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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que os vertentes recursos de apelação cível foram interpostos por Reinaldo Luiz Broggi em relação às decisões judiciais prolatadas, respectivamente, na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais n. 0044171-18.2019.8.16.0014 (seq. 285.1) e na ação de indenização cumulada com obrigação de fazer n. 0047090-77.2019.8.16.0014 (seq. 181.1), nas quais fora determinado pelo douto Magistrado que:Autos n. 0044171-18.2019.8.16.0014 (ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais) III DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba esta que arbitro em 20% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC.Autos n. 0047090-77.2019.8.16.0014 (ação de indenização cumulada com obrigação de fazer) III DISPOSITIVO Em face do exposto julgo procedente (CPC, art.487, I) o pedidoconstante da inicial e, de consequência, condeno o réu a pagar à autora o valor total de R$26.552,34 (vinte seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), corrigido da seguinte maneira: a) o valor de R$10.302,34 (dez mil trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), deve ser atualizado por correção monetária (IPCA-E/IBGE) e juros de mora legais, ambos contados do desembolso feito pela autora; b) o valor de R$16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), deve ser atualizado por correção monetária (IPCA-E/IBGE) contada desta data (prolação da sentença) e juros de mora legais contados da citação do réu. Esclareça-se que a liquidação do valor da condenação pode ser feita mediante simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, verba esta que arbitro em 20% do valor da condenação, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC.Nos Autos n. 0047090-77.2019.8.16.0014 as Partes interpuseram recurso de embargos de declaração (seq. 184.1 e 185.1), os quais, todavia, foram rejeitados (seq. 194.1).Nos recursos de apelação, com conteúdo similar, o Apelante sustentou que demonstrou, em seu depoimento pessoal, a má-fé da Apelada, pois verbalmente fora acordado que a responsabilidade pela mão de obra seria da Apelada, situação diversa da prevista no contrato firmado. Não fosse isto, o Apelante alegou que na esfera trabalhista a Apelada fora condenada como devedora principal.O Apelante afirmou que a prova testemunhal demonstrou que o atraso na obra se deu por desorganização e falta de fiscalização do Sr. Leonardo, engenheiro da Apelada. Ainda, o Apelante aduziu que as testemunhas e a prova pericial demonstraram que os erros de execução da obra foram causados pela ausência de fiscalização do engenheiro da Apelada, motivo pelo qual não pode ser compelido a indenizar o período de prorrogação. Não fosse isto, o Apelante alegou que a celeuma deve ser analisada sob a ótica da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a inversão do ônus da prova. O Apelante afirmou que as falhas na construção da escada, na parte hidráulica e na rampa de acesso são de responsabilidade da Apelada, que permaneceu na obra até o início dos acabamentos. Ademais, o Apelante alegou que a Apelada recebeu toda a quantia ajustada, mas não finalizou a obra, o que motivou a contratação de uma nova empresa para seu término.Em face disso, o Apelante requereu o provimento do recurso, no intuito de que seja reconhecida a relação de consumo e a falha na prestação dos serviços, com a improcedência da ação ajuizada pela Apelada e a procedência da ação ajuizada pela Apelante, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 294.1 dos Autos n. 0044171-18.2019.8.16.0014 e seq. 203.1 dos Autos n. 0047090-77.2019.8.16.0014). Os recursos de apelação cível foram inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Carlos Mansur Arida, com posterior declaração de incompetência. No recurso de apelação cível n. 0047090-77.2019.8.16.0014 as Partes foram intimadas a indicar o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau deJurisdição (seq. 18.1 daqueles Autos), todavia, ambas manifestaram o desinteresse.O Apelante fora intimado a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento dos recursos deduzida nas contrarrazões, momento em que pugnou pelo conhecimento das insurgências recursais.Este Relator determinou o apensamento dos recursos para julgamento conjunto.Em síntese, é o relatório.
