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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto MARCELO ALEXANDRE RICIERI contra a respeitável sentença de mov. 304.1 que, em sede de Prestação de Contas em Segunda Fase ajuizada por RICIERI & NAZARIO OBRAS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME, julgou parcialmente boas as contas, nos seguintes termos, verbis: “[...]Ante o exposto, extinguindo o processo em segunda fase de prestação de contas, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA, reconhecendo a existência de crédito seu favor, os quais deverão ser quitados pelo sócio MARCELO, nos seguintes termos:a) direito ao ressarcimento do valor total de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), a título de compra do imóvel matrícula nº 07538, do Registro de Imóveis de Pinhais, em nome do requerido MARCELO ALEXANDRE RICIERI, representados pelos documentos de mov. 268.2, devendo estes serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas saídas do caixa da empresa, a serem calculados em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509);b) direito ao ressarcimento do valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) encaminhado pelo requerido MARCELO para tratamento estético de sua esposa, conforme documentos e comprovante de mov. 268.3, devendo estes serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da respectiva saída do caixa da empresa, a ser calculado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509);c) direito ao ressarcimento do valor total de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), referente ao pagamento de aluguel de imóvel litorâneo também pelo demandado MARCELO, devendo estes serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da respectiva saída do caixa da empresa, a ser calculado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509).[...]”. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 307.1), o apelante requer a reforma do decisum, narrando que foi condenado a restituição de R$157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), por ter supostamente desviado tal quantia da empresa-autora e a utilizado para adquirir o imóvel de matrícula n.º 7.538 do Registro de Imóveis de Pinhais.Defende que o referido bem foi adquirido com recursos próprios do recorrente.Aduz que as datas de pagamento constantes da matrícula do imóvel não coincidem com aqueles registradas nos comprovantes de depósito indicados pela parte autora.Diz, ainda, que os mencionados comprovantes estão em nome de pessoa que sequer participou do negócio jurídico em discussão.Enfatiza que o alegado desvio não foi comprovado nos autos.No tocante aos demais valores da condenação, sustenta que “(...) as transferências realizadas nos valores de R$9.600,00 e R$2.750,00, são estranhas ao mesmo, tendo em vista, não ter a chave de acesso para realizar transferências dos valores existentes em nome da Autora, restando assim, rechaçada a responsabilidade de pagamento ou restituição”.Noutro ponto, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento).Menciona que, na demanda autuada sob n.º 0004533-17.2019.8.16.0001, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre pessoa jurídica de titularidade do ora apelante e à empresa-recorrida.Neste contexto, reitera que a “(...) apelada já foi reconhecida como empresa formadora de grupo econômico de fato com a empresa Autêntica Organização de Serviços Ltda de titularidade do apelante e, mesmo assim, busca esquivar-se de suas obrigações advindas deste reconhecimento como no presente feito”.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 3. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 314.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Suscitado exame de competência à 1ª. Vice-Presidência desta Corte, foi ratificada a distribuição a este Relator (Ref. mov. 23.1-TJ). 6. Instada, a apelada colacionou documentos em ordem a corroborar a tese de desvio irregular de recursos financeiros (Ref. mov. 39.1-TJ), sobre o que o apelante se manifestou (Ref. mov. 44.1-TJ) É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Em análise aos autos, tem-se que o apelo não comporta provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível julgar integralmente boas as contas prestadas pelo ora recorrente.A ação de exigir contas possui dois momentos processuais distintos.No primeiro, o titular do direito requer, em Juízo, a citação do réu para que preste contas ou apresente contestação.O Magistrado, por sua vez, caso entenda pela procedência da pretensão, condenará o réu à aludida prestação.É o que se extrai do artigo 550 do Código de Processo Civil/15, verbis: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§1º. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§2º. Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§3º. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§4º. Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.§5º. A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§6º. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. (g.n) Em um segundo momento, caberá ao requerido atender ao comando judicial, apresentando adequadamente as contas, mediante especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, se houver.Ao final, o Juiz da causa analisará as contas e, caso apure a existência de saldo em favor do requerente, condenará o requerido ao seu pagamento, constituindo, assim, título executivo judicial.Oportuno transcrever o teor dos artigos 551 e 552 do Diploma Processual Civil/15, verbis: “Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.§1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.