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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de ERIC DINIZ PIRES, em face da decisão proferida em 01/06/2022, pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, no processo de Execução da Pena nº 4000883-30.2021.8.16.0030 – SEEU, que concedeu a progressão do apenado ao regime semiaberto, determinando sua harmonização, mediante diversas condições, até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto ou até o dia do implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto (mov. 75.1).Inconformado, o reeducando recorreu da decisão.Sustentou, em síntese, que ao deferir a progressão ao regime semiaberto, com imediata harmonização, a magistrada singular fixou, entre as diversas condições impostas, a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas.Nesse sentido, argumentou que tais condições constituem modalidades de penas restritivas de direitos, conforme arts. 43 e seguintes do Código Penal.Aduziu, com base na Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça, que é vedada a cumulação de qualquer pena substitutiva do rol do art. 44 do Código Penal com o regime semiaberto harmonizado.Requereu, assim, a reforma da decisão monocrática, a fim de excluir do regime a condição a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, com a aplicação analógica da Súmula n. 493, STJ (mov. 98.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 109.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 113.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direitoNo presente processo se executam as seguintes penas impostas ao sentenciado: a) Ação Penal nº 0029714-93.2020.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, com trânsito em julgado em 10/06/2022, e; b) na Ação Penal nº 0032174-87.2019.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 19/11/2021 (cf. Atestado da Pena).Insurge-se a defesa em relação à decisão que concedeu a progressão do regime prisional ao semiaberto, com imediata harmonização mediante condições, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 75.1):“Considerando o disposto no artigo 112 da LEP, na Súmula Vinculante nº 56, na Instrução Normativa nº 09/2015, na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 e na Portaria de Delegação de Atos nº 04/2022 deste Juízo, DEFIRO a progressão do REGIME FECHADO para o SEMIABERTO e CONCEDO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MONITORADO ao reeducando, até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto pela Central de Vagas e/ou até o dia do implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, mediante o cumprimento das condições elencadas na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência do E. TJPR e da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria de Delegação de Atos nº 04/2022 deste Juízo, expressas no mandado de monitoração e demais termos de compromissos anexos, cujas cópias serão entregues ao sentenciado no momento de sua colocação em liberdade e instalação da tornozeleira eletrônica. Prazo da monitoração eletrônica: 01/08/2023 (1 ano, 2 meses e 1 dia). Área(s) de inclusão: Rua Ourinhos, nº 382, Bairro Jardim Ana Cristina, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu. Realize-se a advertência das condições a serem cumpridas na unidade prisional” -Destaquei.Em 02/06/2020, foi cumprido o Mandado de Monitoração Eletrônica em favor do reeducando, contendo diversas condições. Confira-se (mov. 89.1):“Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena de revogação da monitoração:- Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo - Manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão; - Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso, e não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas; - No caso de alteração de endereço para fora da Comarca de Foz do Iguaçu, o sentenciado deve AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATÓRIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO para somente após dirigir-se a sua nova residência. - O(a) sentenciado(a) pode buscar atendimento jurídico diretamente com o(a) Advogado(a) constituído(a) ou com a Defensoria Pública do Paraná (por meio do telefone 45 3523-5708, ou pelo aplicativo WhatsApp 45 99114-3790, ou pelo email lista-defensoresfoz@defensoria.pr.def.br), ou ainda solicitar auxílio ao Escritório Social de Foz do Iguaçu (entrar em contato pelo telefone 45 3576-1836 e/ou por email esocial.fozfoiguacu@depen.pr.gov.br.). Se for residir em Comarca diversa de Foz do Iguaçu, deve entrar em contato telefônico com o Fórum de sua cidade, conforme lista publicada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.jus.br)” - Destaquei.Atualmente, o sentenciado cumpre pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.A defesa impugna especificamente a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas como condição para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (cf. mov. 78.1), destacando que tais exigências constituem penas restritivas de direitos previstas no art. 43 do Código Penal, as quais são substitutivas da pena privativa de liberdade, não podendo ser aplicadas cumulativamente. Sustentou que no presente caso, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Data da Publicação - DJ-e 13-8-2012)No presente caso, a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas constitui proibição de frequentar determinados lugares e encontra previsão no Código Penal como modalidade de interdição temporária de direitos, a qual é pena restritiva de direitos. Confira-se:“SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária;II - perda de bens e valores;III - limitação de fim de semana IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;V - interdição temporária de direitos;VI - limitação de fim de semana.Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)Interdição temporária de direitos Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:I - Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de freqüentar determinados lugaresV - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos”A pena privativa de liberdade muito se distingue das penas restritivas de direitos, as quais substituem aquela quando cumpridos determinados requisitos (art. 44, CP), não havendo a possibilidade de aplicação cumulativa de ambas, estabelecendo penas restritivas de direitos como condição para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, conforme ocorreu na hipótese.A propósito, colhe-se da doutrina[1]:“As penas restritivas de direitos são, efetivamente, penas, independentemente da ausência de privação da liberdade. Muitas delas foram assim definidas, expressamente, pelo art. 5º, XLVI, da CF, que apresenta um rol exemplificativo. Possuem duas características marcantes, indicadas pelos arts. 44 e 54 do CP: substitutividade e autonomia. São substitutivas porque resultam do procedimento judicial que, depois de aplicar uma pena privativa de liberdade, efetua a sua substituição por uma ou mais penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos legais. Isso ocorre em razão de os tipos penais não possuírem, no preceito secundário, a previsão direta de penas restritivas de direitos, as quais estão definidas pela Parte Geral do CP. [...] As penas restritivas de direitos são também dotadas de autonomia – uma vez substituídas, não podem ser cumuladas com a pena privativa de liberdade. Em suma, o magistrado deve aplicar isoladamente uma pena privativa de liberdade para, em seguida, substituí-la por uma ou mais restritivas de direitos. É vedado, contudo, somá-las”.Não é outra a jurisprudência emanada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça:“(...) 2. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (...). (STJ – Habeas Corpus nº 288.921/SP, QUINTA TURMA, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 02/10/2014) – Destaquei. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ - Recurso em Habeas Corpus nº 37.854/ES, SEXTA TURMA, Relator: Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/08/2013) – Destaquei.Este Tribunal de Justiça perfilha da orientação da Corte Superior:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTO CONGÊNERES. PENA RESTRITIVA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ E A SÚMULA 493 DO STJ. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO APENADO AO CONSELHO DA COMUNIDADE APENAS ATÉ QUE COMPROVE A OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A proibição de frequentar determinados lugares é expressamente prevista no artigo 47, inciso IV do Código Penal como uma das penas de interdição temporária de direitos, consistente em pena restritiva de direito e a imposição de uma pena substitutiva como condição da pena privativa de liberdade se constitui em bis in idem, conforme disposto no enunciado da súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006331-18.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.12.2019) – Destaquei. “(...) II - Por se tratar a proibição de frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição e assemelhados, de uma das modalidades de penas restritivas de direitos, a saber, a interdição de direitos (arts. 43, V e 47, IV, ambos do CP), é inadmissível arrolá-la como uma das condições para o cumprimento do regime aberto, porquanto “as penas restritivas de direitos são autônomas..." (art. 44, caput, CP) cuja imposição importaria num bis in idem penal, ou seja, duplicidade de penas. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO E, AFASTAR, EX OFFICIO, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, CASA DE JOGO E PROSTITUIÇÃO E ASSEMELHADOS COMO CONDIÇÃO AO CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004083-79.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.09.2019) – Destaquei.Tal entendimento se estende aos indivíduos que cumprem pena no regime semiaberto harmonizado, afinal também se trata de forma de cumprimento de pena privativa de liberdade. A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. NATUREZA DE PENA SUBSTITUTIVA. PENA AUTÔNOMA. SÚMULA 493/STJ. APLICABILIDADE AO REGIME SEMIABERTO. 1. Verifica-se a impossibilidade de fixação, ao condenado ao regime semiaberto, de limitação de fim de semana, mediante recolhimento domiciliar, dada a sua natureza de pena substitutiva, com natureza autônoma, nos termos do que enuncia a Súmula 493/STJ ("É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."), aplicável também ao referido regime. 2. Agravo regimental improvido.“Nos termos da Súmula 493 do STJ, ‘é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto’, sendo lícita, contudo, a imposição das medidas especiais previstas no art. 115 da Lei 7.210/1984. Na hipótese, em razão da ausência de vaga no regime semiaberto, foi estabelecida monitoração eletrônica, harmonizada com as condições especiais ao cumprimento da pena a limitação de final de semana, penas restritiva de direitos, ficando evidenciado indevido bis in idem” (REsp n. 1.966.638, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 03/03/2022.) – Destaquei. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO CONDICIONANTE DO REGIME PRISIONAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTO CONGÊNERES. PENA RESTRITIVA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ E A SÚMULA 493 DO STJ. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003841-24.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 09.08.2018) – Destaquei.Colaciono, inclusive, precedente de minha Relatoria:PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE CONDIÇÕES. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. (...). 2. PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE FREQUENTAR BOATES, BOATES, CASAS DE JOGOS OU DE PROSTITUIÇÃO OU LUGARES ASSEMELHADOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. ART. 43, INC. V E ART. 47, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44, CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO HARMONIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 493/STJ. AFASTAMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000619-13.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.05.2020) – Destaquei.Faz-se, portanto, necessário o afastamento da proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados como condição para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mantendo-se, contudo, as demais condições estabelecidas no Mandado de Monitoração Eletrônica (mov. 78.1).Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela defesa do reeducando ERIC DINIZ PIRES, para reformar a decisão objurgada, determinando a exclusão da proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar bares, boates, casas de jogos e prostituição ou lugares assemelhados como condição do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mantendo-se, contudo, as demais condições estabelecidas no Mandado de Monitoração Eletrônica, quais sejam: i) Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; ii) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; iii) Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; iv) Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; v) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; vi) Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; vii) Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo; viii) Manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão; ix) Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso [excluída a condição de não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas]; x) No caso de alteração de endereço para fora da Comarca de Foz do Iguaçu, o sentenciado deve AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATÓRIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO para somente após dirigir-se a sua nova residência, e; xi) O(a) sentenciado(a) pode buscar atendimento jurídico diretamente com o(a) Advogado(a) constituído(a) ou com a Defensoria Pública do Paraná (por meio do telefone 45 3523-5708, ou pelo aplicativo WhatsApp 45 99114-3790, ou pelo email lista-defensoresfoz@defensoria.pr.def.br), ou ainda solicitar auxílio ao Escritório Social de Foz do Iguaçu (entrar em contato pelo telefone 45 3576-1836 e/ou por email esocial.fozfoiguacu@depen.pr.gov.br.). Se for residir em Comarca diversa de Foz do Iguaçu, deve entrar em contato telefônico com o Fórum de sua cidade, conforme lista publicada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.jus.br)” (mov. 78.1).
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