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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por supermercado dias ltda, em face da decisão nos autos de Concordata Preventiva Convolada em Falência nº 0000091-78.1987.8.16.0017 – de lavra do Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maringá (mov. 1552.1), o qual indeferiu o pedido de declaração de nulidade do leilão, homologando as arrematações. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) a homologação de arrematação parcelada em 30 (trinta) meses impede a finalização do processo e a liquidação do passivo, em absoluta violação legal; b) o imóvel encontra-se locado pelo valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) mensais e com a arrematação, deixará de se obter renda; c) a legislação aplicável ao caso é o Decreto-lei 7661/45, a qual traz determinação específica em se tratando de arrematação; d) o Juiz a quo insiste na alienação de bens sem avaliar a sua necessidade, bem como desconhecendo o real valor devido, em afronta à coisa julgada, uma vez que em sede de agravo de instrumento (autos nº 550318-2), foi determinada a revogação da alienação de qualquer imóvel até que se conheça o montante devido. Pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso, com a declaração de nulidade das arrematações dos imóveis. Por meio da decisão de mov. 21.1 foi indeferido o efeito suspensivo. Da decisão singular de indeferimento do efeito suspensivo, a parte Agravante opôs Embargos de Declaração, autuado sob o nº 0109030-80.2022.8.16.0000, os quais foram rejeitados (mov. 25.1 dos autos de Embargos de Declaração). Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente recurso (mov. 29.1 e 30.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça COLMAR JOSÉ RIBEIRO CAMPOS, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 42.1). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de declaração de nulidade da arrematação de imóvel de forma parcelada, estando pendente de julgamento a matéria referente a venda de ativos. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o agravante Supermercado Dias Ltda. pleiteou a declaração de nulidade da arrematação realizada por FK COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inquilina do imóvel uma vez que não foi observada a determinação contida no artigo 117, § 2º do Decreto-Lei 7661 /45, que trata da alienação de bens da massa falida. O pedido foi indeferido pelo Juiz a quo, por meio da decisão agravada, por entender que nada impede a participação da locatária no leilão, bem como que o parcelamento do preço, previsto no edital, tem a finalidade de atrair um número maior de interessados. O Magistrado ainda ressaltou que três imóveis foram arrematados por preço superior ao da arrematação, sendo dois pagamentos realizados à vista e um deles com pagamento inicial de 20% e o restante em parcelas atualizadas. Para fundamentar o seu pedido de declaração de nulidade da arrematação, o agravante ressaltou a existência de decisão proferida por este Tribunal, no recurso de agravo de instrumento 550318-2, que determinou a revogação da alienação de qualquer imóvel até que se tenha um real panorama das dívidas da falida. Pois bem. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que a ora agravante interpôs anteriormente recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz a quo (mov. 1453.1 – 1° Grau), que determinou aos síndicos a realização de ativo que não estivesse sub judice, ordenando a realização de leilão judicial de bens imóveis arrecadados pela massa e apontados pelo Síndico como em condições de serem vendidos. O recurso foi autuado sob o número 0018833-79.2022.8.16.0000. Em suas razões, o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, por entender que, antes de se realizar novos leilões, seria necessário verificar se o valor arrecadado com os leilões pretéritos não é suficiente para o pagamento das dívidas. O recurso não foi conhecido, em decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Fábio André Santos Muniz, o qual entendeu que a matéria já teria sido devidamente enfrentada em decisões anteriores (mov. 27. – Recurso). Foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal. Na parte que interessa ao julgamento do presente recurso, oportuno colacionar trecho da citada decisão que não conheceu do agravo de instrumento: Para além disso, convém mencionar que a decisão de mov. 1181.1 (22/06/2020) – se baseou no relatório dos síndicos da massa falida, que indica apenas os bens aptos a serem alienados, colha-se trecho daquela decisão “3.5. Ciente dos bens arrecadados pela Massa Falida e aptos a serem alienados (Relatório suplementar, item 3, p. 8, mov. 1165.1) e do direito de preferência de inquilinos na aquisição destes bens, bem como, acolho o douto parecer ministerial em mov. 1175.1 pela prática de atos necessários para a alienação propriamente dita desses bens imóveis, via Leilões públicos, e de forma a constar do Edital a informação destinada a todos os interessados quanto a ausência de ônus aos arrematantes sob forma análoga do art. 141,II, da Lei 11.101/2005.” Inclusive das decisões de movs. 1181.1 e 1289.1, a parte ora recorrente foi devidamente intimada (movs. 1190 e 1295), entretanto, não se constata a interposição de qualquer recurso, fato que corrobora a configuração da preclusão da matéria ventilada no presente agravo de instrumento. Deste modo, considerando que o presente agravo pretende a revisão do ativo da falida, com a suspensão das alienações de bens até que se apure o montante do ativo arrecadado em comparação ao passivo, verifica-se que tal questão já foi devidamente repelida pela decisão de mov. 1.289.1, que, salienta-se, não foi objeto de recurso. A decisão foi mantida por esta 17ª Câmara Cível, em sede de Agravo Interno. Posteriormente, a ora agravante propôs Reclamação (Autos n° 0049134-09.2022.8.16.0000), asseverando que a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento estaria violando decisão transitada em julgado nos autos de agravo de instrumento n° 1102814-5, em que teria sido determinado que não se realizaria novos leilões, até a apuração dos valores arrecadados com leilões pretéritos, para se apurar a real necessidade. A Reclamação não foi