SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053996-23.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de nota promissória. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Assistência judiciária gratuita concedida em sede recursal apenas para isentar a realização do preparo. Inteligência do art. 99, § 7º, CPC. Prescrição intercorrente. Inovação recursal. Matéria que não foi objeto da decisão agravada. Análise que importaria em supressão de instância. Conhecimento parcial do recurso. Bloqueio SISBAJUD. Ausência de provas de que o bloqueio judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Proteção do art. 833, X do CPC limitada aos valores depositados em caderneta de poupança e que não admite interpretação extensiva para abranger depósitos em conta corrente. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara. Exceção de preexecutividade que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Falsidade de assinatura lançada no título executado. Questão que demanda instrução probatória descabida em exceção de preexecutividade. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.