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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Alex Correia dos Santos contra a decisão pela qual foi indeferido pedido de extinção da punibilidade, bem como indeferido pleito de progressão de regime (mov. 173.1 – 1º Grau). A d. Defesa pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) foi reconhecida a prática de falta grave em virtude da prática de novo delito, mas o reeducando nega a autoria delitiva; b) conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; c) deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; c) o reeducando estava apto a progredir de regime na data do cometimento da suposta falta grave; d) o reeducando cumpriu toda reprimenda relativa à condenação por porte de arma, tendo efetuado o pagamento das dez parcelas da prestação pecuniária, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade; e) resta menos de um ano de pena a ser cumprida pelo reeducando, motivo pelo qual deve ser colocado em regime aberto (mov. 185.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (mov. 190.1 – 1º Grau).Em sede juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 198.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim, à apreciação das teses recursais.II.a - Do pedido de extinção da punibilidade Compulsando os autos de execução da pena (autos nº 0017659-47.2019.8.16.0030/SEEU) verifica-se que nos autos de ação penal de nº 0015188-29.2017.8.16.0030, o Agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com substituição da reprimenda corporal por limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade (mov. 1.3 – 1º Grau).Em 02/08/2021, a d. Juíza da Execução, em razão da pandemia do COVID-19, considerou possível o cumprimento integral da pena mediante o pagamento de R$ 2.200,00 em até quinze parcelas, determinando a intimação do Sentenciado para comparecer à audiência admonitória e retirar as guias de pagamento da prestação pecuniária (mov. 11.1 – 1º Grau).Em audiência admonitória realizada na data de 23/09/2021, o Sentenciado optou pelo pagamento da prestação pecuniária em dez parcelas, restando consignado o vencimento da primeira parcela em 15/11/2021, e das demais a cada trinta dias sucessivamente (mov. 34.1 – 1º Grau).Sobreveio, então, condenação nos autos de ação penal de nº 0021913-29.2020.8.16.0030, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, à pena privativa de liberdade fixada em 01 ano e 02 (dois) meses de detenção em regime inicial semiaberto.Diante disso, em 25/02/2022, o d. Juízo da Execução converteu a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária em privativa de liberdade, determinando o somatório das penas e o cumprimento em regime semiaberto harmonizado (mov. 68.1 – 1º Grau).Em 13/05/2022 restou certificado que o Reeducando foi preso em flagrante nos autos nº 0001384-19.2022.8.16.0159 (mov. 143.1 – 1º Grau), sendo realizada na mesma data audiência de justificativa, ocasião em que a d. Juíza da Execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do Reeducando para o regime fechado (mov. 147.1 – 1º Grau).Em 18/05/2022, a d. Defesa peticionou, alegando que: a) em 22/02/2022, o reeducando já havia cumprido 70% da prestação pecuniária, remanescendo o saldo de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias da condenação por porte de arma, que somada à pena da lesão corporal resultava no total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão; b) logo, na data de 12/05/2022, o Apenado já havia cumprido lapso temporal suficiente para a progressão para o regime aberto; c) as últimas três parcelas da prestação pecuniária foram pagas, devendo ser extinta a punibilidade quanto ao delito de porte de arma; d) o Reeducando não pode responder por uma falta grave se não restou demonstrado que foi o culpado (mov. 162.1 – 1º Grau).Em 07/06/2022, o d. Juízo da Execução indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, mas, considerando o pagamento de oito parcelas da prestação pecuniária, determinou o abatimento de 584 dias da pena privativa de liberdade (mov. 173.1 – 1º Grau), ao que se insurgiu a d. Defesa por meio do presente agravo, alegando que todas as parcelas da prestação pecuniária já foram pagas. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público alegou inexistirem provas do adimplemento de todas as guias da prestação pecuniária (mov. 190.1 – 1º Grau).A d. Defesa, então, reiterou que todas as parcelas estavam pagas, juntando os comprovantes de pagamento (mov. 193.1/193.11 – 1º Grau).Não obstante, o d. Juízo da Execução considerou que não foi interposto recurso da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e que as parcelas faltantes da prestação pecuniária foram pagas após a referida conversão, não sendo tal pagamento hábil a extinguir a pena (mov. 204.1 – 1º Grau).Com efeito, verifica-se que duas das parcelas da prestação pecuniária foram pagas em 13/05/2022 (mov. 193.8/193.9 – 1º Grau), ou seja, após a decisão de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, proferida em 25/02/2022 (mov. 68.1 – 1º Grau). Todavia, entendo que não era o caso de reconverter a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, eis que não havia qualquer incompatibilidade do cumprimento concomitante da condenação superveniente à pena privativa de liberdade em regime semiaberto e da pena de