SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000247-33.2005.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação Cível. Ação de Usucapião. Extinção do Processo por Ausência de Legitimidade Passiva. Inc. VI do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Venda do Imóvel Antes da Propositura da Ação. Proprietário Registral Que Não Integrou o Polo Passivo Manutenção da Decisão Judicial nos Moldes Propostos. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 1. Deste modo, vê-se que, está ausente a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, repise-se, a Parte indicada como Ré na demanda, vendeu o imóvel antes da propositura da ação.2. Ademais, é importante pontuar que o processo foi distribuído em 2005, e a preliminar de ilegitimidade fora arguida em contestação (seq. 1.33) no ano, também, de 2005, devendo assim ser aplicado art. 942 da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil), vigente na época.3. Nesse sentindo, entende o Superior Tribunal de Justiça na vigência da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil), que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele cujo nome estiver no registro de imóvel4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido