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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protesto c/c Danos Morais nº 0002224-64.2022.8.16.0115, oriundos da Vara Cível da Comarca de Matelândia, mantida em sede de declaratórios (mov. 30.1 - processo originário), que deixou de conceder a liminar pleiteada pela ora agravante, a fim de determinar a exclusão de seu nome dos registros do SPC e do SERASA, bem como a baixa dos protestos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação, sob o fundamento de que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil não restaram preenchidos (mov. 20.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao que parece, deixou de levar em consideração os fatos trazidos pela autora, os quais deixam nítida a necessidade de deferimento do pedido liminar suscitado. Alega que em 15/07/2022, fora surpreendida pelo apontamento de protesto das duplicatas mercantis sob nº. 2276001, nº. 2276002, nº. 2276003, totalizando o valor de R$ 7.410,13 (sete mil quatrocentos e dez reais e treze centavos). Afirma que os protestos são ilegais, eis que provenientes de título emitido sem qualquer lastro. Argui que os protestos estão causando prejuízos para o seu desenvolvimento comercial, vez que não consegue parcelar as compras junto aos fornecedores, tendo que realizar pagamentos antecipados para conseguir manter o estoque. Assevera que, não obstante o entendimento adotado pelo juízo originário, demonstrou efetivamente a necessidade de ter a liminar pleiteada deferida. Salienta que fundamentou o seu pedido na inexigibilidade da relação jurídica que deu origem ao protesto. Argumenta que a empresa requerida NÃO entregou os produtos adquiridos, razão pela qual não há como se exigir prova de fato negativo, sob pena de atribuir à autora o ônus de produzir prova impossível. Aduz que demonstrou a probabilidade do direito através de conversas com o representante da requerida e das circunstâncias que acompanham a narrativa apresentada, inclusive com a demonstração de se tratar de modus operandi habitual, ultimamente, por parte da ré. Sustenta que a ré possui outras várias demandas em diversas comarcas, relativas a condutas semelhantes, as quais em sua maioria tiveram êxito no deferimento da liminar. Alega que a manutenção do nome da empresa nos órgãos de restrição ao crédito causa danos de difícil e incerta reparação. Afirma que, consideração que a autora é empresa do ramo de supermercados, o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Argui que a restrição já vem causando danos, visto que desde então a autora não consegue mais parcelar as compras junto aos fornecedores, tendo que realizar pagamentos antecipados para conseguir manter o estoque. Defende que a medida buscada não é irreversível. Informa que se propôs nos autos originários a oferecer garantia, na forma de caução, do valor referente à suposta dívida protestada. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a exclusão do seu nome dos registros do SPC e da SERASA, bem como a baixa dos protestos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma do ato judicial, a fim de confirmar o pedido de tutela pretendida liminarmente (mov. 1.1). Considerando que juntou as guias e o comprovante de pagamento das custas após o ato de interposição do recurso (mov. 4), a recorrente foi instada a recolher novamente o preparo recursal (mov. 12.1). A determinação foi cumprida, conforme se observa no mov. 14 do presente recurso. Foi deferido o processamento do recurso, com a antecipação de tutela pretendida (mov. 17.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 30.1 – processo originário), que deixou de antecipar a tutela pretendida pelo aqui agravante, nos seguintes termos: 5. Feito isso, num juízo perfunctório, tenho que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação não se contenta com os documentos acostados na inicial. Veja que, embora haja alegação de ausência de recebimento dos produtos e provas em áudio que, supostamente, a parte ré tenha emitido informação de retirada do protesto, não há outros documentos que corroborem suas alegações, de modo que entendo pertinente o contraditório prévio, a fim de verificar a situação ocorrida.5.1. Já com relação à urgência, em que pese a parte tenha informado que vem causando prejuízo à parte, não passam de alegações, já que não demonstrou efetivamente um prejuízo decorrente do protesto, motivo pelo qual o pedido liminar não merece acolhimento visto que não preenche todos os requisitos ensejadores da medida.6. Por tudo exposto, indefiro a liminar requerida. Em breve resumo, sustenta a parte recorrente que fora surpreendida pelo apontamento de protesto das duplicatas mercantis sob nº. 2276001, nº. 2276002, nº. 2276003, totalizando o valor de R$ 7.410,13 (sete mil quatrocentos e dez reais e treze centavos). Afirma que os protestos são ilegais, eis que provenientes de título emitido sem qualquer lastro. Diante disso, pugna seja determinada a exclusão do nome do(a) requerente dos registros do SPC e do SERASA, bem como a baixa dos protestos. Pois bem. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, tal como já ressaltado na decisão inicial, do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos, em especial das capturas de tela e áudios das conversas por WhatsApp (movs. 1.12, 1.15, 1.16, 1.17 e 1.18 – processo originário), infere-se que o representante da agravada reconheceu a necessidade de retirada do protesto, que ensejou a inscrição que, a princípio, é indevida. Nota-se que a própria decisão agravada reconhece a ausência de recebimento dos produtos e provas em áudio que, supostamente, a parte ré tenha emitido informação de retirada do protesto. Diferente, porém, do entendimento adotado em primeiro grau, é de se reconhecer que, em uma análise não exauriente, tais documentos são, aparentemente, suficientes para firmar a probabilidade do direito da autora. Corroborando, inegável que a parte agravante vem sofrendo danos decorrentes dos protestos e das inscrições em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, já que vem encontrando dificuldade em realizar compras parceladas com seus fornecedores. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela na forma como concedida na decisão do mov. 17.1, a fim de determinar a imediata exclusão do nome do recorrente dos órgãos de restrição ao crédito e a baixa dos protestos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00.
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