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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIONaor Crispim ajuizou ação indenizatória em face de Sial Construções Civis Ltda, perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 04, bloco 10, do Conjunto Habitacional Dalva de Oliveira, porém a requerida atrasou a entrega inicialmente prevista para 30/07/2012, imitindo o autor na posse somente em 15/04/2014, além disso o imóvel foi entregue em endereço diverso do constante no contrato. Postula, ao final, a condenação da requerida em pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais no valor de R$20.000,00.Infrutífera a audiência de conciliação (mov. 46.1), a parte requerida apresentou contestação (mov. 52.1).O D. Juízo proferiu sentença julgando improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 101.1).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em suma: a) a ilegalidade da prorrogação da data de entrega prevista na cláusula 8ª do contrato, por tratar-se de dupla prorrogação do prazo de entrega, totalizando um atraso de 360 dias; b) que o atraso na entrega justifica a condenação ao pagamento de danos morais; c) e a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 106.1).A parte requerida apresentou contrarrazões recursais (mov. 110.1), requerendo o desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade da cláusula 8ª, que dispõe sobre a prorrogação data de entrega da obra por 180 dias além do atraso já previsto no item 7 do contrato; e o consequente direito ao ressarcimento, bem como o cabimento da condenação ao pagamento de danos morais.A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, entendendo pela legalidade da cláusula de tolerância de atraso de 180 dias, fixando como data limite a entrega em 30/01/2013, porém acolheu a manifestação da ré no sentido de que o atraso na entrega já teria sido indenizado pela Construtora, conforme termo de quitação acostado nos autos. Ainda, afastou a condenação por danos morais, entendendo que a alteração na localização do imóvel era conhecida pelo adquirente. Multa moratória:Insurge-se o autor, recorrente, alegando que a Construtora, utilizando-se da prerrogativa disposta na cláusula 8º, prorrogou no total por 360 dias a data limite para a entrega da obra. Sustenta que nos termos do item 7 do contrato (mov. 1.6, pág. 4), a entrega era prevista inicialmente para 30/07/2012 “podendo ser prorrogado no máximo até 30 de janeiro de 2013”, contudo em razão do disposto na cláusula 8ª, prorrogou a data limite da entrega até 30/08/2013, totalizando, assim, 360 dias a prorrogação do prazo de entrega.Neste ponto, cumpre repisar que a sentença acertadamente declarou legitima a prorrogação do prazo máximo de 180 dias, contados da data que a obra deveria ter sido inicialmente entregue (30/07/2012), de modo que após o dia 30/01/2013 já se contabiliza o atraso na entrega da obra: Assim, não há abusividade no que toca à possibilidade de prorrogação do prazo de entrega para mais, no máximo 180 dias, de forma que o atraso na entrega da chave deve ter como termo inicial o dia 30/01/2013.(Grifou-se). Com relação a este mesmo empreendimento imobiliário, tem-se que este Tribunal por diversas oportunidades já se manifestou admitindo uma única prorrogação de 180 dias e reconhecendo a data limite da entrega como 30/01/2013:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE OBRA – APARTAMENTO ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” NO RESIDENCIAL DALVA DE OLIVEIRA EM MARINGÁ – MULTA CONTRATUAL DEVIDA – RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE SUA QUITAÇÃO – JUROS DE OBRA – ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA – RESSARCIMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO LIMITADO AO PERÍODO ENTRE O ATRASO DA ENTREGA (JÁ CONSIDERANDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS) E O TERMO FINAL PRETENDIDO NA INICIAL – ADEQUAÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUESTIONADO APENAS EM GRAU RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE MERECE SER INDENIZADA- FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA CONSTRUTORA QUE ANUNCIA E VENDE IMÓVEL TENDO COMO ENDEREÇO RUA DIVERSA DA ENTREGUE QUANDO DO FIM DO EMPREENDIMENTO – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O atraso na entrega da obra por si só não gera a fixação de indenização por danos morais, entretanto, no caso concreto, necessário observar também a falha no dever de informação quando a construtora vende o apartamento em determinado endereço e entrega o imóvel em outra rua, ainda que pertencente ao mesmo empreendimento. Precedentes. Valor, entretanto, que merece ser reduzido para R$ 6.000,00.2. Honorários recursais. Não incidentes em razão do parcial provimento do recurso, afastando-se a hipótese de majoração prevista no § 11, do art. 85 do CPC.(TJPR - 6ª C.Cível - 0005058-53.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.03.2022) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL pela parte ré. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE PELA PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS + 180 DIAS. ATRASO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS NÃO FORAM ENTREGUES AOS COMPRADORES POR INADIMPLÊNCIA DESTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA O RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DO ATRASO CAUSADO PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. negado provimento ao recurso.