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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 75.1: “O autor, Condomínio Edifício Casa Batllo ajuizou a presente demanda em face da construtora/incorporadora ré, afirmando que: (i) a ré que responsável pela construção e venda do empreendimento em que se constituiu o condomínio autor; (ii) após a entrega do imóvel esse apresentou diversos defeitos na área comum como manchas nos pisos; (iii) diante da não disposição para reparação pretendida, a parte autora providenciou por sua conta os reparos necessários, motivo pelo qual pede o ressarcimento do valor gasto para o conserto dos pisos e rodapés; (iv) Pede o ressarcimento do valor R$300.195,96 (trezentos mil cento noventa cinco reais noventa e seis centavos) pela substituição do piso e rodapé da área comum, com os acréscimos legais e processuais.A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo.Citada, a sociedade empresária ré ofereceu a contestação e arguiu a decadência do direito de reclamar. Pede a denunciação da lide da PGB S/A responsável pela fabricação do piso utilizado na construção. Discorre também pela prejudicial da decadência. No mérito a sua defesa se pauta na alegação de que utilizou na construção pisos de alta qualidade da marca de renome Portobello, (produto de primeira linha, com prazo de garantia de 02 anos, que inclusive teria se escoado), e cumpriu com exatidão as especificações do memorial. Afirma que não cometeu erro para assentar o piso e nem na sua limpeza.Afirma também que os laudos antecipatórios não imputam à ré qualquer responsabilidade pelas manchas encontradas nos pisos. Ao concluir pela ausência de responsabilidade para indenizar os danos matérias alegados pela autora, pede a extinção do processe ou a improcedência dos seus pedidos.A ré juntou com a contestação documentos para instrução do processo.A parte contestada apresentou a impugnação à contestação.” Sobreveio a sentença, que julgou a demanda procedente, para condenar a ré a “indenizar pelos danos materiais em relação aos gastos que a autora teve para efetuar alguns reparos no imóvel, objeto da demanda, conforme as notas fiscais dos gastos a serem analisadas na fase de liquidação de sentença.” Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A autora e a ré opuseram embargos de declaração (mov. 79.1 e 80.1). Os embargos da ré foram rejeitados e o recurso da autora foi acolhido, para sanar omissões, passando a constar da sentença (mov. 88.1): “a) reconheço que no valor da indenização deverá ser englobado o preço gasto com a perícia judicial, conforme constante no próprio dispositivo a respeito de todas as custas e despesas processuais conforme constante no pedido b.2 da inicial, esse valor será acrescido pelo IPCA desde o momento do efetivo pagamento e juro de mora de 1% a partir da citação dos autos n. 0060047-47.2008.8.16.0014.b) Enquanto que o valor do pedido principal deverá ser corrigido pelo INCC desde o efetivo pagamento pelo condomínio autor e juro de mora de 1% por mês juro de mora de 1% a partir da citação dos autos n. 0060047-47.2008.8.16.0014.” Inconformada, a ré interpôs apelação (mov. 98.1), alegando, em resumo, que: a) há nulidade da sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a tese da inicial, violando o art. 489, IV, do CPC; b) não foi decidido o tema relativo à decadência e/ou prescrição, arguido em contestação, tampouco a alegação de culpa de terceiro; c) ausente análise da defesa relativa à desnecessidade de troca de todo o piso, mas simples limpeza; d) houve cerceamento de defesa, pois a sentença considerou que a prova pericial elaborada na cautelar era suficiente para o deslinde da controvérsia, ignorando o pedido de oitiva do expert e de juntada das notas fiscais relativas aos reparos, uma vez que o pedido inicial era certo, não se podendo postergar para a fase de liquidação a apresentação das quantias despendidas; e) o laudo produzido na antecipação de prova não é vinculante, podendo ser produzidas outras provas no bojo da demanda, principalmente quando a lide não está madura para julgamento; f) ainda que o laudo tenha tratado de outros assuntos, na inicial a parte autora requereu apenas a substituição do piso e rodapé, não podendo prevalecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de “alguns” reparos do imóvel, havendo nulidade do pronunciamento judicial, porque extra petita; g) caso não seja cassada a sentença, deve ser reconhecida a decadência do direito da parte autora, pois não é aplicável o art. 618 do CC, haja vista não se tratar de vício que compromete a higidez da obra, devendo-se considerar o prazo de noventa dias previsto no CDC; h) é cabível a denunciação da lide, pois “equivoca-se a sentença ao afirmar que a fabricante não participara da confecção do laudo pericial que fora utilizado como elemento a erigir a pretensão do Apelado, isto porque o laudo antecipatório realizado nos autos de n. 00060047-47.2008.8.16.014, realizado pelo Perito Edgard Marin, mencionado em sentença, na parte