prestação pecuniária anteriormente fixada em desfavor do Reeducando. Sobre o tema, o STJ assentou que "como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado" (AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).Desse modo, em consonância com o art. 44, §5º, do CP, não havia justificativa para a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade na forma como se procedeu na decisão de mov. 68.1 – 1º Grau. Assim é a jurisprudência da Corte Superior: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA PECUNIÁRIA E PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes. - A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade (HC 223.190/SP, relator o Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 10/9/2015 - grifos não constam do original).EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE INICIALMENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA ALTERNATIVA COM A PENA CORPORAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181, § 1.º, alínea "e", da LEP, c.c. art. 44, § 5.º, do Código Penal). 3. Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. No caso, é possível a simultaneidade no cumprimento da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária com a pena privativa de liberdade em regime fechado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, revogando-se sua conversão em privativa de liberdade. (HC 223.126/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014 - grifos não constam do original).Outrossim, colhe-se deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO E PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAGISTRADO RECONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA SUBSTITUTIVA). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COM A PENA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §5º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INDEFERINDO A RECONVERSÃO OPERADA PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0029090-78.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 12.12.2019 - grifos não constam do original).RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - ERROS MATERIAIS CONSTANTES DO CORPO DA DECISÃO CORRIGIDOS DE OFÍCIO - CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - PLEITO PELA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTERIOR (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) EM SIMULTANEIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE (EM REGIME SEMIABERTO) - O JULGADOR PODERÁ MANTER A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTERIOR (SEM A SUA CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE), CASO SEJA POSSÍVEL O SEU CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM A CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 44, §5º, DO CP - PLENA COMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA NA MODALIDADE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NOS REGIMES SEMIABERTO E FECHADO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1491258-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 04.08.2016 - grifos não constam do original).Nessa linha, num eventual retorno à pena privativa de liberdade, seria o caso de proceder à conversão da parcela da prestação pecuniária inadimplida em dívida de valor, tal qual a pena de multa, conforme prevê o artigo 51 do Código Penal:Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - PAGAMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ABATIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZAS DISTINTAS - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O disposto no art. 44, §4º, do Código Penal, não engloba a pena substitutiva de prestação pecuniária, uma vez que em tais casos não há falar em tempo de pena cumprida, dada a sua natureza patrimonial. - Inviável a análise do pleito de unificação das penas aplicadas nas ações penais de conhecimento, eis que não foi prolatada decisão a tal respeito em primeiro grau de jurisdição. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0686.17.004936-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021 - grifos não constam do original)Ocorre que, restando comprovado o pagamento integral da prestação pecuniária, assiste razão à d. Defesa, impondo-se extinção da punibilidade em relação à condenação pelo delito de porte de arma de fogo nos autos nº 0015188-29.2017.8.16.0030.II.b - Do reconhecimento da falta grave pela prática de novo delito Conforme já exposto, em 13/05/2022 a d. Juíza da Execução reconheceu a prática de falta grave, em virtude da prática de novo delito apurado nos autos nº 0001384-19.2022.8.16.0159, determinando a regressão definitiva do Reeducando para o regime fechado (mov. 147.1 – 1º Grau).Ocorre que sequer houve ainda prolação de sentença nos autos nº 0001384-19.2022.8.16.0159.Não se olvida que a prática de novo delito configura falta grave, de acordo com a disposição do art. 52, da LEP. Como se sabe, o posicionamento adotado pelo STJ dispensa o trânsito em julgado para que se reconheça a falta grave pela prática de novo delito, de acordo com a disposição da Súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. É a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 526 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 529766 DF 2019/0255448-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)No caso em