(TJPR - 17ª C.Cível - 0009453-59.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.05.2022) Grifou-se. Portanto, considerando que após 30/01/2013 já estava configurada a mora na entrega do imóvel, tem-se que merece provimento o recurso acerca da ilegalidade da prorrogação de 180 dias além da data fixada na sentença, prevista na cláusula 8ª do contrato, e a necessidade de pagamento da multa desde a configuração da mora.Aduz o recorrente que a parte requerida considerou o atraso na entrega apenas a partir de 30/08/2013, ou seja, depois da prorrogação de 180 dias prevista na cláusula 8ª do contrato. Ademais, aduz que a multa contratual pelo atraso da entrega também só foi quitada após a data de 30/08/2013.Em contrarrazões recursais, extrai-se que a Construtora recorrida defende a legalidade da clausula 8ª que dispõe sobre a tolerância de 180 dias existente entre as datas de 30/01/2013 e 30/08/2013, senão vejamos: “Portanto, contabilizando o prazo de 180 dias do termo final da entrega do imóvel estabelecido no item 7 do contrato (30/01/2013), temos que a multa somente poderia incidir a partir de 29/07/2013.”, de modo que afirma que as multas moratórias já foram adimplidas, conforme se extrai do termo de quitação.Todavia, já restou consignado que a mora na entrega ocorreu a partir de 30/01/2013, de modo que, compulsando o termo de quitação (mov. 52.5) e os extratos acostados pela recorrida (mov. 52.7), verifica-se que os pagamentos relativos à multa moratória teriam ocorrido apenas em relação ao período de setembro/2013 a janeiro/2014, isto é, sem comtemplar o período de janeiro/2013 a agosto/2013. Além disso, também não há prova de pagamento relativo ao período de fevereiro/2014 a abril/2014, eis que o imóvel apenas foi entregue ao autor em 15/04/2014 (mov. 1.8).Dessa forma, conclui-se que parte da mora na entrega não foi contemplada pelo termo de quitação, sendo cabível o pagamento relativo ao período faltante.A cláusula 8ª, parágrafo terceiro do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a multa é devida por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel (mov. 1.7):“Se, entretanto, a VENDEDORA não concluir e entregar ao COMPRADOR(A), no prazo ora convencionado, a unidade imobiliária objeto deste negócio jurídico, pagará ao COMPRADOR(A), após se vencerem os prazos de tolerância e de sua prorrogação agora ajustados, a título de pena convencional, a quantia correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço da unidade habitacional não entregue, atualizado pelo mesmo critério de correção monetária previsto nesta escritura, por mês de atraso, exigível até a data que o imóvel receba condições de habitabilidade.” Logo, o termo de quitação não é capaz de afastar o direito do autor ao pagamento da multa devida em relação ao período integral de atraso na entrega.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COMPRA DE IMÓVEL “NA PLANTA” – ATRASO NA ENTREGA – DIMENSÕES MENORES DO QUE AS CONTRATADAS – BEM CONSTRUÍDO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1) – INSURGÊNCIA DA VENDEDORA – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TERMO CONTRATUAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM COMPROVANTES DE PAGAMENTO – INVALIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – (2) – ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS DA OBRA – DESCABIMENTO – JUROS DE OBRA QUE SÃO DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, DESDE QUE NÃO HAJA ATRASO – PAGAMENTO QUE DEVE SER ARCADO PELO COMPRADOR SOMENTE DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA TÉRMINO DA EDIFICAÇÃO – APÓS ISTO, REFERIDO ÔNUS DEVE SER SUPORTADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA – JURISPRUDÊNCIA – (3) – ALEGADA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA – INVIABILIDADE – JUROS DE MORA QUE SÃO INERENTES AO ATRASO CONSTATADO – ADEMAIS, FUNDAMENTO PARA A REVOGAÇÃO DESTA CONDENAÇÃO QUE É A VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO, O QUAL NÃO FOI CONSIDERADO JURIDICAMENTE VÁLIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR PARTE DA VENDEDORA – (4) – PEDIDO PELA CONSIDERAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL EM ENDEREÇO DIVERSO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – ENDEREÇO DO IMÓVEL A SER CONSTRUÍDO QUE CONSTOU NO CONTRATO E EM MATERIAIS PUBLICITÁRIOS, TODAVIA, FOI EDIFICADO EM OUTRA RUA – EVIDENTE CONSTRUÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO PACTUADO – (5) – ADUZIDO O DESCABIMENTO DOS DANOS MORAIS – PLEITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – IMÓVEL ENTREGUE ATRASADO, EM DIMENSÕES MENORES DO QUE AS CONTRATADAS, E EM LOCAL DIFERENTE DO COMBINADO – CLARA OFENSA À BOA-FÉ, E EVIDENTE DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE ADQUIRENTE, POR CONTAR COM DIVERSOS DEFEITOS DE SERVIÇO/PRODUTO – DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA CONVINCENTE -(6) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0018092-32.