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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0053778-92.2022.8.16.0000, da Comarca de Campo Mourão, 2ª Vara Cível, onde figura como agravante o Banco do Brasil S/A. e como agravados Adalberto Sorgi e outra. 1. Banco do Brasil S/A. demonstra irresignação contra decisão interlocutória de mov. 58.1, proferida no cumprimento provisório de sentença (autos nº 0006909-28.2021.8.16.0058) que lhe promove Adalberto Sorgi e outra.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão. Discorre, em linhas gerais, que “...DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - ART. 509, INCISO II E ART. 511, AMBOS DO CPC.; CHAMAMENTO AO PROCESSO - UNIÃO E BACEN.; DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. ARTIGO 109, I, DA CF/88 - CHAMAMENTO AO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 130, III, 131 E 132 DO CPC.; DA CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.; DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS.; INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO.; DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - CONTRATO RURAL FIRMADO ANTES DE ABRIL/1990, COM FONTE DE RECURSOS DIVERSA DA CADERNETA DE POUPANÇA.; DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO MESMO DA LIDE.; DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA.” Sustenta, ainda, a necessidade da concessão do efeito suspensivo.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento. Deferido o pedido de efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões de recurso no mov. 15.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso. Primeiramente, entendo não ser o caso de conhecimento da impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, veiculada nas razões de recurso.Reza o art. 100 do Código de Processo Civil:“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.Portanto, se extraí do referido dispositivo legal, que deve a impugnação ser manejada na ordem lógica estabelecida na regra processual acima.Assim, no caso, deferido o benefício no recebimento da inicial, deve a impugnação ser oferecida em impugnação/contestação e em face do MM. Juiz a quo, e, não, diretamente ao segundo grau de Jurisdição, sob pena supressão de instância.Diante do acima exposto, não conheço da impugnação à gratuidade judiciária.Depreende-se dos autos que os agravados ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de n. 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizado pelo Ministério Público Federal contra o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando obter o reconhecimento judicial de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 foi de 41,28% (BTNF), ao passo que as instituições financeiras aplicaram o índice de reajuste de 84,32% (IPC), em decorrência do plano econômico de março/90, denominado “Plano Collor”. Com isso, reduzindo o reajuste dos contratos de crédito rural relativo ao mês de março de 1990 de 84,32% para 41,28%, possibilitar-se-ia individualmente aos contratantes o recebimento da diferença da correção monetária aplicada erroneamente.Primeiramente, o agravante argumenta que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil S/A, Bacen e a União de forma solidária, sendo imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições.Sabe-se que haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida, conforme se vê do art. 114 do CPC:“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.No caso, trata-se de obrigação solidária imposta por decisão judicial, ou seja, possibilita ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC:“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.Desta forma, não há que se falar em necessidade de chamamento da União e do Banco Central à lide, visto que o credor/agravado optou pelo direcionamento de sua pretensão, apenas, ao Banco do Brasil S/A, na forma prevista no art. 275 CC.Com efeito, somente o Banco do Brasil está no polo passivo, portanto, a Justiça Estadual é competente para julgar o feito de cumprimento provisório de acórdão proferido em ação civil pública nº 94.0008514-1.Nesse sentido, reporto-me à Súmula 42/STJ “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” e à Súmula 508/STF “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”.A propósito, é a jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível:‘‘BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990.1. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF). (...).” (TJPR, 16ª C. Cível, 0064743-37.2019.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 05.05.2020 - destaquei).Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a competência da Justiça em casos como dos autos. Confira-se:‘‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO P R O V I D O.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido" (AgInt AREsp 1.309.643/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.05.2019).Assim, não há necessidade da inclusão dos demais entidades no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.Ainda, no caso, os exequentes, ora agravados, em seu pedido de cumprimento provisório de sentença, requereram que fosse determinado ao Banco do Brasil S/A a juntada das cédulas de crédito rural “....Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, assim como em face do princípio da cooperação, de acordo com o art. 6º do CPC, requer a inversão do ônus da prova determinando ao banco a juntada da cédula rurais vinculados a conta do autor para a cédula rural nº 87/00312; 87/00313; 87/00314; 87/01481; 87/01671; 87/01672; 87/01673; 87/01674; 88/00654; 88/00655; 88/00657; 88/00658; 88/00659; 88/00660; 88/00661; 88/01211; 88/01212; 88/01795; 88/01792; 88/01793; 88/01794; 89/00329; 89/00330; e 89/00331, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, os slips/XER 712 bancários, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização, onde consta todo o lançamento, desde a liberação do crédito, até a última movimentação ou liquidação (as variações 1, 901, 801, etc., dos slips/relatórios XER 712) da cédula rural pena de aplicação de multa diária/cominatória em caso de descumprimento do preceito, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC.”, sob o argumento de que tais documentos teriam sido solicitados ao executado, o qual, todavia, não os forneceu, conforme solicitação de mov. 1.7.De acordo com o art. 396, caput, CPC, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". E, tratando-se de instituições financeiras, detêm a obrigação de "conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados", nos termos do art. 1.194, CC.Por fim, cumpre destacar que a liquidação de sentença é necessária para os casos em que a r. sentença condenatória é ilíquida, ou nas hipóteses em que não é possível intentar pedido certo e determinado. Entendo que, não é obrigatória a prévia liquidação de sentença quando o pedido de cumprimento de sentença atende à regra do art. 509, § 2º, do CPC, que permite o pedido de cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético. Acerca do tema relacionado a necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, em especial a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural, houve recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.948.316/SP, nos seguintes termos:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021.2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural.3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação.4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado.5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum.7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF.8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado.Precedente.9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.”(REsp 1948316/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021)Restou definido no aludido julgado, pela Ilustre Relatora Ministra Nancy Andrighi que: “(...)29. Com efeito, não obstante a ressalva do meu posicionamento pessoal, especificamente quanto ao ponto de a condenação em ação coletiva referente a expurgos inflacionários em caderneta de poupança conter todos os elementos para a definição dos possíveis beneficiários e dos respectivos valores devidos, independentemente da fase de liquidação com ampla cognição, certo é que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.705.018-DF, por maioria, perfilhou a tese no sentido de que é necessária a liquidação da sentença proferida em ação civil pública, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.30. Isso porque o cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Nesse sentido: EREsp 1.705.018/DF, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/2/2021. 31. Dessa forma, inaugurando-se a liquidação pelo procedimento comum, será oportunizada às partes, inclusive, o requerimento de realização de perícia contábil, com o escopo de apurar-se o quantum devido.(...).”Portanto, conforme consignado na decisão acima, os cálculos para a apuração não são de simples confecção. Trata-se de operação que envolve cálculos complexos que requerem a participação de profissional dotado de conhecimento técnico específico, tornando pela natureza da obrigação necessária a liquidação de sentença.Logo, imperativa a realização da liquidação da sentença, não podendo a parte exequente, simplesmente, iniciar o cumprimento provisório de sentença por meio da apresentação de cálculos aritméticos, sem que haja apuração do valor principal.No sentido de ser necessária a prévia liquidação para o caso de cumprimento individual de sentença coletiva, como no caso em apreço, decidiu recentemente essa egrégia Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, AJUIZADA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL, PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR – PREVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 509, I). NECESSIDADE. ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES (STJ, ERESP 1.705.018/DF E ERESP 1.590.294) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. 1. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0047051-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022).Assim, entendo necessária promover a instauração de prévia fase de liquidação, sem a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, a qual, no caso dos autos, deverá ser feita por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o titular do direito já se encontra identificado, pendendo a controvérsia unicamente sobre o valor devido.Ainda, com relação a quitação das cédulas de crédito rural. Entendo que cabe ao Banco, ora agravante, o qual detém os extratos de evolução da dívida, nos quais, além de constar os pagamentos efetivados, consta também o índice de correção aplicado ao saldo devedor no mês de março de 1990.Diante do exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o procedimento de cumprimento provisório de sentença seja convertido para liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o agravante apresentar, no prazo determinado, na decisão de mov. 58.1., a documentação referida na inicial.
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