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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, em que é Suscitante DANIEL STRUWKA e interessada (1) a AGROPANTANAL - DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., interessado (2) OSMAR RONCHI e AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL ACEBRA.1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por Daniel Struwka no bojo do Agravo de Instrumento nº 0051793-88.2022.8.16.0000, em razão da apontada divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça acerca dos “requisitos, pressupostos e incumbência do ônus probante para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”.O suscitante narrou que: a) na origem, teve contra si ajuizada Execução de Título Extrajudicial nº 0000216-64.2017.8.16.0059, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Cândido de Abreu/PR; b) após tentativas de medidas constritivas pelo credor, houve a conversão da execução de entrega de coisa incerta para coisa certa, sendo rejeitadas as impugnações apresentadas pelo ora suscitante, efetivando-se a penhora de veículo e do imóvel rural de matrícula n 7.062 do Cartório de Registros de Imóveis de Cândido de Abreu; c) o Juízo de primeiro grau não acolheu a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0051793-88.2022.8.16.0000, que tramita perante a 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento; d) há outras demandas em trâmite perante o TJPR em que também se discute a impenhorabilidade do mesmo imóvel, sendo sete decisões reconhecendo a proteção; e) o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 29/08/2022 pertinente ao mesmo imóvel, proveu parcialmente o Recurso Especial para o fim de “determinar o retorno dos autos à origem para que analise a controvérsia à luz da jurisprudência supra [citada], atribuindo ao credor o ônus da prova de inexistência de exploração familiar da pequena propriedade rural, com o fim de afastar a impenhorabilidade”.Defendeu que estão presentes no caso os requisitos legais para a instauração do IRDR e requereu, por fim, a fixação da seguinte tese jurídica: “Presentes os pressupostos contidos no art. 5º, XXVI da CF, art. 833, VIII do CPC, art. 4º, caput e II da Lei nº 8.629/93, art. 1.715 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 8.009/90, de rigor que haja o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural relativo ao imóvel de matrícula nº 7.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido de Abreu – Estado do Paraná”. Pediu ainda a imediata concessão de tutela de urgência, a fim de que houvesse a suspensão imediata do processo originário e das demais demandas que tramitam sobre a matéria, diante do “iminente risco de expropriação do referido bem”.O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP elaborou parecer pela admissibilidade do incidente (mov. 14.1). Na sequência, acolhendo o referido parecer, o Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente emitiu juízo preliminar positivo de admissibilidade do incidente, por entender que estão devidamente preenchidos os requisitos legais autorizadores. Ao final, indicou o Agravo de Instrumento nº 0051793-88.2022.8.16.0000 como representativo da controvérsia e determinou a distribuição do IRDR entre os integrantes do Órgão Especial, na forma do disposto no art. 298, §5º c/c art. 95, III, h, do RITJPR, assim como a comunicação de todos os membros das Câmaras Cíveis e das Turmas Recursais e do NUGEP. (mov. 16.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de que seja fixada tese jurídica a respeito da incumbência do ônus probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; sendo diverso o entendimento, sugeriu a conversão do processo em diligência, para que o suscitante e o Colegiado de origem examinem a possibilidade de assunção de competência, adotando-se, para tanto, o rito do artigo 947 do CPC e dos artigos 306 e seguintes do RITJPR (mov. 42.1)O presente incidente foi submetido ao colegiado deste Órgão Especial, que, por votação unânime, admitiu-o com a finalidade de que seja fixada tese jurídica a respeito da incumbência do ônus probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, se é do credor/exequente ou do devedor/executado, ficando eleito o Agravo de Instrumento nº 0051793-88.2022.8.16.0000 como representativo da controvérsia discutida no presente incidente.Os autos tornaram conclusos em cumprimento ao art. 300, §1º, do RITJPR, momento em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versassem sobre “requisitos, pressupostos e incumbência do ônus probante para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural” (mov. 72.1).Intimadas as partes para que se manifestassem, nos termos do disposto no art. 983 do CPC e artigos 263 e 263-A do RITJPR, ambos se quedaram inertes (mov. 75).OSMAR RONCHI renovou o pedido de mov. 50 de ingresso como terceiro interessado no processo sob o fundamento de que possui Ação de Execução em face do Suscitante do presente Incidente (autos nº 0000770-96.2017.8.16.0059 da Comarca de Cândido de Abreu), na qual foi deferida a penhora sobre o imóvel no qual o Suscitante busca ver declarada a impenhorabilidade por entender que dito bem preenche as características para ser considerado como bem de família. Informou que nos autos em que é credor o ora o peticionante o Suscitante tentou, sem êxito, provar referida alegação de bem de família, como também ingressou com o presente IRDR, sendo o mesmo negado (autos 0033528-38.2022.8.16.0000). Ao final defendeu que não deve existir um regramento acerca do ônus da prova para fins de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porém, caso seja fixada tese quanto ao referido ônus, que a decisão tenha efeitos ex nunc (mov. 79.1). Juntou os documentos de movs. 79.2/79.26).ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL – ACEBRA também efetuou pedido de habilitação nos autos (mov. 81). Após sustentar sua legitimidade para ingressar na demanda, expôs breve histórico quanto ao tema e, fundamentadamente, opinou pela fixação da tese jurídica no sentido de que o ônus é daquele que argui a impenhorabilidade, não podendo ser repassado ao requerente da penhora (mov. 81.1). Juntou os documentos de movs. 81.2/81.12).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela fixação da tese de que “é ônus do devedor/executado, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, de Código de Processo Civil, comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar”. Quanto ao processo representativo da controvérsia opinou pelo parcial provimento do recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo TOYOTA LAND CRUISER (PLACA EJC0111), eis que útil ao exercício das atividades profissionais do Executado, bem assim com o retorno dos autos ao Juízo originário para que seja examinada, fundamentadamente, a presença (ou não) dos requisitos necessários à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.062 (mov. 86.1).Ainda, observa-se que o requerimento para instauração do presente incidente foi apresentado incidentalmente ao Agravo de Instrumento nº 0051793-88.2022.8.16.0000, que se encontra pendente de julgamento.Os autos vieram conclusos.