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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal sob n. 0001056-12.2021.8.16.0196 proveniente da 3ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, em que figura como apelante ILSON GOMES RODRIGUES e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por ILSON GOMES RODRIGUES contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Curitiba /PR nos autos de ação penal sob n. 0001056-12.2021.8.16.0196, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante por incurso na sanção previstas no artigo no 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa, em regime fechado. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (mov. 57.1):“No dia 12 de março de 2021, por volta das 12h00min, em via pública localizada na Rua Manoel Martins, n° 710, complemento via pública, Bairro Prado Velho, nesse município e comarca de Curitiba/ PR, o denunciado ILSON GOMES RODRIGUES com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal1 ), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, vendeu 1 (um) pino da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’ pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).Nas mesmas circunstâncias acima delineadas, o denunciado ILSON GOMES RODRIGUES com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal2 ), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo: a) um pacote contendo 30 (trinta) pinos de substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’; b) um pequeno tablete, de aproximadamente 03 (três) gramas, da substância entorpecente ‘cannabis sativa’, conhecida como ‘maconha’, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Saliente-se que as substâncias entorpecentes apreendida nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 a 1.6 e movs. 1.10 e 1.11; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; e relatório da autoridade policial de mov. 9.1). O réu foi regularmente notificado e apresentou resposta à acusação (mov. 111.1 – 116.1). A denúncia foi recebida no dia 17 de agosto de 2021 (mov. 118.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (movs. 221), oferecidas as alegações finais (movs. 230 - 234), sobreveio a sentença proferida em 20 de julho de 2022 (mov. 236.1).Inconformado com a sentença, o réu apelou a esta Superior Instância e em suas razões recursais requer o reconhecimento da nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração, posto que, proferida sem o devido contraditório. Subsidiariamente, insurge-se quanto a fase dosimétrica, requerendo, para tanto, na primeira fase a exclusão da exasperação da circunstância judicial culpabilidade, tendo em vista que a natureza da droga, por si só, não é fundamento idôneo para valoração, e a quantidade não se mostra exacerbada. Afirma que o fato do apelante ter praticado o crime enquanto cumpria o regime harmonizado, não deve ser valorado, uma vez que tal circunstância é considerada falta grave no processo de execução penal, incorrendo em bis in idem. Na segunda fase, solicita a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a reincidência e, realizando a modificação da pena deve ser readequado o regime inicialmente imposto, por fim, aplicação da reprimenda de multa no mínimo legal e isenção das custas processuais (mov. 263.1).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nas contrarrazões pleiteou pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu e, e no mérito seu desprovimento (mov. 268.1).A d. Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer no mov. 17/TJPR, opinando conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por ILSON GOMES RODRIGUES apenas para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida.Vieram os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Inicialmente, vejo que dentre as pretensões recursais, o pedido de isenção de custas judiciais feito pelo apelante não merece ser conhecido, eis que cabe ao Juízo da Execução a análise de matérias atinentes às condições econômicas do apenado.É de competência do juízo de execução penal a devida análise, uma vez que, cabe a este Juízo, averiguar eventual incapacidade econômica para o pagamento da pena pecuniária, assim como das custas processuais, tudo nos termos da Lei de Execuções Penais. Sobre a questão, veja-se o entendimento jurisprudencial desta Corte:APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO DA DEFESA (apelação 1). INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 2). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA COM A INTERNAÇÃO DO ACUSADO. ACOLHIMENTO. CRIME REPREENDIDO COM PENA DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 96 E 97, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS RÍGIDA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.1. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.2. Ainda que demonstradas a autoria e a materialidade da conduta típica e ilícita, a prova técnica produzida nos autos demonstrou a condição de inimputabilidade do acusado, excluindo-se assim um dos requisitos de culpabilidade, ensejando, a correta prolação da sentença absolutória imprópria, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e no artigo 26, caput, do Código Penal.3. O critério para escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada reside na natureza da pena cominada em abstrato à infração penal, a teor do artigo 97, caput, do Código Penal, o qual dispõe que, se o fato é punido com reclusão, o juiz determinará, obrigatoriamente, sua internação. Se o fato, todavia, for punível com detenção, poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial. Além do mais, o fato delituoso envolvendo o réu é grave, além de ter sido praticado mediante o emprego de violência real contra vítima idosa, evidenciando a sua periculosidade, o que denota adequada a medida de segurança consistente em internação. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0081183-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.06.2019). