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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal n° 0000198-95.2020.8.16.0137, originários da Vara Criminal da Comarca de Porecatu, em que figura como apelante Lázaro Eugênio da Silva e apelado o Ministério Público do Estado Paraná. RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Lázaro Eugênio da Silva pela suposta prática dos crimes de pesca irregular (art. 34, caput, da Lei n.º 9605/98, c/c o artigo 3º, inciso V, da Portaria n.º 262, de 30 de outubro de 2018 do IAP – Instituto Ambiental do Paraná) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme a seguinte narrativa fática (mov. 26.1 – autos de origem):“1° Fato No dia 27 de janeiro de 2020, por volta das 06h40min, no rio Paranapanema, próximo ao local conhecido como Ilha do João Bambu, nas coordenadas geográficas X: -22:4990812 e Y: - 51:2005014, nesta cidade e Comarca de Porecatu/PR, o denunciado LAZARO EUGÊNIO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, pescou o total de 4,6 (quatro vírgula seis) quilogramas de camarões, em local e período em que a pesca é proibida, em desacordo com a Portaria IAP 262/2018 (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5 e Termos de Depoimento de mov. 1.2 e 1.3). 2° Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado LAZARO EUGÊNIO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo espingarda, marca CBC, calibre nominal .36 (ponto trinta e seis), número de série 10394, em condição normal de uso e funcionamento, bem como 05 (cinco) munições, calibre .36 (ponto trinta e seis), estando uma deflagrada e as outras quatro intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — conforme Decreto n.º 9.847/2019 — (Auto de Apreensão mov. 1.5). Segundo consta, policiais militares estavam fazendo patrulhamento no rio Paranapanema, próximo ao local conhecido como Ilha do João Bambu, quando avistaram uma embarcação, na qual estava o denunciado LAZARO EUGÊNIO DA SILVA. A equipe policial realizou a abordagem do denunciado e constatou que ele havia capturado 4,6 (quatro vírgula seis) quilogramas de camarões (1º fato) que estavam dentro de uma bacia. Além disso, o denunciado portava a anteriormente mencionada espingarda (2º fato), marca CBC, calibre nominal .36 (ponto trinta e seis), número de série 10394 e as supracitadas 05 (cinco) munições, calibre .36 (ponto trinta e seis)”. A denúncia foi recebida em 04.06.2020 (mov. 30.1 – autos de origem). Juntou-se aos autos laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida (mov. 47.1 – autos de origem).O acusado José Roberto Achaval Bress foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (movs. 56.1 e 65.1 – autos de origem). Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se as testemunhas Elder Luiz dos Reis e Ercílio Benedito da Silva, bem como o acusado foi interrogado (mov. 83.1 a 83.3 – autos de origem).Na própria audiência de instrução e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial acusatória para condenar Lázaro Eugênio da Silva incurso nas sanções do artigo 34, caput, da Lei Federal nº 9.605/98 e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fixação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em prestação pecuniária e multa (mov. 84.1 – autos de origem).Lázaro Eugênio da Silva interpôs recurso de Apelação Criminal por intermédio de defesa técnica constituída (mov. 88.1 – autos de origem).Sustenta-se nas razões recursais, elaboradas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em síntese, o seguinte: a) o acusado deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP, em razão da nulidade da busca pessoal diante ausência de justa causa, pois decorreu de denúncia anônima; b) a conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento deve ser desclassificada para a descrita no artigo 12, pois o apelante não estava portando a arma no momento do flagrante, que era mantida no interior de sua residência; c) com a desclassificação da conduta, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, em razão da entrega espontânea da arma e boa-fé do acusado, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 36.1 – TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões recursais, manifestou-se pelo seu conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 39.1 – TJ).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 43.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a leitura automática da sentença em 22.08.2022 e a interposição do recurso em 30.08.2022 (movs. 87 e 88.1 – autos de origem).Deste modo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Criminal nº 0000198-95.2020.8.16.0137, em que é apelante Lázaro Eugênio da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.O recurso busca reformar a sentença que condenou Lázaro Eugênio da Silva pela prática dos delitos descritos no art. 34, caput, da Lei n.