2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0044171-18.2019.8.16.00142.1 FUNDAMENTAÇÃO2.1.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. A arguição da Apelada de violação ao princípio da dialeticidade não prevalece, pois o Apelante expôs no vertente recurso de apelação os motivos pelos quais entende que a decisão judicial vergastada deve ser reformada, consoante exige o inc. III do art. 1.010 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, eventual repetição de argumentação anterior não configura vício de admissibilidade recursal, pois compete ao Apelante expor os motivos para a reforma da decisão judicial, o que foi cumprido no vertente caso legal. Isso porque, o Apelante alegou que houve falha na prestação de serviços pela Apelada, motivo pelo qual deve ser indenizado pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da falta de fiscalização e abandono da obra.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.1.2 MÉRITOO Apelante Reinaldo Luis Broggi ajuizou a vertente ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face da Brumati Construtora Ltda., na qual alegou que contratou a empresa Apelada, no intuito de que o engenheiro Leonardo Brumati administrasse a construção de uma residência de 320 m² (trezentos e vinte metros quadrados). Todavia, o Apelante sustentou que houve má-fé já na elaboração do contrato, pois verbalmente restou ajustado que as obrigações trabalhistas seriam a cargo da construtora, mas na elaboração do contrato isso foi modificado. O Apelante sustentou que toda a contratação dos funcionários da obra foi realizada pela Apelada, a qual inclusive forneceu uniforme aos funcionários.Ainda, o Apelante alegou que a obra não ficou pronta no prazo de 12 (doze) meses ajustado por culpa do empreiteiro, que não fiscalizou a obra e ainda a abandonou após o recebimento dos valores contratados. O Apelante afirmou que a ausência de fiscalização da obra pelo engenheiro responsável causou diversos erros de execução, além do atraso, pois deixou faltar materiais para a continuidade dos serviços. O Apelante aduziu que teve que contratar outro profissional para finalizar a obra, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual, com a condenação da Apelada a ressarcir o valor pago para esse outro profissional, além de indenização pelos materiais perdidos e condenação à multa contratual.O Apelante alegou que o engenheiro responsável não verificou a existência de erro no projeto estrutural da residência, o qual foi realizado para uma casa térrea enquanto deveria ser para um sobrado, situação informada pela empresa que iria realizar a fundação. Em face disso, o Apelante afirmou que teve que contratar um novo engenheiro para refazer o projeto estrutural, com o custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do gasto para adequar a fundação, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, o Apelante alegou que as ferragens não puderam ser reaproveitadas, o que também gerou um gasto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em virtude disso, o Apelante alegou que a obra permaneceu parada por duas semanas, o que culminou com um gasto extra com funcionários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conquanto a soma dos referidos valores seja diversa, o Apelante indicou o prejuízo total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Para além disso, o Apelante alegou que houve um erro na inclinação da rampa, sob o fundamento de que juntamente com o empreiteiro e o mestre de obras decidiram um patamar, mas o acesso foi construído mais alto. Entretanto, o Apelante alegou que já havia sido concretado e o prejuízo totalizou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante também alegou erro na construção da churrasqueira, com prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na construção da fachada, pois por sugestão do construtor foi alterada a espessura de um chanfrado, o que não ficou adequado e teve que ser corrigido, com um gasto excedente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); nos pontos de instalação do ar condicionado, com a necessidade de realização de um novo serviço, no total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais); na