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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença pela qual, liminarmente, foi julgado improcedente pedido deduzido em ação de usucapião extraordinária, ante a impossibilidade de usucapir bens públicos (mov. 17.1). Aduz a apelante, em síntese, que: a) o imóvel em litígio perdeu o caráter de “bem público” ante a transferência de domínio à empresa E. MARON & MARON LTDA, ora apelada; b) a transferência de propriedade se dá mediante o registro translativo no Registro de Imóveis, à luz do disposto nos artigos 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil; e c) não houve revogação da doação ou comunicação de distrato, razão pela qual a adquirente, empresa ora apelada, continuou como dona do imóvel. Requereu, diante disso, o provimento do recurso. (mov. 20.1)O recurso foi respondido (mov. 30.1)O julgamento foi convertido em diligência a fim de que fosse juntada aos autos cópia da legislação municipal referente à doação, o que foi atendido (mov. 23.2).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSustenta a apelante que reside no imóvel com animus domini há mais de 15 anos, assim como que o imóvel perdeu seu caráter de “bem público” quando da transferência do domínio à empresa apelada.Embora não para reconhecer desde logo a propriedade da apelante, o recurso merece provimento.Isto porque a lei municipal pela qual foi autorizada a doação não estabeleceu que, não cumprida o encargo, o imóvel voltaria automaticamente ao patrimônio do município. Com efeito, confira-se o teor da respectiva legislação (mov. 23.2): Como se percebe, após o encerramento das atividades industriais, deveria a donatária devolver o imóvel ao município no prazo de 12 (doze) meses, o que, ao menos formalmente, não aconteceu.Ocorrendo dessa forma, não havia previsão de reversão automática, sendo necessária uma conduta positiva da donatária. E diante da inércia desta, caberia ao doador adotar as medidas cabíveis, dentre elas, ao menos, a notificação da donatária.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 562 do Código Civil, notadamente a possibilidade da utilização da notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento do encargo no contrato de doação modal em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação. 2. A inexecução do encargo assumido pelo donatário em face do doador como condição para a celebração da doação onerosa poderá ensejar a sua revogação. 3. Não previsto prazo determinado para o cumprimento da contra-prestação, o doador, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação. 4. Doutrina acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.622.377, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.12.2018) Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para o fim de ser esclarecida tal circunstância, assim como ser oportunizado à autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, devendo, ainda, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ser citado o Município de Mamborê para integrar a lide.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
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