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 3º, II, C/C O ART. 14, II, DO CP – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E INTENTO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU – NÃO CONHECIMENTO - ASPECTOS ATINENTES À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU AFETOS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL E À PREVISÃO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA JÁ ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO CONHECIMENTO - ASPECTOS SUPERADOS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSTRATO E TANGENCIAL DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DESCONEXO COM OS AUTOS - REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS (INVOCANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO) - NÃO ACOLHIMENTO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001172-86.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 06.02.2020). Assim, deixa-se de conhecer o apelo nesse ponto. Em relação aos demais pedidos, é positivo o Juízo de admissibilidade, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.PRELIMINAR.Preliminarmente, solicita a Defesa do acusado a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração, pois, proferida com violação ao princípio do contraditório, eis que o casuístico não foi intimado para contrarrazoar o recurso da acusação, a qual aumentou a pena definitiva para 10 (dez) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias multa. Em que pese o entendimento exposto, a preliminar não pode ser acolhida. Pois, da análise da sentença condenatória (mov. 236.1), constata-se que houve somente erro material na fixação da pena intermediária, uma vez que, ao invés de exasperar a circunstância preponderante da agravante da reincidência conforme fundamentação lançada, o juízo a quo equivocadamente reduziu.Em face do erro somatório, o titular da ação penal interpôs o recurso adequado, que foi acolhido nos seguintes termos: Constata-se que, no caso em apreço, houve erro material na sentença embargada que resultou em contradição, pois, embora conste, expressamente, que seria realizada a compensação parcial entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, com a exasperação da pena em 1/8, a pena intermediária foi equivocadamente reduzida.Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes para o fim de, corrigindo o erro material em questão, sanar a contradição apontada, fixando a pena intermediária imposta ao réu ILSON GOMES RODRIGUES em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.Considerando a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fica o réu ILSON GOMES RODRIGUES definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa. No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença de mov. 236.1, a qual deve ser cumprida integralmente Inexiste a ofensa ao princípio do contraditório, porquanto no caso de erro material autoriza a modificação de ofício pelo julgador. Com fundamento na teoria do diálogo das fontes, dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil.Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. Sobre o assunto, a jurisprudência é no sentido de que na hipótese de erro material ainda que na esfera penal, o magistrado pode fazer a correção de ofício:REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA APLICADO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE OPORTUNIDADES EM QUE O ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE REPETIU – PROVA SUFICIENTE, TODAVIA, DA REPETIÇÃO DO CRIME POR DIVERSAS VEZES, DURANTE CERTO LAPSO TEMPORAL – FRAÇÃO DE AUMENTO VALIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL PELO V. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE, COM CORREÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0027124-68.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.08.2022); Portanto, rejeito a preliminar para declarar a nulidade da decisão de mov. 244.1.MÉRITO.De plano, muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, cumpre salientar que, compulsando os autos, compreendo como escorreita a condenação do sentenciado por ILSON GOMES RODRIGUES pela prática do crime de tráfico de drogas, pelos bem lançados fundamentos constantes no decisum objurgado – aos quais, por brevidade, reporto-me, destacando-se correta análise do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade, atestada, entre outros, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 79.1), e a autoria delitiva, a qual recai sobre o acusado, que, em juízo, confessou o delito colaborando com a instrução processual, restando indubitavelmente comprovado que o apelante praticou a conduta típica, ilícita e culpável. Desta forma, diante dos elementos de prova colhidos, que não deixam dúvidas da prática criminosa por ILSON GOMES RODRIGUES, mantenho o juízo condenatório.Passo a análise da pretensão do apelo, que busca tão somente a reforma da sentença condenatória no tocante à dosimetria, e nesta oportunidade, analiso a fase dosimétrica completa de ofício nos termos de Nelson Hungria. Primeira fase: Extrai-se da sentença pena condenatória que a pena base foi estabelecida acima do patamar mínimo legal, pois ao analisar os vetores do art. 59 do Código Penal e art. 42, da Lei 11.343/2006, exasperou a culpabilidade, antecedentes, natureza e quantidade de drogas, fixando a pena basilar em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, nos seguintes termos:(...) 1ª fase – pena-baseNatureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Na espécie, além da variedade de substâncias apreendidas (cocaína e maconha), deve-se destacar a natureza deletéria de parte das drogas apreendidas, a qual foi apreendida em quantidade considerável (31 pinos de cocaína pesando 22 gramas), razão pela qual esta circunstância especial deve ser avaliada em desfavor do réu para efeito de exasperação da reprimenda penal.O réu registra maus antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 223.1, que noticiam a existência de 06 (seis) condenações distintas transitadas em julgado ao tempo do fato, devendo uma delas ser valorada como maus antecedentes (AP nº 0008492- 33.2014.8.16.0013) e as demais para fins de reincidência, sem incidir em bis in idem.A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, vez que cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado sob monitoramento eletrônico (mov. 223.1), o que aumenta a reprovabilidade na conduta, pois referida atitude demonstra total descaso com a justiça, bem como evidencia não ter o réu assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. (...).No mais, pondero que: a conduta social: não há elementos para aferição; personalidade do agente: não há elementos para aferição; motivos do crime: não há elementos para aferição; circunstâncias do crime: nenhuma consideração