É o relatório. VOTO.Registro desde logo neste voto, que recebi e inseri no corpo desta posição, voto convergente e com expressiva fundamentação jurídica que foi apresentado a este Relator por Sua Excelência o eminente Desembargador LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, Digníssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná e deste colendo colegiado, fundamentos esses que incorporei ao Acórdão proposto e que acrescentou relevante e justificado enfoque adotado como razões de decidir submetidas a esse Egrégio Órgão Especial.2 - Inicialmente, verifica-se que restam pendentes de análise pedidos de habilitação de terceiros interessados, os quais foram efetuados por OSMAR RONCHI (movs. 50 e 79) e por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL – ACEBRA (mov. 81).A participação de terceiros no processo visa aprimorar a prestação jurisdicional nas demandas repetitivas e já ocorria no julgamento dos processos referentes a controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e nos recursos repetitivos.O terceiro que apresenta interesse institucional é denominado amicus curiae. Embora se admita a intervenção de pessoa física, inclusive como amicus curiae, esta deve apresentar, assim como as pessoas jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, representatividade adequada, consoante o art. 138 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas..................................................................................................................................................................................... Na hipótese dos autos, o primeiro peticionante apenas asseverou que possui Ação de Execução em face do Suscitante do presente Incidente (autos nº 0000770-96.2017.8.16.0059 da Comarca de Cândido de Abreu), na qual foi deferida a penhora sobre o imóvel no qual o Suscitante busca ver declarada a impenhorabilidade por entender que dito bem preenche as características para ser considerado como bem de família. Informou que nos autos, em que é credor o ora o peticionante, o Suscitante tentou, sem êxito, provar referida alegação de bem de família, como também ingressou com o presente IRDR, sendo o mesmo negado (autos 0033528-38.2022.8.16.0000).Ocorre, que a condição de parte em um processo ou vários processos relacionados a tema discutido no incidente não confere a representatividade adequada para sua admissão como assistente, interveniente ou amicus curiae. Caso contrário, todos os litigantes em ações em trâmite no Estado relacionadas tema do incidente poderiam intervir no presente processo, o que causaria, sem dúvida, um tumulto processual e prejudicaria o seu deslinde.Sobre a representatividade adequada, oportunas as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, no sentido de que um interesse corporativo não é suficiente para justificar a admissão de terceiro na discussão da causa. Sustenta que a participação só seria adequada no caso em que demonstre, por possuir conhecimentos técnicos relevantes que transcendam os já levados à baila, para além da defesa parcial da causa, que poderia oferecer contribuição efetiva para construção democrática da decisão judicial. Explica o autor que é necessário:“que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. Por interesse institucional compreende-se a possibilidade concreta do terceiro em contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área à qual a matéria discutida pertence” (NEVES, Daniel Amorim. p. 374)”..................................................................................................................................................................Nesse caminho, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “a mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014” (STJ. REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)”.Já a ACEBRA, demonstra que possui representatividade adequada, considerando o tema tratado nos autos, pois atua, com abrangência nacional, especificamente com empresas ligadas com o agronegócio, constando em seu estatuto, inclusive, que tem por objetivo “representar, promover, manter, expandir e defender os interesses das Associações e empresas cerealistas filiadas”, bem como, “colaborar, com órgão público e entidades que atuem no meio rural...”.Portanto, indefiro o pedido de ingresso no processo efetuado por OSMAR RONCHI. Por outro lado, defiro o pedido de habilitação de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL – ACEBRA.3. Superada as questões pendentes de decisão, passa-se ao enfrentamento do objeto específico deste IRDR, qual seja: incumbência do ônus probante para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.De acordo com o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.O artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, igualmente prescreve que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Por sua vez, o artigo 4º, da Lei nº 8.629/1993[1], estabelece que pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais.Vê-se que para reconhecimento da impenhorabilidade no caso de pequena propriedade rural deve ser demonstrado que a área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 8.629/1993 e, ainda, que essa área é trabalhada pela família. O instituto jurídico se limita a estes dois requisitos, pouco importando ser o imóvel o único de propriedade dos executados que pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade, haja vista que não há tal exigência nos diplomas normativos que tratam o tema.Portanto, a imunidade está condicionada à presença de dois requisitos: imóvel com área de até quatro módulos fiscais e ser trabalhada pela família.Superada a delimitação dos requisitos para incidência da regra prevista no art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC, resta a definição quanto a indicação da parte a qual cabe ônus probatório. Ou seja, se o executado que deve provar que estão presentes os citados requisitos no caso concreto ou, ao contrário, o exequente que deve provar que não existem os requisitos no caso concreto. Nesse ponto é importante relembrar que a decisão de admissibilidade deste IRDR proferida por este Órgão Especial é no sentido de que “seja fixada tese jurídica a respeito da incumbência do ônus probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, se é do credor/exequente ou do devedor/executado” (mov. 55.1).
Parte-se da perspectiva decisória do REsp n. 1.913.234/SP.Encontra-se em andamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por DANIEL STRUWKA no bojo do Agravo de Instrumento nº 0051793-88.2022.8.16.0000, em razão da apontada divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça acerca dos “requisitos, pressupostos e incumbência do ônus probante para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”.Sobre o tema, as turmas que julgam Direito Privado no STJ divergiam sobre quem possui o ônus de comprovar que o imóvel é familiar: do credor ou do devedor. (REsp 1.843.846 – 3ª; Turma REsp 1.716.425 – 3ª; Turma REsp 1.408.152 – 4ª e Turma REsp 1.826.806 – 4ª Turma).Para a 3ª Turma, o ônus é do devedor. O colegiado entendia que transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma: assegurar os meios para a subsistência do executado e de sua família.A seu turno, a 4ª Turma compreendia que o ônus é do credor. Se uma propriedade se enquadra no conceito de pequena — que, por falta de disposição legal, poderia ser emprestado da Lei da Reforma Agrária (8.629/1993) —, deve-se presumir que é também familiar. Assim, o credor precisa comprovar que a terra não é trabalhada pela família para permitir a penhora.O Relator seguiu a orientação do STJ, cuja decisão da Segunda Seção pacificou a questão:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.).......................................................................................................................................