tela, no entanto, verifica-se que o novo delito supostamente cometido pelo Agravante ainda está sendo apurado. Nesse cenário, a fim de preservar do princípio da presunção de inocência, não há como atribuir a autoria ao Apenado enquanto não houver, ao menos, sentença condenatória na ação penal. É a doutrina:No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal, e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia). Tal é sua relevância que AMILTON B. DE CARVALHO afirma que “o Princípio da Presunção de Inocência não precisa estar positivado em lugar nenhum: é ‘pressuposto’ – para seguir Eros –, nesse momento histórico, da condição humana”.A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). (LOPES JR., Aury. Direito processual penal [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 2016.)Veja que não se trata tão somente do reconhecimento da falta grave anteriormente ao trânsito em julgado, mas da impossibilidade de presumir a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao Apenado enquanto ainda está pendente a sentença nos autos nº 0001384-19.2022.8.16.0159. Neste momento, a sentença condenatória é apenas um dos resultados que poderá advir da referida ação penal, de modo que a homologação da falta grave, desde já, seria a previsão antecipada de um resultado condenatório, o que violaria os princípios que regem o direito processual penal. Assim, não havendo condenação referente ao suposto novo delito cometido pelo Agravante, não era possível a homologação da falta grave, o que enseja o afastamento da regressão ao regime fechado.II.c - Do pedido de progressão de regimeAtravés da decisão agravada, o d. Juízo da Execução indeferiu a progressão de regime por considerar que o Sentenciado somente atingiria o requisito objetivo em 14/09/2022, e que não cumpriu o requisito subjetivo, eis que praticou falta grave em 12/05/2022, consistente no cometimento de novo delito no curso da execução.Pois bem, o requisito subjetivo para a progressão de regime está previsto no artigo 112, § 1º da Lei de Execução Penal, in verbis:§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.Acerca da referida norma, é a doutrina:No que tange aos requisitos subjetivos para a progressão de regime, estabelece o art. 112 da LEP que o juiz pode determinar a transferência para regime menos rigoroso quando o preso ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Essa comprovação se dá por meio de atestado (ou certidão) de conduta carcerária, emitido pela direção do estabelecimento. [...] Em última análise, traria maior objetividade à apreciação dos direitos da execução penal se o conceito de bom comportamento fosse entendido como aquele apurado pela ausência de punição (devidamente imposta pelo Poder Judiciário) por falta disciplinar grave em período razoavelmente anterior (em regra doze meses, por analogia ao tratamento do indulto) ao pleito de concessão. (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 4ª edição. São Paulo: Saraiva educação: 2018).Na esteira da lição de Rodrigo Roig, o conceito de bom comportamento carcerário deve, a fim de que a interpretação da lei penal não seja feita em desfavor do sentenciado, ser observado a partir de uma perspectiva objetiva, de modo que a verificação de nova ação penal em desfavor do agravante não deve incidir na apreensão de seu bom comportamento carcerário que seria apreendido a partir do registro ou não de faltas graves nos 12 meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.Nessa linha, levando em conta o afastamento da falta grave que havia sido reconhecida pela decisão de mov. 147.1 – 1º Grau, não se vislumbra óbice ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.Ademais, considerando a extinção da punibilidade em relação à condenação pelo delito de porte de arma de fogo nos autos nº 0015188-29.2017.8.16.0030, importa salientar que remanesce apenas a execução definitiva da pena fixada nos autos nº 0021913-29.2020.8.16.0030, à pena privativa de liberdade fixada em 01 ano e 02 (dois) meses de detenção em regime inicial semiaberto.Diante de todo o exposto, impõe-se retornar o Reeducando ao regime semiaberto harmonizado que havia sido determinado pela decisão de mov. 68.1 – 1º Grau, bem como restabelecer a data-base para progressão de regime anterior à decisão de mov. 147.1 – 1º Grau (início do cumprimento da pena), com a instauração de ofício de incidente de progressão de regime para o aberto, caso alcançado o requisito objetivo.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo em execução para o fim de: a) julgar extinta a punibilidade do Reeducando pela condenação nos autos nº 0015188-29.2017.8.16.0030; b) afastar a homologação da falta grave, e a regressão ao regime fechado pela suposta prática do delito apurado nos autos nº 0001384-19.2022.8.16.0159, ressalvando inexistir óbice para que o d. Juízo da execução se pronuncie quanto a eventual possibilidade de regressão de regime por superveniente condenação criminal; c) reinserir o reeducando no regime semiaberto harmonizado; d) determinar o restabelecimento da data-base para progressão de regime anterior à decisão de mov. 147.1 – 1º Grau (início do cumprimento da pena), com a instauração de ofício de incidente de progressão de regime para o aberto, caso alcançado o requisito objetivo.
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