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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0068031-24.2014.8.16.0014, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são Apelados ILDEFONSO JOSE HAAS E OUTROS.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de sentença (mov. 598.1) proferida nos autos do Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0068031-24.2014.8.16.0014, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.Com a devida vênia, reproduzo os fatos do andamento em primeiro grau relatados na sentença:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ILDESONSO JOSÉ HAAS, MATIAS TADACHI TAKACHI, PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ e PRENORTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA, também qualificados, alegando, em resumo, que: a) agentes públicos lotados na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná (Núcleo Regional da Secretaria e EMATER), conjuntamente com particular, cometeram atos de improbidade administrativa por autorizar, sem licitação, a contratação da empresa PRENORTE para construção de um barracão de 600 m2, destinado a alojar máquinas de processamento e torrefação de cafés orgânicos da Cooperativa Agroindustrial Solidária, de Lerroville (COASOL), efetuando o pagamento antecipado dos valores, de molde a permitir a não conclusão da obra; b) o servidor público da EMATER (Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural), ILDESONSO JOSÉ HAAS, foi quem, no exercício de suas funções e dispensando ilegalmente o procedimento licitatório, autorizou a contratação direta da PRENORTE e, em conjunto com o particular MATIAS TADACHI TAKACHI, emitiu declaração falsa de que já havia recebido a obra inexistente, dando causa ao pagamento antecipado realizado pela CODAPAR à PRENORTE, tudo visando o favorecimento da empresa e de seu representante legal PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ; c) os fatos ocorreram imersos ao Projeto do Governo do Estado nominado “Programa Paraná 12 Meses”, implementado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio da CODAPAR e da EMATER; d) a CODAPAR responsabilizou-se pela administração dos recursos financeiros, cujas fontes financiadoras foram o Tesouro do Estado e o Banco Mundial, através de Conta Específica – FUNPARANÁ; e) a EMATER encarregou-se da assistência técnica aos agricultores participantes do “Programa Paraná 12 Meses”; f) visando atender um dos objetivos do programa – fomentar o desenvolvimento social de um grupo de agricultores especializados na produção de Café Orgânico em Lerroville –, o réu ILDESONSO JOSÉ HAAS redigiu um documento datado de 18/02/2004, visando aglutinar orçamentos que seriam solicitados às empresas convidadas pelo terceiro MATIAS TADACHI TAKACHI, na qualidade de representante dos produtores, visando dar aparência de legalidade à dispensa indevida de licitação; g) em afronta aos ditames da Lei n° 8.666/93, o réu MATIAS TADACHI TAKACHI incumbiu-se de convidar três empresas – Takenge-Engenharia e Construções Ltda, Protende Engenharia de Projetos e Obras Ltda e PRENORTE – para apresentar propostas de preço; h) mesmo com a cotação de preços, o valor final escolhido extrapolou os limites do art. 24, inciso I, da Lei n° 8.666/93, favorecendo ilegalmente a ré PRENORTE; i) mas, ainda que assim não fosse, exigia-se para a situação concreta a realização de procedimento licitatório, sendo que no caso concreto sequer se aperfeiçoou contrato administrativo, limitando-se à emissão da nota fiscal n° 007, em 19/10/2004 que, em seu verso, atestava falsamente o recebimento dos serviços, deixando com que a CODAPAR, em erro, efetuasse o pagamento indevido através da entrega de cheques nominais no valor de R$289.666,61; j) passados mais de 10 anos, a ré PRENORTE não finalizou a construção do barracão. Entendendo trata-se de atos ímprobos, requer sejam os réus condenados às sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei n° 8.429/92, condenando os réus solidariamente a ressarcir os danos causados no valor de R$289.666,61. Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.45). À seq. 7.1, determinou-se a notificação dos réus, postergando-se a análise do pleito de indisponibilidade à prévia manifestação dos demandados. Notificados, os réus apresentaram manifestação escrita (seq. 33 e 72), sobre as quais falou o MINISTÉRIO PÚBLICO à seq. 79.1. À seq. 84.1, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ – CODAPAR, dizendo-se “ter sido induzida a erro ao realizar o pagamento” manifestou interesse na causa. Trouxe documentos. A inicial foi recebida à seq. 90.1, momento em que foram rejeitadas as teses de (a) prescrição, (b) de ilegitimidade passiva do réu PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ PARANZINI), de (c) nulidade das provas, porque obtidas em sede de Inquérito Civil desprovido de contraditório e de (d) litispendência em relação à Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 2344/2009, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cambé/PR. No mesmo ato, foi decretada a indisponibilidade de bens dos réus LDESONSO JOSÉ HAAS,MATIAS TADACHI TAKACHI e PRENORTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOSNORTE DO PARANÁ LTDA até o valor de R$159.316,63, entendendo-se pela desnecessidade da medida em relação ao réu PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ PARANZINI. Citados, os demandados ILDESONSO JOSÉ HAAS e MATIAS TADACHI TAKACHI apresentaram contestação à seq. 123.1, ocasião em que ratificaram a manifestação de seq. 33.1, onde defenderam, em resumo, que: a) encontram-se prescritos os pedidos iniciais; b) o pagamento foi autorizado pela CODAPAR, mesmo sem a conclusão da obra, sendo que os demandados não possuíam discricionariedade e muito menos recursos para, por liberalidade efetuar qualquer tipo de pagamento; c) há litispendência com os autos de n° 2344/2009, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Cambé. Os réus PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ e PRENORTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA contestaram o feito à seq. 127.1 aduzindo, em suma, que:a) o réu PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) o Inquérito Civil nº MPPR – 0078.09.000127- 8 é nulo, porque produzido sem respeito ao contraditório; c) há litispendência, vez que os réus já foram acionados para devolução dos valores pagos por meio de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CODAPAR sob o nº 2344/2009, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cambé; d) não houve dolo nas condutas praticadas, não havendo que se falar em improbidade. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, caso assim não se entenda, pela improcedência dos pedidos iniciais. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou sobre as peças contestatórias à seq. 168.1. À seq. 178.1, foi indeferido o ingresso da CODAPAR no polo ativo da lide. O feito foi saneado à seq. 210.1, ocasião em que, decididas as questões processuais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferindo-se a produção de prova documental e oral. As partes arrolaram suas testemunhas. À seq. 287/288 veio aos autos a documentação requisitada em saneamento. Nas audiências que se seguiram, foram ouvidos os réus e as testemunhas arroladas pelas partes (seq. 289, 290, 292, 304, 320 e 577). À seq. 568 foi deferido o ingresso do ESTADO DO PARANÁ no polo ativo da lide. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 591, 594 e 597). Irresignado, arguiu o Recorrente em suas razões recursais (mov. 609.1), em suma, que: a) a despeito do entendimento adotado pelo d. juízo a quo, comprovou-se que os Requeridos praticaram, em conjunto e dolosamente, atos de improbidade nos moldes da Lei nº 8.429/92; b) o conjunto probatório juntado aos autos deixa claro que os agentes públicos lotados em órgãos auxiliares da Secretaria do Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (Núblico Regional da Secretaria e EMATER), em conluio com particular, “autorizaram, sem licitação, a contratação da empresa PRENORTE, para construção de um barracão 600 metros quadrados, em concreto armado pré-moldado, destinado a alojar máquinas de processamento e torrefação de cafés orgânicos da Cooperativa Agroindustrial Solidária, de Lerroville (COASOL), assim como autorizaram, ilicitamente, a realização do pagamento, integral e antecipadamente, à empresa contratada PRENORTE, o que possibilitou que a empresa, de posse do dinheiro público, não concluísse a execução da obra contratada, em detrimento do erário estadual”; c) os depoimentos prestados em juízo são uníssonos no sentido de que a CODAPAR repassava cheques de pagamento, ainda que ciente da não realização da obra, visando ao repasse indevido de verbas à particular; d) na hipótese, a Administração sequer chegou a celebrar qualquer contrato com a empresas Requerida, apresentando a esta apenas cotação de preços, que condicionava o pagamento à entrega da obra – exigência dolosamente desconsiderada pelos Apelados Ildefonso José Haas e Matias Tadachi Takachi; e) após cerca de 18 (dezoito) anos do pagamento, a Recorrida PRENORTE, de propriedade de Paulo Wagner Fernando Munhoz Paranzini, jamais concluiu os serviços prometidos; f) a dispensa indevida de licitação e a falsa declaração de recebimento do produto constante na Nota Fiscal nº 0007 caracterizam atos ímprobos que, por ação dolosa, geraram enriquecimento