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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos pela Universidade do Norte do Paraná (UENP) e pelo Município de Bandeirantes da decisão do mov. 32.1, proferida na “Ação de Reintegração ao Emprego Público” nº 0001766-48.2022.8.16.0050, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, pela qual a Juíza da causa deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que os réus procedam a reintegração da parte autora ao cargo que ocupava, nos seguintes termos:No caso em tela, pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, ser reintegrada ao emprego anteriormente ocupado, cumulando o provento de aposentadoria com a remuneração do emprego público.O autor foi admitido como empregado público municipal em 01/06/1978 (mov. 30.2), sob o regime celetista e sem realização de concurso público, e cedido para desempenho de suas funções junto à UENP, inicialmente como “Monitor de Ensino T-24”, passando a “Professor Assistente” e, por fim, a “Professor Adjunto”.No ano de 2016, após o preenchimento dos requisitos legais, aposentou-se por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (mov. 1.6). Todavia, mesmo após a concessão da aposentadoria, continuou a exercer suas funções junto à parte ré, até sua exoneração em 21/05/2020, formalizada pela Portaria nº 12.463/2020 (mov. 1.23) e motivada pela vacância do cargo em razão da aposentadoria a ele concedida. Por isso, o autor sustentou que a aposentadoria concedida a empregado público junto ao INSS, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não desfaz o vínculo funcional com a parte ré, sendo indevida sua exoneração. Da análise sumária do caso e dos documentos juntados, verifica-se que assiste razão à parte autora. Primeiramente, em relação à probabilidade do direito, de acordo com o § 14, do artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37. [...] § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283, no qual se discutiu a possibilidade da reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria e da acumulação de proventos com vencimentos, em virtude da referida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, referente ao Tema de Repercussão Geral nº 606: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucionaladministrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” (grifo nosso) Diante disso, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida pelo RGPS no ano de 2016, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 – que incluiu o § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal acima transcrito –, mostra-se admissível sua permanência no emprego, conforme ressaltado no referido Tema pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, não seria admissível que o novo dispositivo constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, atingisse direito adquirido do autor.(...)Da mesma forma, é possível constatar o periculum in mora, já que o autor teve sua aposentadoria concedida em 2016 e foi exonerado apenas em 21/05/2020, tendo permanecido por todo esse período cumulando a remuneração do emprego público com os proventos da aposentadoria. Assim, caso não fosse deferida a liminar neste momento, o autor teria seu sustento comprometido por tempo considerável, em razão da perda repentina de parte de sua renda. Dessa forma, tem-se como possível, ao menos neste momento processual, a continuidade do autor no exercício do emprego público, o que conduz à necessidade de sua reintegração à função da qual foi exonerado. 5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, para determinar que a parte ré providencie a imediata reintegração do autor ao emprego que ocupava, cancelando a anotação de sua exoneração e retomando o pagamento da remuneração devida a partir da reintegração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no art. 497 do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais de agravo de instrumento nº 0052577-65.2022.8.16.0000, a Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) aduziu, em síntese, que: a) o Juízo a quo analisou a contenda apenas com base no Tema de Repercussão Geral nº 606 do STJ, no sentido de que a aposentadoria concedida pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 não inviabiliza a permanência no emprego; no entanto, há que se levar em conta as disposições específicas do TAC e da Legislação Estadual vigente. Isso porque o autor agravado foi contratado em 1º/6/1978 de forma irregular, sem concurso público, pela Fundação Pública Municipal de Bandeirantes (Luiz Meneghel), tendo sido esta estadualizada em 2003, e, posteriormente em 2006, o servidor foi cedido à Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP);b) o autor agravado foi aposentado voluntariamente por tempo de contribuição em 2016, após, no ano de 2020, foi desligado pela Universidade por meio da Portaria nº 131/2020, com exoneração