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Acórdão
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1.
Cirineu Mariano dos Santos e Soliene dos Santos ajuizaram, perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Rolândia, “Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência” em face de Iguaraçu Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual requerem, por terem adquirido lote de terras junto à demandada, com promessa de entrega das obras de infraestrutura em 2019, não concluídas até o ajuizamento da ação, havido em 2021, além do fato de ter havido aumento no valor da prestação, ao contrário do afirmado em propagandas, no sentido que que seriam sempre de igual montante e não acrescidas de juros, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, com vistas a compelir a requerida a não efetuar cobrança na via judicial ou extrajudicial, bem como a não inscrever o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, pugnam seja: a) declarada a rescisão contratual, determinando-se que a demandada restitua aos requerentes a importância de R$ 26.699,21 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação; b) caso assim não se entenda, determinado o patamar de retenção de apenas 10% (dez por cento) do valor pago pelos demandantes; c) a requerida condenada ao pagamento do importe de R$ 13.349,60 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a título de multa contratual, ou em montante a ser arbitrado pelo magistrado singular; e d) a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).O pedido de tutela de urgência foi deferido no mov. 21.1, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibindo a inscrição do nome dos autores em órgão de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por parcela subsequente.Ultimado o feito, o ilustre juiz da causa, no mov. 90.1, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar concedida, declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, de consequência, condenar a requerida: a) à devolução da integralidade das importâncias pagas, corrigidas monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a partir da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. De corolário, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 96.1), sustentando, em síntese, que: a) conforme preconiza a Lei nº 6.766/1979, o prazo para execução de obras de infraestrutura é de 04 (quatro) anos, que foi observado pela demandada; b) ainda assim, solicitou à prefeitura a emissão de novo decreto informando o prazo adicional de 12 (doze) meses; c) considerando o protocolo de julho de 2016, o prazo final seria julho de 2020, razão pela qual não há que se falar em atraso de obra em 2019, nem em prazo de entrega anterior a tal data; d) o loteamento estava pronto e liberado para construção desde julho de 2020, tendo o decreto demorado mais de 06 (seis) meses para ser emitido em razão do advento da pandemia de Covid-19 e da burocracia da municipalidade; e) era de conhecimento geral que o prazo final se daria somente na metade final de 2020; f) a requerida tentou adiantar a entrega da obra, não logrando êxito em razão das chuvas, da vagarosidade dos entes públicos e da pandemia de Covid-19; g) como o contrato de compra e venda não estipulou prazo para entrega das obras de infraestrutura, deve ser observado o prazo de 04 (quatro) anos previsto em lei; h) o atraso verificado, de menos de 06 (seis) meses, não é suficiente para a rescisão contratual, uma vez que houve a conclusão substancial do que foi contratado pela demandada, devendo ser, assim, reconhecida a teoria do adimplemento substancial na hipótese vertente; i) o dano moral alegado não restou comprovado; j) não há que se falar em incidência de multa contratual, pois os demandantes deram causa à rescisão contratual por sua desistência unilateral; k) a requerida faz jus a receber a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, ou de 25% (vinte e cinco por cento) do importe efetivamente pago a título de perdas e danos; l) a verba honorária sucumbencial deve ser rateada proporcionalmente entre as partes, arbitrando-se-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois os autores desistiram do contrato, dando causa ao ajuizamento da demanda; m) em atenção ao princípio da razoabilidade, os requerentes deverão ser condenados ao pagamento das custas e dos honorários; n) a demandada ainda não foi reintegrada na posse do imóvel, estando impedida de o usufruir, motivo pelo qual não há que se falar na incidência de juros de mora; e, finalmente, o) caso assim não se entenda, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, consoante posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1740911/DF.Os demandantes apresentaram contrarrazões no mov. 99.1, ocasião em que pugnaram pelo não provimento do apelo.No mov. 100.1, os autores manejaram recurso adesivo, aduzindo, em resumo, que: a) por não ter havido previsão contratual de multa na hipótese de descumprimento por parte da requerida, deve a ela ser aplicada a penalidade prevista aos requerentes em caso de rescisão contratual por inadimplemento (cláusula terceira, parágrafo segundo), de modo a conferir o necessário equilíbrio contratual; b) corrobora o entendimento supra o preconizado pelo tema repetitivo nº 971 do Superior Tribunal de Justiça; e c) a cláusula penal incidente deve ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a ser restituído.Por sua vez, a demandada apresentou as contrarrazões ao recurso adesivo no mov. 103.1, requerendo o seu não provimento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação e do recurso adesivo, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, razão pela qual deles conheço.Versam os presentes autos, em síntese, sobre a suposta demora, por parte da requerida, na entrega das obras de infraestrutura de lote de terras adquirido pelos demandantes e consequente devolução das importâncias pagas, incidência de penalidade de multa em desfavor da demandada e eventual indenização por danos morais.Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram, junto à requerida, por meio de “Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda”, o lote de terras nº 10 (dez), quadra 12 (doze), do empreendimento “Loteamento Portal Arabella”, no Município de Rolândia-PR, mediante o pagamento de sinal de negócio na importância de R$ 498,99 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), ficando o saldo devedor, de R$ 99.299,01 (noventa e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e um centavo) dividido em 199 (cento e noventa e nove) prestações, no importe de R$ 498,99 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), a serem pagas mensalmente, a partir do dia 10.03.2017, como se denota da análise das cláusulas primeira e segunda do documento de mov. 1.11.Igualmente incontroverso que a demandada se comprometeu a entregar referido imóvel com “rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água potável, rede de esgoto, arborização e pavimentação”, responsabilizando-se pela implantação correspondente (cláusula primeira, parágrafo terceiro, do contrato supracitado).Veja-se que, inobstante a previsão contratual de tal obrigação, não consta no referido instrumento cláusula estipulando o prazo para a conclusão das obras, o que, por si só, viola o disposto no artigo 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca, dentre as práticas abusivas, a ausência de prazo para o cumprimento de obrigação por parte do fornecedor, a seguir transcrito: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; [...]” Ainda que as partes não tenham estabelecido contratualmente um prazo para a entrega das obras de infraestrutura, dúvida não há de que a publicidade do empreendimento por meio de “outdoor” demonstrava que a obra estava em execução, com prazo de entrega em 2019 (mov. 1.14).Assim, diante da ausência de disposição específica no contrato firmado entre as partes, imperiosa a prevalência da data prometida na publicidade do loteamento, qual seja, o ano de 2019, em atenção ao previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Há que se consignar, por oportuno, que se aplica na presente hipótese o preconizado pelo artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, com a redação vigente à época dos fatos, a seguir transcrita: “Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:[...]V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)” (grifo acrescido) E, muito embora o Decreto Municipal nº 8.214, de 27.06.2014, por meio do qual o Município de Rolândia aprovou o loteamento denominado Residencial Portal Arabela, em um primeiro momento tenha estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras de infraestrutura (mov. 1.20), adveio o Decreto Municipal nº 9.294, de 14.06.2019, que o estendeu para 48 (quarenta e oito) meses (mov. 1.21).Cumpre destacar, ainda, que o artigo 4º do Decreto Municipal nº 8.214/2014 definiu como o termo inicial para a contagem do prazo para a execução da infraestrutura do loteamento a data do decreto, qual seja, 27.06.2016.Logo, analisando-se a questão seja pelo dispositivo legal acima transcrito, seja pelos citados Decretos Municipais, não se considerando a data de entrega mencionada em “outdoor”, tem-se que a conclusão das obras em apreço deveria ter se verificado, no máximo, até a data de 27.06.2020.Todavia, tal não ocorreu, tendo sido juntado pela própria requerida, no mov. 30.4, “Termo de Vistoria e Recebimento Definitivo” datado de 29.04.2021, em que se informa que o requerimento foi protocolado em 11.02.2021, ou seja, cerca de 08 (oito) meses após a data final máxima para a entrega do empreendimento.De relevo ressaltar que não há nos autos comprovação de que as obras de infraestrutura do loteamento estavam prontas antes de 27.06.2020, nem mesmo que a liberação do loteamento para construção não ocorreu em razão da pandemia de Covid-19, de possível excesso de chuvas e da impossibilidade de retirada da documentação junto à prefeitura, consoante alegado pela demandada em suas razões recursais. Especificamente no que tange ao argumento referente à burocracia enfrentada pela demandada, por ser empresa atuante no mercado imobiliário, eventuais entraves burocráticos em relação à expedição de alvarás e trâmites administrativos junto aos órgãos municipais não podem ser considerados imprevisíveis, sendo – ou ao menos devendo ser – parte integrante do seu planejamento e estando entre os riscos inerentes à atividade desenvolvida. Logo, outra solução não há senão a de se reconhecer a ocorrência de atraso na entrega das obras de infraestrutura do imóvel por parte da requerida, de maneira exclusiva, ficando responsável, também de forma exclusiva, pela rescisão contratual.Diante da culpa exclusiva da demandada, promitente vendedora, imperiosa a incidência da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”. Logo, estando comprovada a culpa exclusiva da demandada, não há que se falar em direito à retenção de valores ou ao pagamento, por parte dos requerentes, da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor do contrato, ou de 25% (vinte e cinco por cento) do importe efetivamente pago a título de perdas e danos, como pretende a requerida em suas razões recursais. Com relação aos juros de mora, considerando a existência de contrato firmado entre as partes, tratando-se, de consequência, de responsabilidade civil contratual, devem incidir a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.4. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, o que foi reconhecido no caso.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº. 2.013.385/MG – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 28.11.2022 – DJe de 30.11.2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A ENSEJAREM A ALUDIDA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.012.169/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze – Julgado em 12.09.2022 – DJe de 14.09.2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.