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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de movs. 180.1/192.1, prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos NU 0072694-74.2018.8.16.0014 de “ação de indenização por danos materiais e morais”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO:a) Procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 42.804,86 (quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de reembolso, a serem atualizados pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do pedido de reembolso – 22.08.2017.b) Procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o artigo 85, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação.Cumpridas as diligências remanescentes, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (grifei). Inconformada, a seguradora ré interpôs recurso de Apelação (mov. 196.1), sustentando, em síntese, que: a) embora tenha requerido ao autor José o envio de documentos para a análise do sinistro, este se manteve inerte, não tendo apresentado o bilhete de seguro, necessário para demonstrar a sua legitimidade como segurado; b) “para que houvesse cobertura das despesas suportadas pelo apelado, haveria a necessidade de emissão do bilhete de seguro antes do início da viagem”, o que não teria ocorrido no caso concreto, razão pela qual o reembolso não foi processado; c) conforme os documentos apresentados pelos próprios autores, além das informações constantes no website do cartão de crédito, era necessária a emissão do bilhete de seguro antes da realização da viagem, não assistindo razão à parte demandante quando alega que a própria aquisição das passagens, por meio do cartão “Visa”, garantiria a cobertura assistencial automaticamente; d) caso mantida a condenação à cobertura dos gastos, mostra-se “incorreto o cálculo apresentado ao mov. 1.16, vez que utiliza a cotação do euro de 22/09/2017”, e não da data do efetivo pagamento; e) deve ser afastada a condenação em dano moral, na medida em que inexiste prova nos autos acerca do abalo psicológico do segurado, não decorrendo o dano automaticamente do suposto descumprimento contratual; f) caso não afastada a condenação ao dano extrapatrimonial, o quantum indenizatório deve ser reduzido, eis que “a quantia fixada (R$ 5.000,00) não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, representando enriquecimento ilícito”. Contrarrazões apresentadas pelos apelados ao mov. 202.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao Princípio da Dialeticidade, além de inovação recursal quanto à data da cotação do Euro (€) utilizada para o cálculo da indenização. Distribuídos os autos (mov. 3.1 – Recurso de Apelação) e não obtida a conciliação (mov. 17.1), vieram-me conclusos (mov. 21.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS 1.1 Da dialeticidade recursal Alegam os autores/apelados, em contrarrazões, que o recurso da ré não merece conhecimento, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Afasto a alegação de ofensa ao artigo 1.010, inciso II, do CPC/15 (dialeticidade), eis que a apelante observou os requisitos legais no desenvolvimento de sua peça recursal. Pela leitura das razões da Apelação, infere-se que houve a exposição dos motivos pelos quais a parte entende que a r.sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Vale destacar que não há impedimento de que haja eventual reiteração de argumentos anteriormente articulados em primeiro grau de jurisdição, desde que a sentença seja atacada, o que efetivamente ocorreu. Logo, não há que se falar em ofensa ao aludido princípio. 1.2 Da inovação recursal Defendem os autores, ainda, a ocorrência de inovação na matéria veiculada pela apelante em suas razões, no que diz respeito à taxa de conversão da moeda estrangeira utilizada para o cálculo da indenização, pugnando pelo não conhecimento do recurso neste ponto. Com razão. Observo que a impugnação à taxa de câmbio do Euro (€) utilizada para a conversão em Reais (R$) das despesas hospitalares do autor José não foi apresentada pela ré em contestação (mov. 41.1 – Procedimento Comum), tampouco discutida em primeiro grau de jurisdição. Conforme se depreende da leitura da defesa, a parte ré, no tocante aos danos materiais, alegou apenas a inexistência de direito à cobertura securitária, por ausência de emissão do bilhete de seguro em data anterior à viagem. Em nenhum momento impugnou o orçamento apresentado pelos autores ao mov. 1.16 ou pleiteou, de forma subsidiária ao julgamento de improcedência, o recálculo do montante a ser indenizado. Assim, a discussão enseja evidente inovação recursal, não cabendo o seu exame nesta instância “ad quem”, pois qualquer análise encontra óbice no que dispõe o § 1º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art.1.013. