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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010077-73.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MORA NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO – PRAZO DE ENTREGA NÃO PREVISTO EM CONTRATO – PUBLICIDADE, POR MEIO DE “OUTDOOR”, INDICANDO O ANO DE 2019 COMO SENDO A DATA DA ENTREGA – DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 18, INCISO V, DA LEI Nº 6.766/1979, VIGENTE À ÉPOCA – DECRETO MUNICIPAL QUE DEFINIU MESMO PRAZO – ENTREGA DO IMÓVEL APÓS DECORRIDOS 08 (OITO) MESES DA ENTREGA MÁXIMA PREVISTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA ANTES DO PRAZO FINAL, DE ATRASO NA LIBERAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, DE EXCESSO DE CHUVAS E DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS – EMPRESA ATUANTE NO MERCADO IMOBILIÁRIO – BUROCRACIA JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS QUE SE ENQUADRA COMO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS AUTORES – SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL PREVISTA APENAS EM HAVENDO O INADIMPLEMENTO DOS REQUERENTES-ADQUIRENTES – APLICAÇÃO, DE IGUAL MANEIRA, EM SENDO A DEMANDADA-VENDEDORA INADIMPLENTE – TEMA REPETITIVO Nº 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMANDANTES QUE DECAIRAM DE 20% (VINTE POR CENTO) DE SEUS PLEITOS – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Inobstante não tenha havido previsão contratual acerca do prazo de entrega do empreendimento, havendo publicidade, por meio de “outdoor”, indicando que a data da entrega de obras de infraestrutura do loteamento seria o ano de 2019, acrescido do fato de ter decorrido mais de 04 (quatro) anos desde a aprovação do empreendimento pelo Município, prazo esse estabelecido pelo artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979, vigente à época, e pelo Decreto Municipal que aprovou o empreendimento, tem-se por caracterizada a mora na entrega do imóvel após decorridos 08 (oito) meses da entrega máxima prevista.2. Reforçam o atraso na entrega a ausência de provas no sentido de que as obras de infraestrutura se encerraram antes do decurso do prazo final, de que houve mora devido à pandemia de Covid-10, ao excesso de chuvas e a entraves burocráticos. Sendo a empresa requerida atuante no mercado imobiliário, eventual burocracia junto aos órgãos municipais se enquadra como risco inerente à atividade por ela desenvolvida.3. Restando evidenciada a culpa exclusiva da demandada na rescisão contratual, de rigor a restituição integral das parcelas pagas pelos autores, conforme enunciado pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.4. Verificada a relação contratual entre as partes, tem-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do preconizado pelo artigo 405 do Código Civil.5. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de fatos que ultrapassem o mero dissabor, o que não restou cumprido pelos requerentes.6. Imperiosa a aplicação de cláusula penal contratual prevista caso somente se verifique a inadimplência dos demandantes/adquirentes em ocorrendo a inadimplência da requerida/vendedora, em atenção ao preconizado pelo Tema Repetitivo nº 971 do Superior Tribunal de Justiça.