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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Dejair Perón e outros contra a sentença de mov. 99, proferida nos “Embargos à Execução” sob nº 0065416-56.2017.8.16.0014, na qual o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na oportunidade, condenou os embargantes “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a complexidade da lide e o tempo nela despendido”. Em suas razões recursais de mov. 103, sustentam os apelantes, em síntese, que: a) pretendem a concessão do benefício da justiça gratuita, vez que não mais exercem suas atividades empresariais e ante a inexistência de recursos financeiros; b) a sentença guerreada é citra petita/infra petita, eis que não julgado o pedido de compensação realizado na inicial dos embargos à execução e “apesar de narrar a necessidade de pagamento de valores à Embargante, agora parte Apelante, nada fala acerca da compensação dos valores, seja para a extinção total do débito, abatimento parcial, declaração de iliquidez, ou qualquer outro meio de julgamento, desde que acerca da necessária compensação. Desta forma, outra medida não há a não ser declarar a nulidade da sentença e, por estar o pedido apto para julgamento, este E. Tribunal de Justiça proferir o julgamento do feito”; c) “durante a fundamentação, a sentença descreveu a necessidade, a obrigação da parte Apelada em ressarcir a Apelante, por conta de decisão transitada em julgado, em processo conexo, do qual dependeu o julgamento destes Embargos. Mas, contrariando ou ignorando por completo sua própria fundamentação, a decisão apelada julgou totalmente improcedentes os Embargos” Contudo, “se a sentença reconheceu que a ação revisional, processo conexo e com prejudicialidade externa em relação a estes Embargos, determinou a devolução de valores aos aqui Apelantes, por óbvio que os Embargos deveriam ter sido julgados procedentes, ou ao menos parcialmente procedentes, pois seus pedidos contemplam a necessidade de compensação, seja total ou parcial, daqueles valores”; d) “outra medida não há a não ser a declaração de nulidade da sentença, por incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, conforme reiteradamente determina o judiciário nacional”; e) “se houve cobranças abusivas e extorsivas na origem dos negócios jurídicos, conforme já declarado pelo judiciário, em decisão transitada e julgado, qual o valor devido pelos Apelantes ao Apelado? A resposta é inconclusiva, pois necessita de nova liquidação, a ser realizada por perito contábil. E, se há necessidade de liquidação de valores, é porque a dívida é ilíquida, exatamente como descrito na inicial destes Embargos, afastando os requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil vigente”; f) “mesmo que considerarmos (sic) que a dívida executada é líquida, deve ser dela abatido o valor determinado na ação revisional conexa e, por isso, o excesso de execução é evidente”.Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no mov. 108. Esta Relatoria determinou, em despacho proferido no mov. 10 – da apelação, que os recorrentes acostassem aos autos documentação apta a embasar o pedido de concessão da justiça gratuita. Os apelantes apresentaram comprovante do preparo recursal (mov. 16 – apelação). É o relatório.
2. Conheço da apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Tratam os autos originários de “Embargos à Execução” sob nº 0065416-56.2017.8.16.0014 opostos por Peron e Tonello Ltda., Dejair Péron e Marili Inês Tonello Peron contra Banco do Brasil S/A.Na sentença de mov. 99, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos:“ (...)Tratam-se estes autos de Embargos à Execução, movidos por DEJAIR PERÓN, MARILI INES TONELLO PERON e PEDRO E TONELLO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A discórdia existente entre as partes advém da Cédula de Crédito Bancário, executada pelo ora embargado nos autos da execução nº 0019380-78.2016.8.16.0017. Pois bem. Em atenção aos autos de execução, verifica-se ter sido cumprida a exigência do art. 28, § 2º, inciso II, da lei 10.931/2004, a seguir transcrito: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. (...) II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida no valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. O entendimento jurisprudencial a respeito do tema é uníssono no sentido do dever do exequente acostar a documentação prevista no artigo 28, § 2º, da Lei 10.931/2.004, sob pena de se declarar a iliquidez do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, I, DA LEI 10931/2004. A cédula de crédito bancário deve preencher os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, devendo ser integrada por planilhas e extratos da conta corrente bancária que evidenciem de modo claro, preciso e de fácil entendimento, o valor total da dívida, de modo a possibilitar ao devedor a compreensão da composição de seu débito. No caso concreto, todavia, tais requisitos não foram atendidos, pois as planilhas incluíram valores anteriores à relação contratual discutida, partiram de saldo devedor cuja origem não foi apontada e, além disso, deixaram de indicar os encargos incidentes no período de normalidade e as penalidades contratuais aplicadas em razão do inadimplemento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0490755-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 21.05.2008). -Grifei-Analisando-se os documentos dos autos de execução (seq. 1.5), constata-se que o exequente, ora embargado, instruiu a ação de execução com a Cédula de Crédito Bancário, na qual há indicação da soma disponibilizada aos embargantes, e com quadro demonstrativo do débito, em que, com o acréscimo de juros e multa, a dívida atingiu o valor de R$ 250.784,52 (duzentos e oitenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), descontadas