em que trata e avalia os pretensos vícios nos pisos cerâmicos, vale-se da conclusão encontradiçao no Laudo de Antecipação produzido nos autos sob o n. 0085401-11.2017.8.16.0014, que tramitou na 10ª Vara Cível de Londrina, feito onde a empresa fabricante dos pisos – PBG S/A – era ré na ação e acompanhou toda a sua confecção, sendo que o perito era também o Sr. Edgard Marin.”; i) o laudo reconheceu que não houve problema no assentamento do piso, nem na limpeza, pois foram usados os produtos indicados pela fabricante; h) o vício decorreu da própria fabricação e não do procedimento de limpeza; i) o pedido foi certo, não havendo comprovação dos valores pleiteados na inicial, devendo-se julgar improcedente a demanda, não se podendo postergar a comprovação para a fase de liquidação; j) se for mantida a sentença, deve ser limitado o valor a R$ 51.793,20, de acordo com o laudo pericial; k) não pode haver condenação ao reembolso das despesas com perito, o que equivaleria ao reembolso de honorários de advogado, o que não encontra respaldo; l) os juros de mora não podem ter como termo inicial a citação nos autos de produção antecipada de provas; m) os juros e a correção monetária devem ser computados a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões no mov. 104.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Sustentou a apelante, em resumo, que a sentença padece de nulidade, haja vista que é carente de fundamentação, pois não enfrentou todos as questões deduzidas pelas partes, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Sobre a necessidade de fundamentação da sentença, diz a doutrina: “No catálogo dos direitos e das garantias fundamentais, adquire especial relevância a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/1988).A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a fundamentação das decisões. Trata-se de princípio que visa, por um lado, garantir a efetiva transparência da atuação dos órgãos jurisdicionais e, por outro, evitar arbitrariedades quando da prolação das decisões judiciais. A fundamentação tem por objetivo, igualmente, garantir racionalidade à atividade jurisdicional.O CPC/2015, a fim de aprofundar o conteúdo desse princípio constitucional, trouxe rol exemplificativo de decisões judiciais não fundamentadas (art. 489, § 1º). O objetivo da legislação processual é estabelecer um padrão mínimo de racionalidade, tendo em vista a prática corrente de prolação de decisões apenas formalmente fundamentadas. Isto é, que possuem o capítulo da fundamentação, mas, efetivamente, em nada justificam o posicionamento adotado pelas cortes.” (FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CPC 2015 E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Mônica Teresa Costa Sousa e Roberto de Oliveira Almeida) O rol do art. 489, §1º, do CPC traz hipóteses em que a decisão judicial não se considera fundamentada. Veja-se: “Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Na situação presente, nota-se que a sentença não enfrentou defesa que era capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. Acerca da responsabilidade da ré pela troca do piso da área comum, houve a seguinte motivação: “As provas produzidas nos autos não se coadunam com as alegações da ré de que os problemas narrados na inicial decorreram pela ausência de manutenção, cujo dever pertence ao condomínio e aos seus respectivos condôminos, o processo de limpeza realizado pela ré, somente agravou as manchas nos pisos, objetos da demandas, em razão do erro cometido inicialmente pela ré em sua limpeza pesada de final de obra, realizada de forma errônea, que permitiu o surgimento das manchas.Nesses termos, por se tratar de uma construção em que a ré executou os serviços e empregou os materiais, ela responde pela integralidade dos problemas apresentados durante o prazo de 05 anos, motivo pela qual deve indenizar as despesas já realizadas pelos condomínios nas reparações já feitas, bem como, arcar com todas as despesas dos demais serviços que devem ser feitos para as soluções apontadas na perícia.” Entretanto, uma das teses defensivas era a de que a substituição do piso não era necessária, pois a perícia elaborada nos autos de produção antecipada de provas teria concluído que um procedimento específico de limpeza, polimento e impermeabilização seria suficiente. Note-se trecho da contestação (mov. 53.1): “Ainda que o douto magistrado se direcione para a fixação de eventual responsabilidade da Ré, o que não se admite e se obtempera em respeito princípio da eventualidade, o valor pleiteado a título de substituição do piso não poderá prevalecer, eis que desnecessário esse procedimento, visto que o piso pode ser tratado através de procedimento de polimento adequado, como já reconhecido na perícia antecipatória invocada pelo próprio Autor.” Do cotejo entre a sentença e a defesa, no que se refere ao argumento mencionado, verifica-se que não houve qualquer fundamentação acerca do pedido da ré de que, em caso de condenação, os valores fossem limitados ao serviço de limpeza e polimento, sem troca de todo o porcelanato. Não houve, portanto, enfrentamento de importante tese de defesa, que poderia alterar substancialmente o conteúdo da sentença, havendo clara violação do art. 489, §1º, do CPC. Acerca da nulidade da sentença carente de fundamentação: “Os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância.” (, Agravo Interno n. 2144249-83.2018.