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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz deferiu tutela cautelar em liquidação de sentença para determinar arresto de bens, e em resumo diz não estarem presentes os requisitos da medida.Para tanto sustenta que ajuizou demanda para reparação de danos patrimoniais causados a ele pelo desvio de produtos agrícolas colhidos em sua fazenda e deixados para os agravados transportar a uma cooperativa agrícola. Sustenta que tem receio que os agravados não tenham bens para suportar o ressarcimento dos danos.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Os agravados buscam liquidação de sentença, ou da obrigação do agravante e da corré, viúva do senhor Antônio Carlos Prezotto, dona Maria Sctambrulo Prezotto, a qual não figura como coagravante, de pagamento do valor da diferença de uma área rural adquirida pelos primeiros, obrigação reconhecida na sentença de mov. 296.1. dos autos principais, mantida em grau de recurso (mov. 413.1., autos principais):Pelo exposto, considerando o direito invocado e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pela diferença a menor da área negociada, conforme fundamentação, corrigida pelo INPC a contar da data da negociação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Noticiadas a morte do senhor Antônio e em seguida a formalização/finalização do inventário (e partilha) extrajudicial de parte dos bens deixados por esse senhor os agravados, apontado falsidades na escritura de mov. 509.3., como a omissão da dívida tratada nestes autos, pediram arresto de bens do agravante e da corré, dona Maria, medida deferida pelo MM. Juiz nestes termos:Discute-se agora a necessidade da tutela cautelar.Para que seja possível o deferimento de tutela cautelar, no caso arresto, ao lado do fumus boni iuris, o autor deverá provar a situação de risco, o periculum in mora, isto é: que a demora resultará para si um dano, patrimonial ou não-patrimonial, pela probabilidade, por exemplo, de ocorrer dilapidação do patrimônio do obrigado. Mas não bastará a mera afirmação de que há um risco de desvio de bens, de ocultação ou venda em fraude ou de insolvência. O autor deverá – tem o ônus de – descrever fatos, indicar objetivamente quais os acontecimentos que se verificaram ou que estão na iminência de ocorrer que possam ter a virtude de comprometer a situação patrimonial do devedor. Também, não basta um receio meramente subjetivo, o temor do credor. O receio de dano deve ser objetivo, quer dizer, calcado em fatos que em si carreguem a suspeita de que um ato danoso poderá ocorrer. No caso, no entanto, primeiro, os agravados partem a omissão de uma informação no ato público de inventário e partilha extrajudicial: a não referência nele da dívida deixada pelo finado e pela corré pela venda de uma área menor. A falta da informação não quer necessariamente dizer que, com o que foi informado ao tabelião e consta da escritura de mov. 509.3., a corré e os herdeiros têm em mente promover uma dilapidação patrimonial para furtarem-se ao pagamento da dívida. Pode significar inúmeras outras coisas, como, por exemplo, que outros bens existem, no Estado do Paraná, e que no futuro serão objeto de sobrepartilha, tal como consta das razões de recurso (e aparentemente a afirmação é verdadeira, porque de fatos os imóveis partilhados até agora se situam no Estado de São Paulo). Segundo, os agravados não agregam a essa alegação, por si insuficiente, como visto, nenhum outro ato da inventariante, dona Maria, ou dos herdeiros do senhor Antônio Carlos de tentativa de fraude, de venda desenfreada de bens de modo a frustrar a cobrança executiva do crédito.E ainda de acordo com a doutrina:Sem esse perigo sequer haveria razão para qualquer medida urgente, não havendo prejuízo algum na espera pela chegada do provimento final do processo. Tal requisito, que recebe a denominação de periculum in mora, impõe-se tanto em relação às tutelas cautelares quando às antecipadas....Simples demora do processo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a simples demora na solução da causa não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em casos excepcionalíssimos”....Mera conjectura. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou também o entendimento de que para a configuração do perigo necessário às tutelas urgentes é indispensável a “comprovada probabilidade do dano” e não mera conjectura do sujeito. Simples temores subjetivos não refletidos em alguma real situação concreta não caracterizam o periculum in mora.[1]Por todas essas razões, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, com indeferimento do arresto.§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê o recurso para afastar o arresto determinado pelo MM. Juiz.
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