suíte master, com o assentamento do revestimento sem a conclusão da impermeabilização, troca de pisos lascados e nova impermeabilização, em um total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); tubulação visível na garagem, sem especificação de valor do prejuízo; na construção da escada, com os degraus de tamanhos diversos e vão livre inadequado; construção errônea das sapatas, com prejuízo de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); construção errada de algumas paredes; necessidade de troca dos contramarcos das janelas e portas, sem especificação de prejuízo.O Apelante afirmou que recebeu notificação extrajudicial da Apelada de cobrança de valores, todavia, não pagou, sob o fundamento de que não teria a obrigação de pagar os valores almejados, além do que houve abandono da obra, o que culminou com o pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) ao novo construtor. Ainda, o Apelante alegou que deve ser aplicada a cláusula penal constante do contrato.Em virtude disso, o Apelante alegou que deve ser indenizado pelos danos materiais no importe de R$ 73.330,00 (setenta e três mil, trezentos e trinta reais), além da multa contratual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Não fosse isto, o Apelante requereu a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da falha na prestação dos serviços e do atraso na entrega da obra, no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais).A petição inicial foi instruída, entre os outros documentos, com o contrato de prestação de serviços firmado pelas Partes na data de 25 de janeiro de 2018 (seq. 1.4), pelo qual a Apelada foi contratada para gerenciar e administrar as obras necessárias à execução do projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Londrina, para a construção de uma residência com área total de 320 m² (trezentos e vinte metros quadrados).A cláusula terceira do contrato dispôs as obrigações da Apelada, entre elas o gerenciamento e fiscalização da obra; observância dos projetos aprovados; gerenciamento do pessoal contratado pelo Apelante; coleta de orçamentos dos materiais e serviços para a obra.Em paralelo, a cláusula quarta estipulou as obrigações do Apelante, como a impossibilidade de alteração dos projetos sem prévia autorização da Apelada; responsabilidade trabalhista, previdenciária e tributária dos funcionários a cargo do Apelante; realização das admissões, demissões e registros, além do pagamento dos funcionários; e aquisição dos equipamentos de segurança dos funcionários.A cláusula quinta estipulou o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão das obras, com a ressalva de que a Apelada poderia dar continuidade à obra no caso de fatores atribuídos à natureza ou caso fortuito, bem como atraso decorrente de má execução da obra pelos funcionários. Na decisão judicial saneadora (seq. 87.1), o douto Magistrado reconheceu a relação de consumo e determinou que o ônus da prova em relação à inexistência de descumprimento contratual seria da Apelada. Todavia, no que tange à alegada má-fé na elaboração do contrato, em razão da inexistência de verossimilhança da alegação, decidiu que o ônus da prova seria do Apelante. Destarte, feito esse resumo processual, passa-se ao mérito propriamente dito.2.1.2.1 RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTEO vertente caso legal (concreto) deve ser analisado em atenção às normas previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e, em referência aos princípios do equilíbrio e harmonia nas relações de consumo, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.Da análise dos Autos, observa-se que a relação é de consumo, uma vez que as Partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, a teor do contido no art. 2º e no art. 3º, ambos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).Assim, por certo, na vertente relação jurídica, incidem as proteções legais elencadas no Código Consumerista. 