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE CONVOLADA EM FALÊNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS ADIANTAMENTOS EM CONTRATOS DE CÂMBIO DO QUADRO GERAL DE CREDORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PEDIDOS DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA PELO CÂMBIO DO DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS NA PRESENTE IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INSURGÊNCIA ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ACOLHIMENTO – ART. 86, INC. II DA LEI Nº 11.101/2.005 – RESTITUIÇÃO QUE ABRANGE VALOR PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGAÇÃO DE EXTRACONCURSALIDADE DOS CONTRATOS DE CÂMBIO NOS 113133523 e 112736585 – REJEIÇÃO - LIMITE DE PRAZO PARA A OPERAÇÃO PREVISTO PELO ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CIRCULAR Nº 3.691/13 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – EXCESSO CONFIGURADO – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024820-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.09.2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO AUTOR CONSTATADO DE OFÍCIO – VÍCIO SANÁVEL – REGULARIZAÇÃO COM A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL – RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – NULIDADE NÃO VERIFICADA.APELAÇÃO PRINCIPAL: DOS AUTORES – PLEITO DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE DO VALOR CORRESPONDENTE EM ARROBAS, NA DATA DO INADIMPLEMENTO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO ALEGADA, NÃO DEBATIDA E NÃO DECIDIDA NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000815-16.2000.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.11.2020) (grifei). Logo, deixo de conhecer o apelo neste tocante. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido, em parte. 2. MÉRITO 2.1 Da cobertura securitária Na petição inicial, o autor José Mizael Avelar Odebrecht, sócio diretor da também autora Odebrecht Comércio e Indústria de Café LTDA. afirmou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Roma (Itália) – São Paulo (Brasil) (ida e volta, respectivamente em 27/06/2017 e 05/07/2017), com conexões em Paris (França) e Amsterdã (Holanda). Narrou que realizou a compra através do cartão de crédito de titularidade da pessoa jurídica coautora, a fim de obter em seu favor e de seus familiares o benefício de seguro viagem operado pela seguradora ré AIG Seguros Brasil S.A., disponibilizado automaticamente pela bandeira do cartão (“Visa”) no caso de aquisição de passagem aérea. Relatou que ao longo da viagem se sentiu mal e precisou se dirigir à emergência do Hospital Azienda Socio Sanitaria Territoriale (ASST) Della Valle Olona, em Roma, conforme recomendado pela seguradora ré, oportunidade em que foi diagnosticado com pneumonia, pleurite e insuficiência respiratória pulmonar, permanecendo internado por 20 (vinte) dias. Asseverou que após o retorno ao Brasil, acionou o seguro contratado, visando obter o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, além dos gastos com hospedagem e remanejo de passagem aérea, porém não obteve êxito. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando o pagamento da indenização securitária, bem como, a condenação da ré à reparação de danos morais. Na r. sentença, o d. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando a defesa apresentada pela ré no sentido de que a negativa de pagamento da indenização teria sido lícita, em razão da falta de emissão do bilhete de seguro pelo autor, antes do embarque. Cinge-se a controvérsia recursal, inicialmente, acerca da licitude, ou não, da negativa de cobertura securitária, considerando a alegação da ré/apelante de necessidade de prévia emissão de bilhete de seguro para a ativação do serviço. Inicialmente, cumpre registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que os autores e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidores e fornecedora de serviço/produto, conforme artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, é certo que o contrato de seguro deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e interpretado da forma mais benéfica à parte vulnerável, qual seja, o contratante, em conformidade com o artigo 47, da legislação consumerista. Neste compasso, embora as partes tenham liberdade de contratar, tal ato deve observar os limites da ordem pública e da função social do contrato, bem como, os demais princípios que informam o Direito do Consumidor. Conforme dispõem as normas dos artigos 4º, caput e inc. IV[1]; 6º, inc. II e III[2]; 31[3]; e 54, §§ 3º e 4º[4], todos do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor, e direito fundamental do consumidor, a adequada informação acerca dos serviços/produtos contratados, de forma clara e em destaque das cláusulas restritivas de direitos. No caso dos autos, a seguradora ré não comprovou que o autor teve acesso às condições gerais do seguro, ou que foi informado acerca da cláusula que condicionava a cobertura do sinistro à emissão de bilhete, ônus que lhe incumbia. Embora a requerida sustente que o autor se encontrava na posse dos documentos intitulados “Guia do Programa SEMI – Seguro de Emergência Médica Internacional” do cartão Visa (mov. 1.13 – Procedimento Comum) e “Condições Gerais - Seguro de Viagem Internacional” da AIG (mov. 1.14), não há demonstração nos autos de que o consumidor teve acesso às cláusulas contratuais em momento anterior à adesão do seguro, ou, ao menos, antes da realização da viagem, em tempo hábil para promover a emissão do bilhete. Nesse sentido, o documento acostado pela seguradora ao mov. 41.4, que corresponde ao “Guia do Programa