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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deferiu o pedido da defesa do apenado Charles Marques da Silva de alteração do quantum necessário à progressão de regime para 40% (quarenta por cento), em relação ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal (Autos nº 0002257-64.2019.8.16.0081) (mov. 80.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformado, o Promotor de Justiça requer o provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 3/5 (60%), nos termos do art. 112, inciso VII, da LEP, por entender não ser necessária a existência de reincidência específica (mov. 87.1 – SEEU).A Defesa, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 94.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 101.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 15.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Cinge-se a questão sobre a fração que Charles Marques da Silva, reincidente comum, precisa cumprir de sua pena, com relação aos Autos nº 0002257-64.2019.8.16.0081 (art. 217-A, do Código Penal), para pleitear a progressão de regime.Nada obstante os argumentos expostos pelo Promotor de Justiça, entendo que a decisão recorrida deve prevalecer.A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo a sistemática alterada por completo, isto porque foram introduzidos critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do crime. Confira-se: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” (destaquei). Como se percebe, a intenção do legislador foi manter os condenados mais tempo no regime estabelecido para o início do cumprimento da expiação. A inovação legislativa introduziu dispositivos prejudiciais à situação jurídica do agente que somente poderão ser fixados aos crimes praticados após a sua entrada em vigor. Nos casos de hipótese mais benéfica ao condenado, haverá aplicação retroativa.No particular, o Juízo de primeiro grau, para fins de progressão do regime, aplicou o percentual de 40% (quarenta por cento), em relação ao Processo nº 0002257-64.2019.8.16.0081, sob o fundamento de não ser o apenado Charles Marques da Silva reincidente específico.De fato, esta decisão não merece qualquer reforma, isso porque o agravado foi sentenciado pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo reincidente devido a condenação definitiva por crime comum, conforme pode ser atestado pelo Relatório da Situação Processual Executória.Para este caso – condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, mas reincidente em razão da prática de crime comum –, deve ser aplicado o inciso V, do art. 112, da LEP, o qual prevê o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da reprimenda para a concessão do benefício.Sobre o assunto, ensina Rogério Sanches Cunha: “O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça. Mas e se o reeducando for reincidente, mas não específico, ou seja, somente um dos crimes, passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça. Lendo e relendo o artigo em comento, concluímos que estamos diante de uma lacuna, cuja integração, por óbvio, deverá observar o princípio do in dubio pro reo” (Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 – Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020. p. 371). Ainda, Renato Brasileiro de Lima explica: “Em sentido diverso, o inciso VII do art. 112 da LEP, com redação determinada pelo Pacote Anticrime, é categórico ao apontar o patamar de 60% (sessenta por cento) para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Como se pode notar, trata-se de reincidência específica em crimes dessa natureza, não necessariamente no mesmo delito (…) Logo, na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito, dessa vez hediondo ou equiparado, não se revela possível a aplicação do inciso VII do art. 112, devendo ser aplicado (…) o patamar previsto no inciso V, qual seja, 40% (quarenta por cento), desde que do crime hediondo (ou equiparado) em questão não tenha resultado morte” (Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodium, 2020, pág. 394). Vale lembrar, em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.Sobre o assunto, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TEM POR ESCOPO PREZAR POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO UNIFICADO NO SENTIDO DE QUE A LACUNA RELATIVA AO REINCIDENTE EM CRIME COMUM, EXISTENTE NA LEI N. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), DEVE SER SUPRIDA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.1. A decisão monocrática que, com base em entendimento jurisprudencial e reconhecendo a existência de constrangimento ilegal, concede a ordem liminarmente tem o escopo de prezar por economia e celeridade processuais, não havendo que se falar em nulidade pela falta de intervenção do Parquet Federal.2. Recentemente, a Quinta Turma reviu seu entendimento para alinhar-se à orientação adotada pela Sexta Turma no HC n. 581.315/PR e no HC n. 607.190/SP, ambos julgados em 6/10/2020, nos quais se entendeu que a lacuna existente na Lei n. 13.964/2019, relativa ao reincidente em crime comum, deve ser solucionada pela analogia in bonam partem, sendo viável exigir-se deste o cumprimento de 40% da pena, para fins de progressão de regime prisional.3. Agravo regimental improvido”.(AgRg no HC 630.623/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/02/2021, DJe 18/02/2021) (destaquei). “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA. PROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.3. No caso, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas), mas reincidente em crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar o ordenamento, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984.4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que que a transferência do Paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento do percentual de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal”.(STJ, HC 619.558/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 24/11/2020, DJe 02/12/2020) (destaquei). Assim sendo, considerando que Charles Marques da Silva foi condenado pela prática do crime disposto no art. 217-A do Código Penal, sendo reincidente genérico, deve ser mantida a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do inciso V, do art. 112, da LEP.Isto posto, pelas razões expostas, em consonância com o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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