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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Murzin contra a decisão proferida no mov. 53.1do “Cumprimento de Sentença” de nº 0000917-72.2013.98.16.0121, em trâmite perante a Comarca de Nova Londrina, Vara Cível, que indeferiu o pedido de gratuidade dajustiça, nos seguintes termos:“No caso em análise, verifico que foram juntados documentos nos movs. 49 e 51, dando conta de que o exequente possui os seguintes veículos, CHEVROLET/S10 LTZ DD4A ano 2017 e modelo 2018, VW/8. 160 DRC 4X2 2013 2013, além de 8 (oito) bem imóveis, listados no mov. 51, sendo: matrícula 23.322 com 1,2828 hectares, matrícula 23.321, com 4,8628 hectares, matrícula n. 23.320, com 17,3489 hectares, matrícula n. 13.356, com 12,1000 hectares, matrícula n. 11.153, , com 23,0115 hectares, matrícula n. 10.834 com 11,0280 hectares, matrícula n. 10.833, com 27,5632 hectares, e matrícula n. 10.012, com 163,63 hectares. Sendo assim, considerando que o exequente é proprietário de inúmeros bens, a maioria deles constituídos de bens imóveis rurais, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.2. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, ou caso queira, faça o requerimento do parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. 3. Intimações e diligências necessárias.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, a decisão agravada incorre em violação ao princípio da não surpresa, sendo que o indeferimento da justiça gratuita teria ocorrido de ofício, sem que o agravante fosse intimado para que se manifestassem a respeito da pesquisa feita através do Renajud e das cópias das matrículas, em franca e total violação ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, encampado nos arts. 9º e 10 do CPC; o d. Juízo se valera de documentos sobre os quais a parte agravante sequer fora intimada para se manifestar, embora os referidos bens, não comprovem ser o agravante pessoa miserável, fato é que, a parte agravante juntou nos autos comprovantes de que ela é aposentada, recebendo um pouco mais de um salário-mínimo, devendo haver a presunção legal de hipossuficiência nos termos do §3º do art. 99 do NCPC16, tal presunção somente pode ser afastada quando existente nos autos elementos que afastem os pressupostos legais para concessão da benesse (§2º do art.99 do NCPC)17, algo inexistente nestes autos. Assevera, deveria ser garantido o direito da parte agravante de juntar novos documentos, antes do indeferimento da Justiça Gratuita; a declaração de pobreza pode ser relativizada apenas quando o magistrado tiver dúvidas razoáveis quanto à hipossuficiência da agravante, vez que a concessão da justiça gratuita deriva de Lei, bastando por isso, a afirmação da hipossuficiência na própria petição, sendo até despiciendo a declaração de pobreza juntada nos autos, sendo que que tal entendimento vem contemplado pelo CPC, §2º do art.99 do CPC.Requer que a decisão seja cassada, pois, além da presunção legal da hipossuficiência da pessoa natural, a decisão não está adequadamente fundamentada, já que a parte agravante recebe a quantia de R$ 1.212,00 conforme extrato em anexo, o defende ser suficiente para mantença da concessão da justiça gratuita, sendo que a decisão agravada violara o inc. I e II do §1º do art. 485 do CPC e inc. IX do art.93 da CF/1988.Afirma, ainda, que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser feita pela parte contrária na forma do art. 100 do CPC, sendo que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a concessão da justiça gratuita está a depender de simples afirmação na petição inicial, cabendo à parte contrária impugnar a concessão de tal benesse.Assim, requer seja deferida a assistência judiciária gratuita, com o recebimento do presente recurso e antecipação da tutela recursal. Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça.
O feito foi processado com a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada, tão somente para obstar o cancelamento da distribuição processual até o julgamento do presente recurso. mov. 8.1 – TJ.
Sem contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento ante a ausência de intimação do agravado, visto que o Aviso de Recebimento retornou com a informação “Mudou-se”, conforme consta do mov. 16.1 – TJ.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Referem os autos ao Cumprimento de Sentença (nº 0000917-72.2013.8.16.0121) em que figura como exequente Osvaldo Murzin e executado HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.
Compulsando os autos originários, verifica-se que no mov. 43.1, o exequente requereu a concessão da justiça gratuita; instruindo seu requerimento com declaração de imposto de renda e extrato do INSS; sendo então proferida decisão determinando: “No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações.2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior.4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC.5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6.Na sequência, tornem os autos conclusos.7. Intimações e diligências necessárias.”
O autor se manifestou nos autos afirmando eu os documentos anteriormente anexados eram suficientes a comprovar sua pretensão (mov. 48.1); ao passo que em atendimento ao disposto no item 5 da decisão de movimento 45.1, a secretaria da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, procedeu na busca de informações sobre a situação financeira do autor, mediante informações via sistemas Renajud mov. 49.1, Mensageiro – para informações do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (mov. 50 e 51).
Com base nas informações acima, foi proferida a decisão ora agravada.
Em que pesem as alegações do agravante, não merecem acolhimento.
Primeiramente, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, encampado nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo o Juízo se valido de documentos sobre os quais a parte agravante sequer fora intimada para se manifestar, visto que no mov. 45.1 o autor/agravante foi intimado para apresentar documentos, bem como da autorização da secretaria para buscar informações via sistemas sobre a real condição de hipossuficiência da parte, devendo-se, ainda, considerar que cabe ao agravante se insurgir quanto aos referidos documentos no presente momento em que impugna a decisão que se baseou neles.
Quanto à alegação de preenchimento dos requisitos para concessão da benesse pleiteada e presunção e veracidade da alegação da necessidade da assistência judiciária gratuita, também não merece acolhimento.
No que refere ao tema, cumpre dizer que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei .”
Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.)
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa física- ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.
No caso em apreço, o d. magistrado singular indeferiu o benefício o pedido diante das provas acerca do patrimônio do agravante.
Nesta intelecção de ideia, pautando-se nas exposições fáticas e documentação colacionada na instância de origem em especial nos documentos obtidos via sistemas Renajud mov. 49.1, e Mensageiro (mov. 50 e 51), tem-se que não restou comprovada a necessidade do benefício, não apenas por possuir veículo em seu nome, mas em decorrência do vasto patrimônio imobiliário autor, incompatível com a renda auferida do INSS e declaração de Imposto de Renda apresentado nos autos originários, sendo que esse últimos elementos não são suficientes à rechaçar a condição econômica decorrente do patrimônio do agravante.
Nestes termos, não há outra alternativa, senão o indeferimento do benefício da justiça gratuita, vez que a presunção de veracidade de que não se encontra em condições que permitam o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não restou elidida.
Aliás, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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