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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0052528-24.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figuram como agravante DIRCEU RIBEIRO e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0052528-24.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0009245-06.2020.8.16.0000 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 52.1, proferida em 07.08.2022, pelo digno Magistrado Doutor Matheus Pereira Franco, na “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM” n.º 0009245-06.2020.8.16.0069, ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, que, ao sanear o feito, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório e, ao deliberar pelo julgamento antecipado do mérito, houve por bem indeferir a produção de outras provas que não as já existentes no processo, nos seguintes termos: “[...] A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores é pacífica quanto à aplicação das disposições contidas na Lei n. 8.078/90 às instituições financeiras. Aliás, é nesse sentido a Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste caso em especial, a parte autora, pessoa física, celebrou contrato com a parte requerida como destinatário final da cadeia de consumo, sendo certo que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários, de sorte a caracterizar os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da citada lei. Não obstante, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII do CDC, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. Ocorre que a sorte das ações revisionais decorre da interpretação de cláusulas contratuais, com o que não há como determinar a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS INCISOS I E II DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005659- 03.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.05.2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004370-35.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022) Diante desse quadro, indefiro a inversão do ônus probatório, bem como a produção de outras provas que não as já existentes nos autos e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC/2015. Atento ao princípio da cooperação (artigos 9º e 10, ambos do CPC), intimem-se as partes, com prazo comum de cinco dias, que poderão se valer das hipóteses previstas no art. 357, §§ 1º e 2º, do CPC. Preclusa sem requerimento para alteração do decisum, voltem conclusos para prolação de sentença […]” (mov. 52.1). Alega o Agravante (págs. 3/12), em síntese, que: a) é evidente a necessidade de inversão do ônus da prova, visto o abismo econômico existente entre as partes e a nítida hipossuficiência técnica e jurídica perante a instituição financeira; b) “[...] tratando-se de uma lide de consumo, impõe-se determinadas normas que estão à égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante os direitos aos consumidores frente a uma relação de consumo. Desta feita, caso a lide prossiga com o ônus da prova ao modo que se recorre, a decisão restar-se-ia contrária ao art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, infringindo diretamente em um direito básico do consumidor [...]” (pág. 8); c) “[...] é cediço que os arestos emanados por nossos Tribunais Pátrios já consagraram a inversão do ônus da prova através da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando está se demandando contra Instituição Financeira, que, detém o monopólio das informações e documentos acerca da questão controvertida [...]” (pág. 10); d) necessário que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ante o risco de dano ou difícil reparação, caracterizados pela possibilidade de não restar demonstrado o alegado pelo autor, assim como, a probabilidade do direito e o risco de dano grave. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, “[...] concedendo assim a inversão do ônus da prova em desfavor da Instituição Financeira Ré/ora Agravada [...]” (pág. 12). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 24/31, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado apresentou resposta às págs. 38/43. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 1.687.927-1, interposta igualmente na demanda originária (págs. 16/17). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 24/31 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, é cediço que, no tocante à inversão do ônus da prova, de fato, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do seu deferimento ou não, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, ou de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO NCPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.(...)2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022) – destaquei. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, pág. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica e jurídica, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Todavia, mesmo que no caso em análise o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL CLASSIC” de Conta n.º 11.583-5 (mov. 1.25), possa ser caracterizado como contrato de adesão, pois nessa espécie de contratação a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas pelo Banco, não se vislumbra, nessa análise prefacial, a probabilidade do direito invocado, na medida em que não se constata a real necessidade de inversão do ônus da prova na espécie em debate, haja vista que o referido contrato já foi colacionado ao processo de origem pelo Agravante e, assim, já seria suficiente para formação do convencimento do juiz, revelando a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) – Possibilidade – Tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas são consumidoras do produto oferecido pela instituição financeira – Hipossuficiência do consumidor perante à instituição financeira.2. Inversão do ônus da prova – Desnecessidade – A parte autora juntou aos autos o contrato que se pretende a revisão, os extratos, bem como parecer técnico – Capacidade de produção probatória evidenciada – Inversão do ônus da prova que se mostra irrelevante no presente caso.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0012480-91.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “REVISIONAL DE CONTA CORRENTE”. DECISÃO. SANEAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DAS AUTORAS: 1. (...) 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). DESNECESSIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. MEDIDA INÓCUA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JÁ COLACIONADOS AO PROCESSO. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE MATÉRIAS DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0019288-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.12.2021) – destaquei e suprimi. Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, circunstância que, no caso, prima facie, revelar-se-ia desnecessária. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGRA DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC QUE SE APLICA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO - PONDERAÇÃO ACERCA DA EFETIVA NECESSIDADE - MEDIDA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO - ANÁLISE EXCLUSIVA DE PROVA DOCUMENTAL, A QUAL JÁ FOI APRESENTADA - PONTO CONTROVERTIDO QUE PODERÁ SER ELUCIDADO ATRAVÉS DA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL DETERMINADA - ART. 373, § 1º, DO CPC QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL AO CASO - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0007698-70.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.07.2022) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]” (págs. 25/30 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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