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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 110.1): “I - RELATÓRIO CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE SORRISO propôs esta “Ação de Cobrança” em face de OSCAR LUIZ EIFLER FILHO, narrando que o Réu é proprietário do apartamento 41, matricula nº. 4.972 do Registro de Imóveis de CURITIBA/PR, e está inadimplente com as taxas condominiais indicadas em petição inicial, totalizando o montante de R$ 5.415,15 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e quinze centavos) – seq. 1.17). Por isso, ajuizou a presente demanda, visando a condenação da parte ré “ao pagamento de todas as cotas condominiais vencidas e não pagas, mais as cotas mensais vincendas até o efetivo pagamento integral do débito nos termos do art. 323 do NCPC, desde a data do vencimento, com de multa de 2%, a aplicação de juros moratórios desde o vencimento e correção monetária ”. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.17. O Réu foi citado (seq. 69.2) e apresentou Contestação alegando a irregularidade de representação do Autor e pleiteando a improcedência da ação, porquanto somente "taxas de condomínio vencidas entre maio de 2020 e fevereiro de 2021, com atualização monetária pela média do INPC e IGP-DI e juros de mora a partir da citação, sendo indevida qualquer multa ou inclusão de outras parcelas". Requereu a concessão da benesse da justiça gratuita conforme seq. 71.1. O Autor impugnou as alegações da resposta (seq. 79.1). Frustrada composição (seq. 99.1), o Autor pediu o prosseguimento do processo. Determinou-se a juntada de comprovante quanto hipossuficiência da parte ré e ciência das partes quanto ao julgamento antecipado da lide (seq. 103.1). O Autor acostou procuração atualizada e ata de eleição de síndico conforme (seq. 107.1). Por seu turno, o réu reiterou o benefício da justiça gratuita mediante extrato bancário (seq. 108.2/108.3). Vieram os autos conclusos para sentença”. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento das taxas condominiais indicadas na petição inicial (R$ 5.415,15 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e quinze centavos)), conforme planilha de seq. 1.17, acrescidas de correção monetária (INPC/IGP – DI) e juros de mora de 1% (um por cento); bem como das prestações vencidas e inadimplidas no curso da ação.Quanto aos parâmetros para o cálculo do débito, estabeleço: a] em relação ao valor fixo acima referido (taxas condominiais indicadas na petição inicial, consoante planilha de débito – seq. 1.17) – atualizado com os juros, correção monetária e multa na data da propositura da ação –, em revisão do entendimento anterior adotado, deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir do último mês considerado no cálculo indicado na planilha, que instruiu a petição inicial (seq. 1.1), conforme jurisprudência abaixo transcrita:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RELACIONADAS A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – MORA “ TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO JÁ ACRESCIDO DEEX RE”. TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO – VALOR INDICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ – VALOR DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE – LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 – MANIFESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0039053-16.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.07.2019). b] quanto às parcelas vencidas durante o curso processual, desde que comprovado inadimplemento, deverá haver o acréscimo de correção monetária (INPC/IGP – DI), desde a data de vencimento de cada quota em atraso, e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, além de multa de 2% sobre o valor do débito. Sob este aspecto, poderão ser incluídas demais despesas pertinentes, se houver, nas parcelas vencidas durante o curso da demanda”. O ônus da sucumbência foi estipulado da seguinte forma: “Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em conta a singeleza da demanda e o seu tempo de tramitação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação da parte ré é suspensa, vez que configurada hipossuficiência (seq. 108.2/108.3). Por conseguinte, defiro benefício da assistência judiciária gratuita do réu (seq. 108.1)”. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 114.1), sustentando, em síntese, que: a) o condomínio ajuizou ação de cobrança, relativa às cotas condominiais vencidas entre maio/2020 e fevereiro/2021; b) o juízo singular anunciou o julgamento antecipado do mérito, a despeito do pedido de produção de provas apresentado pelo réu; c) deve-se reconhecer a nulidade da sentença, porquanto suas alegações foram rejeitadas “a pretexto de falta de comprovação” e, no entanto, as provas pleiteadas – para demonstrar que não teve acesso ao imóvel no período cobrado – foram indeferidas; d) o juízo a quo, de forma contraditória, pontuou que seria ônus do réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e, simultaneamente, entendeu cabível o julgamento antecipado, aduzindo que só haveria controvérsia sobre matéria de direito; e) não lhe foi oportunizada a demonstração de que não estaria em mora; f) é, portanto, evidente o cerceamento de defesa; g) pretende a “decretação de nulidade dos atos processuais realizados a partir da decisão interlocutória que se vê no mov. “103.1” do caderno processual, especialmente para o fim de que sejam produzidas as provas especificadas, inclusive depoimento pessoal do Apelado e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial contábil”; h) subsidiariamente, no mérito, os juros de mora devem ser afastados, uma vez que o réu “não foi previamente constituído em mora, sendo que sequer teve possibilidade de poder acessar a respectiva