SEMI” (Visa) de mov. 1.13, onde consta a cláusula que condiciona o benefício à emissão do bilhete de seguro, se trata de minuta genérica, sem qualquer informação quanto à adesão do autor, ou mesmo de que este teve acesso aos seus termos. Observa-se, ademais, que a cláusula restritiva do direito do consumidor consta unicamente do documento elaborado pela empresa de cartão de crédito (“Visa”), inexistindo qualquer menção à exigência nas Condições Gerais do seguro da ré AIG (mov. 1.14). Vale frisar, não há alusão à hipótese excludente de indenização securitária dentre as “coberturas não abrangidas” (cláusula 6.4.1), os “riscos excluídos” (cláusula 7ª) ou as causas de “perda de direitos” (cláusula 23ª). Outrossim, segundo as cláusulas 11.1 e 11.2 das Condições Gerais, a “aceitação do segurado será automática com o pagamento do prêmio”, o que “implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado do Seguro”. Assim, não havendo conhecimento prévio pelo segurado acerca da exigência de emissão de bilhete para a ativação do seguro, além de as cláusulas contratuais, no caso concreto, terem sido elaboradas em prejuízo da compreensão do consumidor, este não se submete à restrição de cobertura, conforme dispõe o art. 46, do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Destaco, ainda, o disposto no art. 54, § 4º, da legislação consumerista, que impõe clareza quanto às cláusulas restritivas dos direitos do consumidor aderente: “Art. 54. (...) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” (grifei). Por fim, ainda que, por hipótese, o segurado tivesse sido adequadamente informado da cláusula em questão, entendo que a exigência imposta, como condição para a fruição do seguro, mostra-se abusiva e resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, reputando-se nula de plano direito, como determina o art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Nessa ótica, o direito à cobertura do seguro viagem deve se reputar adquirido no ato da compra da passagem aérea com o cartão de crédito que oferece o benefício, não devendo a falta de emissão do bilhete de seguro implicar na exclusão total da cobertura. Portanto, evidenciada a inexistência de informações adequadas ao consumidor, além da abusividade da cláusula restritiva de seu direito, afigura-se ilegítima a negativa de cobertura. Logo, de rigor a manutenção da r.sentença na parte em que determinou o pagamento da indenização securitária à parte autora. 2.2 Dos danos morais A ré/apelante ainda defende que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que estes não foram demonstrados. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 341). A doutrina assim define o dano passível de indenização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o mero descumprimento contratual caracteriza dissabor do cotidiano, não ensejando dano moral, o qual é reservado a situações excepcionais. Confira-se: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.” (STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, 4a Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 14.02.2014 - destacado). No caso dos autos, não há qualquer elemento material que evidencie que a conduta da ré causou angústia, sofrimento, dor, etc., a ponto de romper o equilibro psicológico da parte autora. Não há dúvidas de que a negativa de pagamento da indenização pelas despesas hospitalares gerou aborrecimentos à parte beneficiária do seguro. Porém, tal fato, por si só, não é apto a gerar ofensa moral, caracterizando-se como mero descumprimento obrigacional, sobretudo porque não observados prejuízos à saúde do consumidor. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível, em caso de minha relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 5. COBERTURA SECURITÁRIA. DESPESAS HOSPITALARES EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO EM VIAGEM INTERNACIONAL. PROCEDIMENTO QUE INICIOU NO ÚLTIMO DIA DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E SE PROLONGOU ATE O DIA SEGUINTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA NO CASO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 6. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NESTE PONTO.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015) POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028910-52.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.04.2022) (grifei). Logo, à míngua de provas aptas a demonstrar o dano, de rigor a reforma da r. sentença neste ponto, afastando-se a condenação à indenização por dano moral. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Em face deste novo julgamento, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, condeno a parte autora, na proporção de 30% (trinta por cento), e a parte ré nos 70% (setenta por cento) restantes, ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em favor do d. patrono dos autores, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, em favor do d. patrono da ré, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa em relação ao pedido julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Vedada eventual compensação, conforme o art. 85, § 14º do diploma processual.
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