Referido julgado afastou a presunção de impenhorabilidade do imóvel, uma vez que foi rechaçada a aplicação analógica da proteção outorgada pela Lei 8.009/90 e concluiu que, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família. Cabe notar que o REsp n. 1.913.234/SP: a) NÃO IMPEDIU A OCORRÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, consoante o seguinte excerto do corpo do acórdão “Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso pois, ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local. Claro que, à luz das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC/2015)”; e b) A SITUAÇÃO APRECIADA PELO STJ ERA PECULIAR E, PORTANTO, DE APLICABILIDADE RESTRITA. No caso examinado pelo STJ, a parte executada não fez nenhuma prova do labor no imóvel penhorado, circunstância que fica bem evidenciada na ementa do acórdão do TJSP (origem da demanda julgada pelo STJ): “No caso concreto o executado não juntou nenhum documento que para comprovar que ele e sua família trabalham o imóvel rural e dele extraem seu sustento. E a ausência absoluta de prova nesse sentido é mesmo sintomática, porquanto em sua extensa petição o executado não dispensou uma só palavra para alegar que o sustento da família é obtido com o trabalho no imóvel penhorado. À míngua de prova (e até mesmo de alegação) de que o executado e sua família extraem seu sustento da exploração do imóvel em regime familiar, não há de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Além disso, o bem penhorado foi oferecido a mais de uma instituição financeira como garantia hipotecária ao cumprimento de obrigações assumidas pelo executado, o que indica que ele abriu mão da proteção legal. Outrossim, o executado é arrendatário de uma fazenda com área de mais de 755 hectares, da qual seria utilizada uma área de até 325 hectares para plantio. E os defensivos agrícolas obtidos por meio do negócio jurídico subjacente ao saque das duplicatas objeto de execução foram entregues na fazenda arrendada, no Estado do Mato Grosso, e não no imóvel penhorado, no Estado de São Paulo”. Portanto, o precedente do STJ apenas afastou a presunção de impenhorabilidade do imóvel rural. Em momento algum a citada decisão deliberou sobre a ocorrência de justa causa ou discutiu requisitos ou parâmetros mínimos para identificar a prestação de atividade laboral no imóvel. Tal característica é relevante porque “a compreensão de uma determinada problemática está, em certa medida, delimitada pelas indagações que orientarão as respostas e escolhas na solução jurisdicional. Adoção da perspectiva relativista na aplicação dos precedentes, restando afastada a concepção normativa e automatizante aplicável às regras”. (TJPR - Órgão Especial - 0029048-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.09.2020). Inclusive, a própria mudança de perspectiva pode ensejar o juízo de distinção, conforme já deliberado por esse r. Colegiado[2]. Comparando-se a situação fática veiculada no c. OE (0051793-88.2022.8.16.0000 AI) com o paradigma do STJ, percebe-se que, bem vistas as coisas, a questão do ônus probatório (exequente/executado) consubstancia, em geral, um falso problema prático, o que será melhor explicitado na segunda parte do estudo quando do exame da jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça. Por hora, basta mencionar que a questão do ônus probatório é elemento lateral para a resolução do Agravo de Instrumento apensado ao IRDR porque, ao contrário do caso examinado pelo STJ (REsp n. 1.913.234/SP), existem provas de que o polo executado labora na propriedade, conforme evidenciado pelo Ilmo. Relator, quais sejam: (1) há documento firmado por Oficial de Justiça que informa “O imóvel e ocupado pelos próprios executados, que o utilizam para residência e comércio”; (2) as imagens juntadas nos autos, as quais não foram impugnadas pelo Agravado, permitem concluir que na área rural em comento há construção apta a moradia familiar, bem como construção de barracão condizente com a exploração da área, alguns animais e maquinário de pequeno porte, itens corroboram as informações acima descritas e (3) quanto a penhora sobre o automóvel TOYOTA LAND CRUISER (PLACA EJC0111), verifica-se que o Agravante comprovou a utilidade do veículo no desempenho de seu labor. Diferente da situação objeto do REsp n. 1.913.234/SP – cujo âmbito argumentativo dos devedores apoiava-se, com exclusividade, em uma mera presunção jurídica – a situação versada no agravo que será julgado pelo c. Órgão Especial está respaldada por provas da atividade laboral no imóvel. Cabe aqui uma breve consideração sobre o ônus probatório. Consoante lecionava BARBOSA MOREIRA, “o valor normativo das disposições pertinentes à distribuição do onus probandi assume real importância na ausência de prova”[3] (destacou-se). Isso porque, sob a perspectiva objetiva (regra de julgamento), a função do ônus da prova resolve disputas para enfrentar o “non liquet”. Finalmente, conforme bem pontua FREDIE DIDIER, “diz-se que é irrelevante, em linha de princípio, saber quem produziu a prova, porque, de fato, uma vez inserida no processo, o julgador deverá apreciar a prova dentro de todo o contexto probatório, pouco importando se a parte que a produziu ou a pedido de quem ela foi produzida aproveitará, ou não o seu valor”[4]. Evidente que o esforço da parte interessada (independente do ônus) detém potencial para auxiliar no convencimento do Magistrado, uma vez que a atitude processual incide no aspecto subjetivo da decisão. Contudo, conforme será demonstrado no exame pontual da jurisprudência do Tribunal de Justiça, há poucos casos em que os devedores assumem uma conduta processual relapsa ou omissiva e deixam de apresentar elementos de prova (situação de “non liquet” probatória). Conforme se verá na sequência, a identificação da parte que tem ônus probatório tem pouca repercussão na grande maioria dos casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tal fato possui uma singela explicação: No TJPR, os órgãos fracionários examinam as provas dos autos, tanto do lado credor, quanto do devedor. O aspecto essencial é a qualidade probatória produzida no feito.No caso julgado pelo STJ, a discussão do ônus probatório era central porque havia, do lado do devedor, a presunção da proteção de impenhorabilidade, e, do lado do credor, a obrigação de comprovar seus argumentos. O julgado (maioria de votos) arrebatou a presunção do devedor e, em seu lugar, previu o ônus do devedor.