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.08.2022) Grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS + 180 DIAS. ABUSIVIDADE. ATRASO NA OBRA COMPROVADO. MULTA MORATÓRIA. VALORES DEVIDOS ENTRE 31/01/2013 A 29/08/2013. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADOS. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO1 INTERPOSTO POR SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2 INTERPOSTO POR LEONARDO BARATTO MEDINA CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0015365-66.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.02.2022) Grifou-se. Sendo assim, cabível a condenação da parte recorrida ao pagamento complementar da multa contratual prevista na cláusula 8ª, parágrafo terceiro do contrato de mov. 1.7, referente aos meses de janeiro/2013 a agosto/2013 e fevereiro/2014 a abril/2014, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e IGPD-I, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento. Danos morais:Ademais, insurge-se o autor requerendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, pois o atraso de 1 ano e 3 meses seria suficientemente relevante para legitimar a condenação.De fato, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de admitir a condenação ao pagamento de danos morais quando o atraso na entrega da obra ultrapassa o período de razoabilidade.No caso, tem-se que a obra inicialmente deveria ser entregue em 30/07/2012, porém somente foi entregue ao autor em 15/04/2014. Logo, mesmo após o período de tolerância de 180 dias, a entrega se deu com mais de 1 ano de atraso.Dessa forma, considerando que neste período o autor também se viu privado de usar e dispor do imóvel, seja para seu uso pessoal ou para gerar renda, tem-se que a indenização pelo abalo moral é devida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA (TAMBÉM CONHECIDOS COMO “TAXA DE CONSTRUÇÃO”, “JUROS NO PÉ”, “TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA”). LEGITIMIDADE E DEVER DA(S) RÉ(S) EM RESPONDER PELOS JUROS DE OBRA NO PERÍODO DE ATRASO DE CONCLUSÃO DA OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ENTREGA DO IMÓVEL COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. MONTANTE RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA E COMO FORMA DE PUNIR E DESESTIMULAR A REINCIDÊNCIA DA CONDUTA CENSURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 5ª C.Cível - 0008093-79.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.07.2022) Grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL PARA O INADIMPLEMENTO DA PARTE VENDEDORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1635428/SC.2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS COMPRADORES EM RESIDIR OU AUFERIR LUCRO COM O BEM. PERÍODO DE ATRASO QUE SUPEROU O LIMITE DO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. NOVA QUANTIA QUE MELHOR ATENTE A TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTABELECIDOS EM CASOS SEMELHANTES.(...)(TJPR - 9ª C.Cível - 0005133-87.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.08.2022)
Ademais, em relação a este empreendimento, além das jurisprudências já retro mencionadas, que apontam a condenação ao pagamento de danos morais, vê-se que além do atraso, este empreendimento também sofreu outras irregularidades que justificam a condenação:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA OBRA. MORADIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA AO ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ RESSARCIU A AUTORA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATRASO DE 2 ANOS. CONSTRUTORA QUE DIVULGOU LUGAR FALSO NAS PROPAGANDAS E DEPOIS ALTEROU A RUA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0021222-30.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.09.2021) Portanto, seguindo os parâmetros da jurisprudência, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido da parte, adota-se como legítima a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais pelo atraso na entrega da obra. Registre-se que tal valor mais módico, tendo em vista que apesar da configuração do dano moral pelo atraso na entrega da obra, não se pode ignorar que a requerida tentou ao menos resolver parte do problema, tanto é assim que realizou um acordo coletivo que foi levado em consideração para o julgamento do presente caso.Este valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do seu arbitramento, bem como incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação (mov. 40). Ônus sucumbenciais:Por fim, considerando as alterações promovidas na sentença, é o caso de readequar a sucumbência, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima do autor. Conclusão:Pelo exposto, vota-se dar provimento ao recurso, para: a) condenar a parte recorrida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8ª, parágrafo terceiro do contrato de mov. 1.7 referente aos meses de janeiro/2013 a agosto/2013 e fevereiro/2014 a abril/2014, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e IGPD-I, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento; b) condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e IGPD-I desde o arbitramento e incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) a inversão dos ônus sucumbenciais.
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