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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto face decisão de mov. 13.1, nos autos de nº 0004848-43.2022.8.16.0194, em que o Juízo singular deferiu a antecipação da tutela, com vistas a determinar a suspensão do desconto do empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.Inconformado, Banco Mercantil do Brasil, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão deve ser reformada, posto que ausente verossimilhança ou perigo de dano irreparável nas alegações da parte agravada. Afirma que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, eis que houve a cessão do crédito ao Banco Bradesco S.A. Asseverou que a multa fixada deve ser afastada, posto que não fixado prazo razoável pelo Juízo para cumprimento da liminar. Nesse passo, acrescentou que a astreinte deve ser retirada ou, ao menos, reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e, no mérito, o provimento do presente recurso.Nos termos da decisão de mov.8.1/TJ, foi indeferido o pedido liminar.Sem contrarrazões, posto que decorrido o prazo (mov.16/TJ).Eis o relato do essencial.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo – mov. 1.3, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCuida-se, na origem, de “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada”, ajuizada por Eva Constância Rodrigues em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, autos nº 0004848-43.2022.8.16.0194, em que a autora narra, em síntese, que é idosa, aposentada pelo INSS, não alfabetizada e, 22.03.2021, foi vítima de fraude junto ao banco-réu, referente a empréstimo consignado indevido em seu benefícioprevidenciário, conforme Cédula de Credito Bancário – Crédito Consignado - CCB sob nº 016684346-6.A autora afirma que nunca contratou empréstimo no valor de R$4.342,80 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) e que momento algum esteve em posse dessa quantia. Ressalta, ainda, que não sabe assinar seu próprio nome, mas no contrato fornecido pelo gerente da Instituição Financeira estava assinado, o que indica que se trata de assinatura falsa. Aduz que já pagou, de forma indevida, doze prestações de R$R$51,17(cinquenta e um reais e dezessete centavos), totalizando o valor de R$614,04 (seiscentos e quatorze reais e quatro centavos).Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão na qual o Juízo a quo concedeu o pedido liminar formulado na inicial, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa.Verifica-se que o Juízo singular compreendeu que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nos seguintes termos (mov. 13.1):Desde logo, convém ponderar que a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecipado será concedida quando houver, nos termos do artigo 300 do CPC/15, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, vislumbro haver a probabilidade do direito e o perigo de dano.O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que não é alfabetizada e, portanto, não assina seu nome em nenhum documento, conforme faz prova o documento de identidade da requerente (seq. 1.3).Da análise do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos (seq. 1.4), verifica-se que possui a suposta assinatura da autora concordando com os termos do contrato, contudo, conforme dito alhures, a requerendo não assina nenhum documento por não ser alfabetizada.Assim, há fortes indícios de que se trata de contrato de empréstimo fraudulento.O perigo de dano, por sua vez, se extrai dos descontos que estão sendo realizados mensalmente na aposentadoria da autora, por um contrato de empréstimo que não realizou, tampouco consentiu com tal operação.Ademais, o deferimento da tutela de urgência não se mostra temerário ao réu, pois caso a demanda seja julgada improcedente no final, os descontos dos valores referentes ao empréstimo consignado poderão voltar a ocorrer normalmente.Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos dos valores descriminados na petição inicial, sob pena de multa diária de $500,00, limitada a 30 (trinta) dias.O agravante sustenta que “é parte ilegítima para responder pelo contrato objeto da lide, pois o mesmo fora cedido ao Banco Bradesco S.A., sendo este o único responsável”. Afirma, portanto, que não possui quaisquer meios para cumprir a obrigação imposta, visto que o contrato não mais lhe pertence. Além da ilegitimidade não ter sido analisada na primeira instância, pois o recurso foi interposto em face de decisão liminar, proferida sem o contraditório, verifica-se que a Instituição Financeira, apesar de alegar a impossibilidade de cumprir a determinação imposta, já noticiou o cumprimento da obrigação na origem, consoante se observa do mov.33.1/1º grau. Ora, se o recorrente alega ter cumprido o que foi determinado pelo Juízo, isto é, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, não há como cogitar a impossibilidade. E, sobre a alegada cessão de crédito ao Banco Bradesco e a sua eventual ilegitimidade, como se trata de matéria ainda não ventilada no primeiro grau de jurisdição, deve-se aguardar o pronunciamento do Magistrado a respeito, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Superado isso, menciona-se que para a concessão da tutela de urgência, a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil ressalta a necessidade da verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise dos autos, verifica-se que a autora, aposentada, beneficiária do INSS, foi surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário. Alega a demandante que nunca assinou a Cédula de Credito Bancário – Crédito Consignado, CCB sob nº 016684346-6, no valor de R$4.342,80, até mesmo porque não é alfabetizada, destacando que a assinatura do contrato se revela falsa. Diante deste escopo probatório, ainda que indiciário, é possível corroborar a existência de probabilidade do direito aventado pela parte autora, de que jamais existiu qualquer relação jurídica com a Instituição Financeira que pudesse ensejar os descontos de sua conta ou registro de empréstimo consignado, o qual não teve contratação.Nesse ponto, sublinha-se que as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com as Instituições Financeiras são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, visando exatamente resguardar a parte hipossuficiente e vulnerável de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, de caráter alimentar.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tratando-se de demanda em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, seu ônus, no que toca à probabilidade do direito, limita-se a demonstrar a alegada contratação indevida. No caso, a agravada comprovou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário pelo agravante, o qual não trouxe elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora. 3. Perigo de dano que decorre dos descontos, que incidem sobre modesto benefício previdenciário, de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da requerente. 