º 9605/98, c/c o artigo 3º, inciso V, da Portaria n.º 262, de 30 de outubro de 2018 do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, e art. 14 da Lei nº 10.826/03), na forma do artigo 69 do Código Penal.A solução normativa do recurso, neste aspecto, reclama análise e valoração do conjunto probatório.A materialidade dos delitos está evidenciada, em princípio, a partir das seguintes provas juntadas aos autos originários: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); termos de depoimentos extrajudiciais (mov. 1.2/3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.6); notificação da força verde (mov. 1.7); fotografias (movs. 1.8/9/10/11/13 e 31.2); laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 47.1), bem como pela prova oral colhida em juízo. Em relação a autoria, adota-se a transcrição da prova oral colhida em juízo conforme parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça, em cotejo com as mídias digitais (mov. 43.1 – TJ):“(...)O réu Lazaro Eugenio da Silva, em seu interrogatório judicial, confessou a pesca dos camarões em período de defeso, para seu consumo próprio. Afirmou, ainda, ser pescador profissional e que a arma de fogo apreendida era de sua propriedade há mais de 30 anos, porém não possuía nenhuma documentação. Por fim, disse que pediu para sua esposa que pegasse o artefato que se encontrava em um paiol próximo à sua residência e entregasse aos agentes públicos (mov. 83.3).3.2. A testemunha Elder Luiz dos Reis, policial militar ambiental, relatou que receberam informações de que havia um pescador profissional praticando pesca em período proibido, bem como que efetuava disparos de arma de fogo na localidade da Ilha do Bambu. Assim, realizaram patrulhamento aquático, oportunidade em que avistaram uma embarcação e realizaram a abordagem ao réu, que possuía quantidade de camarões, cuja pesca era proibida por ser período de defeso. Ao indagar ao apelante a respeito dos disparos de arma de fogo, Lazaro confessou que possuía um artefato, com o qual efetuava o abate de galinhas. Por fim, esclareceu que o artefato não estava no interior da residência do réu, mas, sim, em outro local próximo (mov. 83.1). 3.3. No mesmo sentido, tem-se a palavra do policial militar ambiental Ercílio Benedito da Silva, o qual afirmou que receberam denúncias anônimas de pesca predatório de camarão e disparo de armas de fogo. Em patrulhamento na região, avistaram um barco, oportunidade em que abordaram o réu que estava na embarcação e encontraram quantidade de camarão. O recorrente confirmou que possuía uma arma de fogo em seu rancho e que a utilizava para abate de frangos. Em seguida, Lazaro se prontificou a entregar o artefato (mov. 83.2)”. A análise e a valoração do conjunto probatório permitem concluir que estão provados os seguintes fatos: Os policiais ambientais receberam denúncia anônima da prática de pesca em período proibido e o disparo de arma de fogo. Ao realizar o patrulhamento aquático, localizaram a embarcação do acusado Lázaro Eugênio da Silva e realizaram a abordagem, ocasião em que encontraram com ele certa quantidade de camarão. O acusado possuía arma de fogo em seu rancho e entregou o artefato aos policiais. 3.1. Lázaro Eugênio da Silva sustenta nas razões de recurso a nulidade da prova obtida, em razão da ausência de justa causa para a busca pessoal, considerando que a abordagem decorreu de denúncia anônima. As apreensões de objetos realizadas em automóvel são equiparadas a busca pessoal, que prescinde de autorização judicial apenas quando fundadas em indícios de suspeita de ocultação de prova ou elemento de convicção dos fatos investigados, nos termos dos artigos 240, § 2° e 244 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...) § 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.(...)Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Sobre o instituto da busca pessoal, Renato Brasileiro de Lima afirma o seguinte:“b) busca pessoal de natureza processual penal: deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos ne cessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção.De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput); c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa.Na dicção do Supremo Tribunal Federal, “a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder”.[1] Ao interpretar esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n° 158.580/BA em 25/04/2022, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre aparência ou atitude suspeita do indivíduo. Conforme ressaltou o Ministro Relator Schietti Cruz, a busca pessoal ou veicular pressupõe, em termos de standard probatório, que a suspeita justificada (justa causa) se relacione, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. Isso para evitar que aos agentes de segurança seja dado um "salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica", sem relação específica com a posse de itens ilícitos. Eis a ementa do acórdão proferido pelo STJ:RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo , além da intuição baseada no tirocínio policial:a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre , também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.8. Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra. Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitos com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade , as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris , como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/202). Sob essa perspectiva, denúncias anônimas, por si só, não bastam para embasar a medida de busca pessoal ou veicular. A legitimidade jurídica da denúncia anônima como meio investigativo de prática criminal deve ser avaliada no contexto de uma dupla exigência do processo penal contemporâneo que, de um lado, coloca em evidência a proteção dos direitos fundamentais do acusado, obviamente pelo estabelecimento concreto do conteúdo protegido e, de outro, busca esclarecimentos sobre a verdade dos fatos. O equilíbrio entre a admissão da denúncia anônima como meio investigativo e a proteção de direitos fundamentais do acusado passa, na prática, pela exigência de que a denúncia não constitua ela própria o elemento central da investigação, e isso atende a dois propósitos; o primeiro deles o de evitar formas odiosas de denúncia, com objetivo de causar prejuízos pessoais e profissionais ao denunciado e, de outro, de incentivar a autoridade competente a promover investigação, de modo a confirmar minimamente a veracidade do que é denunciado. É nesse espaço de “discricionaridade judicial” que se insere a necessidade de observar as exigências colocadas pela jurisprudência na verificação da promoção de diligências preliminares, antes da instauração de procedimento investigativo, a partir de denúncia anônima, e com isso resguardar a mensuração concreta da regra ou do princípio assegurador de direitos fundamentais.Assim, o que se coloca em evidência para a resolução de processos criminais é a preservação do conteúdo material dos direitos fundamentais do acusado que pode ser fixado objetivamente em torno do direito de não ser submetido a investigação injusta e indevida, na esteira da fundamentalidade conferida pelo inc. LIV, do art. 5.º da Constituição ao devido processo legal. A premissa é a de que não haja abuso do Estado no exercício do poder de investigar pessoas. Ao mesmo tempo, precisa ser preservada a prerrogativa de investigação criminal que, a par de não violar direitos fundamentais, deve esclarecer a verdade dos fatos, inclusive em benefício da pessoa que possa estar sendo injustamente acusada. Mais se justifica esse cuidado na realidade brasileira atual de instrumentalização dos procedimentos investigativos atrelados a busca de resultados punitivos imediatos, em um desdobramento da racionalidade econômica neoliberal. Resulta necessário, portanto, verificar se, no caso em exame, a apreensão dos crustáceos e da arma de fogo, se apoiou apenas em denúncia anônima ou se houve diligências preliminares de modo a certificar-se da veracidade do denunciado. A par dessa questão, é necessário ter em conta ainda que a investigação trabalha com probabilidades e que, para a viabilidade da investigação, é necessário a exigência de indícios mínimos da imputação denunciada.Extrai-se do boletim de ocorrência a seguinte narrativa fática (mov. 1.6 – autos de origem):“CONFORME VÁRIAS DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL CONHECIDO COMO ILHA DO JOÃO BAMBU, HAVIA UM SENHOR QUE ERA PESCADOR PROFISSIONAL PORÉM ESTAVA PRATICANDO A PESCA IRREGULAR EM PERÍODO DE DEFESO (PIRACEMA) E TAMBÉM POSSUÍA UMA ARMA DE FOGO E QUE SEMPRE EFETUAVA DISPAROS NAQUELE LOCAL. DE POSSE DESTAS INFORMAÇÕES ESTA EQUIPE DESLOCOU EM PATRULHAMENTO AQUÁTICO, TENDO INÍCIO NO CONDOMÍNIO RIVIERA DO POENTE SENTIDO AO LOCAL SUPRACITADO. AO APROXIMARMOS DO LOCAL MENCIONADO AVISTAMOS UMA EMBARCAÇÃO O QUAL ESTAVA CHEGANDO AS MARGENS DO RIO, DE IMEDIATO DESLOCAMOS ATÉ O BARCO E REALIZAMOS A ABORDAGEM ONDE CONSTATAMOS QUE HAVIA UMA PESSOA O QUAL SE TRATAVA DO SENHOR LAZARO EUGENIO DA SILVA, TAMBÉM FOI CONSTATADO QUE O SENHOR LAZARO HAVIA CAPTURADO UMA QUANTIA DE 4,600 QUILOGRAMAS DE CAMARÃO O QUAL ESTAVA DENTRO DE UMA BACIA. O SENHOR LAZARO FOI IDENTIFICADO COMO PESCADOR PROFISSIONAL COM NUMERO RGP PRP10156905, TAMBÉM FOI INDAGADO SOBRE DISPAROS DE ARMA DE FOGO NAQUELA LOCALIDADE, NOS INFORMANDO QUE NÃO CAÇA ANIMAIS SILVESTRES PORÉM UTILIZA DE UMA ESPINGARDA CALIBRE .36 PARA MATAR FRANGO NO SEU RANCHO QUE FICA NAQUELA LOCALIDADE (ILHA DO BAMBU), O MESMO FOI INDAGADO SE POSSUÍA REGISTRO DA ARMA PORÉM INFORMOU QUE NÃO, DE IMEDIATO SE PRONTIFICOU A REALIZAR A ENTREGA DA REFERIDA ARMA O QUAL FOI DEVIDAMENTE APREENDIDA. DE POSSE DE TODAS