2.1.2.2 MÁ-FÉ CONTRATUALNa decisão judicial saneadora (seq. 87.1) o douto Magistrado decidiu que competia ao Apelante comprovar a existência de má-fé na elaboração do contrato, haja vista a inexistência de prova mínima de suas alegações.De fato, com o depoimento pessoal do Apelante este esclareceu que tinha ciência da cláusula contratual que lhe impunha as responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e tributárias dos funcionários da obra e, mesmo assim, assinou o contrato. Senão, veja-se:Não é que eu não vi, eu cheguei até ver e eu indaguei ele. [...] Quando ele me mandou o contrato por email, não tinha essa cláusula, tava o meu nome errado e não tinha essa cláusula, ok? Ai eu avisei ele que o meu nome tava errado, pronto. Ele falou eu vou reformular, arrumar, você passa no escritório para assinar. Quando eu fui assinar ai tava o nome arrumado e ai ele colocou essas cláusulas e eu assinei.Juiz: o Senhor examinou o contrato, teve a oportunidade de não assinar, digamos, ou de questionar, e assinou? Apelante: Assinei, foi.Dessa forma, não há como acolher a alegação do Apelante de que houve má-fé na elaboração do contrato, pois ainda que na fase de tratativa referida cláusula possa não ter sido incluída, como alegou, no momento da assinatura do contrato o Apelante tinha plena ciência da existência da referida cláusula. Não é demais ressaltar que a cláusula quarta foi redigida de forma clara e o Apelante não alegou qualquer defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação etc).Não há como considerar abusiva referida cláusula, pois o Apelante, enquanto consumidor, não estava em desvantagem exagerada e a obrigação não é incompatível com a boa-fé (inc. IV do art. 51 da Lei n. 8.078/90).Em face disso, correta a decisão judicial ao afastar a arguição de má-fé na realização do contrato entabulado entre as Partes, pois o Apelante tinha pleno conhecimento da cláusula questionada e poderia ter recusado a assinatura do instrumento contratual. Destarte, não há que se falar em violação ao art. 51 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou aos arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), pois ausente a comprovação da arguida má-fé da Apelada.2.1.2.3 DANOS MATERIAISO Perito Judicial realizou vistoria na data de 12 de abril de 2021 (seq. 157.1), na qual ressaltou que houve alteração no projeto inicial, em especial na localização da churrasqueira, da lavanderia e da despensa, além da inclusão de um spa.Em seu laudo, o Perito Judicial confirmou que o projeto estrutural inicial se revelou subdimensionado e teve que ser refeito por outro profissional, in verbis:Inicialmente foi elaborado o projeto estrutural do imóvel pelo Engenheiro Civil Michael Junio Seifert Fernandes, prevendo a carga de pilares de 152,20 Tf. Após análise, o projeto se mostrou subdimensionado, sendo necessário um aumento de carga. Com o novo projeto elaborado pelo Engenheiro Civil Maycon Almeida, as cargas aumentaram para 547,50 Tf, ou seja, um aumento de mais de três vezes da carga prevista inicialmente;Todavia, a Apelada não pode ser responsabilizada pelo erro do primeiro projeto estrutural, pois realizado pelo Engenheiro Civil Michael Junio Seifert Fernandes, sem vínculo com a Apelada. Assim, os prejuízos decorrentes do tempo em que a obra permaneceu parada por esse fato ou os gastos para a realização da correta fundação não podem ser imputados à Apelada.Não fosse isto, o erro foi verificado ao tempo da fundação, sem qualquer repercussão estrutural posterior, pois corrigido o problema mediante a elaboração de novo projeto e reforço estrutural.No tocante à alegação de falta de fiscalização da obra pela Apelada, a listagem de acessos ao condomínio (seq. 1.5) não é prova hábil a tal finalidade, haja vista que o tempo que o engenheiro responsável permanecia na obra não comprova, por si só, a ausência de fiscalização adequada. Em relação aos erros existentes na escada, o Perito Judicial concluiu que os degraus não respeitaram a medida prevista em projeto, de 30 cm (trinta centímetros). Por outro lado, o Perito Judicial esclareceu que o vão livre na altura foi realizado conforme o projeto. Senão, veja-se: Ocorreram erros na execução da escada, onde os pisos dos degraus não respeitaram as medidas previstas em projeto (30cm). Mesmo com a alteração executada (junção da escada com as paredes) a diferença ocorreria na largura, e não no comprimento dos degraus; A viga da escada reclamada pelo Autor seguiu as especificações previstas no projeto estrutural, ou seja, uma altura de 35cm, estando acabada com 40cm. Tal problema deveria ter sido resolvido