unidade habitacional, durante o interregno de maio/2020 a fevereiro/2021”; i) “embora proprietário do apartamento 41, do EDIFÍCIO CONDOMÍNIO CIDADE SORRISO, como soa da matrícula 7931, do Registro de Imóveis da 3ª. Circunscrição Imobiliária de Curitiba, especialmente ex vi da R-5-7931 (vide seq. “1.16”), ao longo dos últimos anos, o apartamento em questão esteve sendo ocupado por terceira pessoa, que ficou responsável pelo adimplemento das taxas de condomínio e pelas prestações de financiamento imobiliário junto à PREVI”; j) somente soube que o imóvel foi desocupado após a citação na ação de cobrança; k) “Ao sabê-lo, o Apelante foi ao local, buscando ingressar no imóvel e saber de suas atuais condições, tendo ilicitamente sido impedido de ali ingressar, pelo síndico do Apelado, a pretexto de que o imóvel em questão está sendo levado a leilão”; l) a negativa de acesso ao imóvel é abusiva e ilícita; m) “não houve constituição em mora, sendo que os valores postulados não foram adredemente levados ao conhecimento do Apelante, para efeito de cobrança, descabendo, por corolário, a incidência de juros, senão apenas após a citação”; n) também é descabida a incidência de multa de 2%, porque a multa não está prevista na convenção condominial; o) a sentença autorizou a incidência de juros capitalizados sobre o montante de R$ 5.415,15 que já é formado por juros; p) assim, deve ser afastada a capitalização de juros, sob pena de bis in idem; q) os honorários de sucumbência devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, uma vez observada a singeleza do feito e o tempo de tramitação. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, declarando a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pretende (i) a correção do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, (ii) o afastamento da multa, (iii) o afastamento da capitalização de juros e (iv) a minoração dos honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de apelação cível interposta por Oscar Luiz Eifler FIlho contra sentença (mov. 110.1), proferida nos autos de ação de cobrança sob nº 0006671-83.2021.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo ao pagamento das taxas condominiais, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa, conforme relatado. II.1 – Cerceamento de defesa Em sede preliminar, o apelante pretende seja pronunciada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova e do julgamento antecipado da lide. Pontua, nesse sentido, que “equivocou-se, permissa venia, o r. Juízo singular, ao determinar o julgamento antecipado do feito, a pretexto de que os documentos produzidos são suficientes para comprovação dos fatos em discussão, conquanto, posteriormente, tenha rejeitado a defensa, sob premissa de ausência de comprovação e insuficiência de demonstração dos fatos trazidos em contestação”. Acrescenta o apelante que, na petição de especificação de provas, fundamentou a necessidade de produção de prova oral para demonstrar que o imóvel gerador do débito condominial era ocupado por terceiro e que o condomínio impediu o acesso ao imóvel pelo apelante depois da desocupação. Sustenta que as provas indeferidas demonstrariam que não fora constituído em mora. Não assiste razão ao apelante. No particular, em virtude da natureza da dívida condominial, as alegações apresentadas pelo apelante não configuram causas modificativas, impeditivas, extintivas do direito do autor e, por isso, tornou-se despicienda a produção das provas pleiteadas. Isso porque as taxas condominiais se constituem como obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, independentemente de seu uso e fruição, surgindo em função do direito real de propriedade, Nesse sentido, o inciso I do art. 1.336 do Código Civil dispõe que “são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção as suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Logo, eventual comprovação de que o imóvel fora ocupado por terceiro não afastaria a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, uma vez que a dívida é dotada de natureza propter rem. Outrossim, o alegado impedimento de acesso ao imóvel não desconstitui o débito, de modo que sua demonstração não seria suficiente para ensejar a improcedência da ação. Ainda, como observado pelo próprio apelante, eventual responsabilização do condomínio pelo impedimento de acesso ao imóvel deve ser discutida em ação própria. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM CONSTANTE DA MATRÍCULA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO, EM CONTRATO PARTICULAR, DESCONHECIDA PELO EXEQUENTE. INOPONIBILIDADE DO CONTRATO A TERCEIRO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0056405-40.2020.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2021) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA CONDOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA DE PARCELA DE ACORDO FIRMADO ENTRE PROPRIETÁRIA ANTERIOR E O CONDOMÍNIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA NOVAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE NÃO VERIFICADA – INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DESPESAS QUE POR SE TRATAREM DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM SÃO DE RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CONFERIR LIQUIDEZ E CERTEZA AO TÍTULO EXECUTIVO – REQUISITOS DO ART. 784, X, DO CPC – EXEQUENTE QUE INSTRUIU A INICIAL COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À REGULAR FORMAÇÃO DO TÍTULO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011167-92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.05.2021) (grifou-se). Assim, não obstante na petição de especificação de provas tenha o apelante pleiteado a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitivas de testemunhas) para demonstrar que “não foi constituído em mora e que a unidade habitacional em questão estava sendo utilizada por terceiro, tendo havido impedimento, por parte do Autor, para que o Demandado tomasse posse de seu bem imóvel, aspectos que impactam a pretensão condenatória”, reitera-se que os fatos alegados não poderiam, ainda que comprovados, ensejar a improcedência da ação de cobrança. E, conforme será visto no tópico subsequente, a comprovação da não ocupação do imóvel tampouco desconstituiria a mora, conforme previsão do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, precedente deste TJPR: APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS". INADIMPLEMENTO DA CONDÔMINA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OBSERVADA. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RESPONDE PELO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. MORA CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS EM ABERTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado pode valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. 2. Nos termos do artigo 1.315, do Código Civil , o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 3. O pagamento das taxas condominiais constitui obrigação ex re, independendo de intimação, visto que a mora decorre do próprio vencimento e portanto, a multa, os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir de então. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1606584-8 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 01.06.2017) (grifou-se). Nesse cenário, inexiste contradição ou equívoco na sentença que, julgando antecipadamente o feito, concluiu que o réu, ora apelante, não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ora apelado. Ademais, é de se destacar que o apelante não evidenciou, em suas razões recursais, em que consistiria o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de perícia contábil. Por outro lado, as provas têm como destinatário o juiz da causa, que afere a pertinência delas para formar o livre convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, vislumbra-se que a MM. juíza a quo determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 103.1) entendendo que as provas acostadas aos autos e a aplicação da matéria de direito bastavam para o deslinde do feito, senão vejamos: “4. Sem olvidar da existência de eventuais questões preliminares pendentes de análise, verifica-se que a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;) . Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “ Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação”. Portanto, não se evidencia cerceamento defesa, no indeferimento da produção de prova oral e pericial. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) (AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) (grifou-se). Desse modo, sendo despiciendas as provas pleiteadas pelo apelante, bem como satisfazendo-se o juízo a quo com os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual afasto a alegação de nulidade. II.2 – Juros de mora Assevera o apelante, em síntese, que a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir da citação, porque não houve constituição anterior do apelante em mora. Sustenta que imóvel estava ocupado por terceiro e que somente soube da desocupação e do inadimplemento das taxas condominiais na data da citação. Razão não lhe assiste. A cobrança das taxas condominiais não exige a constituição em mora de quem tem o dever de pagá-las, eis que as cotas condominiais possuem exigibilidade imediata, gozando de liquidez e certeza, ou seja, basta a ausência de pagamento pelo devedor, na data do vencimento, para caracterizar a mora, independentemente de qualquer interpelação. Logo, por se tratar de dívida positiva e líquida, os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que “possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, visto que marcada pela liquidez e certeza, a mera ausência de pagamento já tem condão de constituir o condômino devedor em mora. Trata-se, em verdade, de mora ex re, na qual aplica-se a regra dies interpellat pro homine” (AgInt no AREsp n. 1.164.061/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018). Assim, independentemente da ocupação do imóvel por terceiro ou da impossibilidade de acesso ao imóvel, a constituição da mora, na hipótese, é consequência imediata do inadimplemento. Outro não é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ – PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – DESCABIMENTO – ENCARGOS DEVIDOS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079736-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.05.2021) (grifou-se). Conseguintemente, é escorreita a sentença que fixou a data do vencimento de cada taxa inadimplida como termo inicial dos juros de mora. II.3 – Multa Pleiteia o apelante a exclusão da multa de 2% sobre valor do débito condominial. Argumenta que não é autorizada a cominação de multa quando ausente a previsão na convenção condominial. Melhor sorte não lhe assiste. A incidência da multa de até 2% decorre do §1º do art. 1.336 do Código Civil, de modo que é prescindível a previsão da multa na convenção condominial. Sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “9. Multa moratória de 2%. A sanção incidente sobre rateio condominial emerge plena diante do simples vencimento da prestação não paga, a não ser que a convenção proíba a cobrança. A correção monetária, por sua vez, é mera atualização do valor que não configura acréscimo. A correção monetária em despesas condominiais deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da convenção e em consonância com a LCI 12 § 3.