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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTRAFAL Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis Ltda. em face da decisão interlocutória proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autos n. 0008749-85.2020.8.16.0033, que indeferiu o pedido da autora de reconhecimento da validade da citação eletrônica do réu José Alvino Lovato. (mov. 136.1 e mov. 144.1)Nas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida como válida a citação do agravado José Alvino, pois confirmou a sua identidade, número de celular, contudo ao receber a citação com a chave de acesso parou de responder a secretária da vara Cível, pois tomou conhecimento sobre o que se tratava, inclusive permanecendo com a chave de acesso ao processo para verificar o seu andamento, o que a teor da lei e da norma vigente se configura como ato jurídico valido e perfeito. Afirma que foi observado o disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil, bem como os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para que seja efetivada a citação na modalidade eletrônica: número de telefone, confirmação escrita e foto do citando. Assevera que pelo aplicativo de mensagem – Whatsapp – é possível verificar que a mensagem foi recebida e visualizada pelo citando. Ainda, aduz que “em busca pela internet e em outros processos e Varas Especializadas, se localizou e coletou certidões onde o mesmo tipo de citação/intimação fora feita, as mesmas partes, mesmo números de celular/aplicativo e mesmo e-mails, o que serve para ratificar que os endereços eletrônicos estão correto e pertencem ao executados”. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal.Foi determinado o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela recursal.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à validade da citação eletrônica, realizada por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp.Nos termos do artigo 246 do CPC, com as recentes alterações da Lei nº 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário:246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; - por edital. 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O regulamento n. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, editado no período de pandemia dispõe:Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Art. 9ºAs partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.Art. 10.O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ainda, a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal estabelece: Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. No que concerne a possibilidade da citação via Whastapp, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente admitindo-a caso sejam tomadas medidas para atestar a identidade do indivíduo a quem a citação é direcionada: a) número de telefone; b) confirmação escrita e c) foto do citando. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Em que pese a validade da realização da citação por Whatsapp, inicialmente tenha sido tratada em processo penal, é aplicada por analogia no âmbito do direito privado. À propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS QUANDO JÁ CITADAS AS PESSOAS JURÍDICAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS POR MEIO ELETRÔNICO. EXISTÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTE ASSEGURADA A CIÊNCIA DO CITANDO SOBRE O CONTEÚDO DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064848-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO AGRAVANTE.1. NULIDADE DA CITAÇÃO – RECONHECIMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – RESPALDO NORMATIVO ACERCA DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – ART. 246, §1°, DO CPC – LEGISLAÇÃO ESPECIAL – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE – ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA ATESTAR A IDENTIDADE DO CITANDO – NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO CITANDO – CITAÇÃO INVÁLIDA 2. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A DEFICIÊNCIA DA CITAÇÃO, MAS NÃO SANEIA DEFEITO NO ATO CITATÓRIO NA FASE DE CONHECIMENTO – VÍCIO TRANSRESCISÓRIO – PREJUÍZO NO DIREITO DEFESA – NULIDADE DA CITAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0011193-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 – CGJ QUE REGULAMENTE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS, ESCRIVANIAS E CENTRAIS DE MANDADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.A utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, incluindo-se a citação, encontra-se devidamente regulamentada pela instrução normativa 073/2021-CGJ, a qual prevê expressamente a possibilidade da utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, através de mensagens de texto, conforme estabelecido pelo seu artigo 2º, inciso I.2. Em que pese prever exceções ao cabimento da utilização de referido meio eletrônico, hipótese alguma foi apresentada pela parte recorrente, a qual sequer negou ter recebido as mensagens enviadas pelo Oficial de Justiça, cujo teor e conteúdo foi documentalmente comprovado através das capturas de tela colacionadas no mov. 151.1 dos autos originários, confirmando-se, dessa forma, o envio e recebimento das mensagens pela ora agravante, JOSIANE DE FÁTIMA RIBEIRO KRUBNIKI.(TJPR - 18ª C.Cível - 0002709-21.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2022)No caso em apreço, observa-se dos autos que o réu, José Alvino Lovatto, confirmou que seu nome era o contido no endereçamento, bem como sua identidade, com o envio da sua Carteira de Identidade. Há ainda, a identificação do réu pela foto no aplicativo. (mov. 127.2) Entretanto, após o envio da citação, não houve confirmação de recebimento pelo réu:E, desse modo, a técnica judiciária certificou não ter logrado êxito na citação por meio eletrônico: (mov. 127.1) Como dispõe a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal “a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação”; o que inexiste no caso. Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada que não reconheceu a validade da citação do réu, José Alvino Lovatto, por meio eletrônico.3. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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