compatibilizando com o projeto arquitetônico;Conquanto em um primeiro momento a diferença entre as medidas dos degraus possa revelar um erro de execução, o laudo do Assistente Técnico da Apelada (seq. 181.2) demonstrou que a diferença dos degraus se deu em virtude da alteração do projeto inicial, com a eliminação de vãos anteriormente existentes; senão, veja-se: Em virtude da localização dos degraus com medidas maiores (38 cm conforme projeto acima, praticamente equivalente às fotos constantes do laudo do Perito Judicial), que ficaram entre os patamares de descanso, tem-se que essa diferença de metragem não pode ser considerada como erro de execução, mas ajuste decorrente da modificação do projeto inicial.A propósito, nos quesitos complementares o Perito Judicial esclareceu que as diferenças decorrentes da eliminação do vão de 15 cm (quinze centímetros) poderiam ter sido corrigidas nos patamares de descanso, in verbis:SE TIRADO O VÃO DE 15CM ENTRE A ESCADA E A PAREDE, PODER-SE-IA AFIRMAR QUE CONSTRUTORA BRUMATI EXECUTOU O PROJETO ESTRUTURAL E O ARQUITETÔNICO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS NELES? R: Sim, porém ocorreram diferenças nos comprimentos dos degraus. Tais diferenças poderiam ser corrigidas nos patamares de descanso. (seq. 186.1, p. 2)Como visto, trata-se de ajuste realizado pela Apelada em virtude da alteração do projeto inicial, que optou por diluir a diferença de metragem entre os degraus existentes entre os patamares de descanso, pelo que, não pode ser considerado como erro de execução.Sobre as diversas alterações de projeto realizadas, a testemunha Tatiane Dias (seq. 272.5), arquiteta que fez o projeto arquitetônico da residência, afirmou em seu depoimento que apenas foi comunicada posteriormente acerca das mudanças, in verbis:Como teve algumas mudanças na obra, os projetos não foram refeitos. [...] Foram mudanças de projeto. [...] A escada foi nesse combo aí de baixo que eles decidiram, que eu não participei. Então, por conta das mudanças que eles fizeram, a escada também foi mudada, mas eu não mudei a escada, foi mudado junto com esse combo aí.Com relação aos demais erros de execução alegados, como inclinação da rampa, rede elétrica e hidráulica, acabamento da fachada, o Perito Judicial concluiu, em síntese, que a ausência de ponto elétrico no chuveiro do spa se deu em virtude de não constar no projeto inicial elétrico; o ponto de água do filtro na cozinha não foi realizado conforme previsto no projeto; como não é recomendável furar vigas, é possível que as tubulações não sigam exatamente o projeto hidráulico; restou comprovada a impermeabilização no banheiro da suíte master; restaram comprovados os erros nos requadros das paredes pelas fotos apresentadas pelo Apelante; como não se sabe o momento em que a Apelada deixou a obra, não é possível saber se todas as falhas podem ser imputadas à Apelada.Nesse contexto, não é possível concluir que houve descumprimento contratual pela Apelada passível de indenização, haja vista que não se sabe ao certo o momento que a Apelada deixou a obra e parte dos erros verificados poderiam ser corrigidos antes da fase de acabamento. Neste aspecto, verifica-se das provas produzidas que no momento final da obra a Apelada já não estava realizando os serviços, tanto que a nova empreiteira foi contratada para concretar a rampa de acesso à garagem, fazer o chanfrado da fachada etc (seq. 1.11).O Apelante também requereu o ressarcimento pela contratação de um novo empreiteiro para a finalização da obra, entretanto, a prova testemunhal confirmou a alegação da Apelada de que foi dispensada pelo Apelante no fim da obra, o que afasta o dever de indenizar. Com efeito, a testemunha Ernesto Bardasson Barbosa (seq. 272.6), eletricista da obra, afirmou que a Apelada saiu da obra no início da fase de acabamento e que existiram diversas modificações de projeto a pedido do proprietário, in verbis:Na verdade o Sr. Reinaldo, junto com o rapaz que vende material elétrico, ele fez alteração na iluminação, entendeu? Ai quando a dona Paula, porque ela não ia muito na obra, quando ela foi, ela discordou, já no finalzinho da obra, ela discordou com a mudança da iluminação, até ela questionou comigo, mas por que ficou desse jeito? eu falei, a sra. tem que ver com o seu esposo