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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Agente Ministerial, contra a decisão que homologou a falta grave cometida pelo reeducando, relativa à fuga, no entanto, deixou de realizar a regressão do regime de cumprimento de pena (mov. 281.1 – Autos de execução). Em suas razões, requer a reforma da decisão, ao fim de que seja regredido o regime prisional do apenado ao mais gravoso, em razão da prática de reiteradas fugas do estabelecimento prisional (mov. 285.2 – Autos de execução).Em contrarrazões a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 291.1 – Autos de execução).Em sede de juízo de retratação foi mantida a decisão agravada (mov. 294.1 – autos de execução).O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 13.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a i. Promotora de Justiça contra decisão que homologou à falta grave, consistente na apuração das fugas do reeducando da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI nas datas de 25/01/2022 e na data de 30/03/2022, porém a magistrada da execução entendeu por não regredir o apenado de regime de cumprimento da pena, mantendo-o no regime semiaberto.O pedido ministerial merece acolhimento.Pois bem.A decisão agravada (mov. 281.1 – autos de execução) apurava falta grave em decorrência de fugas empreendidas pelo apenado neste ano (2022), ocorridas nas datas de 25/01/2022 e com recaptura sem notícia de cometimento de novo delito em 18/02/2022 e novamente em 03/03/2022 e foi recapturado no dia 30/03/2022. Analisando os autos, conforme consta dos Procedimentos Administrativos Disciplinares decorrentes das fugas empreendidas (movs. 251.2 e 251.3 – autos de execução), o apenado foi condenado por unanimidade em ambos os procedimentos pelo cometimento de falta grave, no mesmo ato, nas audiências de justificação (mov. 251.2 e 251.3 - fls. 3) o agravante apresentou como justificativa que havia fugido porque sua mãe estava passando necessidade. Logo observa-se dos procedimentos administrativos que o apenando estava devidamente acompanhado de defensor público, restando devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em decisão proferida pelo juízo da execução, a falta grave foi homologada diante da seguinte fundamentação:“1. Consta que o apenado empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI em 25/01/2022 e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 18/02/2022. Ainda, empreendeu fuga no dia 03/03/2022 e foi recapturado nos mesmos moldes no dia 30/03/2022. O Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD foi acostado no mov. 251. O Ministério Público requereu a homologação das faltas graves e regressão ao regime fechado (mov. 254.1) A Defesa, por sua vez, pugnou pelo afastamento da falta e, subsidiariamente, pela homologação desta e manutenção do regime semiaberto (mov. 274.1). Decido. 2. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave. No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos. Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas. A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime.Ante o exposto, contudo, homologo definitivamente a falta consistente em fuga (dias 25/01/2022 e 03/03/2022) mantendo, o regime semiaberto.”
Em que pese o entendimento da nobre magistrada, denota-se que o apenado demonstrou falta de responsabilidade às normas penais, não fazendo jus a manutenção em regime mais brando.Frise-se que a fuga do estabelecimento prisional é considerada falta grave, conforme prevê o art. 50, inciso II, da LEP, e seu cometimento afeta o apenado com a regressão a regime mais rigoroso, segundo preceitua o art. 118:“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”.Ora, ao evadir-se, o apenado desrespeitou as normas, sendo inconsequente em seu ato e, portanto, demonstrou não merecer, no momento, o regime semiaberto para expiar sua pena.Ademais conforme consta no relatório de execução expedido pelo sistema SEEU o sentenciado possui vasto incidentes de fugas empreendias do estabelecimento prisional, totalizando 6 fugas, sendo a última ocorrida nada de 08/07/22. Ainda, de acordo com as informações proferidas pela defesa do sentenciado, na mov. 297.1, ele foi recapturado no Estado do Rio de Janeiro, no dia 27/07/2022, motivo pelo qual, a defesa interpôs pedido para que o sentenciado seja encaminhado para esta Comarca, no entanto, tal pedido encontra-se pendente de análise pelo Juízo a quo. Não obstante, o sentenciado tenha sido recapturado, ele possui aproximadamente 06 (seis) incidente de fugas, situações que demonstram um completo desrespeito com a justiça e a legislação penal.Deste modo, conjugando-se os artigos 118, caput, inciso I, e 50, caput, inciso II, ambos da Lei de Execuções Penais, a decisão recorrida apresenta ilegalidade diante do caso concreto, vez que a manutenção em regime mais brando não se mostra suficiente como resposta efetiva do Estado a ação praticada pelo agravante.Confira-se os julgados deste Tribunal:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - FUGA – FALTA GRAVE – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, ALTEROU A DATA-BASE E MANTEVE O REGIME SEMIABERTO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PELA REGRESSÃO DO REGIME – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4017113-50.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021)“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE [FUGA] APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME PRISIONAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FIGURA DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ANTE AS HIPOTÉTICAS AMEAÇAS SOFRIDAS DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. SENTENCIADO QUE SE ABSTEVE DE COMPROVAR AS REFERIDAS INTIMIDAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O OCORRIDO À AUTORIDADE PRISIONAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE POSSUI EXTENSA FICHA CRIMINAL E ELEVADO TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDA. ADEMAIS, NÃO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE EVASÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1740367-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 25.01.2018)Assim, configurada a falta disciplinar de natureza grave, a regressão de regime ao reeducando é medida que se impõe.Diante do exposto, conheço do recurso e, dou-lhe provimento.
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