ilícito, danos ao erário no importe de R$ 289.666,61 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), além de importar em violação aos princípios que norteiam a Administração Pública; g) na hipótese, o dolo imputado aos Recorridos pode ser extraído dos cadernos processuais através de exame sistemático, coerente e convergente do arcabouço probatório, não havendo que se falar em exigência desarrazoada para a comprovação do elemento volitivo; e h) “devem os apelados serem condenados às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/1992, sendo certo que a aplicação das referidas sanções deve considerar as circunstâncias do caso, a fim de se estabelecer ‘uma relação de adequação entre o ato e a sanção, sendo esta suficiente à repressão e à prevenção da improbidade’”.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Cível, com a reforma integral da r. sentença impugnada, visando à condenação dos Recorridos ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à imposição das penalidades previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.ILDEFONSO JOSÉ HAAS e MATIAS TADACHI TAKACHI apresentaram contrarrazões (mov. 616.1), arrazoando, em síntese, que: a) não agiram com dolo ou culpa, até porque as relações contratuais mantidas entre a Administração e a empresa requerida eram administradas pelo Banco Mundial via CODAPAR, consoante relatado pela Diretora-Presidente da CODAPAR em depoimento – ocasião em que ainda fora aclarada a ausência de certame para a contratação da PRENORTE, que teria ocorrido mediante tomada de preços sem a burocracia imposta pela norma convencional; b) a verba repassada é oriunda do Banco Mundial, e não do tesouro estadual, não havendo que se falar em lesão ao erário; c) não são responsáveis pela celebração direta do contrato, tendo a documentação passado pelo crivo da assembleia da cooperativa contratante da obra, além do Secretário de Agricultura do Município de Londrina, que anuiu com a contratação da construtora; d) não podem responder pela inadimplência da empresa de engenharia contratada por instituições – e não pelos Apelados –, sendo que, na hipótese, sequer detinham poder de polícia para agirem objetivamente na questão; e) nos termos da redação conferida à LIA pela Lei nº 14.230/21, a configuração de ato de improbidade depende da comprovação de dolo específico, não bastando a mera voluntariedade do agente; e f) em se tratando de lide que abarca o direito administrativo sancionador, é devida a retroatividade da norma mais benéfica.Com esses fundamentos, requereram a suspensão da demanda e, após, a manutenção da sentença nos seus exatos termos.Por sua vez, PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ PARANZINI e PRENORTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS NORTE DO PARANÁ, em contrarrazões de mov. 617.1, arrazoaram, em resumo, que: a) não detém ilegalidade passiva para figurar como Requerido na ação originária, porquanto o ente acusador, em sua exordial, não logrou apresentar conduta exclusiva relacionada a ele, limitando-se a suscitar arguições genéricas, restando evidente a inépcia da inicial; b) no caso em tela, o dolo – condição para a configuração de ato de improbidade – não foi comprovado; e c) o Parquet, em suas razões de recurso, limita-se a repisar a tese sustentada na peça inaugural.À guisa do exposto, postularam a improcedência do apelo, mantendo-se a sentença incólume.Em despacho de mov. 16.1 – TJ, o Exmo. Desembargador Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto instou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a se manifestar acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões (mov. 617.1), tendo o Parquet posteriormente se posicionado pelo não acolhimento da pretensão (mov. 30.1 – TJ). Na sequência, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em exame (mov. 36.1 – TJ).Ato contínuo, o Exmo. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira facultou a manifestação das partes acerca da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.Devidamente intimadas, as partes se manifestaram (movs. 47.1, 51.1, 52.1 e 63.1 – TJ).Por derradeiro, a d. Procuradoria de Justiça retornou aos autos (mov. 69.1), ocasião em que repisou os argumentos apresentados em parecer ministerial retro.