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O exame probatório efetuado pelos órgãos fracionários do TJPR, seguindo-se o elenco de acórdãos que expressam a necessidade de fixação de conclusão paradigma para esta Colenda Corte, não afastam do escopo deste IRDR.Quanto da admissibilidade do incidente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP elaborou parecer pela sua admissibilidade. Naquela ocasião, apontou que “De um lado, “há o posicionamento majoritário da 7ª, 8ª, 13ª, 14ª e 17ª Câmaras Cíveis, bem como de alguns membros da 16ª, de que o ônus de comprovar que a pequena propriedade familiar é trabalhada pela família recai sobre o executado”. De outro, “há o posicionamento minoritário da 15ª Câmara Cível e de alguns integrantes da 13ª e da 16ª Câmara Cível de que o trabalho familiar na propriedade rural é presumido quando esta for pequena (inferior a 4 módulos rurais) e deve ser desconstituído pelo executante”. Antes de mais nada, cumpre consignar que algumas recentes decisões evidenciam que as 6ª, 13ª, 14ª e 15ª Câmaras seguem, atualmente, o disciplinado no REsp n. 1.913.234/SP, ou seja, passou-se a compreender que o ônus de prova é do devedor, o que poderia indicar e tornar precoce uma decisão paradigma com a desnecessidade de julgamento do IRDR.Analisemos a evolução dos paradigmas:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATE DE IMÓVEL TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ART. 833, VIII, DO CPC E ART. 5º, XXVI, DA CF. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE TEM NATUREZA.PROPTER REM. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066174-04.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.02.2023)....................................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO QUE OCORRERA EM 2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, À LUZ DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC DE 2002. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. INÉRCIA OU PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, PELO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS SUB EXAMEM, JÁ QUE A PARTE EXEQUENTE REQUERERA, CORRETAMENTE, AS MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VIRA SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PERTINENTE, ALUSIVO À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. 2. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO SUB EXAMEN, QUE RECONHECERA PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ENQUADRAMENTO AOS PARÂMETROS DA LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 833, INC. VIII, DO CPC. ART. 4º, INC. II, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.629/93. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ÁREA DE TERRA É TRABALHADA PELO DEVEDOR E LHE SERVE DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR, A TEOR DA DECISÃO EXARADA NO RESP N. 1.913.234 / SP. MANTIDA A PENHORA DO BEM RURAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA OU CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001255-69.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.07.2023)....................................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DESTA C. 15ª CÂMARA CÍVEL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DIVERSA. IMÓVEL FECHADO, COM A INFORMAÇÃO DE SE ENCONTRAR VAZIO, CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. I. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. SINGULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA PENHORA EFETIVADA. II. EXCESSO DE PENHORA NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO DE CREDORES QUE NÃO SE ENCERROU.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043601-69.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003472-85.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.06.2023)........................................................................................................................................ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. 1. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR (RESP. Nº 1.913.236/MT). IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA (CF, ART. 5º, XXVI, C/C CPC, ART. 833, VIII, C/C LEI Nº 8.629/1993, ART. 4º, II, “A”). 2. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1º E 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. 3. DECISÃO REFORMADA. 1. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que comprovado o trabalho pela família (CF, art. 5º, XXVI c/c CPC, art. 833, VIII), cabendo ao devedor o ônus de provar referidos pressupostos jurídicos (STJ, REsp. nº 1.913.236/MT). 2. Nos termos dos arts. 1º e 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990, se não restar demonstrado que o imóvel rural penhorado consiste no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, não há de se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055416-63.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.12.2022)......................................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. 2. MÉRITO – IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES SOBRE O PRIMEIRO REQUISITO – IMÓVEL DE ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS – SEGUNDO REQUISITO – EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM PELO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DA CORTE SUPERIOR – ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NA MESMA DIREÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA SEM PROVA ALGUMA, NEM MESMO INDICIÁRIA, DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL – COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA SEQUER APÓS OPORTUNIZADA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA – DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064763-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.03.2023).......................................................................................................................................
Além disso, o exame dos feitos julgados pelo Tribunal de Justiça que formaram a base da divergência apontada no IRDR revela que, para além do ônus da prova, os órgãos fracionários examinam o conjunto probatório fornecido por ambas as partes para definir a manutenção (ou não) da penhora imobiliária, a indicar que a questão de escolha do detentor do ônus probatório, por si só, é, de fato, um falso problema prático. Nos processos elencados no acórdão quando da admissibilidade do IRDR, percebe-se que mesmo os julgados que concluíram que o ônus probatório era do credor (contrário ao posicionamento atual adotado no REsp n. 1.913.234/SP), houve exame do conjunto probatório apresentado pelo devedor. Para tanto, basta conferir os excertos destacados abaixo:
“para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiarIgualmente, também não restou comprovado nos autos que o imóvel não é trabalhado pela família, ao contrário, verifica-se dos autos que o crédito adquirido através da cédula rural hipotecária executada (Ref. Mov. 1.7 – Autos originários) teve a finalidade de desbravamento da gleba rural. Além disso, foram juntadas diversas notas fiscais, comprovando a venda de grãos produzidos na propriedade e o endereço nelas constantes coincide com aquele objeto da penhora (mov.101.2 a mov.101.7 – autos originários). Ademais, consta o cadastro dos agravantes como produtores rurais (mov.101.6 pág.1 e mov. 101.7 pág.2). Ademais, o STJ entendeu que constitui ônus dos devedores apenas demonstrar que as dimensões do imóvel o enquadram como de pequena propriedade rural, e por outro lado, ônus do credor a prova de que o imóvel rural não é trabalhado pela família”. (TJPR, AI n.º 0047787-38.2022.8.16.0000, 13ª C.Cível, Rel.: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 18.10.2022).......................................................................................................................................
