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Acórdão
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1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 101.1, proferida[1] nos autos de “Ação de Cobrança” sob nº 0007427-95.2020.8.16.0173, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOPosto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 4.040,40 (quatro mil e quarenta reais e quarenta centavos) por cada um dos oito fretes realizado, nos termos da fundamentação.Tendo em vista a sucumbência recíproca, embora maior do autor, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: 80% para o autor e 20% para o réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda.Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto a assistência judiciária gratuita”. (Destaques da origem)....................................................................................................................................................................................................................................................... Irresignada, a ré interpôs recurso de Apelação (Mov. 106.1), sustentando, preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, alega que da análise das provas carreadas aos autos não é possível a comprovação de que foram realizados os fretes discutidos, motivo pelo qual não há valores a serem pagos ao autor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa e julgada a demanda extinta sem julgamento do mérito, caso este não seja o entendimento deste Tribunal, pleiteia a reforma total da sentença para seja a ação julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas no Mov. 109.1. É o breve relato.
2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 3 – Preliminarmente, alega o apelante ser o autor parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda visto que os automóveis (caminhão e carreta reboque basculante) estão registrados em nome de terceiro, além de que, os fretes discutidos não foram realizados por ele e sim pelo seu irmão. Contudo, sem razão. Isso porque, à luz da teoria da asserção, tem-se que a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas alegações apresentas na exordial, nas quais, por meio de uma cognição sumária, seja possível a verificação de um vínculo jurídico entre o que foi aventado e as partes da lide. Assim é o entendimento do STJ conforme aresto de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes.(...)” (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)....................................................................................................................................................................................................................................................... Igual posicionamento possui esta C. Câmara Cível de acordo com voto de relatoria do eminente Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA DE MATERIAL E DE INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE PVC. ATIVIDADES ENCERRADAS, SEM CUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. PRELIMINAR AFASTADA. ANÁLISE DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EXISTENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A VENDEDORA. PARCERIA COMERCIAL AMPLAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. ATUAÇÃO CONJUNTA DAS RÉS A CONFERIR-LHES BENEFÍCIOS RECÍPROCOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7°, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE, INOBSTANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO, NÃO RECEBEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NO CASO CONCRETO, SUPEROU O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS NO CASO, PORQUE, NA ORIGEM, JÁ FORAM ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (Destaquei)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030724-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.10.2022)....................................................................................................................................................................................................................................................... In casu, entendo que o Apelado possui legitimidade para configurar o polo ativo da demanda em relação a cobrança pelos fretes realizados com seus automóveis. Ora, de acordo com petição inicial constata-se que tanto o caminhão quanto a carreta estavam em posse do Autor, e a intenção inicial era de venda dos bens ao Apelante, fato inclusive confirmado em sede de Contestação, sendo que o pagamento dos fretes era uma alternativa caso o negócio não fosse fechado, e, os valores foram negociados pelo autor e não pelo motorista. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade ativa, afasto, portanto, a prejudicial arguida. 4 – Para melhor compreensão dos autos faz-se um breve resumo dos fatos. Compulsando os autos tem-se que ROGERIO FROES ajuizou a presente ação de cobrança em face de M. A. Z. LEITE SUCATAS – ME (FERRONORTE METAIS) narrando que é proprietário de caminhão de marca/modelo MERCEDES BENZ/LS 1935, ano/modelo 1997/1997, diesel, cor BRANCA, Renavam 682228265 e carreta reboque basculante marca, GOTTI ano/modelo 1991/1991, cor AZUL, Renavam 412695871 e que em janeiro de 2016 deixou ambos na empresa ré com intuito de vende-los a esta. Sustenta que foi acordado que caso a empresa Requerida desistisse de compra-los pagaria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada pelos fretes que realizaria e que a mesma ficou em posse do caminhão e do reboque de 28/01/2016 a 16/03/2016, período no qual efetuou cerca de 10 (dez) fretes os quais contavam como motorista o irmão do autor ou seu cunhado. Ao final, a empresa optou por devolver os automóveis, no entanto, deixou de realizar os pagamentos pelas viagens feitas, por este motivo propôs a atual demanda. Juntou documentos (Mov. 01.1). Devidamente intimado, o requerido apresentou Contestação (Mov. 01.2) alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e exceção de competência. No mais, defende que não há nos autos comprovação da contratação dos fretes e, portanto, são indevidos os valores cobrados pelo autor.