formalizada pela Portaria nº 12.463/2020 (mov. 1.23 da origem);c) a exoneração do servidor teve como fundamento o disposto na Lei Estadual nº 15.464/2007, com as alterações promovidas pelas Leis nº 18.575/2015 e nº 20.390/2020, à luz da previsão do seu art. 3º, §§ 4º a 6º, porquanto o prazo da cessão dos docentes listados na norma estaria limitado a 20/12/2022, contudo, para o caso de aposentadoria, seus contratos de trabalho serão considerados vencidos de pleno direito com a caducidade da cessão, ficando vedada a continuação da prestação do serviço ao Estado, diretamente, ou por meio da UENP, bem como ao Município de Bandeirantes;d) a aposentadoria do servidor cedido é caso de vacância tanto pela Lei Municipal nº 1886/1994 quanto previsto no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná, o Município de Bandeirantes e esta Autarquia ou da Lei Estadual nº 15.464/2007;e) a Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Informação nº 46/2020-PRT em anexo, datada de 15/4/2020, determinou: à "Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e ensino Superior que, com a participação da UENP, adote as providências necessárias para verificar se de fato o professor nominado continua trabalhando na instituição de ensino estadual, embora já esteja aposentado desde o ano de 2016, e se afirmativo, à vista da Lei nº 15.464/2007, formalize prontamente a extinção da sua cessão";f) conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a cessão do servidor não gera direito porque realizada no interesse da administração Pública. E, embora tenha havido sucessão patrimonial da FALM (Fundação Pública Municipal em que vinculado o servidor) pela UNPE (Universidade em que prestava serviço) isso não ocorreu com relação ao vínculos trabalhistas, razão pela qual os servidores municipais não foram incorporados pela Universidade;g) a rescisão do contrato não foi realizado de forma sumária e desmotivada, porquanto o autor agravado não era servidor da Universidade, o ato partiu do Município de bandeirantes com quem o reclamante conservou seu vínculo durante o contrato de trabalho, este extinto com a aposentadoria;h) a continuidade do vínculo empregatício do servidor não atende aos ditames constitucionais e tende, no limite, a fomentar a apropriação privada do interesse público e o agravamento das contas públicas;i) caso houvesse o suposto direito de permanecer na atividade laboral no presente caso, o autor, empregado público municipal, estaria no gozo de uma espécie tergiversadora e abusiva de vínculo, ferindo de modo evidente o TAC firmado, a Lei Estadual 15.464, de 31 de Janeiro de 2007, e alterações legislativas subsequentes, além de entendimentos e pareceres da Douta PGE; ej) não há falar em perigo da demora, uma vez que já passados mais de dois anos da rescisão do contrato (2020), e o autor agravado está aposentado com valor do teto do RGPS (mov. 1.6 da origem), não sendo hipossuficiente.Ao final, requereu seja a decisão impugnada imediatamente revogada, e, no mérito, o provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 12.1-TJ, nas quais, em síntese, o agravado alegou que Efeito suspensivo indeferido ao mov. 14.1-TJ.A d. Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar no feito (mov. 21.1-TJ). Por sua vez, em sua razões recursais de agravo de instrumento nº
0056219-46.2022.8.16.0000, o Município de Bandeirantes alegou, em suma, que: a) a decisão liminar combatida restou equivocada, uma vez que compreendeu pela existência de perigo da demora por suposta “perda repentina” de parte da renda do servidor, sem observar que a demissão do autor se deu em maio/2020, ou seja, há mais de 02 anos; eb) o agravado não apresentou documentos essenciais à análise dos fatos, como o Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre os Entes Públicos demandados e o Ministério Público, pelo qual ficou estabelecido o critério de demissão dos funcionários públicos admitidos sem concurso.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.Através da decisão acostada ao mov. 9.1-TJ,o efeito almejado foi indeferido.Nas contrarrazões apresentadas ao mov. 12.1-TJ, o agravado pontuou que:a) há probabilidade no direito afirmado tendo em vista a ilegalidade da rescisão contratual levada efeito pela UENP, porquanto o prazo final de contrato de trabalho previsto em lei específica não diz respeito a sua condição contratual;b) não se pode ignorar o pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em 16.6.2021, quando do julgamento do Tema 606 de repercussão geral, por meio do qual foram ressalvadas as aposentadorias concedidas anteriormente à EC nº 103/19;c) os danos financeiros desde a rescisão do contrato de trabalho (1º.6.2020) são presumidos, valendo observar que foi surpreendido por esta, já que poderia trabalhar normalmente, a despeito da aposentadoria, porque é servidor celetista, e assim o fez desde 2016;d) não lhe foi conferido