especial; consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; e comportamento da vítima: não influiu na conduta criminosa da ré.Assim, existindo três circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu (...) (mov. 236.1). A Lei de drogas no artigo 42, dispõe que: “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.A norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).No caso em apreço, quanto à quantidade foi devidamente considerada, foram apreendidos conforme se extrai do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), 22 g (vinte e duas gramas) da substância conhecida como ‘cocaína’, e 03 g (três gramas) de maconha. A valorização negativa da natureza da droga adveio dada sua natureza altamente deletéria e viciante “maconha e cocaína”, fazendo com que a pena fosse aumentada em 15 (quinze) meses de reclusão.Por certo, a natureza da substância de entorpecente encontrada “cocaína” é fundamento idôneo para exasperação da pena basilar, todavia, a pequena quantidade de droga apreendida não justifica a valoração da com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/2006, pois, não é expressiva, ocorrendo a ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. […] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposto, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal. […] (STJ - AgRg no HC 413.883/S - Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - julgado em 06/11/2018 - DJe 16/11/2018). No mesmo sentido é o entendimento da Corte:APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. ALTERAÇÃO, DA PENA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – QUANTIA APREENDIDA (CERCA DE 72,9G DE ‘MACONHA’) QUE, CONQUANTO SEJA EXPRESSIVA, NÃO É SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM MEDIDA DE OFÍCIO E SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002131-82.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 14.02.2022);TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS E SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/06. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. a)- PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. RECRUDESCIMENTO EM VIRTUDE DA ‘NATUREZA’ DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE COCAÍNA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CARÁTER NEGATIVO AFASTADO COM MITIGAÇÃO DA PENA BASE E REFLEXOS NA REPRIMENDA DEFINITIVA. b)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, EM GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO NO QUANTUM ELEITO. FRAÇÃO MANTIDA. 3)- REGIME INICIAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO PROCESSUAL QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003848-63.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.10.2022) Portanto, acolho o pedido da Defesa para fins de afastar o aumento efetuado decorrente da natureza e quantidade de substância de entorpecente apreendida.Sobre o pedido de exclusão da circunstância judicial da culpabilidade o apelo não comporta acolhimento.Como se sabe, a culpabilidade deve ser analisada segundo o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do réu, no caso, a fundamentação lançada é idônea, vez que a prática do crime de tráfico enquanto cumpria pena em regime harmonizado denota a maior reprovabilidade da conduta, não havendo em que se mencionar bis in idem.Segundo leciona a doutrina de Fernando Capez: “Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade. Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141).Bem como, Celso Delmanto:“Culpabilidade: deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273). No particular, o apelante perpetrou a nova conduta ilícita enquanto cumpria pena por crime anterior nos autos nº 0000284-04.2016.8.16.0009 (mov. 223.1), o que demonstra seu desprezo pelo processo de ressocialização e pelas decisões judiciais. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME ANTERIOR OCORRER APÓS O COMETIMENTO DO CRIME EM QUESTÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS JUDICIAIS QUANDO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 3. Os antecedentes foram corretamente desabonados pelo Tribunal local pela prática de crime anterior, proceder correto para a negativação da referida circunstância judicial. Assim, a negativação dos antecedentes não foi implementada de forma ilegal pelo Tribunal local, uma vez que, em que pese a condenação utilizada para tanto tenha transitado posteriormente ao fato criminoso ora imputado ao agravante, referia-se a conduta praticada em momento anterior. E, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). 4. Ademais, para ser revisada a conclusão do acórdão impugnado de que já existia nos autos digitais a certidão que permitia a negativação dos antecedentes, exige-se a imersão no conjunto fático-probatório aos autos, medida sabidamente interditada na via do habeas corpus. 5. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 6. Assim, "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019). 7. No presente caso, constata-se que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do crime, que foi praticado por 4 indivíduos e grave ameaça com emprego de arma de fogo. Existência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento em 1/3 e 2/3. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Igual o entendimento da Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO da defesa técnica. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. inteligência da súmula 705 do supremo tribunal federal. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. FASE INQUISITORIAL. IRREGULARIDADE QUE, SE RECONHECIDA, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS FATOS DELITUOSOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA DO DELITO DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL QUE TAMBÉM FOI TESTEMUNHA DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155 DO MESMO CODEX. VALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELAS PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, CONDUZINDO VEÍCULO OBJETO DE ROUBO PRECEDENTE AOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, DISPENSANDO PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVA AO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA PELO COMETIMENTO DE DELITO DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA PARA NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência do enunciado da Súmula n. 