Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/07/2022, UÉLITON NOVAIS OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI, RENTX EXCHANGE LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS S/A, INTERTRADEC S/A, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SMARTCAR CENTER EIRELI, UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACÊUTICOS LTDA, VALDEVINO WINE (ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA), DESTINATARIE AGÊNCIA DE VIAGENS, SIGNATURE FILMES, ALLGENCY SOLUTIONS MARKETING LTDA, INTERCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS e FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA (autos nº 0017114-59.2022.8.16.0001, mov. 1.1), pleiteando: a) em liminar, o bloqueio de valores ou criptomoedas depositados em nome dos Réus, a fim de satisfazer o resgate integral de R$ 215.670,92 (duzentos e quinze mil, seiscentos e setenta reais e noventa e dois centavos); e b) ao final, a declaração de rescisão dos Contratos celebrados com os Réus, por culpa e inadimplemento desses, bem como a condenação à devolução dos valores investidos pelo Autor em bitcoin. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. 2) O Juízo a quo (da 5ª Vara Cível de Curitiba) se declarou incompetente para processar e julgar o feito (mov. 7), por entender que: a) considerando que a relação jurídica entre as Partes é de consumo, o foro do domicílio do consumidor (Diadema/SP) tem competência absoluta; b) a Súmula nº 40 deste Tribunal, parcialmente alterada com o julgamento do IRDR nº 16, reconhece a possibilidade de declaração de incompetência de ofício; e c) “ainda que se alegue que alguns dos réus possuem sede em Curitiba, observa-se que, neste caso, não houve a exposição de nenhum argumento objetivo no sentido de se demonstrar qualquer vantagem para que a lide seja deduzida perante este juízo” (f. 02). 3) Contra essa decisão UÉLITON NOVAIS OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento (autos nº 0052053-68.2022.8.16.0000, mov. 1.1), argumentando que: a) não houve escolha aleatória do foro pelo Agravante, pois todas as Empresas Agravadas têm sede em Curitiba; b) há mais de cem processos análogos ao presente em trâmite no Judiciário paranaense; c) há inúmeros julgados desta Corte que autorizam o ajuizamento da Ação em local diverso do domicílio do Consumidor, desde que a escolha não seja aleatória e exista facilitação de acesso ao Judiciário; e d) é necessário o deferimento do pedido liminar formulado na origem, bem como da gratuidade de Justiça. 4) Intimado (mov. 8 do recurso), o Agravante trouxe documentos para análise do pedido de gratuidade de Justiça (mov. 11 do recurso). 5) A decisão de mov. 15 dos autos recursais: a) não conheceu do recurso quanto ao pedido liminar, sob pena de supressão de Instância; b) deferiu a gratuidade de Justiça ao Agravante, somente nesta Instância; e c) concedeu a tutela recursal de urgência, a fim de manter a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a Ação originária, ao menos até o julgamento do recurso (mov. 15 dos autos recursais). 6) Intimados (mov. 36, mov. 38 a 47 e mov. 49), os Agravados UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACÊUTICOS LTDA, RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, INTERCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, RENTX EXCHANGE LTDA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERTRADEC S/A, DESTINATARIE AGÊNCIA DE VIAGENS EIRELI, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, COMPRALO ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI, SIGNATURE FILMES LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS S/A e INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer Contrarrazões. 7) Certificou-se o retorno negativo das cartas de intimação dos Agravados SMART CAR CENTER EIRELI, ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA e ALLGENCY SOLUTIONS MARKETING LTDA (mov. 37, 48 e 50). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Como visto, a única controvérsia conhecida, em sede recursal, refere-se à competência para processar e julgar a Ação originária. O Juízo a quo, na decisão agravada, entendeu ser o caso de remeter o feito originário à Comarca de Diadema/SP, foro do domicílio do Autor-Agravante. O Recorrente, por sua vez, pleiteia a manutenção da competência do Juízo de origem (da 5ª Vara Cível de Curitiba). A respeito do tema, a Súmula nº 40 deste Tribunal estabelece que, “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. Em outros termos, conforme o princípio da facilitação da defesa (art. 6º, VIII, do CDC), a competência deve ser fixada no domicílio do Consumidor. No entanto, sendo o Consumidor o Autor da Ação, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101, I, do CDC) e, pois, demandar no local em que melhor possa deduzir sua defesa (como os foros de domicílio do réu, de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual), desde que não haja escolha aleatória do foro. Nesse sentido é o entendimento do STJ:
“(…) a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Inúmeros julgados deste Tribunal têm adotado o mesmo posicionamento, relativizando os termos da Súmula nº 40 desta Corte:
“Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito. Decisão agravada que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo para apreciar o feito, determinando a remessa ao foro do domicílio do autor. Relação de consumo. Facilitação da defesa do consumidor. Art. 6º, VIII, do CDC. Competência territorial absoluta do foro do domicílio do consumidor. Súmula 40, TJ/PR. Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de o consumidor renunciar a prerrogativa de litigar em seu domicílio quando for autor da demanda, podendo ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que o foro não seja aleatório. Precedentes do STJ. (…)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0014195-03.2022.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.06.2022) – sem destaques no original.
No mesmo sentido: i) 9ª C.Cível - 0074186-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.06.2022; e ii) 14ª C.Cível - 0069779-89.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022. No caso, a Ação de Rescisão Contratual originária foi ajuizada pelo Consumidor (domiciliado em Diadema/SP) em face de inúmeras pessoas jurídicas, todas sediadas em Curitiba/PR (mov. 1.8 a 1.21 dos autos originários). O Consumidor também justificou o ajuizamento da Ação no foro do domicílio dos Réus pela própria causa de pedir – a suposta ocorrência de fraude com as criptomoedas investidas pelo Agravante nas Empresas e a necessidade de recuperação do valor em posse das Agravadas. Como se vê, ao contrário do indicado pela decisão agravada, não houve escolha aleatória do Consumidor, sendo possível a relativização da Súmula nº 40 deste Tribunal para autorizar o processamento do feito no foro que melhor lhe favoreça enquanto pessoa vulnerável na relação consumerista. Destarte, a tramitação do recurso não alterou as razões expostas pela decisão de mov. 15 do recurso, motivo pelo qual o recurso, na parte não prejudicada, merece provimento.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso, a fim de confirmar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar o feito originário.Por derradeiro, mantém-se a gratuidade de Justiça concedida ao Agravante pela decisão de mov. 15 do recurso, somente para esta Instância.
|