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018) "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no 'due process of law', representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. 131.899 - MG - STJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Saliente-se, ademais, que não se trata de argumento totalmente destituído de alicerce, o qual poderia ser de plano afastado por esta Corte em homenagem à economia processual. Na verdade, compulsando-se os autos conclui-se que há séria divergência acerca da possibilidade de que o piso não fosse trocado, mas apenas polido. O perito que elaborou o laudo nos autos de antecipação de provas disse que o serviço fora prestado em um dos apartamentos do edifício, com reparo total dos defeitos (mov. 1290.31 dos autos 0085401-11). A título ilustrativo, parte do que foi dito pelo expert: “A princípio, o tratamento executado em parte dos pisos polidos do Apartamento nº 2.301 da Torre Barcelona mostrou-se uma alternativa viável para a solução dos manchamentos e suas reincidências observados “in loco”, evitando-se assim a substituição dos pisos que seria procedimento extremamente oneroso, ecologicamente inadequado e causaria transtornos muito grandes para os moradores e condôminos, contrariando os aspectos de bom senso em vista a enorme área onde o produto foi aplicado (da ordem 10.000 metros quadrados). Contudo, para sua adoção cabe a contratação de profissionais habilitados e empresas especializadas que ofereçam as devidas garantias de eficiência e durabilidade do serviço em questão.” A partir disso é possível notar, ainda, que também houve cerceamento de defesa ao se julgar a lide antecipadamente. A ré requereu a oitiva em juízo do perito que atuou na produção de provas, o que foi indeferido, na sentença, sob o argumento de que a prova oral não seria benéfica e que as provas haviam sido produzidas naqueles autos. Entretanto, a oitiva do perito poderia influenciar significativamente no deslinde da controvérsia, haja vista que o procedimento de limpeza e polimento é deveras módico (embora o piso tenha sido trocado pelo Condomínio, como noticiado, a sentença poderia limitar-se à devolução de valores relativos a esse serviço, se demonstrado que seria suficiente). Não foi permitido à ré, portanto, que demonstrasse plenamente sua tese de defesa, o que não pode ser admitido, uma vez que o comportamento viola a ampla defesa e o contraditório. Além disso, a sentença é genérica, não podendo ser mantida mesmo que fosse superado o fundamento anteriormente lançado. Colaciona-se o dispositivo da sentença: “Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação e condeno a parte ré: (i) indenizar pelos danos materiais em relação aos gastos que a autora teve para efetuar alguns reparos no imóvel, objeto da demanda, conforme as notas fiscais dos gastos a serem analisadas na fase de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.” O pronunciamento judicial é demasiadamente genérico, pois não aponta qual exatamente é a responsabilidade da requerida: todo o piso? os danos materiais da limpeza e polimento? a troca de todo o porcelanato?. Não há resposta, tratando-se de dispositivo geral e inespecífico. É consabido que não há impedimentos para que se profira sentença a ser posteriormente liquidada. Contudo, o pronunciamento judicial deve possuir algum grau de certeza, visto que a única possibilidade de especificação posterior se refere à apuração do valor, não se podendo admitir decisão completamente incerta quanto à obrigação da parte, como ocorreu no caso (principalmente porque o pedido inicial era certo). Sobre o tema, dispõe o art. 491 do CPC: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Na situação, a apuração do valor sequer demandava prova excessivamente dispendiosa ou demorada, haja vista que, na hipótese de condenação à troca total do piso, a parte autora já o fez, devendo apenas juntar comprovante dos gastos. Se o caso for da condenação ao ressarcimento dos valores que seriam necessários ao polimento, a perícia contatou que o montante é de R$40,00 por m² (mov. 1290.31 dos autos 0085401-11). Não havia sequer motivos para que a quantificação fosse postergada para a liquidação. Tampouco para a incerteza quanto à própria obrigação a que a sentença condenou a ré, pois não se sabe quais são “alguns reparos”. Diante de todo o exposto, a sentença padece de nulidades insuperáveis, uma vez que é genérica, não fundamentada, além de ter incorrido em cerceamento de defesa. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para reabertura da fase de instrução.
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