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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003331-67.2022.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. REGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINTERADAS FUGAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo dispõe o artigo 118, ‘caput’ e inciso I, da Lei de Execuções Penais, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.Nos termos do art. 50, inciso II, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que empreender fuga.