direito ao contraditório e à ampla defesa, desprezando-se o tempo de 40 anos dedicado à instituição de ensino;e) o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, no sentido de que a aposentadoria voluntária não é causa de extinção do contato de trabalho, restando o óbice ao acúmulo de proventos e vencimentos restrito aos servidores titulares de cargo efetivo, ou seja, referem-se ao Regime Próprio de Previdência Social;e) é empregado público regido pela CLT o que autoriza a manutenção do contrato de trabalho junto à UENP e a acumulação de proventos não provindos de qualquer regime especial com salário, até mesmo após sua aposentadoria por tempo de contribuição em 6.12.2016;f) sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida pela Previdência Social em 2016, mas continuou a prestar serviços, expressando sua intenção de permanecer trabalhando até o advento de sua aposentadoria compulsória, aos 75 anos de idade;g) a aposentadoria espontânea pelo RGPS (INSS) não está abrangida pela proibição constitucional do art. 37, § 10, cuidando-se de vínculo autônomo em relação ao de trabalho, não se admitindo sequer a aplicação analógica do art. 33, VII, da Lei nº 8.112/90;h) se não há extinção do vínculo, tampouco vacância do cargo com a aposentadoria, a continuidade do contrato de trabalho não implica em nova contratação, inexistindo violação ao princípio do concurso público; ei) “os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 3º a Lei Estadual 15.454, de 31 de janeiro de 2.007 não foram feitos para alcançar os contratos de trabalho celebrados pela FFALM anteriormente a outubro de 1.983 (considerados válidos), mas tão somente os contratos de trabalho celebrados a partir de cinco anos anteriores ao início de vigência da Constituição Federal de 1.988, sem concurso público, por serem considerados nulos”.A d. Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar no feito (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeOs agravos têm cabimento, porquanto a hipótese narrada (deferimento de liminar) enquadra-se na disposição do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que conheço dos recursos.Ademais, em razão de os recursos n° 0052577-65.2022.8.16.0000 e 0056219-46.2022.8.16.0000 tratarem de matéria semelhante, a análise será em conjunto. MéritoCinge-se a presente controvérsia sobre a (im)possibilidade da manutenção da tutela de urgência concedida na origem para reintegração do agravado no emprego público por ele ocupado.Razão assistem os recorrentes.Isso porque observo do caderno processual, em especial do documento de mov. 25.2, p. 2-3, que o autor agravado, em 1978 sob a legislação trabalhista, sem concurso público, foi contratado como professor pela Fundação de Agronomia Luiz Meneghel-FFALM, entidade integrante da administração do Município de Bandeirantes. Por conta de legislação municipal seu regime teria migrado para o estatutário em 31/3/1993.Posteriormente, em virtude da Lei Estadual nº 15.464/2007, que previu medidas para implementar a incorporação daquela Fundação (FFALM) à Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), o autor agravado passou a lecionar no âmbito desta. E, no ano de 2016, foi aposentado pelo INSS, tendo, nada obstante, continuado a prestar serviço como professor na mencionada Universidade.A situação dos integrantes do quadro de pessoal da Fundação Municipal cedidos para prestar serviço na Universidade Estadual foi investigada pelo Ministério Público o que culminou na formalização de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Estado do Paraná, as entidades de ensino (FFALM e UENP) e o Município de Bandeirantes (mov. 41.14 e 41.15 da origem), e dentre as cláusulas pactuadas, o Estado do Paraná se comprometeu em enviar projeto de Lei para a Assembleia Legislativa a fim de promover alterações pontuais na Lei Estadual nº 26.454/2007, para disciplinar a incorporação das entidades educacionais e estipular normas para o termo final de cessão dos servidores recebido do Município de Bandeirantes, sendo para o Agentes Universitário o prazo máximo de cessão até o prazo para aposentação pelo RGPS ou até 18 de junho de 2030, o que acontecer primeiro, e para Docentes o prazo máximo de 18/6/2020,observadas as especificidades, nos termos do nova dicção do art. 3º, in verbis: Dito isso, considerando o vínculo jurídico do autor agravado com o Município de Bandeirantes (servidor sem prévia aprovação em concurso público em 1978); a transformação do regime celetista para estatutário em 1993 (art. 64 da Lei Municipal n° 1.788/1993).