“Acerca do bem ser ou não trabalhado pela família, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível, embasada em precedentes do STJ, é no sentido de, em razão da existência de a presunção em favor do pequeno proprietário rural, atribuir a outra parte o ônus de apresentar provas de que a terra não é utilizada pela famíliaSendo assim, correta a decisão recorrida ao atribuir ao agravante o ônus de desconstituir a presunção de que a propriedade é trabalhada pela família. Não fosse isso suficiente, junto com o pleito de impenhorabilidade, a agravada trouxe provas de que o imóvel é usado para criação de bovinos (mov. 83.8, p. 3 e seguintes, 83.10 e 83.11) e de que há venda de leite (mov. 83.14, p. 1 e 7), o que corrobora a presunção de que o imóvel é laborado pela família, tornando ainda mais imprescindível a prova do contrário pelo agravante”(TJPR, AI n.º 0033138-68.2022.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 03.10.2022) “Antes de adentrar à análise dos elementos carreados nos autos, urge esclarecer que, quando o executado traz aos autos dados que demonstram a caracterização de pequena propriedade rural, opera em seu favor a presunção juris tantum. Assim, cabe ao exequente desconstituir as alegações da parte adversa, juntando provas de que não há exploração familiar na terra.Destarte, verifica-se que a parte executada anexou comprovantes de que o imóvel em debate se enquadra nas definições de pequena propriedade rural, consoante se infere dos documentos de mov. 206.11 e mov. 206.12. No que tange à extensão da propriedade, o exequente aduz que o mínimo substancial deve se limitar à área de um módulo fiscal.Ato contínuo, no que concerne a alusão de que o agravado não comprovou que o imóvel é sua única fonte de renda, tendo em vista que possui proventos decorrentes de sua aposentadoria, insta salientar que inexiste o requisito de exclusividade no trabalho agrário, visto que é prerrogativa da parte buscar meios para garantir sua subsistência. Nessa senda, o que se extrai dos documentos colacionados pelo agravado, é que o referido bem é determinante para a manutenção da provisão de seu núcleo familiar, não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de desconstituir as provas engendradas pelo devedor, acostando elementos que demonstrassem que a família do devedor não explora as terras como forma de sua subsistência. Outrossim, quanto à disponibilização do imóvel para venda, observa-se que essa circunstância não é contundente para afastar a regra de impenhorabilidade, uma vez que a disponibilidade da propriedade e sua possível transferência é direito de qualquer proprietário, inclusive daqueles enquadrados como titulares de pequena propriedade rural, porquanto recursos obtidos da venda poderiam ser utilizados para o próprio ofício de agricultor do devedor, por exemplo. Ademais, o fato do agravado não residir no imóvel não é óbice ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, tendo em conta que os requisitos inerentes ao pequeno imóvel rural diferem dos pressupostos para definição do bem de família destinado a moradia, bastando que, no primeiro, reste demonstrado o desempenho de atividade rural e agropecuária pela família.A avaliação judicial foi realizada em 09/12/2020 e os comprovantes de venda dos peixes datam de 05/01/2021, 08/02 /2021, 05/03/2021, 12/04/2021, 10/05/2021, 07/06/2021, 05/07/2021, 30/07/2021 e 06/08/2021, tendo sido emitidos por duas fontes distintas, o que é suficiente para corroborar a veracidade das alegações do executado. Diante do exposto, depreende-se que o agravante não logrou êxito em desconstituir a natureza de exploração familiar do imóvel, sendo que era seu ônus provar o contrário, de modo que deve ser mantida a proteção de impenhorabilidade do imóvel rural do devedor, ora agravado”.(TJPR, AI n.º 0036021-85.2022.8.16.0000, 7ª C.Cível, Rel.: Desembargador EVANDRO PORTUGAL, j.
30.09.2022)......................................................................................................................................
“Na esteira da garantia constitucional mencionada, que foi reproduzida pelo art. 4º, §2º da Lei nº 8.009/90 e pelo art. 833, inciso VII do CPC, a pequena propriedade rural trabalhada pela família se reveste da garantia da impenhorabilidade Assim, a presunção relativa de que é trabalhada pela família e que se presta ao sustento próprio, cabe ao exequente o ônus de provar que a propriedade em questão, a despeito de ser pequena, não é trabalhada pela família, o que afastaria a garantia constitucional da impenhorabilidade.Portanto, verificada que a área total do imóvel penhorado não ultrapassa os quatro módulos fiscais e, não havendo outros elementos probatórios que indiquem que a pequena propriedade rural em questão não é trabalhada exclusivamente pelo devedor e sua família para exclusivo sustento próprio e, não tendo o exequente, até o momento, se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, a decisão agravada deve ser mantida”. (TJPR, AI n.º 0024639-95.2022.8.16.0000, 13ª C. Cível, Rel.: Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, j. 16.09.2022)......................................................................................................................................
“Sustenta a empresa apelante a necessidade de ser reconhecida a penhorabilidade do imóvel indicado no feito executivo, sob fundamento de que não restou demonstrado que o referido imóvel é trabalhado pela entidade familiar na atividade rural, bem como que o referido bem havia sido oferecido em garantia ao título executado.Não há dúvidas de que o imóvel de matrícula n. 14.562 se configura como pequena propriedade rural, de forma que este item já foi reconhecido na r. sentença, sem que houvesse a impugnação de qualquer uma das partes. Já no que diz respeito ao segundo requisito, qual seja: que a área seja trabalhada pela família; observando-se o contido no feito, bem como dos documentos a ele acostados, tem-se que este também restou devidamente demonstrado. Embora no auto de constatação (mov. 70.1), tenha constado que não existem atividades rurais despendidas no imóvel, ao que se denota o imóvel vinha sim sendo utilizado na atividade econômica dos embargantes, ante a existência de uma granja desativada, bem como pela inexistência de empregados rurais, o que demonstra que o imóvel era cultivado unicamente pela entidade familiar dos embargantes. O simples fato de existir equipamento utilizado para a realização da atividade produtiva, mesmo que desativado, dá indícios de que havia o exercício de atividade rural no imóvel, bem como que esta vinha sendo realizada pela entidade familiar, posto que não foram encontrados funcionários trabalhando na propriedade.Portanto, tendo o devedor se desincumbido de seu ônus de comprovar que o imóvel constrito se trata de pequena propriedade rural, há a presunção de que ela é trabalhada por ele e sua família, inexistindo, por outro lado, qualquer prova produzida pela parte credora que denota-se o contrário”. (TJPR, AI n.º 0001640- 06.2019.8.16.0049, 15ª C.Cível, Rel.: Desembargador SHIROSHI YENDO, J. 22.08.2022) ..................................................................................................................................... “O STJ possui entendimento quanto a presunção “iuris tantum” de veracidade de que a propriedade rural, enquadrando-se como pequena, na forma da lei, será explorada pela família, sendo ônus do Credor/Agravado (exequente) a demonstração em sentido contrário,O Magistrado de I Grau reconheceu que se trata de pequena propriedade rural inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, explorada pela entidade familiar conforme documentação acostadas aos autos, bem como a desnecessidade de comprovação de se tratar de único bem da família, vejamos: Conforme supramencionado, o imóvel penhorado possui 24,74 hectares (seq. 90.4), o que corresponde a menos que dois módulos fiscais, restando então abrangido pela definição de pequena propriedade rural . Por conseguinte, infere-se das notas fiscais e do cadastro de produtor rural que o executado, de fato, é inscrito como produtor rural (seq. 174.7, 174.12/174.14). Também fora juntado aos autos Declaração de Aptidão ao Pronaf (seq. 174.15), gerada em 11/04/2019, pela qual é possível constatar que no imóvel penhorado, denominado Sítio Rancho Ingá, é desenvolvida a agricultura familiar (Item 7)”. (TJPR, AI n.º 0005705-26.2021.8.16.0000, 16ª C.Cível, Rel.: Desembargador LUIZ ANTONIO BARRY, J. 27.09.2021)......................................................................................................................................