º. O condômino impontual deve suportar as penalidades de que trata a convenção de condomínio, entre elas a incidência sobre o débito de multa prevista no percentual de 2% e de juros de 1% ao mês. Exigências que são consentâneas com a LCI e com o CC.” (NERY JUNIOR, Nelson ; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) (grifou-se). E, em igual sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento. 2. Nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros de mora convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 3. As despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção, haja vista a orientação pacífica desta Corte nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.776.536/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5 /2019, DJe de 22/5/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA “EX RE”. ART. 397, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PELO CREDOR.3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL, REGIMENTO INTERNO, BOLETOS E PLANILHA DE CÁLCULOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A LIQUIDEZ E A CERTEZA DA DÍVIDA. PRECEDENTES.4. MULTA DE 2% PREVISTA NO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DESCABIDA .5. INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O FUNDO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE INTEGRA A TAXA CONDOMINIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.6. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO CORRETO NA ORIGEM. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. 8. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010695-57.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) (grifou-se). AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (ART.269, I DO CPC/73).1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.2. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TERMO INICIAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.3. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.4. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DESSAS PRESTAÇÕES.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO).5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1571797-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Unânime - J. 13.10.2016) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO. ARTIGO 1.336, § 1º, DO CC. Revogação da gratuidade judiciária. Não trazidos aos autos pela parte autora meios de prova robustos capaz de descaracterizar a condição de necessitada, deve ser mantido o deferimento do benefício. Irregularidade na representação processual. Não caracterizada. Condomínio autor tem legitimidade para cobrar cotas condominiais. Art. 1.315 do Código Civil. Dispõe o inciso XI do artigo 75 do CPC/2015, que o condomínio é representado em juízo, seja ativa ou passivamente, pelo administrador ou síndico. Caso. A representação processual do condomínio é regular, posto que a procuração foi outorgada pela síndica presenta na Ata da Assembleia Ordinária anexada pela própria parte demandada aos autos. Multa moratória. Mantida. Diversamente do afirmado pela requerida, a multa moratória está prevista em Convenção, não assistindo razão a alegação de necessidade de afastamento por ausência de previsão. Outrossim, o art. 1.336, § 1º do CC é claro ao dispor que multa moratória incide sobre o saldo devedor de cotas condominiais no percentual de até 2%, sendo desnecessária sua previsão em convenção. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70078455193, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 30-08-2018) (grifou-se).
Logo, mantém-se a multa de 2% sobre o débito. II.4 – Capitalização de juros Aduz o apelante que a sentença autorizou a capitalização de juros no trecho em que dispôs que: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento das taxas condominiais indicadas na petição inicial (R$ 5.415,15 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e quinze centavos)), conforme planilha de seq. 1.17, acrescidas de correção monetária (INPC/IGP – DI) e juros de mora de 1% (um por cento); bem como das prestações vencidas e inadimplidas no curso da ação.a] em relação ao valor fixo acima referido (taxas condominiais indicadas na petição inicial, consoante planilha de débito – seq. 1.17) – atualizado com os juros, correção monetária e multa na data da propositura da ação –, em revisão do entendimento anterior adotado, deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir do último mês considerado no cálculo indicado na planilha, que instruiu a petição inicial (seq. 1.1), conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RELACIONADAS A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – MORA “ TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO JÁ ACRESCIDO DEEX RE”. TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO – VALOR INDICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ – VALOR DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE – LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 – MANIFESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0039053-16.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.07.2019)” (grifou-se). Por isso, pretende que seja afastada a incidência de juros capitalizados, sob pena de bis in idem. Com razão. Da leitura do trecho supratranscrito, extrai-se que o juízo singular determinou que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir sobre o valor total que consta no cálculo apresentado pelo condomínio no mov. 1.17, senão vejamos: Ocorre que o valor total de R$ 5.415,15 já inclui juros simples de 1% ao mês, de modo que a determinação de incidência de encargos moratórios sobre o quantum apresentado no cálculo enseja a dupla incidência dos juros de mora. Por consequência, evidencia-se hipótese de bis in idem, sendo imperativa a reforma da sentença no ponto. Em casos análogos, já decidiu o egrégio TJSP: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Descumprimento de acordo homologado judicialmente para