e com o dono da casa de material elétrico, que eles que andaram mudando por conta própria entendeu, mas já foi lá bem no final da obra.A testemunha Fernando Sales Alves, serralheiro da obra, afirmou que o dono da obra dispensou a Apelada, in verbis:Juiz: A Brumati não ficou até o final da obra. O sr. se recorda mais ou menos em que fase da obra a Brumati deixou de prestar o serviço? Testemunha: Olha, praticamente, é que eu fiz a parte do telhado lá primeiro né, acabou a parte do telhado eles, como que eu posso te falar, na parte que eles iam entrar com o acabamento. Juiz: Certo, quando ia começar o acabamento, encerrou ali a prestação do serviço. O sr. sabe me dizer se a construtora que abandonou o canteiro, deixou a obra, ou se foi o dono da obra que dispensou o serviço da Brumati? Testemunha: Olha, pelo que eu sei, o dono da obra dispensou. Juiz: tá, mas o sr. sabe como, assim, o sr. viu eles conversando ou alguém contou que foi assim? Testemunha: Não, porque eu não tinha vincula na obra, eu não ficava direto, eu só ia de vez em quando. A última vez que eu fui, os pedreiros já não tavam, eles tinham deixado a obra ai o que foi falado lá pra mim que os pedreiros tinham sido dispensados, eles não iam entrar mais no condomínio. Juiz: certo, mas quem falou isso para o sr.? Testemunha: No caso foi o sr. Ernesto, o eletricista, que eu encontrei ele a última vez. Juiz: [...] foi a construtora que abandonou a obra ou foi o dono da obra que dispensou a construtora? Testemunha: Não, foi pedido para parar a obra.A testemunha Rodrigo Barbosa, mestre de obras, confirmou que não houve abandono pela Apelada, mas dispensa pelo proprietário, in verbis: Advogada da Apelada: A Brumati ela participou da fase bruta e de acabamento da obra? Testemunha: Não, o Leonardo ficou até na fase bruta só, na fase de acabamento ele já foi desligado de lá. [...] Juiz: o sr. tem conhecimento se ele abandonou a obra ou se foi o dono da obra que o dispensou e pediu para ele deixar o canteiro, como é que foi isso? Testemunha: foi o dono da obra que dispensou ele, tanto ele quanto a gente, todos nós. [...] A gente foi proibido de entrar na obra, a gente só podia entrar na obra para pegar as ferramentas e os nossos pertences que tinha lá, tipo, sapatão, essas coisas lá que é nosso, se o Reinaldo comparecesse na obra junto com a gente.Dessa forma, entende-se que é correta a decisão judicial que não condenou a Apelada ao pagamento de indenização a título de reparação de danos materiais, pois não restou comprovado nos Autos o alegado inadimplemento contratual passível de indenização.2.1.2.4 DANO MORALO reconhecimento jurídico-legal da existência do dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere, sim, o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. Portanto, entende-se que é legitimamente admitido o reconhecimento jurídico-legal do dano moral, através de presunção, senão, diversamente, impõe-se minimamente a demonstração de que houve sério e sincero abalo pessoal (psíquico, moral, individual) do ofendido.A conduta indevida do agente, isto é, o eventual descumprimento ainda que injustificado ou mesmo a eventual inexecução não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização para reparação de dano moral.Destarte, para que seja possível a responsabilidade civil pelo abalo moral do lesionado é necessário fazer a comprovação dessa espécie de lesão imaterial aos direitos de personalidade. A propósito, o processualista Flávio Tartuce ressalta que:a irreparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.No vertente caso legal (concreto), o Apelante alegou a ocorrência de dano moral pela alegada falha no gerenciamento da obra e pela ausência de finalização no prazo estipulado.Entretanto, como já exposto anteriormente, não restou comprovado o alegado inadimplemento contratual da Apelada, consistente na aludida falta de fiscalização da obra, tampouco o atraso pode a ela ser imputado. Com efeito, as provas produzidas demonstraram as constantes modificações do projeto, as quais por certo contribuíram para o atraso na finalização da obra. Ainda que o Apelante tenha buscado comprovar que as modificações foram realizadas por sugestão ou ordem do engenheiro da Apelada, a prova testemunhal demonstrou que os pedidos foram realizados pelos proprietários, assim como as conversas trocadas entre a esposa do Apelante e o engenheiro da Apelada (seq. 65.4).Diante disso, não se revela plausível o pedido de indenização por dano moral pelo atraso da obra, pois comprovado que o atraso não ocorreu por culpa da Apelada, mas pela necessidade de realização de novo projeto estrutural e pelas constantes modificações do projeto. