Ementa
agravo de instrumento. ação anulatória de leilão. alegação de nulidade. ausência de citação da cônjuge. prejuízo não demonstrado. RECURSO IMPROVIDO.1. Ao contrário do que buscam defender em suas razões recursais, não se observa, nesse momento processual, a nulidade da ação anulatória de arrematação nº 0002677-92.2018.8.16.0117, que versou acerca da nulidade da aquisição do imóvel denominado Lote urbano nº 4 da quadra 40, com área de 600,00m², registrado sob nº 8432 no CRI da comarca de Santa Helena/PR, eis que arrematado exclusivamente pelo agravante Marino, o qual foi devidamente citado e incluído no polo passivo de referidos autos, tendo apresentado contestação (mov. 45.1) e participado de todos os atos processuais, sem que suscitasse qualquer nulidade naqueles autos.2. Ainda que fosse reconhecida a nulidade pela falta de citação, não há indicativos de que em eventual nova ação de nulidade de arrematação movida pela parte agravada o resultado seria diverso daquele declarado na sentença transitada em julgado.3. O princípio processual da instrumentalidade das formas determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada a efetiva comprovação de prejuízo, conforme o entendimento do Egrégio STJ4. As nulidades processuais somente são reconhecidas caso reste demonstrado o efetivo prejuízo processual ocorrido, o que não é o caso dos autos, posto que a parte agravante sequer apresentou argumentos que levariam ao afastamento do reconhecimento da nulidade da decisão transitada em julgado que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e consequente nulidade da arrematação.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052345-53.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.12.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira que, nos autos de Ação Anulatória nº. 0002578-83.2022.8.16.0117, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência que pretendia a suspensão do cumprimento de sentença e qualquer ato expropriatório dos autos nº 0002677-92.2018.8.16.0117 (mov. 24.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) ação anulatória que lastreia o presente agravo busca anular o trânsito em julgado nos autos 0002677-92.2018.8.16.0117 em razão da pura e simples ausência de citação do cônjuge do réu Marino, a agravante Lourdes;b) a ação 0002677-92.2018 versou sobre a nulidade da aquisição do imóvel denominado Lote urbano nº4 da quadra 40, com área de 600,00m2 , contendo construção de alvenaria de 130,00m2 , registrado sob nº 8432 no CRI da comarca de Santa Helena/PR, arrematado pelo agravante Marino, e registrado em seu nome e no de seu cônjuge, e que por essa razão demandava a inclusão da agravante Lourdes no polo passivo da ação 0002677-92.2018;c) ao versar sobre direitos imobiliários, a ação que se busca anular deveria, obrigatoriamente, incluir a agravante Lourdes no polo passivo como litisconsorte necessário, já que o referido imóvel integrava legitimamente seu patrimônio, vez que casada sob regime de comunhão parcial de bens;d) já foram deferidas medidas constritivas de patrimônio dos agravantes no cumprimento de sentença dos autos que se busca anular (0002677-92.2018). Por tais razões, pugnou, liminarmente, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório ou, alternativamente, reverter os já efetivados nos autos nº 0002677-92.2018.8.16.0117 e, no mérito, seu provimento para o fim de reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 22. Contrarrazões pela parte agravada nos mov. 32.1 e 33.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca a agravante através do presente recurso, a reforma da decisão para fins de reconhecer a nulidade absoluta do feito principal, com fundamento na falta de citação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório ou, alternativamente, reverter os já efetivados nos autos nº 0002677-92.2018.8.16.0117. Sem razão. E isso porque, ao contrário do que buscam defender em suas razões recursais, não se observa, nesse momento processual, a nulidade da ação anulatória de arrematação nº 0002677-92.2018.8.16.0117, que versou acerca da nulidade da aquisição do imóvel denominado Lote urbano nº 4 da quadra 40, com área de 600,00m², registrado sob nº 8432 no CRI da comarca de Santa Helena/PR, eis que arrematado exclusivamente pelo agravante Marino, o qual foi devidamente citado e incluído no polo passivo de referidos autos, tendo apresentado contestação (mov. 45.1) e participado de todos os atos processuais, sem que suscitasse qualquer nulidade naqueles autos. Ainda que fosse reconhecida a nulidade pela falta de citação, não há indicativos de que em eventual nova ação de nulidade de arrematação movida pela parte agravada o resultado seria diverso daquele declarado na sentença transitada em julgado. O princípio processual da instrumentalidade das formas determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada a efetiva comprovação de prejuízo, conforme o entendimento do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIVISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO DOS CONDÔMINOS. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a apreciação da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1402089 GO 2011/0112024-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Sobre o tema, discorrem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre o assunto: 2. Pas de Nullité Sans Grief. Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2ª Tura, REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.09.2006, DJ 22.09.2006, p. 251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo (STJ, 1º Turma, RMS 18.923/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p. 210). Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 242. Ou seja, as nulidades processuais somente são reconhecidas caso reste demonstrado o efetivo prejuízo processual ocorrido, o que não é o caso dos autos, posto que a parte agravante sequer apresentou argumentos que levariam ao afastamento do reconhecimento da nulidade da decisão transitada em julgado que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e consequente nulidade da arrematação. Desta forma, por todo o exposto, ou seja, pela necessidade de se prestigiar a coisa julgada, bem como pela ausência de indicativos de que a citação ensejaria na reforma da sentença transitada em julgada, não há elementos suficientes para configurar a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
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