§2º. As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo”. “Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. Na situação específica dos autos, a empresa-autora, em sua exordial, narrou que, na data de 24/05/11, constitui como seus procuradores as pessoas de MARCELO ALEXANDRE RICIERI e EDSON ADRIANO NAZÁRIO.Após exposição dos fatos em litígio, pleiteou pela revogação do instrumento de mandato e, ainda, pela prestação de contas relativas aos atos praticados no período de validade da procuração.Encerrando a primeira fase da prestação de contas, foi proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (Ref. mov. 254.1), verbis: “[...]Ante o exposto, forte no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida, para o fim de revogar definitivamente a procuração pública outorgada aos requeridos (mov. 1.7), condenando os requeridos à prestação de contas no período pleiteado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.[...]”. Prosseguindo a demanda e prestadas as contas, foi proferida a sentença da segunda fase, em que se julgou parcialmente boas as contas, reconhecendo a existência de saldo a ser pago apenas pelo réu MARCELO ALEXANDRE RICIERI (Ref. mov. 304.1), verbis: “[...]Ante o exposto, extinguindo o processo em segunda fase de prestação de contas, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA, reconhecendo a existência de crédito seu favor, os quais deverão ser quitados pelo sócio MARCELO, nos seguintes termos:a) direito ao ressarcimento do valor total de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), a título de compra do imóvel matrícula nº 07538, do Registro de Imóveis de Pinhais, em nome do requerido MARCELO ALEXANDRE RICIERI, representados pelos documentos de mov. 268.2, devendo estes serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas saídas do caixa da empresa, a serem calculados em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509);b) direito ao ressarcimento do valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) encaminhado pelo requerido MARCELO para tratamento estético de sua esposa, conforme documentos e comprovante de mov. 268.3, devendo estes serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da respectiva saída do caixa da empresa, a ser calculado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509);c) direito ao ressarcimento do valor total de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), referente ao pagamento de aluguel de imóvel litorâneo também pelo demandado MARCELO, devendo estes serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da respectiva saída do caixa da empresa, a ser calculado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509).[...]”. No âmbito do presente apelo, defende o recorrente que não está comprovado o desvio de recursos para a aquisição do imóvel descrito no item “a” do dispositivo da sentença.Já quanto aos valores descritos nos itens “b” e “c”, afirma que desconhece tais pagamentos e que sequer poderia realizá-los, já que não possuía a chave de acesso para transferências bancárias em nome da autora-aperada.As teses recursais, contudo, não sobrevivem a uma análise mais aprofundada do conjunto probatório.Note-se que o réu MARCELO ALEXANDRE RICIERI, enquanto detinha poderes para representar a empresa autora, adquiriu, para si, o imóvel sob matrícula n.º 7.538 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais.O preço ajustado foi de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo sido pago de imediato a quantia de R$41.500,00 (quarenta e um e quinhentos mil reais). Acordou-se, ainda, que o saldo remanescente seria pago em duas parcelas de R$39.250,00 (trinta e nove mil e duzentos e cinquenta reais), nas datas de 17/11/11 e 17/12/11.É que se extrai do seguinte trecho da mencionada matrícula (Ref. mov. 268.2, fls. 08/09), verbis:
Observa-se, ainda, que entre os meses de outubro de 2011 e dezembro de 2012 (datas próximas àquelas do negócio registrado na matrícula do bem) foram realizadas diversas transferências bancárias em nome da empresa autora e em favor da pessoa de Magali Aparecida Santos de Oliveira (Ref. mov. 268.2).Instada, por este Relator, a esclarecer o vínculo desta terceira pessoa com o negócio jurídico em questão, a apelada apontou que os vendedores do imóvel – como consta do trecho da matrícula acima colacionado e do próprio instrumento de mandato (Ref. mov. 39.3-TJ) –, realizaram a venda por meio do procurador Arnaldo Santos de Oliveira.Este procurador detinha, inclusive, poderes para “(...) estipular preços, prazos e formas de pagamentos, receber, passar recibos, dar quitação (...)” (Ref. mov. 39.3-TJ, fl. 01) (g.n)Demonstraram, ainda, que o mandatário é casado com a beneficiária dos depósitos (Magali Aparecida Santos de Oliveira), conforme se extrai da certidão de casamento de Ref. mov. 39.4-TJ, o que – aliado aos outros documentos acima mencionados – dá substrato probatório à alegação de que o procurador/vendedor optou por se utilizar da conta bancária de sua esposa para receber o pagamento. Logo, existem elementos concretos que comprovam o liame entre a utilização de recursos financeiros da empresa e a aquisição de imóvel em nome próprio do réu MARCELO ALEXANDRE RICIERI.Entendo, assim, que restou o escorreito o veredito singular ao reconhecer a existência de saldo em favor da empresa-autora, no importe irregularmente utilizado no negócio em apreço.Ainda dentro do período em que o apelante detinha mandato para representar a empresa autora, observa-se que sua esposa realizou cirurgia plástica junto à “Silk Image Clínica Médica e Estética”, havendo depósito, em nome da empresa-apelada, para tal clínica na data de 27/06/11 