Por outro lado, a segunda linha jurisprudencial do TJPR que compreendia pelo ônus do devedor (favorável ao posicionamento atual adotado no REsp n. 1.913.234/SP) igualmente não deixa de avaliar o conjunto probatório veiculado nos autos pelo credor, inclusive se considerar os precedentes no sentido da presunção juris tantum do trabalho familiar, de relatoria do eminente Desembargador Presidente, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, e demais relatores que seguem o mesmo raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS VINCULADAS A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 393, DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS SIMPLES PETIÇÃO – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DO CREDOR EM DEMONSTRAR A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA, DO COLENDO STJ, A QUE SE FILIA A 16ª CÂMARA CÍVEL, DESTE EGRÉGIO TJPR- DECISÃO MANTIDA.1. A decisão que determina a expedição de mandado de constatação, a fim de se averiguar se o bem imóvel penhorado nos autos é pequena propriedade rural trabalhada pela família, não viola o disposto na Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a alegação da impenhorabilidade não se der mediante exceção de pré-executividade, mas simples petição.2. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável.3. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais” (STJ – AgInt no REsp 1810055/SC).4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado (STJ – REsp 1591298/RJ).5. Segundo o entendimento jurisprudencial da 4ª Turma, do colendo STJ, a que se filia esta 16ª Câmara Cível, é do credor o ônus da afastar a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047777-91.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.11.2022).................................................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF) visa a garantia do trabalho e o cumprimento da função social da terra, não se confundindo com a impenhorabilidade do bem de família, cujo objetivo consiste na proteção à moradia.Assim, não é possível exigir que o imóvel rural seja a única propriedade do devedor e ali resida, pois a lei só exige que seja configurada como pequena (até 04 módulos fiscais) e trabalhada pela família.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Un�nime - J. 20.08.2014)..................................................................................................................................................... “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural também é assegurada pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Ou seja, o imóvel rural para ser considerado impenhorável deve ser classificado como pequena propriedade rural e trabalhado pela família, que se vale do bem como meio de subsistência. Restou incontroverso nos autos que o imóvel objeto destes autos se encaixa no conceito de pequena propriedade rural (possui 53,33 hectares), bem como que esta é explorada economicamente pelos proprietários/agravantes (mov. 132). Todavia, o conjunto probatório dos autos, demonstram que não dependem do imóvel para a subsistência familiar e nem laboram a terra, posto que exercem atividade rural em diversas outras áreas agrícolas no Estado de São Paulo, conforme documento de mov. 135. Ou seja, embora a demonstração de tratar-se de pequena propriedade rural, a parte executada/agravante não comprovou o exercício do trabalho familiar no imóvel e nem mesmo a essencialidade desse bem a subsistência da família.Destarte, a prova dos autos é hígida no sentido de que os agravantes não são pequenos agricultores que trabalham em regime de economia familiar, ao contrário, são grandes produtores rurais que laboram com maquinário (mov. 135), sem auxílio da família (pelo menos não foi comprovado), não se enquadrando na proteção legal”. (TJPR, AI n.º 0020109- 48.2022.8.16.0000, 18ª C.Cível, Rel.: Juíza de Direito Substitua em Segundo Grau ANA PAULA KALED ACCOLY RODRIGUES DA COSTA, j. 19.09.2022....................................................................................................................................... “Quanto ao preenchimento do segundo requisito, tem-se, além de atendida a primeira condição - decorrente da comprovação de a área total das quatro propriedades ser inferior a 4 módulos fiscais, configurando a sua condição de “pequena” -, que a alegação de exploração pela entidade familiar resta comprovada de modo suficiente nos autos, conforme documentação de movs. 217.2 a 217.5 e 251.2 a 251.5 juntada tanto pela exequente quanto pelo executado. Referidos documentos dão conta da atividade do executado avalista e de sua esposa nas propriedades penhoradas e revelam de maneira inconteste que os imóveis são explorados e trabalhados pela família, obviamente para a própria subsistência. Veja-se que as fotos demonstram a existência de plantação nos imóveis enquanto as matrículas comprovam que as dívidas nelas registradas, para fins de garantia real, foram contraídas com a finalidade de custeio da produção agrícola, atividade do devedor executado e de sua esposa, assim qualificados na cédula executada. Cumpre observar que todos os imóveis, que constituem um único bem, pois são contíguos. É de ver que a matrícula nº 12.626, pela qual se extrai do R-25-M-12.626 de 23/12/2021 a constituição de propriedade fiduciária firmada em Cédula de Produto Rural nº 11370, emitida em 10/12/2021, pelo executado Ildo Zoz e sua esposa, tudo a indicar que a parte executada e sua família residem na propriedade e nela trabalham cultivando milho. Portanto, ao contrário do que alegou a Cooperativa agravante a comprovação do segundo requisito não se circunscreve às fotos, mas à documentação do registro imobiliário de que, como dito, as dívidas registradas e garantidas por alienação fiduciária e hipoteca foram assumidas para o custeio da lavoura pelo próprio executado, circunstância que revela ser a propriedade, como um todo, utilizado e trabalhado pela família para sua subsistência. Em contraposição, a Cooperativa agravante não trouxe qualquer elemento probatório que desconstituísse a farta documentação de ser o imóvel explorado e trabalhado pelo executado e sua família. Nessas circunstâncias, há que se concluir pelo preenchimento de ambos os requisitos. Diante disso, se descortina possível o enquadramento das propriedades como pequena propriedade rural abrangida pela impenhorabilidade. Isso porque, apesar de se tratar quatro propriedades rurais, com matrículas distintas, caracterizam-se como propriedade única, porque contíguas, com dimensão total de 28,9 ha, como já visto”. (TJPR, AI nº 0024390- 47.2022.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel.: Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, J. 19.09.2022)....................................................................................................................................... “Em síntese, relatam os agravantes que a decisão singular não merece prosperar, tendo em vista, entre outros argumentos, que o agravado não comprovou que o imóvel em questão é utilizado pela família para prover ao seu próprio sustento. Razão lhe assiste, eis que, de fato, conforme consignado na própria decisão singular, cumpria ao executado fazer prova de que o imóvel em questão, por se tratar de pequena propriedade rural é utilizado pela família para dele tirar o seu próprio sustento. Contudo, nenhuma prova neste sentido foi produzida.Demais disso, há que se consignar que a penhora sobre o imóvel em questão já foi deferida em 10/02/2017 (mov. 28.1), sem qualquer oposição do executado. Referido imóvel já foi avaliado em duas oportunidades, conforme laudos de avaliação de mov. 50.1, em 21/02/2017 e de mov. 282.1, em 24/09/2019, tendo o executado impugnado esta última avaliação quanto ao seu valor, sem mencionar que a propriedade é cultivada pela família em regime de economia familiar. Somente em 28/01/2021 alegou a impenhorabilidade do bem de família e da propriedade rural (mov. 355.1), sem trazer aos autos qualquer prova de suas alegações, devendo, portanto, ser reformada a decisão singular que determinou o levantamento da constrição”. (TJPR, AI n.º 0006318-12.2022.8.16.0000, 8ª C.Cível, Rel.: Desembargador HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, j. 25.08.2022).......................................................................................................................................