É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2.1 Da aplicação da Lei nº 14.230/2021Em análise ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 849.989/PR, de Repercussão Geral (Tema nº 1.199), verifica-se que o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.O entendimento transcrito possui natureza vinculante e aplicação imediata, porquanto “[...] as decisões de mérito em precedentes de repercussão geral tem eficácia imediata, independentemente de trânsito em julgado” (STF, RMS 37.784-DF, j. 25.05.2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Em que pese o esforço argumentativo despendido pelo Parquet (mov. 69.1 – TJ), o caso em testilha se amolda à hipótese prevista pela Suprema Corte, pois ainda que as condutas imputadas aos Recorridos tenham ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, a ausência de condenação transitada em julgado autoriza a análise do feito sob a ótica do texto vigente da Lei de Improbidade Administrativa – com exceção à controvérsia relativa à prescrição.Em adição, registre-se que o art. 1º, §4º, da LIA, com redação conferida pela Lei nº 14.230/21, é cristalino ao dispor que os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador incidem no sistema da improbidade. Confira-se:Art. 1º. [...]§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.No ponto, sobreleva destacar trecho de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos de Agravo em Recurso Especial nº 1.850.460/SP, sob a relatoria do i. Min. Sérgio Kukina, datado de 19/10/2021:Isso se deve ao fato de que o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve também ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador (cenário no qual se inserem os atos de improbidade), justamente porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades. Ou seja, noutros termos, é dizer que a retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se incluindo a Lei de Improbidade.Acerca da possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, o entendimento desta c. Corte de Justiça é assente:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ QUE NÃO FOI CONDENADA - NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - MÉRITO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 – TEMA 1.199 DO STF – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE BENÉFICA - LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA ESCOLINHA DE FUTEBOL DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - CONTRATAÇÃO QUE ATENDEU AO INTERESSE PÚBLICO - DOLO NÃO EVIDENCIADO - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002867-32.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.05.2024) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. 3. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. 4. FRAUDE NA LICITAÇÃO E NO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. 5. ATO ÍMPROBO. 5.1 e 4. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 11, I e II, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT E INCISO I, DO ART. 11, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO. 5.2 e 3. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. FAVORECIMENTO PESSOAL AO DIRECIONAR CERTAME LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE ESPOSA DO PRESIDENTE DA CÂMARA.APELOS 1 e 3 PROVIDOS, APELOS 2, 4 e 5 DESPROVIDOS E APELO 6 (MP) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000012-57.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.05.2024) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT, DO ARTIGO 11, DA LEI N.º 8.429/92. DISPOSITIVO ALTERADO PELA LEI N.º 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA AOS FEITOS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA ABOLITIO IMPROBITATIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSOS PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação cível contra sentença que condenou os réus/apelantes, com fundamento na prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 2. A redação original do artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992, que apresentava tipologia eminentemente aberta, sofreu modificações com a Lei n.º 14.230/2021, a qual revogou seus incisos I, II, IX e X, passando a contar com rol taxativo de condutas dolosas que atenta contra os princípios da administração pública. 3. Decorre daí, que com a alteração do caput e a revogação do inciso I do artigo 11, da Lei n.º 8.429/1992, e com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização dos réus com base neste tipo legal. 4. Vale dizer, em relação ao referido dispositivo assegura-se o efeito retroativo da norma benéfica ao acusado, que deixa de enquadrar determinada conduta como improbidade administrativa (abolitio improbitatis). 5. Destarte, restam providos os apelos interpostos, com a consequente reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados em inicial inclusive com efeito expansivo em benefício dos litisconsortes passivos (artigo 1.005 do Código de Processo Civil). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010242-70.