por extinguir a demanda por aduzir ausência de legitimidade ativa ad causa”; c) “o artigo 567 do Código Civil em seu inciso II afirma que poderá promover a execução ou ainda nela prosseguir justamente o cessionário, quando o direito for transmitido por ato entre vivos. Neste caso é notório que não deveria haver extinção da demanda e sim apenas substituição do pólo ativo, tendo visto que fora comprovada a cessão de créditos do Banco Apelante para a empresa ATIVOS S/A”; d) “a decisão não deve prosperar, pois não vai de encontro ao ordenamento jurídico atual, o qual o processo executório deve ter seu prosseguimento normal mesmo após a cessão de créditos na qual apenas é realizada a substituição do pólo ativo da demanda, conforme preceitua a lei vigente”.A liminar foi indeferida nos termos da decisão de mov. 9.1 (Recurso).A parte agravada não foi localizada para apresentação de contrarrazões (mov. 20.1 – Recurso). Em seguida, vieram-me conclusos os autos, eis que restei vinculada automaticamente ao julgamento do presente recurso em razão da designação para substituição do Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso. II.b) Negativa de sucessão processual. Trata-se de
Ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de GVN Indústria de Estofados Ltda., Celina Benetti Soares e Jefferson Soares.Conforme relatado, insurge-se o banco Agravante em face da r. decisão agravada que, a despeito de ter incluído a cessionária Ativos S.A. como litisconsorte, manteve o banco recorrente no polo ativo da demanda. Pois bem.A decisão agravada devidamente fundamentou da negativa de ingresso na demanda do cessionário como parte autora, explicitando que, em que pese cláusula expressa acerca de eventual cessão, o processo encontra-se ainda em fase de conhecimento, exigindo o consentimento da parte contrária, como disciplina o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Pois bem, não se está aqui discutindo a validade da cláusula que expressamente permite a cessão de crédito, mas sim o momento cabível do ingresso do cessionário na presente demanda.O citado artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil é claro em dispor que é necessário que a parte contrária consinta com a sucessão, o que não se verifica no caso dos autos (mov. 154.2 – Projudi 1º grau). Nesse sentido, a propósito, já me manifestei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU REQUERIMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO.1.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA CLARAMENTE EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DIREITO QUE LEVARAM A COGNIÇÃO DO INDEFERIMENTO, ADENTRANDO EM TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE.2. ALEGAÇÃO DE VALIDADE E CONSENTIMENTO DOS AGRAVADOS DA CLÁUSULA QUE EXPRESSAMENTE PERMITE EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO. NADA A REFORMAR. NÃO SE DISCUTE A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE EXPRESSAMENTE PERMITE A CESSÃO DE CRÉDITO, MAS SIM O MOMENTO CABÍVEL DO INGRESSO DO CESSIONÁRIO NA PRESENTE DEMANDA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É CLARO EM DISPOR QUE É NECESSÁRIO QUE A PARTE CONTRÁRIA CONSINTA COM A SUCESSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, A ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO CESSIONÁRIO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EMBORA QUE SEJA PERMITIDA A ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DO TERCEIRO CESSIONÁRIO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, DE ACORDO COM O ART. 109, § 2º, DO CPC, O PEDIDO NÃO FOI REQUERIDO E NEM ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, TRATANDO-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO CABENDO ESTE TRIBUNAL DECIDIR A RESPEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008526-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022). No mesmo sentido, constam julgados desta Corte Estadual: Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de conta corrente. Decisão agravada que defere a substituição processual e determina a retificação do polo passivo da lide ante a cessão de crédito notificada nos. Cessão de crédito efetuada em relação a contrato de mútuo e não autos contrato de conta corrente objeto da presente demanda. Ausência da necessária anuência da parte contrária. Art. 109, § 1º, do CPC/2015. Substituição processual descabida Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052397-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO BANCO PELA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. TEOR DO ARTIGO 109, §1° DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE PARTICIPAÇÃO COMO LITISCONSORTE QUE DEVE SER FEITO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA.” (TJPR - 13ª C.Cível -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO0004177- 88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORAROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04/05/2020). Ademais, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido deque “[...] a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução [...]” (AgInt no AREsp 861.884/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11 /2017).Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida, razão pela qual nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação despedida.
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