[...]3. ‘Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.’ (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).[...]5. Segundo o entendimento do STJ, ‘em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação’ (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).[...]7. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp nº 1.993.270/RJ – 4ª Turma – Relator: Min. Marco Buzzi – Julgado em 30.05.2022 – DJe de 02.06.2022.) Já no que concerne à verificação da ocorrência ou não dos alegados danos morais, tem-se por consolidado, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização a título de dano moral, sendo necessária a comprovação de fatos que ultrapassem o mero dissabor. Veja: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ATRASO. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel, sem a comprovação de fatos que ultrapassem o limite do simples dissabor, não acarreta o dano moral indenizável.[...]3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp nº 1.980.207/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 22.11.2022 – DJe de 24.11.2022.). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. [...]7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp nº 1.921.711/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 14.11.2022 – DJe de 17.11.2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.[...]2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp nº 2.049.675/RJ – 3ª Turma – Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 09.11.2022 – DJe de 16.11.2022.). Compulsando os autos, não se denota a comprovação de que os fatos narrados na inicial tenham causado aborrecimento aos demandantes a ponto de configurar abalo moral indenizável ou que tenham sido expostos a situação vexatória ou humilhante. Reforçando tal situação, vale ressaltar que a autora, Soliene dos Santos, em seu depoimento pessoal de mov. 82.1, ao ser questionada, afirmou ter ficado apenas frustrada, esclarecendo, ainda, que adquiriu uma casa, que, naquela ocasião, estava sendo reformada. Por tais motivos, imperioso afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao recurso adesivo, em que os requerentes estão pugnando que a demandada seja condenada a pagar a penalidade a eles prevista em caso de rescisão contratual por inadimplemento, cumpre destacar o que se segue.O contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula terceira, parágrafo segundo, assim estipula (mov. 1.11): “PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual por inadimplemento, haverá restituição a(o) Compromissário Comprador(a) do valor por ele pago até a data da rescisão, descontando-se as prestações e os débitos relacionados na cláusula quarta vencidos e não pagos, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, à título de comissão de corretagem e 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo(a) Compromissário(a) Comprador(a), à título de taxa de administração.” Tratando-se de contrato de adesão em que existe a previsão de cláusula penal somente para o inadimplemento do adquirente, referida cláusula deverá, de igual maneira, ser considerada para o arbitramento da indenização pelo inadimplemento do vendedor, consoante preconizado pelo Tema Repetitivo nº 971 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.631.485/DF, abaixo colacionado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido” (REsp nº 1.631.485/DF – 2ª Seção – Relator: Min. Luis Felipe Salomão – Julgado em 22.05.2019 – DJe de 25.06.2019). Inobstante a inversão da cláusula penal em favor dos demandantes, há que se ressalvar que o seu percentual deverá observar o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a ser restituído, uma vez que o percentual de 50% (cinquenta por cento) mencionado na cláusula em apreço se refere à indenização para cobertura de despesas administrativas.Por fim, considerando a alteração substancial da sentença recorrida, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Como os autores restaram vencedores em parte do seu pedido inicial e levando-se em conta o proveito econômico obtido pela requerida, que não pagará o importe referente à indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo pleito constante na exordial, entendo que incumbe aos requerentes o pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e também dos honorários advocatícios de sucumbência, competindo à demandada a quitação dos 80% (oitenta por cento) restantes. No concernente à verba honorária sucumbencial, arbitro-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina a estipulação dos honorários advocatícios consoante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Isto porque o serviço foi prestado em Comarca diversa da que se encontra a sede do escritório dos procuradores da requerida, os autos tramitaram integralmente pela via eletrônica, a natureza da causa e sua complexidade são medianas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo os causídicos despendido um tempo razoável à presente demanda (aproximadamente 01 (um) ano e 09 (nove) meses), encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara Cível. Ressalte-se, no entanto, que, por serem os demandantes beneficiários da Justiça Gratuita, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais que lhes compete está suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do parcial provimento do recurso de apelação cível interposto, inviável o arbitramento de verba honorária recursal, haja vista que tal providência contraria o caráter repressivo e a finalidade do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de impedir recursos infundados e meramente protelatórios.DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela demandada apenas para: a) afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e b) redistribuir os ônus de sucumbência, consoante alhures exposto, e em conhecer e dar provimento ao recurso adesivo manejado pelos autores.
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