SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052053-68.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 08 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPR. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO CONSUMIDOR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO E DE ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. a) A decisão agravada entendeu ser caso de remeter o feito originário à Comarca de Diadema/SP, foro do domicílio do Autor, ora Agravante, nos termos da Súmula 40 deste Tribunal: “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. b) No entanto, sendo o Consumidor o Autor da Ação, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e, pois, demandar no local em que melhor possa deduzir sua defesa (como os foros de domicílio dos réus), desde que não haja escolha aleatória do foro. Precedentes. c) No caso, todas as Empresas Rés, ora Agravadas, são sediadas em Curitiba/PR; ademais, o Consumidor justificou o ajuizamento da Ação originária na Capital pela própria causa de pedir (suposta ocorrência de fraude com criptomoedas e necessidade de recuperação do valor investido). d) Destarte, não houve escolha aleatória do Consumidor, sendo possível a relativização da Súmula nº 40 deste Tribunal para autorizar o processamento do feito no foro que melhor lhe favoreça enquanto pessoa vulnerável na relação consumerista. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.