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida nos Autos n. 0044171-18.2019.8.16.0014, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.1.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). Diante disso, como no vertente caso legal (concreto) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais foi estipulado no patamar máximo de 20% (vinte por cento), entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível.3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0047090-77.2019.8.16.00143.1 FUNDAMENTAÇÃO3.1.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).Da mesma forma, a arguição da Apelada de violação ao princípio da dialeticidade não prevalece, pelos mesmos motivos já expostos anteriormente.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.3.1.2 MÉRITOA Apelada Brumati Construtora Ltda. ajuizou a vertente ação de indenização cumulada com obrigação de fazer em face de Reinaldo Luiz Broggi, na qual alegou que no contrato firmado entre as Partes restou acordado que competia ao Apelante arcar com as obrigações trabalhistas dos funcionários da obra. Todavia, a Apelada alegou que o Apelante deixou de cumprir suas obrigações contratuais e um dos funcionários ajuizou ação trabalhista em face das Partes, o que culminou com a condenação das Partes ao pagamento de verbas trabalhistas. Em face disso, a Apelada sustentou que efetuou acordo judicial com o funcionário, com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) de custas processuais e R$ 642,34 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de contribuição previdenciária. Ainda, a Apelada afirmou que arcou com o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em decorrência de honorários advocatícios do Advogado do Reclamante. Não fosse isto, a Apelada alegou que o Apelante não comprovou o registro laboral dos demais funcionários da obra, quais sejam, Rodrigo Barbosa, Adenício da Luz e Vinicius Aparecido Ribeiro.Para além disso, a Apelada aduziu que as diversas modificações do projeto acarretaram acréscimo no tempo para execução da obra em 3 (três) meses.Assim, a Apelada requereu a procedência da vertente ação, no intuito de condenar o Apelante ao pagamento de R$ 10.302,34 (dez mil, trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), referente ao acordo judicial trabalhista, honorários advocatícios do Advogado do Reclamante e recolhimento de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS; determinar que o Apelante comprove o cumprimento das responsabilidades trabalhistas dos demais funcionários da obra; e condenar o Apelante ao pagamento de R$ 16.250,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta reais) pelos serviços prestados além do prazo contratual.3.1.2.1 RESSARCIMENTO DOS GASTOS TRABALHISTASPara se eximir de responsabilidade, o Apelante alegou a má-fé da Apelada na elaboração do contrato, bem como a ausência de vínculo com os funcionários da obra, sob o fundamento de que a contratação da equipe foi realizada pela Apelada.A alegação de má-fé da Apelada é matéria que já foi apreciada na presente proposta de voto para o recurso de apelação acima, em que se indicou que o Apelante tinha plena ciência da cláusula quarta prevista no contrato entabulado entre as Partes e mesmo assim firmou o documento. A propósito, veja-se o teor da referida cláusula:CLÁUSULA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:1. Não proceder ou intentar qualquer alteração do projeto aprovado sem a autorização por escrito da CONTRATADA e/ou sem as devidas providências legais; 2. O Contratante será o responsável pelos funcionários da obra perante os órgãos fiscalizadores, sendo sua responsabilidade trabalhista, previdenciária e de tributos;3. Realização das admissões, demissões e registros em CTPS, promovendo diretamente o pagamento dos salários e das demais obrigações sociais, fiscais, previdenciárias e/ou afins de todos e quaisquer