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.04.2024) – Destacou-se.Logo, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica na hipótese, restando impossibilitada apenas a aplicação do novo regime prescricional.2.2 Do méritoCuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ILDEFONSO JOSE HAAS, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA, MATIAS TADACHI TAKACHI e PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ PARANZINI, sob os argumentos assim relatados pelo d. juízo a quo (mov. 598.1):a) agentes públicos lotados na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná (Núcleo Regional da Secretaria e EMATER), conjuntamente com particular, cometeram atos de improbidade administrativa por autorizar, sem licitação, a contratação da empresa PRENORTE para construção de um barracão de 600 m2, destinado a alojar máquinas de processamento e torrefação de cafés orgânicos da Cooperativa Agroindustrial Solidária, de Lerroville (COASOL), efetuando o pagamento antecipado dos valores, de molde a permitir a não conclusão da obra; b) o servidor público da EMATER (Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural), ILDESONSO JOSÉ HAAS, foi quem, no exercício de suas funções e dispensando ilegalmente o procedimento licitatório, autorizou a contratação direta da PRENORTE e, em conjunto com o particular MATIAS TADACHI TAKACHI, emitiu declaração falsa de que já havia recebido a obra inexistente, dando causa ao pagamento antecipado realizado pela CODAPAR à PRENORTE, tudo visando o favorecimento da empresa e de seu representante legal PAULO WAGNER FERNANDO MUNHOZ; c) os fatos ocorreram imersos ao Projeto do Governo do Estado nominado “Programa Paraná 12 Meses”, implementado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio da CODAPAR e da EMATER; d) a CODAPAR responsabilizou-se pela administração dos recursos financeiros, cujas fontes financiadoras foram o Tesouro do Estado e o Banco Mundial, através de Conta Específica – FUNPARANÁ; e) a EMATER encarregou-se da assistência técnica aos agricultores participantes do “Programa Paraná 12 Meses”;f) visando atender um dos objetivos do programa – fomentar o desenvolvimento social de um grupo de agricultores especializados na produção de Café Orgânico em Lerroville –, o réu ILDESONSO JOSÉ HAAS redigiu um documento datado de 18/02/2004, visando aglutinar orçamentos que seriam solicitados às empresas convidadas pelo terceiro MATIAS TADACHI TAKACHI, na qualidade de representante dos produtores, visando dar aparência de legalidade à dispensa indevida de licitação; g) em afronta aos ditames da Lei n° 8.666/93, o réu MATIAS TADACHI TAKACHI incumbiu-se de convidar três empresas – Takenge-Engenharia e Construções Ltda, Protende Engenharia de Projetos e Obras Ltda e PRENORTE – para apresentar propostas de preço; h) mesmo com a cotação de preços, o valor final escolhido extrapolou os limites do art. 24, inciso I, da Lei n° 8.666/93, favorecendo ilegalmente a ré PRENORTE; i) mas, ainda que assim não fosse, exigia-se para a situação concreta a realização de procedimento licitatório, sendo que no caso concreto sequer se aperfeiçoou contrato administrativo, limitando-se à emissão da nota fiscal n° 007, em 19/10/2004 que, em seu verso, atestava falsamente o recebimento dos serviços, deixando com que a CODAPAR, em erro, efetuasse o pagamento indevido através da entrega de cheques nominais no valor de R$289.666,61; j) passados mais de 10 anos, a ré PRENORTE não finalizou a construção do barracão. Entendendo trata-se de atos ímprobos, requer sejam os réus condenados às sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei n° 8.429/92, condenando os réus solidariamente a ressarcir os danos causados no valor de R$289.666,61. Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.45).Após o regular trâmite processual, a ação foi julgada improcedente em sentença de mov. 598.1, contra a qual se insurge o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nos termos já relatados, visando à sua reforma.Sem razão.Ocorre que, como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa objetiva responsabilizar o administrador desonesto ou aquele que concorre para dano ao erário, ofende os princípios que orientam a Administração Pública ou o interesse público primário, não se confundindo com mera irregularidade, inabilidade ou ilegalidade, consoante jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, ESPECIALMENTE O DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO SEM A COMPLETA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE PLANILHA DE PREÇOS. PEDIDO INICIAL QUE SEQUER APONTA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. CAPITULAÇÃO DO FATO EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. MERA IRREGULARIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE QUALQUER INTENÇÃO NO MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ARESTO. MERO DESATENDIMENTO A UM PRINCÍPIO (NO CASO, O DA LEGALIDADE), SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, MESMO NA SUA ACEPÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. [...] 