SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052731-83.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMEDIATA APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC. APLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PROVA ORAL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS POR AMBAS AS PARTES. MANIFESTAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PRÚBLICO FAVORÁVEIS À PRODUÇÃO.- Impõe-se reconhecer a nulidade da decisão agravada por manifesta ausência de fundamentação, pois que o juízo singular invocou motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão sem explicar de forma concreta a sua incidência no caso, e deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, pelo auxiliar do juízo, bem como pelo fiscal da lei (art. 489, § 1º, incisos I, II e III, do CPC).- Oportuna a imediata apreciação da questão processual por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, § § 2º e 3º, inciso IV, do CPC, ante o efeito devolutivo e a formação do contraditório.- É cabível a ampla instrução probatória no âmbito da habilitação de crédito (art. 15, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005).- A prova documental até o momento colacionada aos autos que se mostra insuficiente à constatação indubitável a respeito da existência de relação jurídica entre as partes (responsabilidade das recuperandas pelo pagamento de honorários relativos à contratação de assessoria jurídica para reestruturação de dívidas), e, ao mesmo tempo, traz indícios de negociação para parcelamento de débito. - Questões relevantes à elucidação dos fatos e formação de convencimento a respeito do ponto controvertido relativo à existência ou não, e extensão de eventual relação jurídica entre as partes na contratação da assessoria do habilitante que se mostram passíveis de serem esclarecidas pela oitiva de funcionários arrolados por ambas as partes que participaram da cadeia de e-mails trocados entre elas, conforme manifestações favoráveis do administrador judicial e do Ministério Público.Recurso provido.