“A fim de se verificar o efetivo enquadramento do imóvel objeto do pleito de penhora como sendo impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, deve ser expedido mandado de constatação, por meio do Oficial de Justiça, para constatar-se se a pequena propriedade rural é efetivamente “trabalhada pela família” do executado, devendo, assim, ser reformada a decisão agravada, determinando a realização de auto de constatação no imóvel.Como se sabe, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VII e art. 5º XXVI/CF, é necessário que o bem se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da legislação, e que seja “trabalhada pela família”, sendo, outrossim, nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ônus do devedor a prova da impenhorabilidade da propriedade rural”.(TJPR, AI nº 0054238- 16.2021.8.16.0000, 17ª C.Cível, Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau FRANCISCO CARLOS JORGE, J. 27.06.2022) ......................................................................................................................................
Diante do acima consignado (I) o REsp n. 1.913.234/SP afastou a mera presunção de impenhorabilidade do imóvel rural, ou seja, não basta a pura omissão probatória de atividade laboral imobiliária por parte do devedor; e (II) é possível a distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender das situações do caso concreto. O afastamento da presunção da impenhorabilidade não retirou a proteção ao devedor: apenas condicionou o favor constitucional para aqueles que demonstrem (por inúmeros fatores) que o imóvel contribui de alguma forma para a subsistência familiar. Percebe-se, assim, que a definição da parte detentora do ônus probatório tem diminuta relevância a partir do momento em que as Câmaras Cíveis examinam o conjunto probatório como um todo e, ao assim operarem, extraem a configuração ou não da presença dos requisitos constitucionais, quer o aspecto quantitativo (tamanho da propriedade), quer o qualitativo (função imobiliária de subsistência familiar). Tal exame é de natureza meritória e, portanto, vale aqui a melhor prova, independentemente de quem a tenha produzido. Cabe consignar que são poucos os casos nos quais o devedor omite alegações ou provas (em absoluto) e busca o amparo da proteção constitucional exclusivamente com base em argumentação jurídica. Se o exame das Câmaras Cíveis envolve os elementos veiculados por ambas as partes, vale aqui a compreensão da comunhão probatória inscrita no art. 371 do CPC (Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento) de modo que, para a questão suscitada nos autos, a definição do participante em termos de ônus probatório possui pouca relevância, excetuados os casos de “non liquet” probatório. Por fim, não se olvida que para além dos julgados colacionados acima, por certo haverão ainda algumas outras decisões com a convicção pretérita pelas C. Câmaras Cíveis deste Tribunal, mesmo a partir do REsp n. 1.913.234/SP, os órgãos jurisdicionais continuam decidindo apenas com base na presunção de inconstitucionalidade mantida a divergência apontada quando da admissibilidade do IRDR. As regras quanto à incumbência de produção de provas estão ligadas ao julgamento da demanda, derivam de princípios constitucionais correlatos ao devido processo legal que visam a construção democrática da decisão judicial, na medida que implicam em regras objetivas de determinação do convencimento do julgador para que o provimento final seja proferido.A doutrina processualista explica que tais regras, sob sua dimensão objetiva, são de julgamento, pois orientam o juiz no caso de não produção suficiente de provas, haja vista que é vedado ao magistrado deixar de decidir (vedação do non liquet). É nesse sentido a lição do renomado processualista BARBOSA MOREIRA[5]:“O valor normativo das disposições pertinentes à distribuição do ônus probandi assume real importância na ausência de prova: em semelhante hipótese é que o juiz há de indagar a qual dos litigantes competia o ônus, para imputar-lhe as consequências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório.”....................................................................................................................................................................Fica claro, assim, que as regras de distribuição do ônus da prova possuem aplicação subsidiária, uma vez que o órgão jurisdicional, caso se depare com um processo em que houve a produção de provas, deve proceder análise destas e julgar de acordo com elas e o seu convencimento.Essa aplicabilidade subsidiária será aferida no caso concreto pelo magistrado, sendo que, em homenagem ao princípio do contraditório em sua dimensão substancial, entendido como o direito da parte de participar efetivamente no convencimento do magistrado e influenciar na construção da decisão final, deve ser oportunizado ao interessado a ampla possibilidade de produção das provas de seu interesse, relegando-se o julgamento com base nas regras do art. 373 do CPC para o caso de insuficiência da atuação da parte.Como regra geral, o ônus da prova no processo civil cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se de regra positivada no art. 373, caput, do CPC. Ou seja, vale a máxima de que quem alega deve provar.Embora o caput do supracitado dispositivo legal reflita a adoção de uma teoria estática quanto a distribuição da carga probatória, direcionando o ônus mediante previsão legal para cada parte do processo em relação às matérias que interessam a cada um no processo, o ordenamento jurídico vigente, principalmente com o advento no “novo” Código de Processo Civil, no §1º do mesmo artigo, possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, sendo que o §2º registra limitação à atuação judicial nesse sentido, devendo ser evitada situação em que o “encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.Verifica-se, portanto, um sistema misto em que há regras de distribuição previamente fixadas, as quais podem, no entanto, ser alteradas considerando as peculiaridades do caso concreto, ou mesmo, por imposição legal.O cerne do presente incidente toca justamente na definição de qual regra deve ser aplicada no caso em que se alega, obviamente como matéria defensiva, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural definida no art. 833, VIII, do CPC, a qual decorre diretamente da redação do art. 5º, XXVI[6], da CF.Está-se diante de um conflito aparente de normas, ou seja, há possibilidade de aplicação de duas regras a um mesmo caso. A isso se dá o nome de