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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado na sentença:“Trata-se de DÚVIDA suscitada pelo Agente Delegado Titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, na qual endereça ao Juízo manifestação em que pugna seja dirimida a questão relacionada à necessidade (ou não) de apresentação da escritura pública de rerratificação do ato registrado sob n. 02 da matrícula n. 12.849. Narra o Registrador, em suma, que em 30.11.2021 foi prenotada sob n. 277083 e reprenotada em 17.02.2022 sob n. 279415, escritura pública de compra e venda, em que figuram como vendedores João Galdino Gomes Gonçalves e sua mulher Vilma Santana Gomes Gonçalves, e como adquirentes Waldecir Delalibera casado com Edna Salete Radigonda Delalibera, referente ao imóvel matriculado sob n. 12.849, daquela serventia. Revela ter solicitado diligência registral sob n. 3970/2021, em que pugnava que fosse apresentada escritura pública de retificação da escritura de aquisição registrada sob n. 02, uma vez que consignou que o estado civil do proprietário, João Galdino Gomes Gonçalves, no registro n. 02 da mencionada matrícula, em 23.03.1987, era solteiro, sendo que na escritura apresentada consta como casado desde 07.02.1987, sob regime de comunhão universal de bens. Informa, outrossim, que a parte não se conformou com a exigência feita, alegando que não tem contato com as partes envolvidas – entendendo pela averbação de casamento do proprietário, para dar publicidade do casamento junto à matrícula. Requereu-se, consequentemente, a suscitação da dúvida (seq. 3.2, fls. 10). Anexa a documentação conforme seq. 3.2, fls. 1 a 30. Ato contínuo, foi apresentada impugnação à dúvida, por parte do interessado, juntada no seq. 10.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (seq. 13.1).A dúvida foi julgada procedente (mov. 17.1), sendo mantida a exigência registral.Inconformado, apela o interessado WALDECIR DELALIBERA, alegando que:a)- a dúvida trata da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda; não trata de retificação de ato registral, mas sim da inscrição de averbação e registro na matrícula do imóvel com a correção de qualificação da parte; b)- não se tem notícia dos vendedores originais da escritura lavrada em 1987, sendo inviável e desnecessária a retificação por meio de nova escritura, já que o erro pode ser corrigido pela simples averbação do casamento, não trazendo qualquer prejuízo;c)- é possível promover a retificação da qualificação pessoal das partes diretamente no serviço extrajudicial a teor do que prescreve o art. 213, I, ‘g’, da Lei nº 6.015/73;d)- o casamento realizado em comunhão universal de bens enseja a comunicação do bem entre os cônjuges, não decorrendo do registro qualquer prejuízo a terceiros ou partes envolvidas.Nestes termos, pede o provimento do recurso para ver reformada a sentença a fim de ser julgada improcedente a dúvida suscitada, determinando-se o devido registro da escritura pública lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Maringá.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso porque estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entendo pelo provimento do apelo, reformando a sentença recorrida.Explico.A pretensão do apelante junto ao cartório é a de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá se negou a promover o registro considerando que o vendedor, João Galdino Gomes Gonçalves, consta no registro nº 2 da matrícula 12.849 (mov. 3.3) com estado civil “solteiro”, sendo que a poucos dias da lavratura da escritura havia se casado em comunhão universal de bens com Vilma Santana Gomes, como demonstra a nova escritura e a certidão de casamento de fls. 14 do mov. 3.2 dos autos originários.A justificativa para a negativa do cartório é que se faz necessário apresentar escritura pública de retificação da escritura de aquisição registrada sob nº 02 na matrícula 12.849 para regularização da qualificação de João Galdino, passando de solteiro a casado; aduziu ainda o registrador que o assunto extrapola sua competência já que trata da individualização e caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro, conforme art. 176 da Lei nº 6.015/73.A questão ora submetida à análise, portanto, diz respeito à possibilidade da retificação da qualificação de João Galdino Gomes Gonçalves, passando de solteiro a casado, efetivada diretamente pelo registro de escritura pública de compra e venda, sem que se faça necessário proceder a anterior retificação da escritura originária.Pois bem.A respeito da correção requerida, o art. 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, estabelece que:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; Da transcrição acima, vê-se que a lei autoriza a modificação dos dados de qualificação pessoal das partes desde que esteja comprovada por documentos oficiais.No caso se trata da alteração do estado civil, o que, a princípio, requer maiores cuidados mormente em face de eventuais desdobramentos na esfera de direitos de terceiros.Todavia, o caso concreto diz respeito a uma correção que não denota maiores riscos pois, a uma, está respaldada por certidão de casamento com data anterior (07/02/1987, mov. 3.2, fl. 14) à da lavratura da escritura que materializou o erro (18/03/1987, mov. 3.2, fl. 12); a duas porque se trata de alteração do status de solteiro para o de casado e não o inverso que comportaria efetivo risco a terceiros, além do que o status de solteiro não pressupõe a existência de cadeias hereditárias que não se compatibilizem com casamento posterior; a três porque João Galdino Gomes Gonçalves casou-se com Vilma Santana dos Santos no regime de comunhão universal de bens, de modo que, mesmo que João Galdino fosse solteiro no momento