INFORMAÇÕES FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA O SENHOR LAZARO PELO CRIME DE PESCA EM PERÍODO DEFESO CONFORME PORTARIA IAP 262/2018 E PELA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OBS: O SENHOR LAZARO FOI CONDUZIDO JUNTAMENTE COM TODO MATERIAL APREENDIDO ATÉ A DELEGACIA DE PORECATU PARA REALIZAR O PRESENTE FLAGRANTE, TAMBÉM FOI LAVRADO AUTO DE NOTIFICAÇÃO Nº 170684 INTIMANDO O SENHOR LAZARO EUGENIO DA SILVA A COMPARECER NA BASE DA POLICIA AMBIENTAL PARA TOMAR AS DEVIDAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS. COORDENADAS LATITUDE: -22:4990812 LONGITUDE: -51:2005014”. Em audiência de instrução, o policial militar ambiental Elder Luiz dos Reis relatou, em síntese, que a equipe recebeu denúncias de que na Ilha do Bambu, havia um pescador profissional realizando pesca em período proibido, além de efetuar disparos de arma de fogo no local. O policial disse que após o recebimento das denúncias, a equipe realizou patrulhamento aquático e localizou a embarcação do acusado, sendo realizada a abordagem e certificaram que o acusado possuía diversos camarões na embarcação. O policial relatou que o acusado confirmou que possuía uma arma de fogo em sua chácara. O policial afirmou que após as constatações sobre a pesca de camarões e a existência de arma de fogo, foi dada voz de prisão ao acusado. O policial militar ambiental Ercílio Benedito da Silva relatou perante a autoridade judicial, em resumo, que a equipe policial recebeu denúncia anônima de que havia um pescador realizando pesca irregular de camarão e disparos de arma de fogo. O policial afirmou que realizaram o patrulhamento aquático para verificar a veracidade da denúncia e que avistaram a embarcação do acusado, sendo localizado certa quantidade de camarão. O policial disse que o acusado afirmou que possuía arma de fogo em seu rancho, mas que o artefato não estava na embarcação. Conforme se verifica, os policiais ambientais receberam notícia anônima sobre a pesca irregular de camarões e disparos de arma de fogo e, de posse das informações, realizaram patrulhamento aquático para apuração da veracidade das informações, quando localizaram o acusado. Assim, a conduta dos agentes públicos para obtenção de dados sobre a veracidade do caso se revela correta, pois seguiu o procedimento de busca de elementos que evidenciassem a veracidade da denúncia, conforme menciona Renato Brasileiro de Lima; veja-se:“Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima".[2]O contexto fático evidencia a existência de fundadas suspeitas, máxime considerando a informação de suposto disparo de arma de fogo, o que evidencia justa causa. De consequência, não é o caso de nulidade das provas obtidas, dado que não se trata de imputação baseada, exclusivamente, em denúncia anônima.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 2ª Câmara Criminal; veja-se:“HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/2003. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA EXTRAÍDA DO CONTEXTO DA ABORDAGEM. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DA EFETIVA RESPONSABILIDADE PENAL DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0070328-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 17.04.2023) Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.3. Lázaro Eugênio da Silva objetiva no recurso interposto a desclassificação da conduta descrita no art. 14 do Estatuto do Desarmamento para a conduta do art. 12 do mesmo diploma legal, pois o apelante não estava portando a arma no momento do flagrante, sendo que o artefato era mantido no interior de sua residência. Os artigos 12 e 14, do Estatuto do Desarmamento, dispõem o seguinte: “Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Para a configuração do crime de porte de arma de fogo ilegal de uso permitido, Renato Brasileiro de Lima sustenta que portar “traduz a ideia de levar consigo a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não há necessidade de o agente trazer o objeto em suas mãos, ou seja, não há necessidade de contato direto. Na verdade, basta que a arma esteja ao seu alcance, ou seja, o agente há de ter acesso ao objeto com facilidade e em condições de usá-lo prontamente (v.g., porta-luvas do veículo, cintura, embaixo do banco do motorista, presa ao tornozelo, interior de uma mochila)”. (LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA. Renato Brasileiro de Lima. Editora Juspodvim. 8ª Edição. 2020)Para a configuração da hipótese de posse irregular de arma de fogo ilegal de uso permitido, Renato Brasileiro de Lima entende que posse “consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo. O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário. Conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Desde que comprovado que o agente era o possuidor do objeto, pouco importa, para fins de configuração do crime, que o agente estivesse presente no local no momento da localização e apreensão do artefato”. (LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA. Renato Brasileiro de Lima. Editora Juspodvim. 