as parcelas adimplidas. Tendo sido instruída a execução, portanto, com a Cédula de Crédito Bancário, e com o demonstrativo atualizado do débito, o título revestiu-se de liquidez, certeza e exigibilidade. Sendo a Cédula de Crédito Bancário, portanto, um título certo, líquido e exigível, não há fundamento, pois, para se declarar a extinção da ação de execução. Feitas tais considerações, passo a analisar a matéria revisional alegada, com observância a liquidação de sentença da ação revisional n° 0075444-88.2014.8.16.0014. Pois bem. A matéria revisional já foi analisada na sentença julgou o feito parcialmente procedente e em fase de liquidação e determinou que o saldo credor a favor da Empresa Requerente, acrescidos dos honorários sucumbenciais arbitrados, atualizado para 31 de janeiro de 2021, totalizou o valor de R$ 54.844,87 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Desta forma, apesar da certeza, liquidez e exigibilidade do título o banco embargado deverá devolver a parte embargante a quantia de R$ 54.844,87 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), liquidada em fase de cumprimento de sentença dos autos n° 0075444-88.2014.8.16.0014.” (destaquei) Inconformados com o decisum Dejair Perón e outros interpuseram o presente recurso. Sustentam em suas razões que: a) a sentença guerreada é citra petita/infra petita, eis que não julgado o pedido de compensação realizado na inicial dos embargos à execução e “apesar de narrar a necessidade de pagamento de valores à Embargante, agora parte Apelante, nada fala acerca da compensação dos valores, seja para a extinção total do débito, abatimento parcial, declaração de iliquidez, ou qualquer outro meio de julgamento, desde que acerca da necessária compensação. Desta forma, outra medida não há a não ser declarar a nulidade da sentença e, por estar o pedido apto para julgamento, este E. Tribunal de Justiça proferir o julgamento do feito”; b) “durante a fundamentação, a sentença descreveu a necessidade, a obrigação da parte Apelada em ressarcir a Apelante, por conta de decisão transitada em julgado, em processo conexo, do qual dependeu o julgamento destes Embargos. Mas, contrariando ou ignorando por completo sua própria fundamentação, a decisão apelada julgou totalmente improcedentes os Embargos” Contudo, “se a sentença reconheceu que a ação revisional, processo conexo e com prejudicialidade externa em relação a estes Embargos, determinou a devolução de valores aos aqui Apelantes, por óbvio que os Embargos deveriam ter sido julgados procedentes, ou ao menos parcialmente procedentes, pois seus pedidos contemplam a necessidade de compensação, seja total ou parcial, daqueles valores”; c) “outra medida não há a não ser a declaração de nulidade da sentença, por incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, conforme reiteradamente determina o judiciário nacional”; d) “se houve cobranças abusivas e extorsivas na origem dos negócios jurídicos, conforme já declarado pelo judiciário, em decisão transitada e julgado, qual o valor devido pelos Apelantes ao Apelado? A resposta é inconclusiva, pois necessita de nova liquidação, a ser realizada por perito contábil. E, se há necessidade de liquidação de valores, é porque a dívida é ilíquida, exatamente como descrito na inicial destes Embargos, afastando os requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil vigente”; e) “mesmo que considerarmos (sic) que a dívida executada é líquida, deve ser dela abatido o valor determinado na ação revisional conexa e, por isso, o excesso de execução é evidente”.Inicialmente, observa-se que, quanto à alegada omissão relativa ao pedido de compensação e a consequente necessidade de nulidade da sentença, falta razão aos apelantes, haja vista que o magistrado singular destacou que “apesar da certeza, liquidez e exigibilidade do título o banco embargado deverá devolver a parte embargante a quantia de R$ 54.844,87 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), liquidada em fase de cumprimento de sentença dos autos n° 0075444-88.2014.8.16.0014”.Desse modo, ainda que não tenha sido determinada a compensação entre os débitos e créditos das partes, logicamente o reconhecimento do crédito dos apelantes irá ser considerado no decorrer da execução, não sendo justificada a nulidade pretendida. Cabe ressaltar que na sentença prolatada no mov. 139, da revisional sob nº 0075444-88.2014.8.16.0014, na qual discutiu-se a cédula executada, foi determinada a “repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior pela parte autora “. Melhor sorte não lhes socorre no que concerne à pretensão de “declaração de nulidade da sentença, por incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão”, ante o reconhecimento do excesso e a improcedência dos embargos.A análise da questão compreende o próprio mérito recursal.Depreende-se dos embargos à execução sob nº 0065416-56.2017.8.16.0014, opostos em 28/09/2017, que Dejair Perón e outros narram que ingressaram com a ação revisional sob nº 0075444-88.