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III – “1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória. Precedentes desta Corte. 2. A realização do interrogatório, na fase do Inquérito Policial, sem a presença de seu defensor, não enseja qualquer nulidade, tendo em vista tratar-se de procedimento inquisitivo, no qual não se fazem presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ, RHC. nº 16.047-MG, relatora Ministra Laurita Vaz)”.IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância às regras insculpidas no artigo 226 e 228 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal (servindo o paradigma legal como mera recomendação), notadamente quando não comprovada a mácula sobre os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal. V - “4. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou”. (STJ, Edcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) VI - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de furto duplamente qualificado e roubo majorado, ambos na forma tentada, receptação e corrupção de menores.VII – As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham ima interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.VIII - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IX - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.X - A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”XI – Analisando a operação dosimétrica, verifico que durante a primeira fase, com acerto, o magistrado valorou negativamente o vetor culpabilidade vez que o praticou o crime em análise quando estava cumprindo pena em razão do cometimento de delito da mesma espécie, o que demonstra grau mais acentuado de reprovabilidade. Da conduta.XII – “2. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…) (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)XIII - O quantum de aumento da pena de multa empregado pelo magistrado, mostra-se condizente com as balizas cominadas à reprimenda privativa de liberdade do delito de roubo, encontrando-se em perfeita concordância à jurisprudência deste Tribunal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021);CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AGRESSÃO POR PARTE DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. situação que não interfere no julgamento do delito imputado ao apelante. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEVIDAMENTE CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DOSIMETRIA DA PENA. 1) PENA-BASE: PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO À CULPABILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO RÉU CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES RELATIVOS AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO DELITO, PARA SUSTENTAR O VÍCIO EM DROGAS, ENGLOBADA PELA MOTIVAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. PRÁTICA DO DELITO EM PERÍODO NOTURNO QUE NÃO REPRESENTA, POR SI, MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. 2) PENA INTERMEDIÁRIA: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A JUSTIFICAR A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. 3) PENA DEFINITIVA: NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO, ANTE O AFASTAMENTO DOS VETORES DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º, ALÍNEA ‘B’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022915-56.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.10.2019) In casu, tem-se que adequado o procedido aumento da pena-base, no que se refere ao vetor culpabilidade, não havendo que se falar em seu afastamento, porquanto lançado com fundamento idôneo.No tocante ao pedido de modificação da fração do aumento utilizado, ao contrário do exposto pelo apelante, as jurisprudências das Cortes Superiores não se encontram sedimentadas sobre qual fração necessita ser utilizada pelo juiz sentenciante ao proferir a decisão (na análise das circunstâncias judiciais 1/6, 1/8 ou 1/3). Tal critério encontra-se sob o crivo da discricionariedade do Magistrado a quo ou ad quem na apreciação do caso em concreto, em conjunto com todos os elementos probatórios produzidos nos autos.A propósito o Superior Tribunal de Justiça dispõe:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (PRECEDENTES DESTA CORTE), EXCETO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A súplica não merece acolhida quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que, ao contrário do sustentado pela defesa, o Tribunal decidiu a questão referente à aplicação da pena-base de maneira fundamentada, consignando que o quantum fixado pelo Juízo de origem mostrava-se idôneo e proporcional. É desnecessária, portanto, qualquer manifestação adicional a respeito do tema, porque esgotada a matéria debatida. Ademais, decidindo a controvérsia de maneira fundamentada, o magistrado não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pela parte. 2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram pela competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, com esteio no acervo fático-probatório constante dos autos. A desconstituição do entendimento firmado na origem esbarraria, portanto, no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegada afronta aos arts. 76, I e III, 77, II, 78, III, 79 do Código de Processo Penal, tem-se que as matérias constantes dos referidos dispositivos legais, não obstante a oposição dos embargos de declaração, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ. A alegada violação, nas razões do presente recurso especial, ao art. 619, referiu-se tão somente à ausência de fundamentação relativa à dosimetria da pena. Desse modo, a análise direta da matéria constante dos referidos artigos importaria indevida supressão de instância. 4. A análise sobre a eventual litispendência também esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. De fato, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.622.005/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). 5. A Corte originária, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela materialidade do delito de peculato. Na hipótese, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STJ. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal decorreu da análise dos elementos concretos dos autos. O Tribunal valorou negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, mediante fundamentação idônea e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo, por isso, que se falar em ausência de motivação. 