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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição do Indébito ajuizada RONALDO CONTARDI em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para, em relação aos contratos de nº´s 5051481 e 14948002, limitar os juros remuneratórios e/ou encargos moratórios à média de mercado divulgado à época, de acordo com o Bacen, condenando-se a parte a abater do saldo devedor ou restituir, se caso for, de forma simples os valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação por mero cálculo. Além disso, declarou-se que "(...) todo o crédito e todo débito, como contratado, reconhecidos, e declarados, devem ser atualizados por média IGP-DI/INPC, acrescendo-se juros moratórios legais em caso de persistir eventual saldo devedor/credor após o abatimento e o encontro de créditos e de débitos entre si, devendo os juros, se no favor dos autores, serem contados da citação, e da parte ré, a partir do momento em que se apurar/intimar do respectivo crédito (...)”. Ante a sucumbência recíproca, condenou-se cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (mov.88). Inconformada, a parte ré defendeu a reforma da r. sentença, sob os argumentos de (mov. 89): a) a inépcia da inicial, tendo em vista a incongruência lógica entre os fatos narrados e o pedido final, competindo à parte autora trazer aos autos o contrato a ser revisado, nos termos do art. 320 do CPC, e fazer pedido certo e determinado; b) ser indevida a revisão contratual, uma vez que, de acordo com a Teoria da Revisão, é necessária ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; c) que, segundo o CDC, a revisão contratual depende de prova de fatos supervenientes que tornem as clausulas excessivamente onerosas; d) que o contrato constitui ato jurídico perfeito, devendo ser observado o princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda; e) a inaplicabilidade da limitação dos juros, pois houve previsão de todos os encargos no contrato e inexiste limite de 12% ao ano, devendo ser cabalmente demonstrada a abusividade, consoante recurso repetitivo, REsp de nº 1.061.530/RS; f) ser incabível a repetição do indébito, pois não há prova do pagamento indevido; e g) que não deu causa à demanda, de forma que compete à parte autora a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. Requereu prequestionamento. Preparo no mov. 89.3/89.6. Contrarrazões da parte autora (mov. 90). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de tempestividade, preparo e adequação do recurso. 1 – Da inépcia da inicial Afirma a parte ré a inépcia da inicial, tendo em vista a incongruência lógica entre os fatos narrados e o pedido final, competindo à parte autora trazer aos autos o contrato a ser revisado, nos termos do art. 320 do CPC, e fazer pedido certo e determinado.
Com razão. Examinando os autos, em relação à limitação dos juros, denota-se que, de fato, a preliminar comporta acolhimento. Embora tenha a preliminar sido decidida em saneador de mov. 70, é certo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, devendo ser apreciada a matéria. E, sendo assim, há de se reconhecer a inépcia da inicial, em razão do manifesto pedido genérico. Na r. sentença, em relação aos juros remuneratórios, a r. sentença ordenou sua limitação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, no tocante aos contratos de nºs 5051481 e 14948002. Ocorre que, na inicial, não há qualquer indicativo, ainda que de forma exemplificativa, de que os juros remuneratórios teriam sido abusivos nos aludidos contratos, tendo a parte autora se limitado a tecer teses genéricas, sem qualquer referência dos contratos objetos da demanda: “(...) Cumpre demonstrar que existe uma tabela da taxa de juros pré-fixados para todos os tipos de contrato de financiamento junto as instituições bancárias, conforme o site do Banco Central, onde pode-se obter a variação de taxas de juros do primeiro colocado ao último colocado.Dessa forma, a taxa média de juros do mercado é a forma admitida de cobrança de juros pelo Banco Central bem como pela Jurisprudência, conforme observados nos seguintes Julgados: (...) Nos contratos de adesão, o correntista desconhece as taxas de juros e os encargos variáveis de mercado, a serem fixados pelo Banco, que fica, ainda, autorizado a utilizar quaisquer valores creditados na conta corrente, para abatimento de eventual dívida, sem possibilidade de discussão do preço por parte do Consumidor.Desde o advento do “plano real”, nossa economia vive de forma estável e sem abalos que justifiquem os juros em índices extorsivos, como os que são cobrados do Requerente pelo Banco.No quadro da atual economia estabilizada do País, não se justifica a exigência da cobrança, pela instituição financeira, de juros abusivos, sempre beirando o patamar de 22% ao mês, e, capitalizados mensalmente.Desse modo, o magistrado tem a sua disposição limites legais para a limitação dos juros no patamar da média de mercado. (...)” (mov. 01). Do exposto, denota-se que a parte autora limitou-se a tecer alegações genéricas e hipotéticas acerca das abusividades que entendia terem sido praticadas pelo banco réu ao longo da relação jurídica entre as partes, deixando de indicar de forma específica a cobrança impugnada, em violação aos art. 322 e 324 do novo CPC: “Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” A doutrina explica: “(...) O pedido tem que ser determinado, conforme visto. Permite a lei, em alguns casos, a formulação do pedido genérico em relação à quantidade. No tocante ao ‘na debeatur’ será determinado; em relação ao ‘quantum debeatur’, será indeterminado, pois. Não se pode, p. ex., pedir a condenação a qualquer prestação. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou à qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Pedido genérico formulado em hipótese não admitida implica inépcia da petição inicial (art. 295, par. Ún., I, do CPC)” (in DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm: Salvador, BA. 2013, p. 491). Assim, tem-se que revisão contratual deve ser respaldada em dados concretos, trazendo a parte autora, ainda que por amostragem, o período e os valores impugnados de forma clara e específica. Cita-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL. 1. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AOS ARTIGOS 319, 320, 322 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 032550012466. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO 85, §2º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pela devedora em relação à eventual cobrança de encargos ditos indevidos, impõe a confirmação da sentença que indeferiu a revisão de alguns contratos. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.3. A repetição do indébito somente é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.4. Não comporta majoração o quantum fixado a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005388-91.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.03.2022) Nota-se que não cabe ao poder judiciário reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais bancárias, nesse sentido: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 382 do STJ). Ou seja, a ausência na petição inicial do mínimo indício das abusividades das cláusulas contratadas gera o reconhecimento de sua inépcia. Ademais, ainda que não apresentado o contrato de cheque especial, compete à parte autora apresentar arcabouço probatório mínimos dos fatos arguidos na inicial, obrigação que não é afastada pelo art. 400 do CPC. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 400 CPC. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. 2.CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30.04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 3.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 7. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A presunção de veracidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas.2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. 3.Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.4. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança.5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.6. Não havendo ilegalidades/abusividades contratuais, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral. Apelação cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0007679-41.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022). Dito isso, em razão da narrativa absolutamente genérica da parte autora, dá-se provimento ao recurso, neste tocante, para declarar a inépcia da inicial e afastar a limitação dos juros. Assim, condena-se exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor dado à causa (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da parte ré, para declarar a inépcia da inicial em relação ao pedido de juros, condenando-se exclusivamente a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, conforme fundamentação.
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