3. Na esteira da lição deixada pelo eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). [...] 5. Ademais, é sabido que meras irregularidades não sujeitam o agente às sanções da Lei n. 8.429/1992. Precedente: REsp 1.512.831/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 6. "Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Recursos especiais conhecidos e providos, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ - REsp: 1573026 SE 2015/0310993-3, Relator: MINISTRO OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. [...] [A] Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: MINISTRO OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)Neste diapasão, cite-se que, para além da distinção referida, há de se ter em mente que a configuração de ato ímprobo ainda depende da comprovação da presença do dolo na conduta imputada ao acusado, vedando-se a responsabilização objetiva.Estabelecidos esses pressupostos e em exame dos autos, não se vislumbra a prática de conduta dolosa – isto é, “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º §2º, da LIA) – capaz de configurar ato ímprobo na hipótese.Isso pois, a despeito da narrativa perfilhada pelo entende acusador, a contratação direta da empresa COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA contou com recursos percebidos pelo Programa Paraná 12 Meses, que não previa a realização de licitação (exigindo apenas três orçamentos para tanto) em seu Manual de Orientação (movs. 1.3 e 1.4):Acresce-se ao exposto que, nos moldes acertadamente aduzidos pela d. Procuradoria de Justiça em parecer de mov. 63.1 – TJ, “[...] a testemunha Débora Grimm, funcionária da CODAPAR responsável administrativa e financeira do Projeto Paraná 12 Meses, afirmou que por exigência do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD as contratações foram realizadas à revelia da Lei nº 8.666/93, pois o Banco Internacional estabelecia regras próprias de contratação e liberação de recursos (movs. 576.1 e 576.6)”.E pelo d. juízo de origem (mov. 598.1): “Segundo a testemunha Débora Grimm (seq. 576.1), funcionária da CODAPAR e responsável Financeiro-administrativa do ‘Projeto Paraná 12 Meses’ à época dos fatos, a normatização que ‘regia o Projeto Paraná era o Manual Operativo’. Conforme afirmou, por exigência do BIRD, as regras de licitação estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 foram completamente desconsideradas pelo Projeto, que estabelecia uma modalidade própria de contratação e liberação de valores conhecida internacionalmente como ‘shopping’. Depois de afirmar ter participado das tratativas referentes à implementação do Projeto, destacou a testemunha, sob compromisso que: ‘(...) quando foi feita a assinatura com o Banco Mundial (...) uma das exigências à época eram que as regras estabelecidas pelo Banco Mundial, e nós não seguíamos a 8.666 no que diz respeito às licitações.” Nesse panorama, convém anotar que a contratação da PRENORTE seguiu as orientações do Manual do Projeto Paraná 12 Meses, eis que se deu após a obtenção de três orçamentos de empresas sediadas na região, tendo observado os requisitos de aprovação e liberação de recursos financeiros – mov. 1.7.Mais adiante, melhor sorte não assiste ao ente acusador no tocante à alegada emissão de declaração falsa de que a obra financiada com verba do Projeto teria sido recebida, posto que os Requeridos/Apelados ILDEFONSO JOSÉ HAAS e MATIAS TADACHI TAKACHI fizeram constar na Nota Fiscal nº 0007 que o documento dizia respeito à venda com entrega futura, esclarecendo que os equipamentos ali constantes haviam sido adquiridos – o que não se confunde com produtos entregues ou recebidos.Confira-se (mov. 1.8):Por derradeiro, consigne-se que, à guisa das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, não mais se admite condenação em Ação de Improbidade pela prática de ato previsto no art. 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, afigurando-se necessário o enquadramento da conduta em um dos tipos do rol taxativo constante nos incisos do diploma referido. Outrossim, observe-se a antiga e a nova redação: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)” “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...)”Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se hígida a r. sentença objurgada. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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