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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 44.1, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência de dívida e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O ônus referente às custas processuais foi repartido em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, cujo valor foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a manutenção de seu nome na plataforma do Serasa por dívida inexistente prejudica seu scoring de crédito e constitui meio coercitivo para cobrança indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que derivam da própria inscrição.Pede a reforma da sentença com redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de declarar a inexigibilidade da dívida, com a consequente baixa no cadastro “Serasa Limpa Nome”, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – mov. 47.1.A ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. apresentou contrarrazões de mov. 52.1, nas quais impugnou pedido de justiça gratuita, alegou que havia relação jurídica entre as partes e, se não havia, o débito deriva de fraude praticado por terceiro, não havendo que se falar em danos morais por mero aborrecimento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos dois recursos de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC/15.Não é necessário tratar novamente do benefício de justiça gratuita concedido ao autor, pois se estende a todos os atos processuais. Alegou o autor na inicial que a ré estava realizando a cobrança de uma dívida no valor total de R$ 376,79 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), que foi considerada inexistente na sentença, embora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de dívida. Entendeu o Juízo de primeiro grau que não havia interesse processual, pois o autor somente teve conhecimento da dívida por ter consultado, por sua própria iniciativa, o Serasa Limpa Nome, não havendo cobrança por parte da ré.No entanto, há interesse processual, por expressa previsão do art. 19, inciso I, do CPC, que prevê: “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica”.Dito isso, no mérito, o pedido é procedente, pois não ficou demonstrado nos autos a relação jurídica entre as partes, sendo que a ré não juntou aos autos qualquer documento que provasse algum tipo de relação.Não bastasse, a própria ré reconheceu a inexigibilidade do débito e informou que realizou o cancelamento de contrato e a “isenção” dos valores supostamente devidos pelo requerente (mov. 33.1). Ocorre que não ficou comprovado qualquer relação entre as partes, consequentemente, o débito é inexigível e portanto não se pode falar em “isenção” de valores.De outro lado, o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta de cobrança extrajudicial de dívidas, portanto, deve ser declarada a inexistência da dívida para que não haja mais cobranças por qualquer tipo de meio.Desse modo, o Serasa deve ser notificado para que não cobre mais a dívida tratada nestes autos (mov. 1.10), pois é certo que somente a pedido do credor o Serasa efetua cobrança de dívida, ainda que por meios indiretos, como a promessa de aumento automático de score no caso de pagamento.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esta Corte entende que o registro constante do Serasa Limpa Nome não causa abalo moral, uma vez que a informação, pela via ordinária, somente pode ser consultada pelo próprio devedor.Vale ressaltar que o acesso a terceiros, embora possa ocorrer de forma maliciosa, não é franqueado pelo Serasa Limpa Nome. De outro lado, ainda que o serviço ofereça aumento de score como incentivo ao pagamento da dívida, não é possível afirmar que a falta de pagamento seja um empecilho ao acesso de crédito, já que a informação não pode ser acessada por terceiros.De qualquer forma, no presente caso, a informação não poderá mais constar do Serasa Limpa Nome diante do reconhecimento da inexigibilidade do débito. Não ignoro que alguns Tribunais, como o TJSP, em decisões isoladas, tem reconhecido o dano moral, porém, a jurisprudência majoritária caminha em sentido contrário e, como dito, esta Corte adota o entendimento da maioria, veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA EM CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. APELO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FERRAMENTA ADMINISTRATIVA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ACESSO PRIVADO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007666-19.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 03.10.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DADOS CONSTANTES DO “SERASA LIMPA NOME” ACESSÍVEIS APENAS À REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º DO CPC). POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004939-07.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022).Diante do resultado aqui proposto, redistribuo o ônus de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e arbitro o valor dos honorários advocatícios devidos ao advogado do autor em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC, considerando o tempo necessário para realização do serviço, a simplicidade da causa e o trabalho efetivamente realizado.De outro lado, o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor ao advogado do réu deve ter por base o valor do proveito econômico (10% sobre o valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado). Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.Tendo em vista que ao recurso está sendo dado parcial provimento, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau, pois a noma visa dissuadir a interposição de recursos protelatórios pela parte sucumbente, o que não ocorreu no presente caso.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de declarar a inexistência do débito cobrado (a pedido da ré) pelo Serasa Limpa Nome, no valor total de R$ 376,79 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), com a determinação de exclusão da informação da plataforma, o que pode ser feito mediante a expedição de ofício pelo próprio Juízo de primeiro grau. Além disso, redistribuir o ônus de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e arbitrar o valor dos honorários advocatícios devidos ao advogado do autor em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo autor ao advogada da ré, nos termos da fundamentação.
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