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, pretendendo “a reunião dos feitos, sobrestando o feito executório, até o julgamento definitivo da ação de revisão de contratos, em atenção a conexão e relação de prejudicialidade externa existente entre estas”. Quanto ao mérito pleitearam a declaração de inexigibilidade do título executado com amparo no artigo 783, do CPC e na Lei nº 10.931/2004, ao argumento de que “a Cédula utilizada na execução aqui embargada é ilegal e, portanto, ineficaz para embasar tal tipo de procedimento “. Ressaltaram que na revisional o perito judicial excluiu a prática da capitalização de juros e que ante as cobranças indevidas, após a decisão de mérito daquela demanda, deveria ser realizada a compensação dos valores entre as partes. Ainda, requereram a descaracterização da mora “relativa a Cédula de Crédito executada, devido às flagrantes e comprovadas irregularidades existentes durante o período de normalidade contratual e, por conseguinte, julgar improcedente a ação de execução, por ser o título inexigível”. Veja-se que, embora sustentem a ocorrência de excesso de execução, remetem os fundamentos ao que se discutia na revisional. No julgamento da referida demanda (autos sob nº 0075444-88.2014.8.16.0014), realizado em 24/10/2017 (mov. 139 – revisional), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de: “A – Quanto ao pedido de EXCLUSÃO DE ANATOCISMO: Determinar o recálculo do saldo devedor apurado no contrato indicado na inicial, em fase de cumprimento de sentença, pela parte interessada, afastando a incidência de capitalização de juros mensal ou outra periodicidade inferior a um ano, permitida somente a anual; B – Quanto ao pedido de ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATUAL, para o limite “constitucional” de 12% ao ano (sic), E AINDA, PLEITO ALTERNATIVO DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL INDICADO COMO TAXA MÉDIA DO BACEN para a hipótese: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O REFERIDO PLEITO EM RELAÇAO AO RESTANTE DO PERIODO, rejeitando o pleito de fixação de taxas ao limite constitucional já revogado e, procedente quanto à taxa média do BACEN, somente caso seja constatada cobrança de taxa superior à divulgada pelo BACEN, em fase de liquidação de sentença; C – Em relação ao pleito de EXPURGO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS: Determinar o recálculo do saldo devedor apurado no contrato indicado na inicial, em fase de cumprimento de sentença, pela parte interessada, caso seja constatada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme fundamentação acima; D – Quanto ao pedido de DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TAC (Tarifa de abertura-concessão de crédito ou nomenclatura de serviço equivalente): - Julgar procedente o pedido de devolução da taxa de abertura de crédito (ou nomenclatura de serviço equivalente), sobretudo em razão do dispositivo do julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, utilizado como paradigma em sede de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação retro; E – Quanto ao pedido de ANULAÇÃO DOS CONTRATOS: - Julgar improcedente o pedido de anulação dos contratos firmados posteriormente, tendo em vista a ausência de vícios de consentimento em suas formações, com fulcro no já exposto; F – Em relação ao PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores a serem expurgados da revisão; - CONDENAR o réu à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior pela parte autora, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, acrescido de juros de mora (1% ao mês simples), contados a partir da citação além de correção monetária pelos índices oficiais da contadoria judicial, está a partir de cada desembolso indevido, não havendo que se falar em repetição em dobro conforme fundamentação retro (...)". Salienta-se que quando prolatada a sentença em discussão (18/07/2022), a demanda revisional já havia transitado em julgado (14/06/2021), restando ao magistrado tão somente ratificar o montante excedente apurado, eis que operada a preclusão pro judicato.Desse modo, não há falar em procedência ou parcial procedência dos embargos à execução como pretendem os embargantes, pois o “excesso” já havia sido constatado em autos diversos, não havendo análise do mérito neste ponto na decisão ora objurgada. Por fim, falta razão aos recorrentes no que se refere à alegada iliquidez do título executado ante a necessidade de liquidação de valores.Isto porque o excesso reconhecido na ação revisional não implica na iliquidez do título, sendo suficiente a realização de simples cálculos a fim de apurar o valor a ser executado. A esse respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS PARÂMETROS DO JULGADO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp 709.512/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DE PLEITO REVISIONAL – ILIQUIDEZ – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM A ADEQUAÇÃO AO NOVO VALOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que “não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional” (Resp 593.220/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ. 7.12.2004). 2.- Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que pode a constrição recair sobre dinheiro ou numerário depositado em instituição financeira, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 252.423/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, Dje 29/04/2013). (destaquei) Da mesma forma já foi decidido por esta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC – INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA AÇÃO REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DE PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015283-98.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.05.2022) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA POR SUA RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO, A FIM DE SE APURAR O VALOR DO SALDO DEVEDOR QUE SE APRESENTA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0014880-49.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018) (destaquei) Portanto, mostra-se descabido o reconhecimento da iliquidez pretendido. Por fim, em atenção ao §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados na sentença recorrida em 1%, totalizando o percentual de 11% sobre o valor atualizado da execução.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença atacada, nos termos da fundamentação expendida.
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