[1]; a Lei nº 13.385/2001, que autorizou a estadualização da entidade contratante (FFALM), de modo que, após, foram estipulados os atos necessários para efetivação da incorporação da FFALM à UENP, o que englobou também os servidores (Lei nº 15.464/2007), dentre os quais o ora recorrido (“professor estatutário”), conforme quadro de cessão de pessoal[2]. E, mesmo com as alterações trazidas pela Lei n° 18.575/2015, essa situação não foi modificada, em princípio, ausente ilicitude na medida ora questionada (exoneração do servidor em razão da extinção de vínculo com a Municipalidade pela aposentadoria pelo RGPS).Com efeito, o prazo da cessão dos docentes listados no ANEXO III (no qual consta o nome do agravado) possui as seguintes especificidades (Lei n° 18.575/2015):Art. 2° Acresce os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º da Lei nº 15.464, de 2007, com a seguinte redação: (...) § 4º O prazo da cessão dos docentes listados no Anexo III desta Lei terá por limite a data de 18 de junho de 2020.§ 5º No caso de aposentadoria por idade dos docentes listados no Anexo III desta Lei, seus contratos de trabalho serão considerados vencidos de pleno direito com a caducidade da cessão, ficando vedada a continuação da prestação de serviços ao Estado, diretamente, ou por meio da UENP, bem como ao Município de Bandeirantes.§ 6º No caso de aposentadoria por tempo de serviço dos docentes listados no Anexo III desta Lei, o vencimento do contrato e a caducidade da cessão somente ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte, podendo o docente permanecer no cargo até esta data. (NR) Portanto, pela dicção legal, considerando que a aposentadoria se deu em 2016 pelo tempo de contribuição (RGPS), o vencimento do contrato e a caducidade da cessão se deram em 1º/1/2017.Veja-se, o descuido da Administração Pública que permitiu a manutenção da parte no cargo até meados de junho/2020, oportunidade em que foi exonerado (mov. 1.23), não é parâmetro a autorizar sua reintegração, impassível de gerar direito adquirido a perpetuidade de uma situação, em tese, irregular e ilegal, ainda que em benefício de servidor não concursado e já aposentado.Avançando, tenho por inadequada a aplicação do Tema 606/STJ ao caso em voga, porquanto neste restou sedimentada tese de possibilidade de permanência dos empregados públicos no emprego, após aposentadoria, se esta se deu até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual inseriu o § 14 do artigo 37 da Carta Magna, com o seguinte teor:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Isso porque, não obstante a aposentadoria do reclamante preceder a EC nº 103/2019, já existia, desde 2015, previsão específica na lei estadual que buscou regularizar a situação dos empregados públicos cedidos no sentido de que a permanência do docente em questão, uma vez aposentado por tempo de serviço, como na hipótese, poderia se dar apenas até 1º de janeiro do ano seguinte (2017), nos moldes do supracitado art. 2°, § 6º, da Lei n° 18.575/2015.Ora, conforme já mencionado, a estadualização da FFALM foi alvo de inúmeros inquéritos civis, dentre os quais adveio o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que visou readequar a cessão de servidores, ante a proibição de investidura em cargo público, exceto se por meio de concurso (mov. 41.15). Assim, pactuou-se os ora expostos termos finais das cessões, a fim de harmonizar a situação.Desse modo, ao menos neste momento, não se mostra pertinente impor, mediante ordem judicial, a permanência do servidor no cargo que ocupava, desvirtuando o TAC e, por consequência, as disposições legais. Além do mais, se o vencimento do contrato e a caducidade da cessão ocorreram em 1º/1/2017, nem sequer persiste o vínculo empregatício, impedindo a reintegração.Ainda, não vislumbro a probabilidade do direito vindicada, uma vez que inexistem elementos que justifiquem a reintegração do agravado, ao passo em que o desligamento encontra nítida motivação e previsão legal.Igualmente, é de se sopesar a ausência de perigo de dano, pois o suposto desfalque na renda não é atual e, ainda, ao que tudo indica, o agravado recebe o teto do RGPS (mov. 1.27).Nesse sentido, sobre o tema, é a recente jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ (UENP) EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ORDEM DE IMEDIATA RECOLOCAÇÃO DO AUTOR NAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. REFORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. VÍNCULO ANTERIOR PROVENIENTE DE CESSÃO (LEI ESTADUAL N.º 15.464/2007). ADVENTO DO TERMO AD QUEM PREVISTO NA LEI N.º 20.390/2020 PARA O ENCERRAMENTO DO ATO DE COOPERAÇÃO (20/12/2022). INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO OU NÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A DESPEITO DA APOSENTADORIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INEXISTENTE. GRAVIDADE ATUAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062711-54.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2023). Logo, ao menos em exame de cognição sumária a decisão agravada merece reforma, revogando-se a tutela concedida.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento a ambos os agravos de instrumento.
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