Impugnação a Contestação apresentada ao Mov. 01.5. Decisão saneadora em Mov. 20.1 a qual distribuiu o ônus da prova conforme regra geral do art. 373, inciso I do CPC. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em Mov. 79. Sentença proferida em Mov. 101.1 a qual julgou pela parcial procedência da demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.040,40 (quatro mil e quarenta reais e quarenta centavos) por cada um dos oito fretes realizados. Desta decisão se insurge o apelante. 5 – Cinge-se a controvérsia acerca da não utilização por parte da Requerida dos automóveis do autor, ora apelado, para transporte de materiais recicláveis (ferro), pois somente nesta hipótese poderá afastar sua condenação.
Aduz o apelante que inexiste nos autos documentos capazes de evidenciar o alegado na inicial. Vejamos. Sabe-se que de acordo com a distribuição do ônus da prova, cabia ao requerente, ora apelado, apresentar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), o que fez. Conforme anotações apresentadas em Mov. 01.1 – pág. 28, constata-se que entre os dias 28/01/2016 ao dia 16/03/2016 a empresa Requerida abasteceu o caminhão do Requerente 08 (oito) vezes, fato este confirmado pelas notas fiscais apresentadas pelo posto CARRETÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Movs. 82.4 a 82.15), na qual consigna como destinatário a demandada e placa do automóvel abastecido a mesma informada na inicial (KCZ-3721 – Mov. 01.1 – pág. 24), a exemplo: (Ambas capturas de tela retiradas do Mov. 82.4) Comparando-se a lista de abastecimento fornecida pelo autor e as notas fiscais trazidas pelo posto de combustível, percebe-se que as datas e valores são os mesmos, fato este que sequer foi contestado. Ora, não é crível que a empresa Requerida gastaria o total de R$ 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais) para abastecer um caminhão que não estava utilizando. Ainda, há a nota fiscal emitida por FERSUL – MANUFATURADOS DE FERRO LTDA na data de 17/03/2016 (um dia após o último abastecimento) mencionando como fornecedor “Márcio Ferro Norte” e assinada por ALEXANDRE GROES, irmão do autor e motorista da empresa requerida nas viagens cobradas nos autos (Mov. 01.1 – pág. 20). De acordo com o CNPJ da empresa ré (Mov. 01.1 – pág. 22), ora apelante, o título do estabelecimento é “Ferro Norte Metais”, e, a partir dos depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento nota-se que o proprietário é o Sr. Márcio, justificando-se assim o nome no campo de fornecedor. Considerando-se as demais provas carreadas aos autos, a ausência de notas fiscais dos demais fretes não pode ser considerada óbice para firmar o entendimento de que foram realizadas viagens com o caminhão da Requerente. Temos que o apelado apresentou provas aptas de demonstrar o seu direito pleiteado, no entanto, deixou o apelante de comprovar, minimamente, o alegado em defesa capaz de indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Para corroborar, colaciono precedente deste E. Tribunal de Justiça de relatoria da MMª. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais MANUELA TALLÃO BENKE:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DEMORA SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS PARA O CARREGAMENTO. ATRASO COMPROVADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MOTORISTA SE ADIANTOU E/ OU NÃO PODERIA CARREGAR NA DATA DE CHEGADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HORAS EXCEDENTES. ART. 11, § 5º, LEI Nº 11.442/2007. VALORES DE DIÁRIA CUJO PAGAMENTO DEVE OCORRER NOS TERMOS DO ARTIGO 11, §5º, DA LEI N. 11.422/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ATRASO, E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Destaqeuei)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000468-42.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.04.2023)........................................................................................................................................................................................................................................................ Portanto, tem-se que comprovada a prestação de serviço, deve a empresa ré arcar com os pagamentos dos fretes. Consequentemente, verifica-se escorreita a sentença vergastada, devendo ser mantida tal qual proferida. 6 – Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho adicional do procurador do apelado, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, à luz da sucumbência recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC[2]. 7 – Ante o exposto, apresento voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado. [1] Pela MMª. Juíza de Direito MAIRA JUNQUEIRA MORETTO GARCIA.[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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