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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Juízo da Execução que, nos autos de execução penal sob n° 4000931-49.2022.8.16.0031 (mov. 580.1 – SEEU), após a notícia de prática de novo delito pelo apenado, postergou a análise da falta grave, determinando o sobrestamento do feito até o deslinde da nova ação penal. O parquet, em suas razões recursais (mov. 594.2 – SEEU), sustenta, em síntese, que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso prescinde da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a ausência de apuração e homologação da falta grave em momento próximo à prática do novo delito pode ensejar a indevida concessão de benefícios executórios ao apenado, em desacordo com sua real situação processual e executória. Diante desse cenário, requer a decretação da regressão cautelar do regime prisional, como medida necessária à preservação da regularidade da execução penal, com a posterior designação de audiência de justificação, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao reeducando e, ao final, deliberar acerca da homologação definitiva da falta grave eventualmente praticada. Em contrarrazões (mov. 614.1-SEEU), a Defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, sustentando a manutenção integral da decisão recorrida. Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 620-SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 17.1/TJ), se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O agravante pugnou pela regressão cautelar do apenado, ante ao cometimento de falta disciplinar Todavia, não há interesse nesse pleito recursal, porquanto a magistrada já os concedera: “2. Diante do exposto, determino a REGRESSÃO CAUTELAR do regime prisional ao fechado, conforme disposição do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, respaldada pela jurisprudência consolidada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”: Logo, tendo em vista que o pedido foi atendido, não há interesse recursal nesses pleitos. Acerca do pressuposto subjetivo do interesse recursal para a admissibilidade dos recursos, o professor Guilherme de Souza Nucci elucida: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual, além do que o Judiciário é voltado à solução de conflitos e não simplesmente a proferir consultas ou esclarecer questões puramente acadêmicas. ”[1] Nesta senda, já entendeu este Tribunal: “Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Contravenção penal de vias de fato. Pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Ausência de interesse recursal no pleito de recorrer em liberdade. (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013486-76.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.07.2025) Sendo assim, não se conhece da insurgência para a regressão cautelar do apenado. Quanto ao mais, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o apelo merece ser conhecido. Mérito Da análise dos autos de execução penal n.º 4000156-68.2021.8.16.0031, verifica-se que o apenado EDNALDO GUEDES SILVA cumpre a pena total de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão. Pois bem. Examinando os autos, verifica-se que o apenado EDNALDO GUEDES SILVA se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado em ambiente domiciliar, conforme decisão constante do mov. 518.1 dos Autos de Execução Penal n.º 4000156-68.2021.8.16.0031 -SEEU. Todavia, durante a execução da reprimenda, sobreveio a informação de sua prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n.º 0002628-37.2026.8.16.0031. Na referida ação penal, o reeducando figura como acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Trata-se, portanto, de imputação relativa a crime doloso, supostamente cometido durante o período em que o sentenciado usufruía dos benefícios inerentes ao regime executório mais brando. O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação para análise de falta grave no curso da execução penal, bem como pela alteração da regressão cautelar de regime (mov. 574.1/SEEU). O Juízo da Execução entendeu por suspender a execução até o julgamento dos autos n° 0002628-37.2026.8.16.0031 (mov. 580.1/SEEU), nos seguintes termos: “Observa-se dos autos que foi concedida ao sentenciado a harmonização do regime de cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico de modo a antecipar sua reintegração social e viabilizar um resgate humanizado da reprimenda imposta - sobretudo porque nesta comarca não existe mais unidade penitenciária destinada à execução da reprimenda em regime semiaberto. Entretanto, adveio aos autos a informação de que, em data de 17/02/2026, o sentenciado foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Consta dos autos sob n.º 0002628-37.2026.8.16.0031 que o sentenciado teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Ainda, há informação nos autos de que o sentenciado havia sido preteritamente desativado do sistema de monitoração, em 04/02/2026, ante a descarga completa da bateria da tornozeleira eletrônica (mov. 561.1). Consigne-se, ainda, que houve a retirada do equipamento de monitoração quando da sua entrada no estabelecimento prisional. Sendo assim, o mero cometimento de delito no curso da execução é apto a configurar falta de natureza grave 2. Diante do exposto, determino a REGRESSÃO CAUTELAR do regime prisional ao fechado, conforme disposição do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, respaldada pela jurisprudência consolidada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Por fim, considerando a segregação cautelar do apenado nos autos da ação penal elencada, postergo a análise da falta cometida até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado nos referidos autos. Destaque-se que a medida não resulta em qualquer prejuízo ao andamento processual, haja vista o longo período de pena remanescente a ser cumprido pelo sentenciado, bem como o longínquo prazo para o atingimento de eventual prescrição da falta grave aparentemente cometida ou do término da pena.” (grifei). Pois bem. O Ministério Público insurge-se contra a referida decisão em que o juízo da execução, apesar da notícia do cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, não designou audiência de justificação para apuração da falta grave e suspendeu a execução para a homologação da falta. Razão lhe assiste. O artigo 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave. Senão vejamos: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características”. (grifei) E, como já exposto, o apenado, enquanto estava em cumprindo pena regime harmonizado, foi preso em flagrante, pela prática, em tese, de novo crime doloso (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), conforme se extraí dos autos de n. 0002628-37.2026.8.16.0031. Sobre o tema, faz-se necessária a leitura conjunta do artigo 112, §6º, artigo 118, inciso I c/c §2º, e artigo 127, todos da Lei de Execução Penal. “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...)