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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se remessa necessária e recurso de Apelação Cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 81.1) em face da sentença[1] proferida nos autos da ação acidentária nº 0005230-14.2021.8.16.0148, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Rolândia, que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, que deverá ser pago desde a data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, ressalvado o prazo prescricional.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios postergando a definição do percentual para a fase de liquidação de sentença nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil (mov. 64.1). Em suas razões recusais, defendeu o ente autárquico, em síntese, que (a) deve ser reconhecida a prescrição do direito de ação para rever o ato administrativo de indeferimento e cessação que antecede em mais de cinco anos o ajuizamento desta demanda; (b) na eventualidade de ser acolhida a perícia judicial como sucedâneo de novo requerimento administrativo, seja fixado o início do benefício na data da juntada do laudo ao processo, em 30/03/2022, ou, subsidiariamente, que seja considerada a data da citação. Ao final, pediu pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial (mov. 81.1)Intimado para apresentar contrarrazões, o autor se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 84.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 85.0), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer assinado pelo Ilustre Procurador Dr. Gilberto Giacoia, opinou pela “manutenção de sentença de piso, com a concessão do auxílio-acidente, não merecendo reparos o comando sentencial, neste segmento” (mov. 13.1-TJ).É a breve exposição.
III – DECISÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], ambos do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosREGINALDO LEONARDI ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor, gerente de padaria - padeiro, que, em 19.05.2009, sofreu acidente de trajeto, vindo a ser diagnosticado com “fratura de tíbia e fíbula esquerda” (mov. 1.1). Em razão da incapacidade para o trabalho, foi afastado de suas atividades laborais, recebendo o auxílio doença acidentário NB 91/535.904.561 entre o período de 04.06.2009 a 19.09.2009, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.6).Em contestação, alegou o ente autárquico que teria ocorrido a decadência do direito do autor, em razão de ter ajuizado ação transcorridos mais de dez anos do acidente. Subsidiariamente defendeu a prescrição da pretensão autoral. Por meio da perícia judicial, realizada em 27.03.2022, o médico especialista atestou que o autor “pode trabalhar como padeiro com maior grau de dificuldade, principalmente em final de alguns movimentos” (mov. 50.2).Em sentença, considerando todo o conjunto probatório, o magistrado da origem julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suma, fundamentou que o perito teria constatado "que as sequelas resultantes do acidente sofrido se encontram estáveis e definitivas, ocasionando redução da capacidade laboral para o exercício da atividade profissional que exerce", de modo que, "nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a parte autora faz jus a benesse de auxílio-acidente.” (mov. 64.1).3. Da Prejudicial de mérito 3.1 Da aventada “prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento ou cessação - necessidade de requerimento administrativo atual”A autarquia apelante defendeu o reconhecimento da “prescrição da pretensão de rever ato administrativo de cessação em relação ao benefício cessado há mais de 05 (cinco) anos, de modo que o debate em juízo fique condicionado a requerimento administrativo atual, o qual poderá inclusive ser deferido na via administrativa, evitando-se assim litigiosidade desnecessária. ”Pois bem. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente – isto é, em ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida –, “não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. É como definiu o STF, em Repercussão Geral (RE 631.240):“As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’).Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) – destaquei.A inicial revela que a pretensão do autor é a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, quando foi cessado pela autarquia previdenciária.Dada a situação apresentada, tenho que o interesse processual está caracterizado. Destaco, aliás, que se mostra “desnecessária a exigência de requerimento administrativo específico para o benefício auxílio-acidente, em razão da fungibilidade que gozam os benefícios previdenciários”[4].Nesse viés, esta 6ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (I) CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR – QUESTÃO FUNDAMENTAL DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE PÔS FIM À FASE COGNITIVA E RESOLVEU O MÉRITO ACOLHENDO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. (II) INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO QUE, APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUIZA AÇÃO POSTULANDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FUNDADO NO MESMO EVENTO DANOSO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR POR PARTE DA AUTARQUIA. (III) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. (IV) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 862-STJ PORQUE O PEDIDO PRÉVIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOI INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA. (V) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA MANTIDOS. (VI) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016691-39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.07.2021)”.Quanto à prescrição do fundo de direito, esta matéria é regida pela Lei n° 8.213/91:“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) – Destaquei.A respeito do tema, assentou o e. Supremo Tribunal Federal – no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, julgado pelo Tribunal Pleno em Repercussão Geral no dia 16/10/2013, DJe 22/09/2014, de Relatoria do Min. Roberto Barroso – que “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício” (destaquei).Infere-se, portanto, que, “no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário... Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF[5] e 85/STJ[6], na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido”. Desse modo, “não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo” (destaquei).Vale apontar, ainda, que o i. Ministro Relator concluiu que, “na medida em que a decadência instituída pela MP 1.523-9/1997 faz referência à revisão de ato administrativo que deferiu o benefício, não há falar em inconstitucionalidade, pois atingida a pretensão de rever a forma de cálculo ou o valor final da prestação, isto é, a graduação econômica do benefício previdenciário, e não propriamente a de tê-lo concedido”.Mais recentemente – motivo pelo qual, embora entendia de forma diversa, passei então a adotar a imprescritibilidade de situações tais –, definiu a mesma c. Suprema Corte, de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, em acórdão desse modo ementado:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991” (ADI 6096, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 13/10/2020, DJe 25/11/2020 – destaquei).Oportuno destacar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido” – Destaquei. E arremata: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior” - Destaquei.E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês. Conforme dispõem a doutrina de Frederico AMADO[7]:“A prestação de trato sucessivo normalmente é aplicável aos benefícios previdenciários, e não a de fundo de direito, pois a relação jurídica previdenciária geralmente é continuada renovando-se mês a mês a obrigação da Previdência Social de pagar a parcela do benefício”O STJ consolidou esse entendimento quando editou a Súmula 85, a qual dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de benefício, indeferido na via administrativa. Esta Câmara Cível, aliás, já se fundamentou, em hipótese análoga, nos mencionados precedentes. Veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF AO ART. 103 DA LEI 8213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 24 DA LEI 13846/2019. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 6.096. APLICABILIDADE AO CASO. SENTENÇA CASSADA PARA ULTERIOR BAIXA À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ‘(...)6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. (...). 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.(...) (STF-Tribunal Pleno, ADI 6096, Relator Min. Edson Fachin, j. 13/10/2020, Processo Eletrônico DJe-280 Divulg 25-11-2020 Public 26-11-2020)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000882-90.2009.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 24/02/2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO (AUXÍLIO-ACIDENTE) DO QUE O PLEITEADO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) QUE IMPLICA EM REJEIÇÃO TÁCITA DA PRETENSÃO. TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO APLICÁVEL APENAS ÀS DEMANDAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA NO CASO EM TELA. AÇÃO QUE VISA À CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. [...] RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0031319-79.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.04.2021) – Destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E MANTEVE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA NÃO TRATADA ANTERIORMENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SUSTENTA HAVER CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR – ACOLHIDO – COISA JULGADA QUE RECONHECEU ANÁLISE DE BENEFÍCIO ATÉ A DATA DE 11.12.2013 – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ENTRE 28.09.2012 ATÉ 11.09.2013 QUE ESTÁ ABRANGIDO PELA COISA JULGADA – VÍCIOS SANADOS – ACÓRDÃO MANTIDO NO MAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL – AUTOR QUE ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADOF PARA EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO HABITUAL, MAS COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA – QUESTÃO JÁ EXPOSTA NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O ACÓRDÃO PROFERIDO – VÍCIOS DOS art. 1.022 do CPC NÃO VERIFICADOS NO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA PLEITEAR O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE, SENDO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO 20.910/1932 – VIGÊNCIA DO ARTS. 103 DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA RESTABELECER A TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, VEZ QUE O INPC É PREJUDICIAL À FAZENDA PÚBLICA OU, SUCESSIVAMENTE, DE SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ QUE O STF VENHA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947/SE – QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS PARCIALMENTE, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0040657-28.