7. "Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020.) 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o elevado montante do prejuízo ao erário autoriza a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena. Os motivos também são negativos, porque as verbas se destinavam a financiar campanhas eleitorais" (REsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021, grifei). 9. De fato, o Magistrado sentenciante considerou desfavorável a circunstância judicial relativa às "circunstâncias do crime", sem fundamentação específica correspondente. Ao julgar a apelação defensiva, a Corte estadual também deixou de deduzir motivação individualizada para justificar a negativação da suscitada vetorial. Desse modo, no ponto, mostra-se imperiosa a redução proporcional da reprimenda básica. 10. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020, grifei). 11. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reduzir a reprimenda do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1524361/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EBERSON (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS TAMBÉM POR EBERSON – EXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA PELOS DOIS ACUSADOS – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM AS OUTRAS PROVAS DOS AUTOS – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DAS PENAS BASE (APELAÇÕES 1 E 2) – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CRITÉRIO UTILIZADO (INTERVALO DA REPRIMENDA ABSTRATAMENTE COMINADA) AMPLAMENTE ACEITO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (APELAÇÕES 1 E 2) – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DA PENA DE MULTA CALCULADA DE ACORDO COM SISTEMA TRIFÁSICO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000148-72.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 18.05.2020). Considerando todo o exposto, redimensiono a pena basilar nos termos da sentença condenatória, sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas, fixando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase: Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como também incidiu a agravante da reincidência descrita no artigo 61, I, do mesmo Diploma Legislativo, ocasião em que o juízo preponderou a agravante ante a multirreincidencia do réu.O pedido de compensação integral realizado no apelo não pode ser acolhido, porquanto o apelante ostenta cinco condenações criminais transitadas e julgadas conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 223.1). A valoração de maneira parcial é adequada, pois, observa o princípio da individualização da pena. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.). Tema 585:“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. Igualmente a jurisprudência da Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APELANTE 01. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL, E 42, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA ADOTADA DE FORMA PROPORCIONAL. QUANTIDADE (100 GRAMAS DE CRAK E MAIS DE 6 QUILOS DE MACONHA) E NATUREZA DA DROGA (CRACK). PRENTENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (RÉU MULTIREINCIDENTE) E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE MENCIONADA ATENUANTE QUE DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO, DEVIDO À MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO (CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PRECEDENTES DO STJ. APELANTE 02. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL, E 42, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA ADOTADA DE FORMA PROPORCIONAL. QUANTIDADE (1,728 QUILOS DE MACONHA). SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002032-31.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2022) Desta maneira, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias multa.Terceira fase da dosimetria.Na terceira fase, ausente causa de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias multa. No caso em apreço, inviável a condenação do apelante no mínimo legal, ante a argumentação exposta. Acerca do pedido de redução da pena de multa imposta na sentença, igualmente sem razão ao apelante.A aplicação da pena de multa cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, de aplicação cogente, não se constituindo em mera faculdade do juiz, não podendo ser excluída da condenação, ou mesmo reduzida abaixo do mínimo legal, ainda que em razão da hipossuficiência do sentenciado.Do regime inicial Considerando o quantum de pena estabelecida, sustento o REGIME FECHADO anteriormente fixado para o crime de tráfico de drogas, pois encontra-se de acordo com norma legal estabelecida no art. 33, § 2, a, § 3, do Código Penal, não podendo ocorrer a modificação solicitada.Veja-se o entendimento desta Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)-DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA.2)- CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PENAL. PENA BASE. AFASTAMENTO DO VETOR DESFAVORÁVEL ‘CONDUTA SOCIAL’. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. TESE ACOLHIDA. BASILAR READEQUADA, INCLUSIVE ANTE O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO MATEMÁTICO, COM ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ‘CONFISSÃO ESPONTÂNEA’. REINDIDÊNCIA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PENA CORPORAL DEFINITIVA REAJUSTADA. 2.1)- PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO, COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 3)- REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO (ART. 33, § 2°, ‘B’ E § 3°, DO CP). 4)- PERDIMENTO DE BEM CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA RES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002761-79.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021). Substituição da pena privativa de liberdade No caso, inviável a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, conforme dispõe os artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, inciso I e II, ambos do Código Penal.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e pelo parcial provimento do apelo interposto pela defesa, mantendo a condenação do réu ILSON GOMES RODRIGUES pela prática do delito perpetrado de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, em regime inicial fechado.
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