antinomia de primeiro grau ou lacuna positiva de normas, a qual pode ser resolvida por critérios hermenêuticos doutrinariamente consagrados.Ensina ROBERT ALEXY que no caso do conflito de regras, a ênfase é na exclusão mútua que duas regras contraditórias produzem uma na outra. Em caso de conflito, a questão é resolvida por uma cláusula de exceção, ou pela adoção de algum critério que soluciona antinomias (ALEXY, 2008, p. 92-93[7]).O caso em análise merece receber o tratamento justamente do ensinamento acima, uma vez que há previsão da regra geral no caput do art. 373 e, como cláusula de exceção, o previsto no a seu §1º. Assim, ao caso não é necessária a aplicação dos demais critérios de resolução de antinomias jurídicas de primeiro grau, quais sejam: hierárquico, temporalidade e especialidade, pois a resolução ocorre pela adequada incidência da regra geral ou de exceção, caso se identifiquem os requisitos legais.Dito isso, percebe-se que há abrangência de um campo de aplicação diverso de cada uma delas. É dizer, aplica-se a regra geral, que é prioritária, exceto haja alguma peculiaridade que justifique a aplicação da exceção. No caso em exame se dá a aplicabilidade da regra geral, conforme definido acima, pois sua aplicação reflete justamente a hipótese contrária a incidência da exceção.Explica-se. A adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova se dá quando haja determinação legal expressa ou, devido às nuances do caso concreto que demonstrem que à parte que alega é impossível ou extremamente difícil a produção da prova necessária. Ocorre que, caso ocorra a subsunção dessa exceção ao tema objeto dos autos, verificar-se-ia a criação de uma dificuldade de maior monta na produção da prova do que quando aplicada a regra geral, uma vez que à parte interessada (exequente) caberia, além de juntar documentação relativa à propriedade de terceiro, fazer prova negativa quanto ao requisito “trabalhada pela família”. Tal imposição implicaria em exigir a produção reversa em desfavor da parte onerada de indiscutível rigor na produção, o que induvidosamente se caracteriza como prova “diabólica, draconiana”, dever vedado em lei que outorga à parte devedora cumprir os requisitos do direito invocado.É notório que o esforço para a produção de prova negativa é, quando não impossível, demasiadamente superior ao da prova positiva, pois demanda uma amplificação espacial e temporal difícil de delimitação. No caso, além dessas dificuldades, há ainda a difícil busca e produção de provas de relações familiares.É justamente essa inversão descabida que o §2º do art. 373 do CPC visa impedir ao prever que o ônus da prova não pode ser distribuído de maneira diversa da prevista no caput do art. 373 quando o “encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. Trata-se da chamada prova diabólica, a qual é fortemente rechaçada pela doutrina e jurisprudência[8].Na realidade a previsão indigitada regra vedando a prova diabólica é decorrência lógica da ausência dos requisitos para distribuição dinâmica do encargo, sendo, a rigor, até desnecessária sua previsão expressa. Vê-se que o legislador, neste caso, pecou pelo excesso. Destaque-se que o tema tratado no presente IRDR foi objeto de julgamento pela 2ª Seção do STJ no REsp 1913236 / MT, novamente apresentando aresto de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, no qual, por unanimidade, foi adotada a tese exposta neste voto. Segue a ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.).................................................................................................................................................................. Da leitura do inteiro teor do julgamento acima citado se extrai importante menção feita pela Min. NANCY ANDRIGHI quando da ratificação do voto condutor, citando memorável voto do então do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no sentido de que a incidência da regra do art. 375 do CPC, que prevê que o Juiz como gestor da instrução deve aplicar as regras de experiência comum na apreciação das provas, não enseja a conclusão de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, mediante presunção. Ao contrário, a experiência mostra que uma imensa quantidade de pequenas propriedades rurais são utilizadas para fins diversos do trabalho familiar, como: lazer e exploração empresarial[9].Ou seja, o STJ, atento à realidade fática que orbita os casos envolvendo pequenas propriedade rurais, considerou e expressamente afastou a tese de presunção da existência dos requisitos para incidência da imunidade sobre a pequena propriedade rural.Frise-se que, muito embora não se trate de precedente qualificado, caso em que sequer seria admissível o presente IRDR, a orientação do julgado cuja ementa foi colacionada neste voto vem sendo aplicada em outros processos pelo STJ, a exemplo do AgInt no REsp 2002582 MT 2022/0140680-2, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 26/09/2022, do AREsp 2182241, de relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 18/09/2022 e do REsp 1913234 SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/0/2022.4. Diante do exposto, apresento voto pela fixação da presente tese jurídica:, sub censuram deste E. Colegiado. [1] Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. [2] (TJPR - Órgão Especial - 0030662-48.2008.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 16.08.2021).[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “As presunções e a prova” (Cit. Fredie Didier, Curso de Processo Civil, v2º, 2015, p. 106.[4] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2º 2015, p. 93.[5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. As presunções e a Prova. P. 61.[6] Art. 5º(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [7] Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. (Coleção teoria & direito público)[8] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)[9] Não se olvida que o art. 375 do CPC/2015 prescreve que o juiz, na apreciação das provas, aplicará as regras de experiência comum, levando em consideração aquilo que ordinariamente acontece. Entretanto, consoante destacado no REsp 1.716.425/RS (DJe 26/03/2020), de relatoria do e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “a experiência, ao contrário, infirma essa presunção, uma vez que, no universo das propriedades rurais de pequena dimensão, uma quantidade expressiva é utilizada para fins de lazer (sítios de recreio) ou para fins de exploração empresarial/industrial, por exemplo”
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