trabalhadores e/ou executores das obras de construção e execução do projeto; 4. Adquirir e entregar os equipamentos de segurança aos respectivos trabalhadores e executores do projeto, em observância às normas de Segurança do Trabalho, determinando o afastamento do serviço daqueles que não estiverem devidamente equipados;Além disso, da análise da prova testemunhal produzida se extrai que os salários dos funcionários eram pagos diretamente pelo Apelante, que realizava o pagamento mediante depósito bancário ou cheque.Ainda que a Apelada tenha indicado os funcionários, isso não exime o Apelante das responsabilidades previstas no contrato.A testemunha Ernesto Sales Alves (seq. 272.6), eletricista da obra, afirmou que o engenheiro da Apelada o indicou para trabalhar na obra, mas era o Apelante Reinaldo que o pagava mediante cheque. A testemunha Fernando Sales Alves (seq. 272.7), serralheiro da obra, afirmou que o Apelante o pagava por transferência bancária e que era o Apelante quem pagava os demais funcionários da obra.Da mesma forma, a testemunha Rodrigo Barbosa, mestre de obras, aduziu que foi contratado pelo Apelante, sr. Reinaldo, mediante indicação do engenheiro da Apelada, assim como todos os funcionários da obra, in verbis:Juiz: O sr. foi contratado por quem? Testemunha: Eu fui contratado pelo dono da obra, que é o Reinaldo Luis Broggi. Juiz: O sr. foi indicado pelo Leonardo, mas eu queria saber do contrato, o contrato foi com o dono da obra? Testemunha: na verdade não teve um contrato, a gente fez uma reunião com ele e discutiu as formas de pagamento. Contrato assim por escrito não teve. Juiz: certo, mas pelo que foi combinado então nessa reunião aí quem seria o responsável para pagar os funcionários, para pagar o sr., foi o sr. Reinaldo? Testemunha: sim, o Reinaldo. Juiz: o sr. tem conhecimento em relação aos outros funcionários que trabalharam na obra, foram também contratados por ele, responsabilidade de pagar funcionário, o encargo era dele? Testemunha: todos, a gente fez uma reunião para acertar o pagamento e o tanto que a gente ia receber, o salário, os pedreiros, os serventes, todos. Nesta toada, como restou ajustado entre as Partes que o Apelante seria responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias dos funcionários contratados para trabalhar na obra, correta a decisão judicial vergastada ao deferir o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela Apelada no acordo trabalhista e demais gastos decorrentes.3.1.2.2 PAGAMENTO DE TRÊS MESES EXTRAS A Apelada requereu o pagamento do valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais) pelos três meses trabalhados além do prazo contratual de doze meses. A decisão judicial objurgada também é de ser mantida neste aspecto, pois a prova produzida demonstrou que o atraso na obra foi decorrente das diversas alterações do projeto realizadas a pedido do Apelante e de sua esposa, como já apreciado no recurso de apelação acima. Além disso, também restou decidido no recurso de apelação supra que não houve inadimplemento contratual da Apelada, pois os diversos problemas na obra invocados pelo Apelante não podem ser imputados à Apelada.Dessa forma, correta a decisão judicial proferida no sentido de se condenar o Apelante ao pagamento dos três meses em que permaneceu gerenciando a obra além do acordado. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida nos Autos n. 0047090-77.2019.8.16.0014, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.3.1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVADa mesma maneira, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a estipulação na vertente ação também se deu no percentual máximo de 20% (vinte por cento).4. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que os recursos de apelação cível n. 0044171-18.2019.8.16.0014 e n. 0047090-77.2019.8.16.0014, então, interpostos, sejam conhecidos, e, no mérito, não providos, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer os recursos de apelação cível n. 0044171-18.2019.8.16.0014 e n. 0047090-77.2019.8.16.0014, e, assim, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Espedito Reis do Amaral.Curitiba (PR), 25 de setembro de 2023 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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