Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Pede-se licença para transcrever, aqui, o relatório constante da decisão de mov. 9.1/TJ, in verbis: “1. Cuida-se de agravo de instrumento — com pedido de efeito suspensivo — interposto por Paulo Roberto Marques, em virtude da decisão (mov. 8.1) proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 35433-36.2022.8.16.0014, requerido por Maria Aparecida Felicidade2, que deferiu o arresto cautelar dos créditos do executado, nos seguintes termos: ‘1 - Promova-se o recolhimento das custas processuais em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando, desde logo, autorizado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º da lei de processo. 2 - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARIA APARECIDA FELICIDADE em face de PAULO ROBERTO MARQUES decorrente da Ação de Exigir Contas sob nº 0073421-62.2020.8.16.0014, ainda sem notícia de trânsito em julgado. 3 - Promova a serventia a alteração do polo passivo da demanda para incluir o Dr. Rodrigo Victor da Silva e excluir Maria Aparecida Felicidade, uma vez que a cobrança forçada é relativa aos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. 4 - Defiro o pedido liminar formulado para autorizar o ARRESTO CAUTELAR dos créditos do executado nos autos nº 5013052-55.2012.4.04.7001 (1ª Vara Federal de Cascavel/PR), mediante expedição de ofício/mensageiro para efetivação da medida, através de ferramentas eletrônicas disponíveis, até o limite do valor executado (vide sequência ‘1.6’), porque presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) há probabilidade de direito porque a sentença dos autos originais, ainda sem trânsito em julgado por força da interposição de apelação, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais; b) há urgência pela existência de crédito com possibilidade de fácil levantamento naquele juízo; (...) c) a dissipação de bens do executado resultará na frustração da própria execução, em ofensa aos princípios da celeridade e eficácia dos atos do processo; d) a localização de bens do executado nesta fase não implicará na perda da titularidade ou ofensa a qualquer de seus direitos. Por fim, trata-se de providência de fácil desfazimento no futuro, se o processamento assim recomendar. 5 - Em prosseguimento, intime-se o executado para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘1.6’, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º c /c o art. 520, §2º ambos do Código de Processo Civil. Advirto o executado que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 6 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º da lei de processo. 7 - Através do mesmo expediente, intime-se o executado para opor impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. 8 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item ‘5’ incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 9 - Com ou sem defesa ou pagamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, oportunidade em que deverá apresentar medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 10 - Após, conclusão para deliberação. 11 - Ficam todos esclarecidos que o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 da lei de processo, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. 12 - Intimem-se.’ 2. O agravante argumenta que (a) o arresto recaiu sobre valores provenientes de benefício previdenciário, os quais são impenhoráveis; (b) sucessivamente, a penhora deveria ser limitada a 10% do valor. Diante disso, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pediu a reforma da decisão, com o afastamento da penhora no rosto dos autos da “ação ordinária previdenciária condenatória de aposentadoria nº 5013052-55.2012.8.07.7001” e, subsidiariamente, a limitação da penhora a 10% do benefício previdenciário.” O pedido de assistência judiciária recursal foi apreciado na decisão de mov. 15.1/TJ, tendo o agravante recolhido o valor das custas no mov. 19.1/TJ.O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 21.1/TJ.Intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (mov. 26.1/TJ) requerendo a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.É o relatório.
II – VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso é de ser conhecido. Como exposto, o recurso volta-se contra o deferimento do arresto de valores a serem recebidos pelo agravante nos autos n. 5013052-55.2012.4.04.7001, de ação ordinária previdenciária condenatória. Fundamenta a pretensão recursal o argumento de que a verba é impenhorável, conforme disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Entende-se que, de acordo com o dispositivo legal supramencionado, o valor pecuniário que deve ser mantido intacto decorre da necessidade de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, preservando-se o mínimo necessário à subsistência digna do executado.Conforme restou demonstrado nos autos, o agravante é aposentado e vive dos proventos de sua aposentadoria, tendo sido, inclusive, beneficiado com a assistência judiciária gratuita parcial. Autorizar o arresto de tais verbas pode impactar efetivamente em seu sustento e de sua família.Não há que se afirmar, ainda, que por se tratar de execução de valor referente a honorários advocatícios, a penhora da verba seria admissível diante do que dispõe o §2º, do mesmo artigo 833. Esta Câmara Cível já se posicionou, em consonância com julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários advocatícios, apesar de constituírem verba de caráter alimentar, não correspondem a “prestação alimentícia”, referida no §2º, do dispositivo legal, in verbis: MATÉRIAS ALHEIAS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO DE BLOQUEIO REITERADO VIA SISTEMA BACENJUD, PENHORA ELETRÔNICA, CHAMADA DE “TEIMOSINHA”, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA E PENSÃO, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC QUE PREVALECE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA ESTES TENHAM CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0054121-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.11.2021) Por todo o acima exposto, é de se dar provimento ao presente recurso, para o fim de determinar o levantamento do arresto realizado nos autos n. 5013052-55.2012.4.04.7001, uma vez que a verba se encontra acobertada pela impenhorabilidade.
|