Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002798-29.2019.8.16.0039, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá-PR, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelados AMARILDO TOSTES, CELSO NILLO, DORCILIA DE OLIVEIRA MORAES e VALDIR ANTONIO CAMOLEZE. I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível, no processo nº 0002798-29.2019.8.16.0039 de ação de improbidade administrativa proposta em 01.08.2019, interposta pelo autor contra a sentença proferida em 15.02.2022, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão, a partir da nova redação do artigo 23 da Lei de Improbidade, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.230/21.Em suas razões recursais, o Ministério Público afirmou, em síntese, que a superveniência da Lei 14.230/21 em nada interferiu no tratamento do tema da imprescritibilidade da pretensão reparatória do erário, atingindo apenas a disciplina do prazo de prescrição, razão pela qual pleiteia que o apelo merece ser provido para o fim de que esse Egrégio Tribunal desde logo condene os requeridos ao ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Itambaracá, como consectário das ilegalidades perpetradas, independentemente da caracterização de atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.Contrarrazões regularmente apresentadas pelos réus.A douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, dotado da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 5 ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO ACUSADO. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.230/2021. ART. 14/CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 (ARE 843.989): “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI". TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO IMPRESCRITÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 897 (RE 852.475): “SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Assiste parcial razão ao apelante. Explico.O tema da irretroatividade da prescrição intercorrente ante as respectivas disposições da novel Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, já foi recentemente enfrentado pela Câmara. Vejamos as seguintes ementas de precedentes exemplares:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA, EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000713-49.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022); eDIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM EMISSÕES DE CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME JULGAMENTO, EM 18/08/2022, PELO STF, DO TEMA 1.199 (REPERCUSSÃO GERAL). a) Trata-se, o caso, de Cumprimento do Acórdão, que reformou parcialmente a sentença, mantendo apenas as penalidades impostas aos Requeridos ALCIDES GONÇALVES DA CUNHA, CARLOS ROBERTO STEL e VALDECIR CÂNDIDO DA SILVA de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, excluindo-se, assim, ante ausência da prova de dano efetivo ao patrimônio público, a condenação deles ao ressarcimento do dano ao erário. b) A sentença reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que: “(...) tendo em conta que o art. 23 §8º da LIA expõe que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo”, e considerando que decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade administrativa em 2003 e a publicação da sentença condenatória em 2013, conforme art. 23, § 4º, I e II, §5º e §8º da LIA – forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente”. c) Assim, observa-se que a sentença reconheceu a prescrição, considerando as alterações advindas com a Lei nº 14.230, publicada em 26/10/2021. d) Todavia, o STF, no julgamento, em 18.08.2022, do Tema 1.199 (Repercussão Geral), fixou a seguinte tese sobre prescrição: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, ou seja, somente a partir de 26/10/2021. e) Nesse contexto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, pois não transcorreram os novos marcos temporais instituídos pela Lei nº 14.230/2021. APELOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000025-79.2003.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.09.2022). O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito de 18.8.22 do tema de repercussão geral 1199 (ARE 843989), fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Desse modo, deve ser cassada a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, com base nas disposições da novel Lei 14.230/21, para se afastar o reconhecimento da prejudicial e, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento, havendo perspectiva necessária de dilação probatória (e contraditório) a ser devidamente examinada pelo Juiz da causa, deve o processo retornar à origem para os devidos fins. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a cassação da sentença para afastar o reconhecimento da prejudicial de prescrição intercorrente e determinar o retorno do processo à origem para o seu regular prosseguimento.
|