4. Fixação de multa por desconto indevido como meio indutivo-coercitivo legítimo, que incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não sendo cabível a sua redução e a fixação de um valor máximo, pois, no presente caso, tais medidas se mostrariam contraproducentes e prejudiciais ao cumprimento da ordem, porquanto o comando do Juízo a quo restaria enfraquecido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031807-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 do CPC. DECISÃO REFORMADA A FIM DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA VEM SOFRENDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00, LIMITADA AO IMPORTE MÁXIMO DE R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013165-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - minha relatoria - J. 10.12.2022)Diante disso, são nítidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que os descontos podem prejudicar a autora em sua subsistência. Existente, portanto, o perigo de dano irreparável caso se aguarde o deslinde da demanda, motivo pelo qual a concessão da liminar para que o banco se abstenha de descontar os valores referidos deve ser deferida.Veja-se que, em que pese o valor da parcela tida por indevida seja relativamente baixo (R$51,17), considerando-se o valor recebido pela agravante, bem como a quantidade expressiva de parcelas (84), não se mostra desarrazoada a suspensão das cobranças, ainda que em sede de cognição sumária, até que se desenrole a ação originária, a fim de constatar a licitude, ou não, dos descontos.No que tange à multa diária, tem-se por razoável a fixação do valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.A multa diária consiste em um método indireto de coerção para cumprimento da obrigação. É lícito ao Magistrado a fixação de astreintes, uma vez que o Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para assegurar a “efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”, vide arts. 536 e 537 do CPC.Dentre as medidas que podem ser adotadas pelo juiz, a multa diária tem por objetivo coagir o devedor ao cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial. Sua natureza não é indenizatória, compensatória ou reparatória, mas sim coercitiva, visando tão somente o prestígio da decisão jurisdicional.Justamente por não ter caráter ressarcitório, impende consignar que o valor da multa não precisa guardar identidade com o valor da obrigação, nem com o quantum indenizatório das perdas e danos. Isso decorre também de sua natureza processual, que a faz independente do direito material sobre o qual a multa diz respeito.Dessa forma, com o objetivo de encontrar no mecanismo da multa sua maior utilidade possível, é preciso que se considere o potencial de intimidação do sujeito passivo. Em análise do caso concreto, deve-se estabelecer quantum que influa, de fato, no comportamento do demandado, que pode inclusive ser superior ao que se atribui ao bem jurídico visado.Sobre a aplicação da multa diária e sua eficácia como mecanismo coercitivo, o Ministro Luis Felipe Salomão leciona:A multa, como mecanismo coercitivo, repercute sobre a vontade do executado, visando a forçá-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada na sentença. Mas é evidente que “o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. (STJ, 2ª S., REsp. 1.512.647-MG, rel. ministro Luis Felipe Salomão, v. u., DJe 5/8/2015).Sobre a regulamentação da multa, dispõe a legislação processual civil, por sua vez:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Ademais, tem-se que a capacidade econômica da parte agravante também deve ser levada em consideração na fixação do valor da multa diária, em caso de descumprimento da determinação judicial. Assim, considerando o fato de a parte agravante ser instituição financeira de grande porte, em face da agravada hipossuficiente, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias-multa, mostra-se razoável para coibir a conduta objurgada, quais sejam, os descontos no benefício previdenciário de Eva Constância Rodrigues.Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL FIXADO EM DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A multa coercitiva serve como meio de diminuição da resistência do réu ao adimplemento da obrigação, podendo ser arbitrada ou suprimida de ofício pelo juiz segundo seu livre e prudente arbítrio. 2. Não se justifica o pedido de redução da multa diária quando seu valor se afigura razoável, ao considerar a gravidade de eventual violação da determinação judicial, bem como as condições econômicas do réu. 3. O prazo para cumprimento de ordem judicial deve ser fixado em atenção ao princípio da razoabilidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 690033-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 07.10.2010). Grifou-se.A recorrente também alega que não fora fixado prazo para o cumprimento da obrigação. E, de fato, observa-se da decisão agravada que, não obstante tenha o Juízo fixado o limite do valor da multa, não dispôs o prazo para que a Instituição Financeira cumpra a obrigação imposta.Assim, faz-se necessária a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, para que se tenha a estipulação do termo inicial de incidência de referida multa. Em casos tais, entendo que deve ser estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora.O referido lapso temporal se mostra suficiente para que a Instituição Financeira notifique seus prepostos, possibilitando a abstenção quanto à realização dos descontos e, aliás, é comumente utilizado em casos análogos.Nesse sentido, Acórdão recente de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ORDENANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AFASTAMENTO. MULTA ADEQUADA COMO MECANISMO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM DE R$500,00 COM LIMITE DE 60 DIAS-MULTA, POIS PROPORCIONAL. RECORRENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE 5 DIAS PARA EFETIVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA APENAS NESTE ASPECTO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029117-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.11.2022)Embora o banco tenha noticiado que cumpriu a obrigação na origem, o que ainda não foi examinado pelo Juízo a quo, justifica-se o estabelecimento de um prazo para o cumprimento da obrigação (suspensão dos descontos no benefício da autora), posto que a análise de eventual aplicação de multa depende da fixação de seu termo inicial.Frisa-se, ainda, que não há que se falar na irreversibilidade da medida, já que eventual julgamento de mérito em desfavor da agravada poderá sujeitá-la à reparação prevista no art. 302, I, do CPC/2015.Por derradeiro, consigna-se que a alegação de que o contrato de empréstimo que originou os descontos do benefício previdenciário da demandante não foi contraído por ela, se constitui "fato negativo" e prescinde de prova por ser impossível sua realização, cabendo à ré demonstrar a existência de celebração válida da avença, a fim de que sejam tidas como válidos os descontos que vinham sendo descontados do benefício da autora. Desta feita, a decisão agravada merece ser complementada somente para fixar o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação ali imposta à parte agravante.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Mercantil do Brasil, nos termos da fundamentação.
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