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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora (seq. 334.1) em relação à decisão judicial (seq. 333.1) proferida na ação de usucapião n. 0000247-33.2005.8.16.0115, na qual a douta Magistrada Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Pryscila Barreto passos Remor julgou extinto o processo nos seguintes termos: 3. Assim, em razão da ilegitimidade passiva da parte requerida, declaro o feito EXTINTO, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, e artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a verba honorária a ser paga ao procurador da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 211.1), através do qual sustentou que a extinção do processo por ausência de legitimidade passiva não se enquadra no caso dos Autos.
Os Apelantes afirmaram que, mesmo que o Sr. João Mariotto, representante do espólio, vendeu o imóvel sem observar a propositura da presente ação de usucapião.
Os Apelantes sustentam que a área que se pretende usucapir foi extraída de mais de um imóvel da Família Mariotto. Sendo assim, os Apelantes pugnaram pela reforma da decisão judicial objurgada, sustentando que não há nenhuma irregularidade no polo passivo da ação.
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de oferecer pronunciamento acerca do mérito recursal (seq. 12.1/AI).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 Extinção do Processo
Neste tópico, o que se traz à apreciação é a discussão acerca da extinção do processo por ausência de legitimidade passiva, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Conforme se extrai dos Autos, a ação de usucapião foi proposta na data de 28 de abril do ano de 2005.
Em preliminar de contrarrazões (seq. 1.33) foi arguido a respeito da ilegitimidade do Sr. Anselmo Mariotto e seus herdeiros, visto que a área usucapienda matrícula n. 14.189 do Registro de Imóveis de Matelândia/PR, está em nome do Sr. Loreno Glowatsky e Sr. Orlando Glowatsky.
A douta Magistrada determinou a intimação da Parte Autora para emendar a inicial regularizando o polo passivo (seq. 318.1).
Entretanto, os Apelantes apresentaram manifestação alegando a área que se pretende usucapir foi extraída de mais de um imóvel da Família Mariotto.
Assim sendo, reconhecido pela douta Magistrada a ausência dos pressupostos de regularidade do processo, na data de 16 de maio do ano de 2022, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por entender ausente os pressupostos processuais para a regularidade da demanda.
O supramencionado dispositivo legal estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I – indeferir a petição inicial;II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII – homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX – nos demais casos prescritos neste Código.
Deste modo, vê-se que, está ausente a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, repise-se, a Parte indicada como Ré na demanda, vendeu o imóvel antes da propositura da ação.
Além do mais, a citação deve recair sobre quem é o titular do direito real, sendo esse aquele que possuí um vínculo com a coisa e que pode busca-la em poder de quem quer que a possua.
No caso legal (concreto), os atuais proprietários do imóvel objeto do conflito Sr. Loreno Glowatsky e Sr. Orlando Glowatsky, conforme a matrícula (seq. 334.3). Sendo assim, são eles os titulares do direito real do imóvel, devendo a citação recair a eles.
Ademais, é importante pontuar que o processo foi distribuído em 2005, e a preliminar de ilegitimidade fora arguida em contestação (seq. 1.33) no ano, também, de 2005, devendo assim ser aplicado art. 942 da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil), vigente na época. Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Nesse sentindo, entende o Superior Tribunal de Justiça na vigência da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil), que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele cujo nome estiver no registro do imóvel, in verbis: Processo civil. Recurso especial. Ação de usucapião. Legitimidadepassiva ad causam. CPC, art. 942. - Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Precedentes. (STJ – 3ª Turma – Resp. n. 351631/MG – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 11/12/2001 – DJe 27/05/2022).
Este egrégio Tribunal de Justiça já emitiu entendimento a respeito do tema, veja-se: FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO COM PRAZO REDUZIDO – NULIDADE DO PROCESSO – PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 942, CPC/73 – NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA – NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DA ÚLTIMA POSSUIDORA – QUESTÕES RELATIVAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADAS. 1. O proprietário registral do imóvel usucapiendo deve figurar no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 942, CPC/73 (lei de regência). 2. É nula a citação por edital realizada sem esgotar todas as tentativas de localização pessoal dos herdeiros da Requerida e última possuidora do imóvel. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Autos n.º 0011698-87.2007.8.16.0017 2 (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0011698-87.2007.8.16.0017– Maringá – Rel.: Des: Rosana Amara Girardi Fachin – Unân. – j. 25.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO DECURSO DO PRAZO DE VINTE ANOS, EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMÓVEL VENDIDO ANTES DA CITAÇÃO. Para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária (art. 550 do C. Civil/1916) compete ao autor demonstrar (art. 333, I, do CPC) a posse pacífica, ininterrupta, pelo decurso do prazo de vinte anos, exercida com animus domini. Não satisfeitos esses requisitos, inviável se torna o pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 479221-4 – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – Unân. – j. 15.10.2008 dj. 29.10.2008)
Assim, tem-se por caracterizada a ausência de legitimidade para o Apelado configurar no polo passivo da demanda, o qual autoriza a extinção do feito nos moldes, aqui, propostos.
Nestes termos, é de se manter incólume os argumentos prolatados pela douta Magistrada o qual, então, consignou: Veja que a matrícula acostada ao mov. 1.10 data o ano de 2005 e consta anotação da compra e venda do ano de 2000, ou seja, já na época da distribuição da ação os proprietários eram LORENO GLOWATZKY e ORLANDO GLOWATZKY, de modo que não há razão as alegações da parte autora de que a família Mariotto vendeu o imóvel em 2019 para DIUZA MARA BORGES sem observar a existência da presente demanda. Diante disso, denota-se inclusive que já houve uma compra e venda intitulada sobre o imóvel muito posterior a distribuição da ação. Neste caminhar, considerando que a parte autora não promoveu a retificação do polo passivo e ainda apresentou alegações que ampliam o objeto da demanda, não é factível que o processo, que se desenvolve por impulso oficial, fique estagnado em razão da inércia da parte interessada em promover o regular andamento do feito, bem como efetuar com presteza e clareza durante a atuação processual, uma vez que o processo foi distribuído no ano de 2005 e até o presente momento constava a parte requerida de maneira ilegítima, razão pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Destarte, mostra-se correto o provimento judicial, aqui, objurgado, ao declarar a extinção do processo, o qual não merece ser modificado.
Por esses motivos, verifica-se dos Autos a ausência de legitimidade passiva nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 e, assim, impõe-se a manutenção da decisão judicial, mantendo-se a extinção do processo nos termos propostos. 2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.3.1 Majoração Quantitativa
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
(STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 3. Conclusão
Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que deve ser conhecido o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.
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