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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 137.1 da execução NPU 0000657-39.2016.8.16.0040, movida pelo agravado em face da agravante que postergou a análise de assistência judiciária gratuita, rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pela recorrente e a arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, além de determinar a intimação do recorrido para indicar a conta bancária em que deverá recair o valor penhorado, autorizando a expedição de alvará eletrônico, nos seguintes termos:“1. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por PALOMA CORREA MOTA em face da execução que lhe move RONALDO FEDRIGO.1.1 Inicialmente, a parte requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e na sequência, fundamentou sua tese em dois pressupostos: nulidade do título executivo e a nulidade do bloqueio realizado, através do Sisbjaud, tendo em vista que advém de verba salarial.É o relato. Passo a decidir.I- ASSISTÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA2. Considerando o contido no mov. 132.1, postergo a análise para eventual concessão da assistência da gratuidade da justiça.2.1. Logo, tendo em vista que já decorreu o prazo anteriormente requerido para a emissão das certidões, intime-se a parte executada para que colacione as referidas.II- NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA3. A parte executada alega que desconhece a assinatura oposta no título executivo, uma vez que não assinou, tampouco assumiu a dívida em questão.Em análise, verifica-se que a parte não comprovou sua alegação. Ademais tal matéria não pode ser aferida neste cenário, eis que há necessidade de dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade.Aliás, a alegação de que o título não é exequível não se sustenta, uma vez que a mera apresentação de assinaturas em documentos não implica em nulidade do título, isso porque no caso concreto não se vislumbra sequer a existência de indícios de alteração ou adulteração do instrumento.Nesse vértice, cabe frisar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: (...)3. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado.III – NULIDADE DO BLOQUEIO REALIZADO NO SISTEMA SISBAJUD4. O executado ainda requereu a impenhorabilidade frente à quantia bloqueada, através do sistema Sisbajud, haja vista tratar-se de conta salário. Em análise, nota-se que não há nada obstante para comprovar suas alegações, ademais não houve juntada de extrato bancário para averiguação da utilização da conta, tampouco de qualquer outro documento efetivo que comprove.Logo, não é possível presumir que o valor bloqueado seja proveniente de verba salarial, já que tal fato depende de prova a ser produzida pelo devedor.À vista disso, o Tribunal de Justiça do nosso Estado é assente: (...) 4.1. Dessa forma, com efeito, não tendo o executado se desincumbido de seu ônus probatório e comprovada a efetiva impenhorabilidade, ,REJEITO a arguição de impenhorabilidade merecendo ser mantida a penhora.4.2. Na sequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.4.3. Em continuidade, proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique a conta bancária que deverá recair o valor penhjorado. 4.4. Indicada, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia, após constatação de que o procurador possui poderes para tanto.5. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.”O agravado, intimado da decisão agravada (mov. 140), requereu em 29.07.2022 a expedição de alvará para levantamento de valores (mov. 141), o que se deu em 06.08.2022 mov. 143.1, com levantamento certificado em 12.08.2022 (mov. 144). No mov. 147.1 o recorrido peticionou requerendo consulta ao RENAJUD, ante a insuficiência da penhora on-line para satisfação da dívida executada. No recurso é pedido: a) a concessão de assistência judiciária gratuita; b) que “seja determinado em sede de tutela cautelar a fim de determinar que a parte se abstenha de dar início aos atos expropriatórios sobretudo quanto à verba de natureza alimentar, bem como o levantamento do valor bloqueado, haja vista tratar-se de verba impenhorável”; e c) ao final, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade, com a confirmação da liminar.Para tanto, alega: a) não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois a nota promissória venceu em 30.06.2015 e a penhora parcial no valor de R$315,85 só ocorreu em 15.12.2021. Afirmou que “o prazo prescricional sobre o título que se funda a ação – nota promissória – é trienal, logo, o prazo máximo em que a ação pode tramitar infrutiferamente é 03 (três) anos, todavia, a executada foi citada em 30/08/2016, sem qualquer diligência frutífera até a data de 16/12/2021”, mas ressalvando que mesmo se considerado o prazo quinquenal, o lapso temporal entre o ajuizamento e a primeira penhora frutífera ultrapassa cinco anos; c) nulidade da nota promissória, pois a assinatura não lhe pertence; d) necessidade de desbloqueio do montante de R$315,58, pois o valor fora depositado em sua conta bancária, que é “usada para recebimento de proventos de seu trabalho”; e) ser necessária a antecipação da tutela para suspensão da execução e levantamento dos valores bloqueados, eis que presentes o fumus boni iuris e o periclum in mora. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9) e contra-arrazoado.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade recursal.A decisão agravada foi proferida no mov. 137.1 da execução NPU 0000657-39.2016.8.16.0040, movida pelo agravado em face da agravante, proposta em 26.02.2016, com base em nota promissória no valor de R$38.000,00, emitida em 30.05.2015 e com vencimento em 30.06.2015.Na exceção de pré-executividade oposta em 24.01.2022 (mov. 121), a agravante pediu: a) em preliminar, pela concessão de justiça gratuita; b) pelo reconhecimento da nulidade da nota promissória, por não ser sua a assinatura lançada no título e porque a cambial “aparenta que a assinatura e o preenchimento dos valores não foram realizados simultaneamente”; c) ser necessária a revogação de decisão que determinou a penhora online de suas contas. A decisão agravada postergou a análise da assistência judiciária gratuita à futura apresentação de documentos, rejeitou a exceção de preexecutividade e a arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado através do sistema SISBAJUD.No recurso foi requerida a concessão de assistência judiciária gratuita e, em tutela cautelar, que se determinasse ao agravado que se abstivesse “de dar início aos atos expropriatórios sobretudo quanto à verba de natureza alimentar, bem como o levantamento do valor bloqueado, haja vista tratar-se de verba impenhorável”, para que, ao final, fosse julgada procedente a exceção de pré-executividade e confirmada a liminar.Como constou da decisão que recebeu o presente recurso, como a assistência judiciária ainda pende de julgamento em primeiro grau, a concessão se limitou à isenção do preparo recursal, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, além de ter havido a perda do objeto quanto ao óbice do levantamento dos valores bloqueados, eis que já haviam sido levantados. Embora dentre os pedidos formulados na parte final do recurso nada conste em relação à prescrição, no arrazoado recursal consta capítulo intitulado “da prescrição – matéria de ordem pública”, em que é apontada a ocorrência da prescrição intercorrente.Todavia, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, o pronunciamento de questão não tratada em primeiro grau configuraria supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, razão pela qual também neste ponto o recurso não pode ser conhecido. Confira-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. “Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa – tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada” (REsp nº 1.523.256-BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento 19.05.2015). 2. Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, o pronunciamento desta e. Corte acerca de questão não tratada em primeiro grau configuraria supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055680-51.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. NULIDADE DAS DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.Não há de se conhecer do recurso, no tocante às matérias não apreciadas na r. decisão apelada, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002747-20.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO – NÃO CABIMENTO – ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL REALIZADO PELOS PATRONOS DA PARTE EMBARGANTE – DECISÃO AGRAVADA QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DÁ REGULARMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0047059-65.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.11.2020)Resta, assim, analisar apenas os pedidos de nulidade do bloqueio realizado via SISBAJUD e de acolhimento da exceção de pré-executividade pela nulidade da nota promissória por não lhe pertencer a assinatura lançada no título.2. Bloqueio SISBAJUD.Da análise dos autos, depreende-se da minuta do Sisbajud que foi realizado o bloqueio de R$ 315,58,33 em nome da agravante, depositado junto ao NU Pagamentos S/A (mov. 115.2). Para pedir o desbloqueio de tal montante, alega a recorrente que o valor fora depositado em conta bancária que é “usada para recebimento de proventos de seu trabalho”.O art. 833 do CPC, em seu inciso IV, considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do executado. Por sua vez, o inciso X, do mesmo dispositivo processual, considera impenhoráveis apenas as quantias depositadas em cadernetas de poupança, desde que não ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos. Isso porque a poupança se destina a reservar recursos financeiros, constituindo uma garantia ao poupador. Todavia, o inciso I, do § 3º do art. 854, do CPC, estabelece ser ônus da parte executada a comprovação de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Confira-se:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Por oportuno, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV, do NCPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva o § 3º do art. 854. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio do extrato da conta. Se os depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário” (Curso de Direito Processual Civil – vol III, 47ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, versão ebook).No caso, a decisão agravada rejeitou o pedido de impenhorabilidade considerando que a parte deixou de comprovar suas alegações, sequer tendo juntado “extrato bancário para averiguação da utilização da conta, tampouco de qualquer outro documento efetivo que comprove”, não se podendo “presumir que o valor bloqueado seja proveniente de verba salarial, já que tal fato depende de prova a ser produzida pelo devedor”.Em que pese o alegado pela agravante ao apelar, não restou comprovada impenhorabilidade do numerário bloqueado nos autos, como constou da decisão agravada, não se desincumbindo do que é exigido pelo inciso I, do § 3º do art. 854, do CPC/2015.Deste modo, sem que haja qualquer comprovação de que o valor bloqueado se trate de verba salarial, a impenhorabilidade não pode ser reconhecida, como bem entendeu o despacho agravado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. MANUTENÇÃO.1. É possível a penhora de valores em conta corrente, quando não comprovada sua natureza alimentar.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008438-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO NUMERÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA IRRISÓRIA ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Bacenjud, quando não for demonstrado o caráter alimentar das quantias nem houver prova de que constituem verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua família.2. ‘A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio’ (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016450-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.06.2022)Deste modo, irretocável o despacho agravado que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados.3. Limites da exceção de pré-executividade. A exceção de preexecutividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia.Ou seja, a objeção de preexecutividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Todavia, a análise da alegação de falsidade da assinatura lançada no título executado demanda dilação probatória, que é descabida em exceção de pré-executividade.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0033547-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO NA INICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 700, §2º DO CPC PREENCHIDOS. INÉPCIA INICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE JÁ QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O enquadramento dos documentos trazidos pelo credor no conceito de “prova escrita” referido pela lei processual como requisito à propositura de ação monitória deve ser feito de maneira casuística pelo julgador, cujo convencimento deve ser formado pela prudente avaliação dos documentos que acompanham a inicial, atribuindo-lhes o valor probatório que devam merecer. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (Enunciado Sumular n. 393/STJ), não sendo a via adequada, no caso, ante a dúvida acerca da responsabilidade integral da sucessora e acerca da dissolução irregular da executada. (REsp 1806683/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0043540-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 23.03.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À JUNTADA PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADEQUEÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE RESTRINGE ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393/STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).” (TJPR - 1ª C.Cível - 0062228-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 22.06.2020)Em tais condições, irretocável a decisão agravada ao concluir que “tal matéria não pode ser aferida neste cenário, eis que há necessidade de dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade” e que “”a alegação de que o título não é exequível não se sustenta, uma vez que a mera apresentação de assinaturas em documentos não implica em nulidade do título, isso porque no caso concreto não se vislumbra sequer a existência de indícios de alteração ou adulteração do instrumento”.Ante o exposto, na parte conhecida o recurso não merece prosperar. 4. Em conclusão, voto em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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