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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 1 – mov. 24.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora. Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimentos sumulares.O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) o acórdão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao artigo 1.029 do CPC; b) não há que se falar em aplicação dos REsp. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, haja vista que ambos se encontram pendentes de julgamento dos Embargos Declaratórios, afrontando, assim o princípio da segurança jurídica e; c) houve demonstração de violação a preceitos legais, bem como da divergência jurisprudencial.Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial (mov. 1.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 11.0, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – VOTO A princípio, é necessário fazer considerações sobre a cognoscibilidade do presente recurso. Em primeiro lugar, não comportam conhecimento as alegações do recorrente no sentido de que o aresto objurgado viola os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil. De fato, para que as teses agora suscitadas pudessem ser conhecidas, seria imprescindível que o recorrente as tivesse apresentado em momento oportuno, ou seja, quando da interposição do recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal. Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017 – sem destaque no original). Em segundo lugar, também não deve ser conhecido os argumentos relativos a demonstração (ou não) da violação aos dispositivos legais, bem como da existência de divergência jurisprudencial. É que, in casu, está se discutindo a incidência (ou não) da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação da referida súmula para se barrar a insurgência recursal não traduz hipótese prevista no artigo 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, para discutir a questão, caberia a instituição financeira recorrente a interposição de agravo cível direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, como inclusive o fez.Deveras, “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade”. (AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).Dito isso, satisfeitos em parte os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer parcialmente do recurso.O Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais n° 1.361.800 e 1.370.899/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos, especificamente no TEMA 685, definiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (...). “ (STJ, CORTE ESPECIAL, REsp 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 – sem destaques no original) Na fundamentação, o e. Min. Sidnei Beneti asseverou que “mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a Ação Civil Pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, sendo inviável, portanto, alterá-lo. “ Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 14ª Câmara Cível, que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento do mov. 39.1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-4. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA QUE FACULTA AO CREDOR O DIREITO DE EXIGIR E RECEBER SEU CRÉDITO DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES. ART. 275 DO CC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 109, INCISO I DA CF. AJUIZAMENTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 408 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. ARGUIÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O IPC (84,32%). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO PELO BTNF (41,28%). ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBNUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE QUE JUROS MORATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS POIS A PARTE AGRAVADA NÃO INTEGRAVA O POLO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO JÁ DETERMINADO EM DECISÃO AGRAVADA. RESP REPETITIVO 1.361.800-SP. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não há que se falar que os juros de mora não são devidos, considerando o julgado da sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Já no que diz respeito ao pedido de que o termo inicial da contagem de juros de mora seja a partir da citação na ação civil pública, ressalto que a decisão agravada já decidiu neste sentido (mov. 16.1 – 1ºG), in verbis: “Consoante sedimentado pelo C. STJ, a contagem dos juros de mora deve se dar a partir da citação do réu na fase de conhecimento da ação coletiva, em detrimento de sua citação para liquidação ou pagamento, como pretende o Banco executado. É o que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do tema 685, em que fixada a tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” Nesse sentido, em julgamento do Resp nº 1.361.800-SP o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: [...].
Neste diapasão, o entendimento proferido pelo Órgão julgador, reconhecendo que os juros de mora, na execução de sentença proferida em ação coletiva, devem incidir a partir da citação na ação civil pública, está em absoluta harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do leading case. Ademais, a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo 1.361.800/SP não constitui obstáculo à aplicação da tese nele fixada. Embora o recurso paradigma tenha sido julgado há mais de cinco anos, o trânsito em julgado não ocorreu, em razão de estarem pendentes de apreciação embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil e pela União, que postulam a modulação dos efeitos da decisão, de modo a que ela só se aplique a casos futuros, além da correção de erros materiais. No entanto, ainda que exista a possibilidade teórica de acolhimento dos embargos de declaração, não se justifica, data venia, manter o sobrestamento dos processos para espera do julgamento deles, pois isso viola a garantia conferida aos litigantes à obtenção da tutela jurisdicional em tempo razoável.É oportuno lembrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.040, fixa a publicação do acórdão paradigma como o marco temporal para o levantamento dos processos sobrestados em razão do julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. ” (sem destaques no original) No caso dos Recursos Especiais n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, aplicados na decisão combatida neste agravo interno para negar seguimento ao recurso especial da agravante, a fixação da tese acerca do termo a quo de contagem dos juros foi definida por maioria, sendo o voto de desempate proferido pelo Ministro Presidente do STJ. Todavia, não há nenhum indicativo de que o entendimento então sedimentado venha a ser alterado, pois, como já foi assinalado, passaram-se mais de cinco anos desde o julgamento e o próprio STJ o aplicou em julgamentos posteriores (Recurso Especial n° 1.809.596/SP, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, publicado em 17/06/2019). De resto, conforme a sensata ponderação feita pelo Ministro Celso de Mello, “não constitui demasia assinalar que a modulação, no tempo, da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de matéria revestida de caráter excepcional, não se presume nem inibe, ante a sua potencial adoção (que exige, mesmo em sede de controle incidental, pronunciamento por maioria qualificada de 2/3 dos juízes desta Corte, consoante acentuado em Questão de Ordem no RE 586.453/SE), a incidência imediata da regra consubstanciada no art. 1.040, I, do CPC/2015” (Reclamação 30.996-SP).Acresça-se que o Órgão Especial desta Corte Estadual entendeu por correta a aplicação do paradigma sem que haja a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE AVISTE QUE DISSO POSSA ADVIR RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ AGORA ADOTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL PARA COMPATIBILIZA-LO COM O QUE DIZ O ARTIGO 1.040 DO CPC. (2) JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP (TEMA 685 DO STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. “ (TJPR - Órgão Especial - AI - 1741763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019 – sem destaques no original). Enfim, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente agravo interno.
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