no importe de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) (Ref. mov. 268.3).Não fosse suficiente, a requerente apontou comprovante de transferência do valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) para a IMOBILIÁRIA HABIMAR LTDA., na data de 23/12/11, esclarecendo que o montante foi utilizado por MARCELO ALEXANDRE RICIERI para locar imóvel litorâneo (Ref. mov. 268.4).Já o réu, sequer apresentou qualquer justificativa acerca destes gastos.Também neste aspecto, portanto, está evidenciado o desvio irregular de valores da pessoa jurídica.Não passa desapercebida a alegação do apelante no sentido de que não possuía a chave de acesso para a realização das transferências bancárias realizadas para o pagamento do procedimento cirúrgico e para o aluguel do imóvel litorâneo.Ocorre que a própria procuração pública outorgada ao apelante e que foi alvo deste litígio lhe concedia poderes para representar a empresa-autora até mesmo em estabelecimentos bancários (Ref. mov. 1.7).Este fato, somado a todos os elementos acima mencionados, afastam também esta tese recursal.Não é demais destacar que a autora juntou diversos elementos que indicam a utilização indevida do patrimônio da pessoa jurídica, nos limites acima pormenorizados. O réu, por outro lado, não produziu qualquer prova no sentido de revelar que estas quantias foram utilizadas para outros fins, que não aqueles apontados pela requerente.Na segunda fase da Ação de Exigir Contas – como alhures fundamentado – é ônus do requerido prestar adequadamente as contas, mediante especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, apresentando, no caso de impugnação, documentos justificativos (ex vi do artigo 551 do Diploma Processual Civil/15).Em termos de ônus probatório, portanto, tem-se que a requerente se desincumbiu do dever de amparar o fato constitutivo do direito postulado, ao passo que o ora recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito (ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil/15).A propósito, oportuno colacionar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - DÉBITOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DOS LANÇAMENTOS.- Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.- As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, do CPC, serão apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. (Art. 551 do CPC)- Deve ser mantida a sentença que acolheu parcialmente as contas prestadas pelo réu, uma vez não haver se desincumbido do seu ônus legal”. (Apelação Cível n.º 1.0024.12.301449-0/003, 18ª. Câmara Cível, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, DJ 22/10/21). Para finalizar este capítulo, anoto que, embora o recorrente sustente que houve, em outra demanda (n.º 0004533-17.2019.8.16.0001), reconhecimento de grupo econômico familiar entre empresa de sua titularidade e a ora recorrida, não aponta de forma específica como tal veredito interfere no saldo apurado nesta prestação de contas.De todo modo, a existência de haveres entre ambas as pessoas jurídicas é alvo de apuração especificamente no outro processo, não influenciando na presente prestação de contas, em que se busca o ressarcimento de valores irregularmente desviados pela pessoa natural de MARCELO ALEXANDRE RICIERI, enquanto válida a procuração que lhe foi outorgada.Portanto, deve ser mantida a sentença, que julgou parcialmente boas as contas, condenando o réu-apelante ao pagamento do saldo apurado em favor da recorrida. 4. Noutro ponto, insurge-se o apelante quanto a fixação, em sentença, de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pugnando pela redução deste percentual.Com efeito, o artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil/15 dispõe, verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Como se vê, a verba honorária deve ser fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.A observância de tais critérios pelo Magistrado é obrigatória, somente se admitindo o arbitramento da verba honorária sob critério de equidade quando ausente condenação, proveito econômico e, ainda, for irrisório o valor da causa.Aliás, esta foi a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, que possui o seguinte teor, verbis: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.(REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 31/05/22). No caso, entendo que foi escorreita a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo legalmente admitido, considerando que a demanda possui elevado grau de complexidade e de importância.Diz-se isso, porque este processo tramita desde o ano de 2013, exigindo quase dez anos de trabalho do advogado da parte autora.O profissional, ainda, atuou de forma zelosa em todas as fases da prestação de contas, analisando a extensa documentação apresentada pela parte ré, com especial destaque à bem fundamentada impugnação às contas prestada na segunda fase deste procedimento.Por fim, ainda no intuito de reforçar a importância da causa, verifica-se que a atividade do advogado levou à autora a obter, em seu favor, título judicial que expressa elevada quantia (R$ 169.350,00 – cento e sessenta e nove mil trezentos e cinquenta reais).Por todos estes fatores, que se enquadram entre os critérios previstos no artigo 85, §2º. do Diploma Processual Civil/15 acima citado, fica mantida a sentença também neste aspecto.Por fim, anoto que, já tendo os honorários advocatícios sido fixados pelo Juízo de origem no percentual máximo permitido pela legislação (20% – vinte por cento), deixo de majorar esta verba em sede recursal. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível.
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