8ª Edição. 2020) O Boletim de Ocorrência indica que o acusado foi “indagado sobre disparos de arma de fogo naquela localidade, nos informando que não caça animais silvestres, porém utiliza de uma espingarda calibre .36 para matar frango no seu rancho que fica naquela localidade (ilha do bambu), o mesmo foi indagado se possuía registro da arma, porém informou que não, de imediato se prontificou a realizar a entrega da referida arma o qual foi devidamente apreendida” (mov. 1.6 – autos de origem). Enquanto os policiais militares ambientais afirmaram, de forma uníssona, que a arma de fogo foi apreendida no rancho do acusado e que ele residia no local. Ressalta-se que embora haja controvérsia quanto à denominação do cômodo do rancho onde o acusado guardava a arma de fogo, é incontroverso o fato de que o artefato estava nos limites da propriedade do apelante. Nesse sentido, a conduta praticada pelo acusado amolda-se à previsão legal descrita no artigo 12 da Lei 10.826/2003, mas não àquela prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 2ª Câmara Criminal; veja-se:“APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. RÉU QUE, INTIMADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PATRONO CONSTITUÍDO PRESENTE AO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3) MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003. POSSIBILIDADE. RÉU QUE FOI FLAGRADO DE POSSE DA ARMA NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, A POUCOS METROS DA CASA SEDE DA PROPRIEDADE RURAL, EM LOCAL QUE SE CONSTITUI EM DEPENDÊNCIA DESSA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. DOSIMETRIA REVISITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001901-36.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023) Logo, é o caso de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03).Em razão da desclassificação, é o caso de readequação da dosimetria da pena.A sentença fez a dosimetria da pena da seguinte maneira (mov. 84.1 – autos de origem): “(...) 2. PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI nº 10.826/03, artigo 14 – 2º fato): Culpabilidade: está tranquilamente caracterizada e reputo mediano o índice de reprovabilidade da ação ponderada. Lázaro era imputável naquela data, agiu conscientemente como confessado hoje e teve todas as oportunidades para proceder diversamente. Antecedentes criminais: ele é tecnicamente primário por constar dos seus antecedentes a existência da execução de pena de nº 0022826- 21.2013.8.16.0009 que foi arquivada em 04/06/1987, pormenor que não trará qualquer reflexo pela aplicação da teoria do esquecimento, além de possuir uma outra ação penal que será adiante enumerada. Conduta social: não houve apuração acerca deste vetor. Personalidade: idem. Motivo: foi inerente à espécie, ou seja, o desejo de portar espingarda municiada em situação ilegal. Circunstância: foi normal para a espécie. Consequência: felizmente não houve. Comportamento de vítima: não se cogita. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do crime dirimido, bem como encampando sugestão feita pelo Ministério Público, fixo a pena-base em dois (02) anos de reclusão e em dez (10) dias-multa, valorada a unidade desta em um trigésimo (1/30) do salário mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente e a ser corrigida quando da sua quitação. Não sopesei as atenuantes da senilidade (CP, artigo 65, inciso I) e de confissão espontânea de autoria (CP, artigo 65, inciso III, alínea “d”) por ter pautado a pena no mínimo legal, em cujo aspecto adoto a lição da Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por fim, percorridas as fases do artigo 68, do Código Penal, torno-a definitiva na falta de causas modificadoras a serem observadas até este instante. 3. DO CONCURSO MATERIAL (CP, artigo 69): O reeducando, mediante mais de uma ação perpetrou dois (02) crimes, cujas penas, portanto, serão adimplidas cumulativamente pela regra do artigo 69, do CP, totalizando um (01) ano de detenção e dois (02) anos de reclusão, mais dez (10) dias-multa. 4. DO REGIME DA EXECUÇÃO: Imponho o regime aberto para o início do cumprimento das sobreditas reprimendas (de detenção e de reclusão) mediante estas condições (CP, artigo 33): a) Recolher-se na sua residência diariamente de segunda a sexta-feira no período das 22h00 às 06h00, salvo para trabalhar comprovadamente, e nela permanecer no período integral dos feriados, dos sábados e dos domingos; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito (08) dias sem prévia comunicação e autorização judicial; c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer no Conselho da Comunidade de Porecatu até o dia quinze (15) de cada mês para informar e justificar as suas atividades. 