conhecida, em face da sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que não seria a via adequada para questionar decisões proferidas pelo próprio Tribunal. Dessa forma, não há qualquer irregularidade no prosseguimento dos autos, com a realização do leilão. A propósito, como bem observado pelo d. Procurador de Justiça: Nesse contexto, não se há que falar em irregularidade da decisão agravada quanto à continuidade dos atos voltados à liquidação do ativo, máxime diante da necessidade de urgente pagamento dos credores, que aguardam há mais de 30 anos pelo recebimento de seus créditos. Nada obstante as evidências de desvio patrimonial por parte do ex síndico, confirmadas em ação penal por apropriação indébita, pela prova pericial realizada nos autos da ação de falência e na ação de prestação de contas do ex-síndico, fato é que os credores não podem responder pelos prejuízos causados à massa por terceiro. E nesse sentido foram prolatadas várias decisões pelo Juízo Falimentar, dentre as quais cita-se aquelas lançadas nos movimentos. 1181.1, 1289.1 e 1498.1. Em todas elas, o mesmo argumento da falida acerca dos desvios realizados pelo ex síndico, e repetido neste recurso, foi rejeitado. Em grau de recurso, essa eg. Corte de Justiça igualmente já se debruçousobre a controvérsia para decidir que citados desvios não prejudicam o direito dos credores quanto ao recebimento de seus créditos. Destarte, uma vez que o pagamento somente se revela possível mediante a venda do ativo remanescente, não se há que falar em ilegalidade dos atos praticados pelo juízo universal, e tampouco em impedimento decorrente de pendência do trânsito em julgado das decisões relacionadas à liquidação, porque voltadas à entrega de um provimento jurisdicional minimamente satisfatório após mais de 30 anos de inadimplência. Dessa forma, por se tratar de matéria cuja preclusão já foi reconhecida em momento anterior, não se mostra cabível a sua utilização para o fim de embasar o pedido de nulidade do leilão em decorrência do parcelamento. A propósito, por se tratar de recuperação judicial regida pelo Decreto Lei 7.661/45, as alienações de bens da massa observarão o seu artigo 117, com a seguinte redação: Art. 117. Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de imóveis, devendo estar a ele presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público.§ 1º O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do art. 73.§ 2º O arrematante dará um sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro.§ 3º A venda dos imóveis independe de outorga uxória.§ 4º A venda de valores negociáveis na Bolsa será feita por corretor oficial. Com efeito, não há qualquer vedação legal ao pagamento parcelado do bem arrematado em leilão. No caso em análise, como bem observado pelo d. Juiz a quo, “três imóveis foram arrematados por preço superior ao da arrematação, sendo dois pagamentos realizados à vista e um deles com pagamento inicial de 20% e o restante em parcelas atualizadas.” Ademais, constou expressamente do Edital de Leilão a possibilidade de pagamento parcelado (mov. 1.515.1), sem que a ora agravante tivesse se insurgido na época. Oportuno ressaltar que, por meio da ação de falência, busca-se a satisfação de todos os credores da massa falida, de modo que se arrecada o patrimônio do executado, a fim de se obter o valor suficiente para o pagamento de todos os credores. Dessa forma, a possibilidade de parcelamento tem por escopo a busca da efetividade do provimento jurisdicional, por meio da celeridade na realização de ativos. Ainda, a possibilidade de parcelamento oportuniza que maior número de interessados compareça à hasta pública. Como bem observado pelo d. Procurador de Justiça: A permissão de parcelamento decorre da necessidade vislumbrada pelo juízo universal de facilitar a venda dos ativos. E, ainda que o escopo dessa facilidade venha expresso na Lei 11.101/2005, especificamente nos parágrafos e incisos do artigo 142, não significa dizer que o Decreto-Lei 7.661/45 tenha sido violado ou que o juízo da falência está a aplicar a legislação errada ao caso. Pois tanto no Decreto-Lei 7661/45 quanto na Lei 11.101/2005, o escopo primordial da execução coletiva é a satisfação dos credores, e tal finalidade é melhor alcançada com celeridade na realização do ativo, para obstar a depreciação e deterioração do bens, assim como para redução das despesas da massa com a sua manutenção e guarda. Não bastasse, a razoável duração do processo e a adoção de meios que garantam a celeridade de sua tramitação implicam na efetividade ao provimento jurisdicional e constituem direitos fundamentais expressamente garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII). Oportuno transcrever julgamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA (DECRETO-LEI Nº 7661/45). VENDA DE BENS EM HASTA PÚBLICA.1. PUBLICAÇÃO DE EDITAL CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS BENS ARREMATADOS.- Inexiste irregularidade quando o edital do leilão é publicado com todas as informações necessárias ao ato, inclusive, em relação ao desconto dado e à possibilidade de parcelamento.2. ADMISSÃO DA VENDA POR PREÇO CORRESPONDENTE A 60% AO DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.Não se considera vil a arrematação pelo valor correspondente a 60% ao da avaliação, especialmente em razão da anterior dificuldade na alienação dos bens da falida e atual concordância do síndico.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Un�nime - J. 09.03.2016) Ademais, não merece prosperar a alegação da agravante, no sentido de que deixará de auferir renda com a arrematação do imóvel, uma vez que o inquilino, arrematante do bem, deixará de efetuar o pagamento mensal do aluguel, uma vez que haverá o pagamento do próprio imóvel por meio das parcelas, que será utilizado para pagamento de seus credores. Não se pode esquecer que a ação de falência tramita desde 1987, ou seja, há 36 anos que os credores esperam pelo recebimento de seus créditos, sendo que a ora agravante vem buscando, por meio da interposição de recursos, protelar a realização de ativos e o consequente pagamento dos credores. Deste modo, nega-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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