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 30.03.2020) – Destaquei. “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA PREJUDICIAL AO CASO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO DO AUTOR. BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA E POSTERIORMENTE CESSADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARADA NA SENTENÇA E CONFIRMADA NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO CONSOLIDADA E GERADORA DE DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0013736-53.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 26.02.2020) – Destaquei.Assim, tratando-se a espécie – como visto – de pedido de concessão do auxílio-acidente, não se haveria cogitar, de acordo com o atualíssimo entendimento jurisprudencial, da invocada prescrição do fundo de direito, tampouco da necessidade de novo requerimento administrativo, razão pela qual afasto a tese relativa à prescriçãoDesse modo, passo a análise do mérito.4.Mérito4.1. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[8]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[9] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[10]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[11].Na presente hipótese, vislumbra-se que o autor detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social à época do acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, pois o CNIS e CTPS juntado aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício (mov. 1.6 e mov. 1.8).Embora inexistente documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora do segurado, tenho que a autarquia ré, ao conceder benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, acabou por reconhecer a natureza laboral do acidente sofrido pelo demandante. Assim, o reconhecimento administrativo pelo INSS é conduta hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Como visto, quanto à incapacidade do segurado, a perícia judicial, realizada pelo médico Dr. Éden Dal Molin, ficou constatada a existência de sequelas que trazem dificuldades para a realização das funções de padeiro. Confira-se no que importa (mov. 50.2):"QUESITOS DO AUTOR (MOV. 32.1)a) Após análise clínica, é possível afirmar que o Autor é acometido por enfermidades ou sequelas? Em caso, positivo, quais? R: Sim, de pequena monta, descrita no laudo. b) Caso o Autor apresente enfermidades ou sequelas, elas são decorrentes de doença profissional? R: Decorrente de acidente de trajeto. c) Qual a atividade profissional exercida pelo Autor na época do acidente? Por gentileza, descrever algumas das funções que o periciando relata ter executado nessa atividade. R: Gerente de padaria, ficava em pé praticamente o tempo todo, tendo de abaixar para pegar suprimentos, inclusive sacos de 25kg a 30kg. d) O Autor apresenta pseudoartrose da fíbula na perna esquerda?R: Não, o médico que descreve a não consolidação foi o único e errando inclusive o dia do acidente e quanto a consolidação constatou com os laudos dos demais médicos que fizeram exames de imagem Dr. Gleidson Messias da Silva, CRM 25355, Dr. José Eduardo Ramos, CRM 9316, com outros peritos do INSS e com minha experiência e conhecimento ortopédico. O único procedimento possível no autor seria a retirada da haste, não obrigatório no aspecto ciêntifico. e) O diagnóstico de pseudoartrose da fíbula esquerda pode ocasionar dor crônica na região da fratura?R: Nos tratamentos da pesudoartrose artrose com retirada de enxerto e outro tipo de síntese na fíbula. Não é o caso. f) O diagnóstico de pseudoartrose da fíbula pode refletir em dores na região baixa da lombar, por algum tipo de compensação física em razão da fratura? R: Não há peseudoartrose, o autor apresenta uma pequena hérnia de disco na coluna lombar.g) O Autor apresenta dolorimento no foco da fratura? R: Apresenta dolorimento em vários pontos, no foca da fratura existe um calo ósseo secundário e a exuberante que pode conforme a maneira que manipulado ser sensível, não móvel que seria o caso da pseudoartrose de um osso. a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim, déficit de mobilidadeb) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Dia 19/05/2009, atendimento hospitalar imediato. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Sim, vide laudo, déficit de dorsiflexão do tornozelo esquerdo e flexão de joelho esquerdo. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Não houve perda anatômica. A força muscular é 5 (normal), porém interfir ao lado direito por ser destro. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Diminuído, letra D, ver laudo. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Especificamente a mobilidade articular, está diminuída.CONCLUSÃO O autor pode trabalhar como padeiro com maior grau de dificuldade, principalmente em final de alguns movimentos."Das conclusões alcançadas pela prova técnica e também dos documentos presentes nos autos, constata-se que o demandante necessitará despender maior esforço para realizar o trabalho que exercia na época do acidente. Essa conclusão se dá especialmente porque o perito identificou que “o autor apresenta déficit de mobilidade de tornozelo (dorsiflexão 5°) e flexão do joelho, perda da produtividade e maiores esforços para desempenhar a mesma função. ”Ressalte-se, ademais, que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado demonstrando claramente as sequelas suportadas pelo autor, à vista do trabalho por ele realizado como gerente de padaria - padeiro. Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[12].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRAJETO (EQUIPARADO A DE TRABALHO) OCORRIDO EM 2016 COMPROVADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL À ÉPOCA DO REFERIDO ACIDENTE RECONHECIDA NA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA TESE DA SEGURADA AUTORA, TODAVIA, DE QUE A INCAPACIDADE PARCIAL EXISTIRIA DESDE ACIDENTE DE TRAJETO ANTERIOR, OCORRIDO EM 2011. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP). (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS NOS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA, COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADA APELADA. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA SEGURADA, COM A RESSALVA DA ISENÇÃO LEGAL QUE A BENEFICIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO (1) DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E (2) DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003820-45.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.09.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE – CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – DISPENSA LEGAL DO ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91 – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – CONSECTÁRIOS LEGAIS – READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONFORME OS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA-RÉ NO APELO INTERPOSTO – ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR – APELO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0026741-29.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.09.2019) – Destaquei.Logo, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente à parte requerente, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.Dessa maneira, nego provimento ao recurso do INSS e confirmo a sentença em remessa necessária.5. Termo inicial do benefício.Quanto ao termo inicial do benefício, a Corte Especial, recentemente, fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[13]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Na hipótese dos autos, a parte autora recebeu o NB 91/ NB 91/535.904.561 entre o período de 04.06.2009 a 19.09.2009, quando foi cessado pela autarquia previdenciária, em razão de ausência de incapacidade (mov. 1.6).Em sentença, o juízo a quo condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente que deverá ser pago desde a data da cessação de auxílio-doença por acidente de trabalho, isto é, 20.09.2009 (mov. 64.1).Diante do exposto, mantenho sentença proferida pelo juízo da origem, em sede de remessa necessária, por respeitar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 862, STJ, não merecendo nesse ponto reparos o comando sentencial.5.1. Condenação ao pagamento de valores.A sentença proferida pelo Juízo a quo condenou o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de Juros de mora de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, observando o INPC. 5.2. Correção monetária.[14]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, forçoso adequar-se, no caso concreto, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[15]).Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[16].Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.6. Honorários advocatíciosA autarquia ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, fiel ao princípio da sucumbência (mov. 64. 1).A respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, correta a sentença que posterga a definição dos honorários advocatícios devidos pelo INSS quando da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a súmula 111 do STJ. 7. Honorários recursaisPor fim, em relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pelo INSS importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015:“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” – destaquei.A respeito, lecionam Freddie Didier e Leonardo Carneiro[17]:“O § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se, de igua modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.O valor dos honorários soma-se aos honorários anteriormente fixados. (...)A inadmissibilidade ou rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência.”Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao trabalho realizado nesta etapa processual. O parâmetro a ser utilizado em nesta fase, portanto, não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença – embora de suma importância, pois aqui deve-se levar em conta apenas o trabalho adicional realizado em grau recursal.Assim, sopesando, de um lado, o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov.84.1); e de outro, a pretensão recursal da autarquia apelante, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.8. Ante o exposto, voto por: 8.1. Conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, majorando os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; e8.2. Em remessa necessária, alterar parcialmente a sentença, a fim de determinar, (a) a título de correção monetária, a incidência do INPC, a contar de cada parcela até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic, a qual não pode ser acumulada com nenhum outro índice (ou seja, abrange também os juros de mora), (b) a observância ao teor da Súmula Vinculante n. 17 e da Súmula 111 do STJ; e (c) a confirmação dos demais pontos.
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