5. DA DETRAÇÃO: Se fosse descontado de imediato o tempo da prisão provisória (02 dias) para o efeito do disposto no parágrafo 2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não haveria modificação de regime por ter sido definido o mais brando. Então, tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução propriamente dita (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais). 6. DA SUBSTITUIÇÃO: Preenchidos os requisitos do artigo 44, da Lei Penal, substituo as penas privativas de liberdade (de detenção e de reclusão) por duas (02) restritivas de direitos consistindo: a) A primeira, em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no montante de um (01) salário mínimo a ser recolhido no prazo de dez (10) dias contados do trânsito em julgado e nos moldes da Resolução Conjunta de nº 01/2014 – CGJ/PR e MP/PR; b) A segunda, em MULTA, à razão de dez (10) dias no mesmo valor anteriormente fixado. Por conseguinte, resta prejudicada a análise acerca do cabimento da suspensão condicional - sursis. 7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Fica o réu definitivamente condenado a UM (01) ANO DE DETENÇÃO, MAIS DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, ALÉM DE DEZ (10) DIAS-MULTA, TENDO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDAS POR DUAS (02) RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA)”. Não é o caso de qualquer modificação nas três fases da dosimetria da pena, contudo com a desclassificação do delito, a pena imposta ao acusado em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo totaliza 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Assim, aplicando-se a regra do concurso material de crime (art. 69 do CP), a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa.Também devem ser mantidas as condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime aberto e a promoção da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso comporta provimento para o efeito de operar a desclassificação dos fatos para o art. 12, caput, da Lei 10.826/03, com a respectiva readequação da pena fixada em 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sem prejuízo da sanção pela pratica do delito do art. 34, caput, da Lei n.º 9605/1998.3.3. Lázaro Eugênio da Silva objetiva no recurso a declaração de extinção da punibilidade, em razão da entrega espontânea da arma e boa-fé do acusado, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826/2003.O artigo 32 do Estatuto do Desarmamento possui a seguinte redação:“Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)”. Inicialmente, convém tecer algumas informações sobre a questão.Constava na redação original do Estatuto do Desarmamento, no artigo 30, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação da lei, para que os cidadãos registrassem as armas de fogo; enquanto constava no artigo 32, para que procedessem à entrega voluntária junto à Polícia Federal, por igual prazo. Contudo, o prazo para o registro foi reiteradamente prorrogado por leis editadas posteriormente ao Estatuto, sobrevindo, por fim, a Medida Provisória nº 417/2008 (convertida na Lei nº 11.706/2008) e a Lei nº 11.922/2009, que prorrogou o aludido prazo até o dia 31.12.2009. Assim, durante o período compreendido entre a edição do Estatuto do Desarmamento e 31.12.2009, a conduta descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), foi considerada atípica. Após referida data, aos cidadãos que ainda tivessem armas de fogo sem regularização, somente lhes seria permitido entregá-las voluntariamente, por prazo indeterminado, conforme a redação atual do artigo 32 do Estatuto do Desarmamento. Por outro lado, a espontaneidade exigida pelo artigo 32 da Lei nº 10.826/2003 consiste no ato de entregar, mediante iniciativa própria, arma de fogo sem regularização à autoridade competente. Sobre a entrega voluntária, o Ministério da Justiça editou a Portaria nº 797/2011, que no artigo 2º, determinou que “O possuidor ou proprietário da arma de fogo, acessório ou munição interessado em entrega-lo deverá comparecer às unidades da Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça”. No caso dos autos, a arma foi apreendida após o dia 31.12.2009, a entrega do artefato não ocorreu de forma voluntária nos termos estabelecidos pela Lei, mas após o acusado ser questionado pelos policiais militares ambientais sobre os disparos de arma de fogo, em contexto de flagrante delito do crime de pesca irregular. Assim, a entrega da arma de fogo não decorreu de ato de livre e espontânea vontade do acusado, mas do contexto da abordagem policial em razão de outro delito. Com efeito, estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado previstos no artigo 32 da Lei nº 10.826/2003, por dos motivos: i) os fatos imputados na denúncia ocorreram após o dia 31.12.2009; ii) a arma não foi entregue voluntariamente pelo