quitação de taxas condominiais – Pretensão de inclusão dos juros moratórios de 2% – Impossibilidade – O cálculo a ser realizado levará em consideração os consectários estabelecidos na convenção do condomínio, tais como juros simples de 1% ao mês – Nova aplicação de juros configura anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro – Previsão de cobrança de honorários contratuais caso o condômino dê ensejo à instauração de processo judicial para cobrança das taxas devidas – Possibilidade – A natureza dos honorários contratuais é distinta dos honorários sucumbências – As despesas relativas aos honorários periciais devem ser suportadas pela exequente, visto que a revogação da elaboração do cálculo pela contadoria judicial (ato gratuito) e remessa do feito para avaliação de perito contador foi motivada para aferição de cálculo apresentado pela própria agravante – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166762-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) (grifou-se). COBRANÇA – ENCARGOS CONDOMINIAIS – Requeridos (devedores fiduciantes) são possuidores diretos do imóvel – Obrigação propter rem – Incontroversa a inadimplência – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento dos encargos condominiais vencidos no período de junho de 2012 a abril de 2013, no valor de R$ 5.675,67 (com correção monetária desde o ajuizamento da ação – 19 de abril de 2013 – e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – 23 de julho de 2013) – Valor da condenação já incluiu a correção monetária e os juros moratórios – Descabida a capitalização de juros (anatocismo) – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADOS OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2012 A ABRIL DE 2013 (VALOR TOTAL DE R$ 5.173,59), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS DESDE OS VENCIMENTOS (TJSP; Apelação Cível 0026382-73.2013.8.26.0002; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) (grifou-se). Devem, portanto, incidir somente os juros simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida. Desse modo, ressalta-se que os juros moratórios apresentados na planilha de cálculo pelo condomínio (mov. 1.17) não integram a base de cálculo para incidência dos encargos de mora atualizados desde então. Por conseguinte, acolho a pretensão do apelante nesse ponto, para afastar a incidência de juros capitalizados no caso. II.5 – Honorários advocatícios
Por último, o apelante pretende a minoração dos honorários, fixados pelo juízo a quo “em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em conta a singeleza da demanda e o seu tempo de tramitação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 210.1). Vê-se, pois, que os honorários foram fixados no percentual máximo pela MM. magistrada, a despeito da singela complexidade da causa, do tempo transcorrido – aproximadamente, 1 ano e 2 meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença – e da desnecessidade de instrução. O §2º do artigo 85 do CPC dispõe que os honorários serão arbitrados em percentuais fixos, entre 10% e 20%, a serem quantificados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como consequência, em consonância com o disposto pelo § 2º do art. 85 do CPC, tem-se que o valor dos honorários advocatícios deve ser minorado de 20% para 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em convergência: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEGUNDO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CORROBORADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS EX NUNC. 2. CONDOMÍNIO AUTOR QUE DETERMINOU O PERÍODO RELATIVO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS QUE PRETENDIA COBRAR COM A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. 3. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES VINCENDAS SUCESSIVAS, DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DEMANDA DE CURTA DURAÇÃO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2.º, DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022889-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.08.2019) (grifou-se). AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (ART.269, I DO CPC/73).1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.APLICABILIDADE.2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, ARGUÍDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. REITERAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS A DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA NÃO MODIFICADA NA PARTE EMBARGADA. MERA Apelação Cível nº 1.429.853-2 2CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.3. INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O PAGAMENTO OU APONTAR EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DO CREDOR (ART. 333, II, DO CPC/73). ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO DECORREU DA DEMORA DA SÍNDICA EM EFETUAR A CONVERSÃO CAMBIAL DO PAGAMENTO REALIZADO EM EUROS PELA CONDÔMINA.NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO INTERNACIONAL REFERENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2012, QUE NÃO FORAM OBJETO DA LIDE. 4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAUSA SIMPLES. TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. LAPSO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Un�nime - J. 28.04.2016) (grifou-se). Portanto, acolho a pretensão recursal quanto aos honorários advocatícios, para reduzi-los ao correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Em remate, é descabida a majoração dos honorários em sede recursal, ante o parcial provimento do recurso. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para afastar a capitalização de juros e minorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos acima alinhavados.
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