§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (grifei) Não obstante a prática, em tese, de novo crime doloso enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, o Juízo executivo determinou postergou a homologação da falta grave após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Ocorre que a decisão agravada se revela em descompasso com a jurisprudência da Corte Superior, inclusive, sumulada no enunciado 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Não bastasse, está em dissonância com o Tema n.º 758 do Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”. Logo, é incumbência do magistrado proceder à apuração da falta grave cometida pelo reeducando, consistente na suposta prática de crime doloso durante o curso da execução, independentemente de prévia sentença condenatória, visto que não há constrangimento ilegal em assim proceder, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Quinta Câmara Criminal: “(...) 4. No julgamento do RE 776.823 (Tribunal Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, Dj 7/12/2020, Tema 758-RG), esta CORTE reforçou seu entendimento sobre a independência das instâncias cível, penal e administrativa, ao decidir que “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” 5. No mesmo sentido, em caso de todo semelhante ao presente: RE 1568524 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 10-12-2025. 6. Agravo interno a que se nega provimento “(grifei).(STF – RE 1571686 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2026 PUBLIC 25-02-2026)
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.(...) 4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ(...)” (grifei).(STJ – AREsp n. 2.459.633/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). “Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Designação de audiência de justificação para análise de falta grave em razão de novo crime doloso durante a execução da pena. Recurso do Ministério Público provido, determinando a designação de audiência de justificação para possibilitar o exercício do pleno contraditório e ampla defesa ao apenado, antes da homologação da falta grave (...)3. A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena configura falta grave, independentemente de sentença condenatória.4. A análise e homologação da falta grave não podem ser postergadas até a prolação de sentença condenatória, pois isso prejudica o apenado.5. A realização da audiência de justificação é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa ao apenado antes da homologação da falta grave.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar que o magistrado da execução designe audiência de justificação.Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena privativa de liberdade configura falta grave, independentemente da existência de sentença condenatória, sendo necessária a designação de audiência de justificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa do apenado antes da homologação da falta grave. “ (grifei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000980-82.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.04.2026). Dessa forma, segundo entendimento das Cortes Superiores e desta Corte Estadual, não há necessidade de prévia sentença penal condenatória ou a ocorrência de trânsito em julgado no processo penal instaurado para a apuração do novo delito para que haja o reconhecimento da falta grave, em razão do cometimento de crime doloso durante a execução da pena. Sendo assim, para a homologação da falta grave é necessária a oitiva prévia do reeducando em audiência de justificação e/ou PAD, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa (conforme requerido pelo parquet). Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se admite ao magistrado realizar a audiência de justificação ou, alternativamente, aguardar a prolação da sentença condenatória, tal opção – a segunda — não afasta a imprescindibilidade da prévia oitiva da defesa técnica no âmbito da execução penal. Extrai-se do voto proferido no leading case submetido ao regime da repercussão geral (Tema 758 — RE 776.823/RS) o seguinte: “Noutro giro, exigir o trânsito em julgado do processo de conhecimento para a imposição de falta grave no Juízo da execução penal seria como vincular a competência desempenhada por este àquela a ser exercida pelo Juízo do Conhecimento. Essa independência, contudo, é expressa de modo nítido na cisão de competências: o juízo natural destinado à definição das sanções de natureza penal decorrentes da prática do fato criminoso em si, submetido à esfera de atribuições do órgão jurisdicional com competência sobre o processo criminal de conhecimento, é diverso daquele a quem compete a fixação das sanções disciplinares resultantes da prática de falta grave no curso da execução penal, providência a cargo do Juízo da execução, nos termos dos arts. 48, parágrafo único, e 60, caput, da Lei de Execução Penal. Dessa forma, um juízo não necessita aguardar o provimento do outro, mesmo porque cada qual detém competência diversa: um para apuração e reconhecimento de crime; outro para reconhecimento de falta grave imposta disciplinarmente. (...) Cumpre salientar, nesse ponto, que o uso de sentença proferida na esfera criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica no âmbito da execução penal sobre a falta grave, nem resulta o pronunciamento da autoridade judiciária na esfera administrativo-disciplinar irrecorrível: eventuais vícios que maculem a sentença condenatória ou a decisão proferida em sede executiva podem ser submetidos à apreciação do órgão competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional competente para proferir decisões na seara da execução penal por meio das vias adequadas em direito admitidas” (destaquei). Assim, à vista da independência entre as esferas administrativa e judicial, consagrada no artigo 48, parágrafo único, da Lei de Execução Penal — dispositivo recepcionado tanto pela Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Tema 758 do Supremo Tribunal Federal — tem-se assentado, de forma expressa, ser prescindível a prolação de sentença condenatória para o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso no curso da execução da pena. Postas estas considerações, conclui-se que não se mostra razoável a manutenção do regime semiaberto harmonizado, de modo que a Decisão judicial ora agravada deve ser reformada, a fim de possibilitar, diante da prática de novo crime doloso durante o curso da execução penal, situação caracterizadora de falta grave, a regressão de regime. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGRESSÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de falta grave no curso da execução penal, notadamente a prática de novo fato definido como crime, é motivo suficiente para regressão para o regime fechado, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. (...)” (STJ – AgRg no HC n. 941.187/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Destaquei). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, com a subsequente designação de audiência de justificação para a apuração definitiva da falta grave (artigo 118, § 2º, da LEP). Deliberação: Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução sobre a modificação da decisão, para os devidos fins.
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