acusado à Polícia Federal ou órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça, mas a posse foi confessada pelo acusado no contexto de abordagem pela prática de outro delito. A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 2ª Câmara Criminal; veja-se:“APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E DE RECARGA DE MUNIÇÕES. ARTIGOS 12 E 16, §1º, INCISO VI DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA GENÉRICA E DESCONTEXTUALIZADA, RECORRENDO A AFORISMOS REPLICÁVEIS A QUALQUER OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONCRETUDE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NELA EXPRESSAMENTE REFERIDOS E COLACIONADOS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. DE TODO MODO, MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. 2) PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE AS ARMAS FORAM ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO EM PERÍODO NO QUAL A EFICÁCIA DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 ESTAVA SUSPENSA POR FORÇA DOS ARTS. 30 E 32 DA MESMA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. NORMAS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE ESTAVAM EM PLENA VIGÊNCIA NA DATA DOS FATOS, PORQUE PRATICADOS APÓS O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2009. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. SUJEIÇÃO À PENA DE PERDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, CAPUT, DA LEI 10.826/03. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001591-90.2013.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 30.01.2023) “Apelação criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.1. Pretensões subsidiárias de fixação de regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos – Carência de interesse recursal – Sentença que estabeleceu regime mais brando (i.e., aberto) como cumprimento inaugural da pena do que aquele pretendido pelo réu – Juiz do processo, outrossim, que já procedeu a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos – Recurso não conhecido nesse particular.2. Arguição de nulidade da sentença – Não constatação – Mero erro material constante no relatório da decisão que não possui o condão de macular a sentença – Necessidade de demonstração do prejuízo concreto decorrente do apontado erro – Ônus do qual não se desincumbiu o réu – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça – Vício inexistente – Necessidade, todavia, de correção, de ofício, do fato imputado ao réu descrito no relatório da sentença. 3. Requerimento de aplicação da abolitio criminis temporária, prevista no Estatuto do Desarmamento – Inviabilidade – Prazo estabelecido no artigo 30 da Lei n.º 10.826/2003 que atina tão somente ao registro de armas de fogo – Artigo 32 da mesma Lei que estipula prazo indeterminado para entrega voluntária de arma de fogo em ordem a extinguir a punibilidade do agente – Situação em análise que não se adapta a tal hipótese – Réu que não procedeu à entrega voluntária do artefato – Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), de posse irregular de arma de fogo de uso permitido – Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Delito de mera conduta – Configuração que depende da constatação de que o agente possua ou mantenha arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sob sua guarda, no interior de sua residência ou local de trabalho – Arma de fogo localizada na residência do réu – Depoimento do policial militar que constitui meio de prova apto a ensejar condenação – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal – Sentença condenatória mantida.5. Pena privativa de liberdade substituída na sentença por duas penas restritivas de direito – Pena corporal, no caso, fixada em um ano – Substituição que, no fio do prescreve o artigo 44, parágrafo 2.º, do Código Penal, deve, necessariamente, se dar por uma restritiva de direitos ou multa – Afastamento da pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, que se impõe. 5.1. “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos” (CP, art. 44, § 2.º – destaquei). 6. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido, e de ofício, sanação de erro material constante na sentença e afastamento de uma das penas restritivas de direitos substitutiva da privativa de liberdade”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000828-23.2014.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 02.12.2019) Logo, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DESCLASSIFICAR os fatos do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03 para o delito descrito no artigo 12 do mesmo diploma legal, com a readequação da pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que diz respeito a condenação pela prática do delito do art. 34, caput, da Lei n.º 9605/1998 e a respectiva pena.
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