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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 174.1, complementada pela decisão de mov. 242.1, da ação declaratória de nulidade e de rescisão contratual sob o nº 0012552-87.2019.8.16.0170, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o agravante, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não assinou o contrato de compra e venda, não outorgou procuração para qualquer corréu agir em seu nome, tampouco recebeu qualquer valor referente ao negócio jurídico. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que não se encaixa no conceito de fornecedor, sendo inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Aduz presentes os elementos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que as razões recursais se referem a matérias que devem ser decididas antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento, para o fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do agravante e, subsidiariamente, afastando-se a aplicação do CDC com relação a este. Recebidos os autos, foi indeferida a tutela recursal, no mov. 23.1. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 28.1, defendeu, em síntese, que todos os réus possuem responsabilidade solidária no processo. Pugna, assim, desprovimento do recurso e manutenção d a decisão. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II. 1. Do cabimento
Insurge-se o agravante quanto sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Como se sabe, para que um recurso seja conhecido é fundamental que este comporte alguns requisitos formais exigidos por lei. Entre eles, como requisito intrínseco, figura o cabimento, pelo qual se “avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação e o recurso adequado”[2]. Tratando-se de agravo de instrumento o art. 1015 do Código de Processo Civil restringe seu cabimento a decisões interlocutórias que versem sobre: tutelas provisórias; o mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; e outros casos expressamente referidos em lei. Nesse tocante, destaca-se que decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que resolve uma questão sem encerrar a fase cognitiva do processo, conforme disciplina o § 2º do art. 203 do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Sobre o tema, Fredie Didier[3] preconiza: “O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória. No CPC-1973, a decisão interlocutória era o pronunciamento do juiz que resolvia uma questão incidente. No CPC-2015, a definição de decisão interlocutória passou a ser residual: o que não for sentença é decisão interlocutória. Se o pronunciamento judicial tem conteúdo decisório e não se encaixa na definição do § 1° do art. 203, é, então, uma decisão interlocutória. ” Contudo, da leitura dos autos, afere-se que o juiz de primeiro grau, na decisão agravada, postergou qualquer juízo decisório acerca da ilegitimidade, por entender haver a necessidade de dilação probatória. Veja-se: “Contudo, na hipótese dos autos, a preliminar se confunde com o mérito da causa, pois, para verificar a existência ou não de responsabilidade do Réu pelos alegados danos sofridos pela Autora, se faz imperiosa a análise das provas produzidas nos autos. (...)Por estas razões, DIFIRO o exame da preliminar para o momento oportuno, qual seja, a prolação da sentença, quando o feito estará suficientemente instruído” (mov. 174.1). Assim, não há conteúdo decisório a ser impugnado, de modo que não é cabível o presente recurso neste ponto. Dessa forma conheço parcialmente do agravo de instrumento, somente em relação aos pedidos para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. II.2. Da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade, ou não, do Código de defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova ao caso. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão a parte agravante.
Veja-se que a questão vem disciplinada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumoArt. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso, a pretensão da inicial é de resolução do contrato, em razão da demora na prestação do serviço e na entrega do loteamento na forma contratada, obrigação esta exclusiva da empresa HSA Loteamentos Ltda. Isso porque, Gervasio Knapp, anterior proprietário do imóvel celebrou com a respectiva empresa Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Regime de Parceria em Empreendimento Imobiliário Urbano (mov. 39.2), no qual esta se compromete em concluir todas as obras dentro dos prazos estipulados e responder por eventuais danos na sua execução:Assim, em um juízo de cognição sumária, a HSA Loteamento Ltda seria responsável por eventual inadimplemento contratual, por má execução nas obras. Ocorre que, como bem ressaltou o Juiz de primeiro grau, a Loteadora é empresa tradicional no mercado de empreendimentos imobiliários, detendo expertise no ramo, o que a configura como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a agravada, equipara-se ao consumidor por ter sido vítima de suposto vício na prestação do serviço, nos termos do art. 2º, parágrafo único e art. 17 do CDC[4]. Conclui-se, assim, pela possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença de relação de consumo. Noutro ponto, quanto a inversão do ônus da prova, destaca-se que este não ocorreu somente com base no CDC, mas sob o fundamento jurídico de promoção do equilíbrio entre as partes, veja-se: “Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes” (mov. 174.1). A questão vem disciplinada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, o magistrado pode, diante das peculiaridades do caso concreto, dinamizar a distribuição do ônus da prova para a parte que tiver melhores condições de suportá-lo, a luz do princípio da igualdade e da adequação. Da análise dos autos verifica-se que a decisão agravada cumpre com todos os pressupostos formais para a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que foi proferida antes da sentença, com oportunidade para que a parte desincumbisse do ônus e motivada, com base na hipossuficiência técnica da autora – pessoa física que trabalha como diarista – frente a empresa ré com expertise no ramo. Assim, deveria o agravante ter demonstrado que a inversão do ônus da prova resultaria em ônus excessivo e causa desequilíbrio na produção das provas, ou implicação de prova de prova diabólica. Contudo, limitou-se a defender que não se enquadra à cadeia de fornecedores, para afastar a responsabilidade solidária, o que retoma a discussão sobre sua ilegitimidade, não sendo possível nesse momento processual.
Conclui-se, portanto, que, como a inversão do ônus da depende da análise do caso concreto, sendo passível de discricionariedade, não havendo rol taxativo de situações em que seja possível sua dinamização e, por conseguinte, o fato de o recorrido não integrar a relação de consumo ser insuficiente para impossibilitar a dinamização do ônus probatório, impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Destarte, parcial conhecimento e, nesta extensão negar-lhe provimento.
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