da lavratura da escritura referida, o regime de bens escolhido para o casamento abarca a totalidade de bens, inclusive os adquiridos antes do matrimônio, razão pela qual a alteração do estado civil no registro atual de compra e venda não sujeitaria terceiros a efeitos adversos.Note-se, ainda, que a certidão de casamento apresentada teve sua expedição datada em 14/10/2021, contemporânea, portanto, à escritura que se pretende registrar, retratando o atual estado matrimonial dos vendedores.Das considerações acima, entendo que a negativa de registro sob o fundamento de que seria necessário retificar a escritura anterior em procedimento próprio denota formalismo exacerbado, impondo sérias dificuldades aos compradores e vendedores que teriam que localizar os vendedores da transação anterior ocorrida há mais de 30 anos.Da doutrina se extrai a seguinte lição a propósito da situação aqui retratada:“(...) muitas vezes uma ou mais pessoas que participaram do título aquisitivo já faleceram o que torna difícil ou até mesmo impossível uma retificação. Se se tratar de caso em que não for obrigatória a retificação do título (uma vez que se trata de simples correção de estado civil, sem alteração no direito de propriedade) é possível a retificação apenas do registro, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios.Tal regra está expressa nos arts. 212, caput, e 213, I, g, da Lei 6.015/1973 (...)(...) as retificações que dependem de prova positiva, como de separado para viúvo, separado para divorciado, ou até de solteiro para casado, são normalmente possíveis, uma vez que as provas são facilmente comprovadas pelas certidões respectivas e pela comparação entre as datas do negócio jurídico que deu causa à aquisição e a data do fato.”(GENTIL, Alberto. Registros Públicos, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, MÉTODO, 2021. P. 345)A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou do tema:Registro de Imóveis. Pedido de retificação de registro. Estado civil de proprietário de imóvel que constou de modo equivocado na matrícula. Desnecessidade de retificação do título que deu origem ao erro. Inteligência do art. 213, I, g, da Lei 6.015/73 e do item 137.1, g, do Cap. XX das NSCGJ. Possibilidade de retificação a ser feita diretamente pelo Oficial. Parecer pelo provimento do recurso, para determinar a retificação (Processo CG 1025624-27.2016.8.26.0114, DJe 14/11/2017).Em situação análoga, primando pela substância em detrimento da forma, decidiu este Eg. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NOME CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DIVERSO DO NOME CONSTANTE NAS DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS. SOBRENOME ADOTADO COM O CASAMENTO. DOCUMENTOS OFICIAIS QUE COMPRAVAM TRATAR-SE DA MESMA PESSOA. ERRO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.Analisando a transcrição imobiliária n.º 17.908 do Livro 3-F (mov. 9.4), consta como nome da adquirente sendo MARIA IZABEL TAVARES, com transação realizada em 14/01/1943. Em 12/07/1904, MARIA IZABEL DE SOUZA contraiu matrimônio com FRANCISCO TAVARES DA ROSA (mov. 15.2), sendo omisso o documento no que consta ao nome que a contraente passou a utilizar após o casamento. Sendo assim, certo é a possibilidade da retificação dos dados de qualificação pessoal das partes em havendo discrepância, nos termos do art. 213, I, “g” da Lei n.º 6.015/73, visto que as informações devem coincidir. Por tais razões, dou provimento ao recurso para o fim de autorizar a averbação do nome de MARIA IZABEL TAVARES, para MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES junto à transcrição nº 17.908 do livro 3-F do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, por tratar-se da mesma pessoa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002636-02.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SUSCITANTE. 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA. ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. ALEGADO ERRO PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PARA CORRESPONDÊNCIA DO REGISTRO COM A VERDADE REAL DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NA PROPRIEDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVA ESCRITURA COM CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. - Não se justifica a exigência apresentada pelo Oficial Registrador que impõe empecilho ao pedido de registro de escritura pública de rerratificação junto à matrícula de imóvel, quando se observa a existência de erro na qualificação da parte compradora por ocasião da lavratura da escritura.- Apesar de a retificação importar em alteração da propriedade imobiliária, para o caso, não se verifica qualquer prejuízo, pois foi justamente o suposto proprietário (Senac – Administração Nacional) quem solicitou a retificação, para constar o escritório regional como proprietário, segundo os termos da verdadeira operação de compra, lavrando-se nova escritura. Apelação cível provida.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001749-18.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021)Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação reformando a sentença a fim de que a dúvida seja julgada improcedente, determinando-se o registro da escritura pública com a correção do estado civil João Galdino Gomes Gonçalves passando de solteiro a casado e, com isso, promovendo-se o registro da escritura de compra e venda conforme prenotação 277083 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá.Considerando a improcedência da dúvida, resta afastada a condenação em custas processuais estabelecida na sentença, com base no art. 207 da Lei nº 6.015/1973 (“No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”).
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