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Acórdão
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Relatório não disponibilizado.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.No mérito, consigno, inicialmente, que a reabilitação criminal encontra previsão legal entre os artigos 93 e 95 do Código Penal: ReabilitaçãoArt. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Por sua vez, o artigo 744 do Diploma Processual Penal elenca os documentos necessários para o deferimento do pedido de reabilitação: Art. 744. O requerimento será instruído com:I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Na hipótese, a decisão a quo restou assim fundamentada: “Trata-se de pedido de reabilitação formulado pela defesa de ELDER TREVISAN, já qualificado nos autos, condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pena esta extinta em 11 de maio de 2016, a partir da concessão de perdão da pena através de Indulto.A Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (evento 45.1).É o relatório. DECIDO.A reabilitação é benefício que suspende os efeitos secundários da condenação e resguarda o sigilo a respeito do processo que resultou em condenação do interessado (artigo 93, parágrafo único do Código Penal).Sobretudo, já se passaram mais de 02 (dois) anos da extinção da pena. Outrossim, a análise dos documentos que instruem o pedido mostra que o requerente faz jus à concessão do benefício da reabilitação, porquanto o requerente manteve domicílio no país durante o período de dois anos contados da data em que foi extinta a punibilidade, bem como juntou documentos que demonstram que manteve, no período acima mencionado, comportamento adequado.Ademais, verificou-se que não houve determinação de reparação de danos causados pelo referido crime, não havendo danos patrimoniais a serem ressarcidos pelo sentenciado.O requerente, portanto, preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.Face o exposto, DEFIRO o pedido de reabilitação criminal, julgando procedente o pedido, com fundamento no artigo 94 e incisos do Código Penal.“ (seq. 48.1 – 1º grau – grifei) Em seu parecer, o qual agrego às minhas razões de decidir, a Procuradoria-Geral de Justiça concorda com a reabilitação concedida e bem destaca a prescrição da pretensão de reparação dos danos: “Elder Trevisan foi condenado na Ação Penal nº 5090-56.2005.8.16.0013, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 56 dias-multa, em regime semiaberto (cf. Informações Processuais de seq. 11.1)A pena foi extinta pelo indulto em 11/05/2016, conforme decisão prolatada nos autos de Execução Penal nº 4135-27.2011.8.16.0009 (seq. 1.4), Comprovante de Comunicação à Justiça Eleitoral (seq. 1.5) e Informações Processuais do interessado (seq. 11.1). [...]Dito isso, extrai-se do feito de origem que Elder Trevisan instruiu o pedido de reabilitação criminal com os seguintes documentos: comprovantes de endereço em São José dos Pinhais/PR (seq. 35.3 a 35.5); declaração de trabalho (seq. 35.6); Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal da 4ª Região (seq. 35.2); e Certidão Positiva Judicial do Cartório Distribuidor de Curitiba (seq. 1.6).A anotação criminal mais recente do interessado refere-se à prática da infração penal descrita no art. 28 da Lei nº 11.303/2006, ocorrida em 10/06/2008, pela qual foi condenado na Ação Penal nº 2804-34.2008.8.16.0035 (Informações Processuais de seq. 11.1).Por fim, ao contrário do que constou na decisão que deferiu a reabilitação criminal, a sentença prolatada na Ação Penal nº 5090-56.2005.8.16.0013 arbitrou o valor mínimo de R$ 4.000,00 para a reparação dos danos causados pela infração (seq. 42.1 – pág. 24, item “e”).A esse respeito, vê-se que não consta nos autos de origem qualquer prova documental do pagamento da indenização à vítima, da renúncia ou novação da dívida, nem tampouco a demonstração da absoluta impossibilidade de ressarcimento do dano por parte do interessado Elder Trevisan.Contudo, por força do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Na forma do art. 200 do mesmo diploma legal, a prescrição teve início com o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, que se deu em 02/10/2013 (seq. 11.1).Considerando o transcurso de quase nove anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se que a pretensão de ressarcimento por danos materiais arbitradas no Juízo Criminal encontra-se prescrita, razão pela qual deixa de ser exigido o requisito previsto no artigo 94, inciso III, do Código Penal, consoante já restou decidido por este E. Tribunal de Justiça: [...]Logo, tendo restado demonstrada a boa conduta social do interessado e seu não envolvimento posterior com outras infrações criminais, além de dispensada no caso concreto a reparação dos danos causados pelo delito em virtude da prescrição no âmbito cível, resultam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a decisão reexaminada.“ (seq. 15.1 – grifei) Portanto, juntados aos autos os documentos comprobatórios (seqs. 1.4/1.6 e 35.2/35.6 – 1º grau) e devidamente satisfeitos os requisitos legais para concessão da reabilitação criminal, impõe-se a manutenção da decisão acima transcrita, conforme pacífico entendimento desta Corte: RECURSO CRIME EX OFFICIO – REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 744, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 94, DO CÓDIGO PENAL – CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 3ª C. Criminal - 0002890-73.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. José Cichocki Neto - J. 28.02.2019 – grifei) RECURSO CRIME EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL DEFERIDA. REEXAME PREVISTO NO ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C. Criminal - 0001503-81.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2019 – grifei) RECURSO CRIME EX OFFICIO – ROUBO MAJORADO – REABILITAÇÃO – ART. 94 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS PREENHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a sentença que concede a reabilitação criminal, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 94 do Código Penal. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0002761-26.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - J. 11.04.2019 – grifei) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso crime ex officio, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu reabilitação criminal a ELDER TREVISAN.
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