Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o n. 0001486-74.2018.8.16.0161, rejeitou a impugnação por ele apresentada.Em suas razões recursais, o recorrente alega que a medida liminar foi cumprida a fim de evitar a incidência das astreintes. Aduz que, durante o trâmite processual, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, em tempo e modo, consoante se verifica da petição e documentos de mov. 84, 91 e 122 dos autos originários. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a incidência da multa astreintes, e, subsidiariamente, a redução do quantum de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido à mov. 14.1-TJ.O recurso foi respondido (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
§ 2. Voto De início, registre-se que a redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente agravo de instrumento não pode ser admitido, porquanto a questão relativa à aplicabilidade e o valor da multa astreintes encontra-se acobertada pela preclusão temporal.Compulsando os autos de origem, verifica-se que aplicação de multa astreintes pelo descumprimento da ordem de se abster de efetuar os descontos referentes a empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora/exequente foi determinada pelo Magistrado em decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela, com a seguinte redação:“(...). 3. Assim, liminarmente, com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, DETERMINO ao BANCO BMG que se abstenha de continuar efetuando os descontos de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) do benefício da autora até ulterior deliberação deste juízo.3.1. Para eventual descumprimento desta ordem, fixo multa diária no valor de R$500,00, a ser revertida em favor da autora, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento”.(mov. 10.1 dos autos 0001486-74.2018.8.16.0161)Ato contínuo, no processo de cumprimento de sentença, sobreveio decisão judicial de mov. 178.1 que delimitou a data de incidência, limite e o valor da multa astreintes, nos seguintes termos:“1. Tendo em vista que a decisão de mov. 10.1 fixou multa em relação aos descontos no benefício da autora/exequente de cujus, e que no documento[1] enviado pelo INSS (mov. 106.2 – p. 1) consta que eles ocorreram até 29/10/2018, fixo a aplicação das astreintes entre o dia 22/08/2018 (dia seguinte à ciência da liminar pelo executado – mov. 18.1) até a referida data, o que totaliza 68 dias. Assim, a multa pelo descumprimento da decisão liminar será no valor de R$ 34.000,00, devendo incidir sobre este os encargos do art. 523, § 1.º, do CPC”. (mov. 178.1 dos autos n. 0001486-74.2018.8.16.0161). A supramencionada decisão judicial foi proferida em 3 de dezembro de 2021, sendo que, à época, não houve impugnação do Banco agravante, mediante a interposição de espécie recursal cabível.Nada obstante o Banco executado tenha informado ao Juízo a quo a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 178.1, não houve a efetiva inclusão da peça no PROJUDI, restando configurada a preclusão, uma vez que é obrigação do advogado realizar a correta inclusão das peças processuais no sistema PROJUDIDestarte, não tendo a decisão que delimitou a data de incidência, limite e o valor da multa astreintes não foi devidamente impugnada – no tempo e modo – descabe a insurgência a respeito, em razão da preclusão temporal.Sobre o instituto da preclusão, colhe-se elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Luiz Fux:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC. [...] Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada (REsp 785.823/MA, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 1-3-2007).Os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil dispõem sobre a proibição da apreciação de questão decidida sobre a qual operou-se a preclusão, in verbis: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Acerca do tema, vale destacar os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Salvador: Jus Podvim, 2009, p. 281).
|