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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Welliton de Souza Serafin contra a decisão de mov. 6.1 dos autos n. 0014674-42.2022.8.16.0017 (ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência) que indeferiu a tutela de urgência, nestes termos:“O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A lei ainda prevê, nos termos do §3º do artigo 300, que o risco de irreversibilidade da medida afasta o cabimento da tutela de urgência.Pretende a autora a concessão de tutela de urgência com a finalidade de arrestar o veículo de propriedade d aparte ré, sob o argumento de que se trata de medida necessária para segurar o resultado útil da lide.Nos documentos que instruem a petição inicial, todavia, não se encontram quaisquer elementos de prova que demonstrem o risco na demora, inexistindo elementos que denotem a potencial insolvência dos requeridos, tais como certidões de protesto, extratos dos órgãos de restrição ao crédito ou quaisquer outros documentos que permitam constatar a insuficiência de bens dos devedores para suportar o passivo.Ademais, inexistem evidências de que os réus estejam buscando dilapidar seu patrimônio e fraudar seus credores, circunstância que justificaria a constrição patrimonial na presente fase do processo.Assim, não constato estar preenchida a hipótese legal do artigo 300 do CPC, a qual permite a concessão da tutela de urgência, uma vez que não demonstrado o risco ao resultado útil do processo. ”Os recorrentes aduzem que seu pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada. Discorreram sobre os fatos envolta do acidente e afirmam que está evidente a culpa exclusiva da agravada pelo acidente.Os agravantes sustentam que a anotação a anotação no veículo da agravada é medida necessária em virtude da situação vivenciada pelos agravantes, bem como a gravidade das lesões causadas e prevenção de eventual fraude à futura execução, sob pena de colocar em risco o resultado útil do processo. Acrescentaram que a probabilidade de direito está consubstanciada no boletim de ocorrência que evidencia que a agravada invadiu a preferencial e na documentação médica que demonstra as consequências clínicas do acidente e, além disso, que o perigo consiste no fato de não poderem utilizar o veículo sinistrado para o transporte diário e que possuem certa idade, não tendo condições de se locomover por meio de transporte público.Na sequência, os recorrentes asseveram que passam por extrema dificuldade financeira, dado que estão impossibilitados de continuar as atividades laborais habituais e, portanto, que a tutela de urgência em sede recursal se reveste de caráter alimentar.Por fim, requerem: “A) DETERMINAR ao DETRAN/PR para que proceda com a anotação da presente ação no prontuário do veículo causador de propriedade da parte Agravada, determinando a restrição de transferência do veículo: CHEVROLET AGILE, PLACAS EQQ0I30, RENAVAM: 259114324, CHASSI: 8AGCB48X0BR142279. B) pede-se também que a condenação na forma exposta no parágrafo acima se dê inclusive em sede de tutela de urgência em grau recursal, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, como também do art. 1.019, I, do mesmo Codex.”O recurso foi recebido e indeferida a antecipação de tutela (mov. 12.1).Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao recurso e pugnaram pela manutenção da decisão recorrida (mov. 22.1 e 25.1).É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O Cerne recursal consiste, restritivamente, na análise dos requisitos inerentes à tutela de urgência, que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida nas hipóteses em que existindo a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Pois bem.O primeiro requisito, não obstante as razões apresentadas, é inexistente nos autos, dado que das imagens do Boletim de Acidente de Trânsito juntado pela parte não é possível extrair, com exatidão, as informações sobre a dinâmica do acidente e a descrição dada pelo policial responsável pela confecção do documento. Válido frisar, ademais, que a presunção de veracidade no documento é apenas em relação ao registro de acidente relatado pelas próprias partes.Somado a isso, do prontuário médico (mov. 1.10 e 1.11) e da declaração médica (mov. 1.18) fornecidos ao agravante Benedito, não é possível extrair informações clínicas claras acerca de eventual incapacidade ou lesões. No documento de mov. 1.18, por exemplo, consta que Benedito sofreu traumatismo crânio encefálico e apresenta dor e episódios intermitentes de cefaleia e vertigem, constando perda funcional permanente de 50% do membro afetado, sem qualquer laudo anexo, enquanto, de outro lado, o prontuário do atendimento médico de emergência do agravante em virtude do acidente, acompanhado de tomografia computadorizada do crânio, conclui “exame do encéfalo dentro dos limites da normalidade”.Não há, portanto, probabilidade do direito evidenciada.O segundo requisito também não está evidenciado. A alegação hipotética de que a parte agravada pode se desfazer do veículo no qual pretendem fazer a anotação e furtar-se de uma futura execução, não é elemento suficiente para caracterizar o “risco na demora”, dado que o risco em questão deve ser concreto, atual e grave, o que não foi demonstrado pelos agravantes.Diante da ausência dos pressupostos autorizadores, deve ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.Nesse sentido, confira-se recente julgado desta 8ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – ART. 300, CPC – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO – REQUISITOS NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0008212-23.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.08.2022)III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento.
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