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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 11.1 indeferiu a petição inicial, com amparo nos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil., condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.Vem daí a apelação de mov. 14.1, na qual o Município de Paranaguá alega, em resenha, que: a) a legislação prevê apenas que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) deve conter sempre que possível o endereço do devedor; b) a citação poderia ter sido feita no endereço inicialmente indicado; c) a exigência de indicação do endereço completo do executado não consta dentre os requisitos da CDA.Discorreu sobre o direito aplicável à espécie, compilou jurisprudência e postulou a reforma da sentença reptada. Sem contrarrazões (mov. 15.1), subiram os autos a esta c. Corte (mov. 17.0).A d. Procuradoria da Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 12.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de indeferimento da petição inicial sob o fundamento da ausência de indicação de endereço completo da parte executada.IV. Estamos diante de execução fiscal deflagrada pelo Município de Paranaguá em face de Dirceu Calado Mathias com lastro na CDA nº 8418/2021, referente a créditos de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2017 e 2018. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação com fundamento nos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, considerando que não houve a indicação do endereço completo do devedor, mesmo após a determinação de emenda. Confira-se a fundamentação apresentada: “A parte exequente não informou o correto endereço da parte executada na inicial. Desse modo, não é possível realizar a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Verificando que já foi dada oportunidade anterior de regularização do endereço e a parte exequente insiste que o endereço está correto, quando, em verdade, o endereço indicado na petição inicial (e na CDA) está incompleto, não é possível o recebimento da inicial. (...)Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmam que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, diante da não apresentação de endereço da parte executada, quando concedida a oportunidade de emenda à inicial.” A tese não vinga. No caso em apreço, constou do título executivo (mov. 1.1):Determinada a intimação do Município para se manifestar, constou da petição de mov. 5.1 o seguinte trecho: “Com respeito, a CDA é parte integrante da petição inicial em Execução Fiscal tal qual determinado pelo art. 6º, §1º da LEF, sendo possível o aproveitamento dos dados ali constantes quando eventualmente ausente algum deles na petição inicial. O endereço da parte executada encontra-se detalhadamente descrito na CDA, afastando eventual óbice na formalização da citação, sendo que a desconsideração de tal informação, condicionando o ato de citação unicamente aos dados constantes na petição inicial nos parece se tratar de formalismo exagerado, incompatível com os princípios norteadores do processo civil moderno, merecendo revisão pelo D. Juízo”. Cumpre destacar, nesse particular, o que dispõe o artigo 202 do Código Tributário Nacional (com correspondência no artigo 2º, § 5º, I, da Lei de Execução Fiscal): “ Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;” Por esse motivo, ainda que seja de suma importância a indicação do endereço do devedor de forma completa, não se trata de requisito indispensável da Certidão de Dívida Ativa, devendo os dados presentes na CDA serem aproveitados, inclusive o endereço do imóvel relativo à cobrança.A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu (os grifos são nossos): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DOS ANOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO EM VIRTUDE DE ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO JUIZ DE 1º GRAU. PROCESSO EXTINTO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. CDA QUE INDICA A INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, CEP, LOTE, QUADRA E NOME DA RUA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 397 DO STJ E ENUNCIADO Nº 9 DO TJPR. RECURSO PROVIDO. Não é razoável declarar que a CDA é nula por indicação insuficiente de endereço, sem determinar a expedição e cumprimento do mandado de citação, visando dar ciência ao executado da cobrança do crédito de IPTU. A certidão de dívida ativa que discrimina o nome do contribuinte, o número da inscrição imobiliária, do lote e da quadra, não é nula. (TJPR, 1ª C. Cível, 0007574-11.2010.8.16.0129, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 04.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A NULIDADE DA CDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO IMÓVEL. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA NULIDADE. PERTINÊNCIA. ENDEREÇO INFORMADO NA CERTIDÃO QUE, APESAR DE INCOMPLETO, PERFAZ SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 2º, § 5º, III DA LEF. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ, PERMITINDO A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO SE TRATAR DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.(TJPR, 2ª C. Cível, 0002449-81.2018.8.16.0129, Rel. José Joaquim Guimaraes da Costa, j. 10.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. ART. 2º, § 5º DA LEF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DO DEVEDOR. ENUNCIADO Nº 9 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. VIABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR OUTROS MEIOS, COMO A PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ART. 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2000). CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0003807-57.2013.8.16.0129, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 14.10.2020). Ademais, a ausência de endereço completo para citação do executado não enseja na imediata extinção da execução, considerando a possibilidade de a parte demandante requerer ao Juízo a realização de diligências para a sua obtenção, consoante prevê o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente à execução fiscal – LEF, art. 1º): “Art. 319. A petição inicial indicará: (...);II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...);§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.” Desta forma, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a r. sentença atacada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0019765-05.2021.8.16.0129.
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