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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 0054013-59.2022.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que é agravante Município de Cascavel/PR e agravado Emerson Luiz Perlin. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cascavel/PR contra a decisão de mov. 44.1 dos autos originários de Execução Fiscal de n.º 0054013-59.2022.8.16.0000 que manteve o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada, incidente à execução fiscal, por Emerson Luiz Perlin, nos seguintes termos: “[...]b) Da impugnação ao pedido de gratuidade processual DEFIRO a gratuidade processual em favor da parte executada (Emerson Luiz Perlin), pois, embora a parte exequente tenha impugnado o pedido, a concessão do benefício não exige que a parte seja totalmente desprovida de quaisquer recursos materiais. Aliás, basta que seus rendimentos não lhe permitam arcar com as custas processuais e eventuais honorários de advogado, sem significativo prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.Ademais, o simples fato de possuir valores depositados em sua conta bancária, por si só, não é suficiente para romper a presunção relativa de hipossuficiência que milita em seu favor.Assim, INDEFIRO a impugnação ao benefício e, consequentemente MANTENHO, a gratuidade processual em favor da parte executada (Emerson Luiz Perlin).[...]”Insurge-se o agravante Município de Cascavel/PR, sustentando, sinteticamente, que deve ser reformada a r. decisão agravada (mov. 1.1/AI), para o fim de ser revogada as benesses da Assistência Judiciária Gratuita para o executado/agravado, por essa destoar dos entendimentos do E. TJPR e da Corte Superiora. Infirma que embora o agravo tenha alegado hipossuficiência financeira, com vistas aos documentos por ele juntados nos autos, esses demonstram situação diversa da alegada de hipossuficiência, eis que consta no extrato bancário do executado/agravado (mov. 38.8/origem) saldo em com valor superior a R$ 31.000,00 (trinta mil reais).Ao final, indica que por haver indícios de que o executado possui condições de pagar as custas processuais, considerando-se o razoável saldo financeiro em conta e em espécie, requer – consequentemente - a revogação da Assistência Judiciária Gratuita concedida pelo juízo de piso com o conhecimento e provimento do Instrumento Recursal.O agravo foi recebido e processado (mov. 9.1/AI).Contrarrazões recursais apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 21.1/AI).A d. Procuradoria-Geral, inicialmente, solicitou a conversão do feito em diligências (mov. 25.1/AI), as quais foram determinadas (mov. 40.1/AI) e, posteriormente, se pronunciou pela não intervenção no feito (mov. 58.1/AI).Na sequência, retornaram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de se revogar os benefícios da Gratuidade de Justiça já concedidos ao agravante Emerson Luiz Perlin.Em análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. ”Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Há de se ressaltar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Isso porque, o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil prescreve que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, sustenta Fredie Didier Jr: “A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.”(Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).Portanto, quando há dúvida a respeito das alegações da parte e razões que indiquem que ela possa arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pode e deve o juiz determinar a parte que comprove sua efetiva condição econômica, e compete à parte interessada no deferimento da medida demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Assim, “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. [...]” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013).Dessa forma, levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família, sob pena de subverter a razão do instituto.Acrescenta-se não se tratar de exigência de uma condição de miserabilidade absoluta, mas sim a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício.In casu, constata-se que a gratuidade de justiça foi concedida nos autos originários e, por consequência, as verbas sucumbenciais tiveram sua exigibilidade suspensa (mov. 44.1/origem). Contudo, convém rememorar que o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, dispõe:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”Segundo o referido disposto, a condição suspensiva de exigibilidade só poderá ser afastada se o credor comprovar a modificação positiva da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, de modo a ensejar o pagamento das verbas sucumbenciais outrora suspensas. Nestes termos, leciona José Miguel Garcia Medina, in verbis: “A Lei não exclui a responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, decorrente de sua sucumbência (cf. § 1.º do art. 98 do CPC/2015), e nem de pagar, ao final, as multas a que for condenado (cf. § 4.º do art. 98 do CPC/2015). Como se decidiu, concedido o benefício, fica suspensa a exigibilidade de pagamento das despesas, “enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação em cinco anos” (STJ, REsp 977.444/RS, 2.ª T., j. 19.05.2009, rel. Min. Herman Benjamin). Assim, vencido, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, mas poderá o beneficiário vir a ser compelido a pagar se, dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou, o credor demonstrar que não mais existe o direito ao benefício (cf. § 3.º do art. 98 do CPC/2015).”(Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022.). Portanto, em conclusão ao que preleciona Medina “a responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta”.No presente caso, o Ente Fiscal Municipal apontou indignação ao montante econômico em espécie apresentado ao juízo de piso, como se nota do demonstrativo bancário acostado pelo próprio executado/agravado ao mov. 38.4/origem, obtendo o discriminativo em saldo superior em conta à cifra de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).Noutro sentido, em suas razões, o executado/agravado alega que se encontra desempregado desde 01/08/2012 (mov. 44.2/AI) e laborando como instalador de cerca elétrica (mov. 44.1/AI).Nesse ínterim, com vistas ao caderno processual, nota-se que por meio do mov. 34.8/origem, sobre o detalhamento dos depósitos e saldos em conta bancária, tem-se o registro de saldo de R$ 18.958,11 (dezoito mil, novecentos e cinquenta oito reais e onze centavos) na data de 23/07/2022 e após 8 (oito) dias correntes, ainda no mês de agosto de 2022, vários depósitos foram realizados que, assim, aditaram o valor de R$ 12.577,50 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 31.515,61 (trinta e um mil, quinhentos e quinze reais e sessenta um centavos) na data de 09/08/2022.Destarte, tem-se que a parte executada/agravada foi oportunamente intimada para comprovar que fazia jus ao benefício da assistência gratuita (mov. 44.1/AI), se limitando a acostar a CTPS (mov. 21.4 e 44.2/AI) e declaração de hipossuficiência (mov. 21.3/AI), o que, por si só, não demonstra que é pobre na acepção jurídica do termo, sobretudo em razão da não comprovação e esclarecimento sobre os vencimentos em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal - CEF[1]. Além do mais, percebe-se que Emerson Luiz Perlin possui condições de contratar de advogado particular para patrocinar a causa e, em que se pese intimado, deixou de juntar quaisquer declarações, tais como as Bancárias, DETRAN e Registro de Imóveis o que poderia ter sido facilmente obtido, inclusive pelo sítio eletrônico dos respectivos órgãos. Frisa-se que Litigação responsável custa dinheiro; movimenta a máquina pública, servidores, cartório, serviços diversos. Nenhum deles, sejam pessoas públicas ou privadas, deveria ser obrigado a prestar seus serviços de graça.Diante disso e, considerando a inércia do executado/agravado em efetivar o cumprimento da diligência requisitada (mov. 22.1/AI), haja vista não ter juntado a documentação bancária requerida, tampouco justificado razoavelmente a impossibilidade de fazê-lo (a insuficiência de renda pode ser comprovada de várias maneiras), tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar a revogação do pedido.Isso porque se a referida parte realmente fizesse jus à concessão da benesse, não existiria prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados, sobretudo em razão da expressiva quantia de R$ 31.515,61 (trinta e um mil, quinhentos e quinze reais e sessenta um centavos) expressada na data de 09/08/2022.Desse modo, há indícios que denotam que o agravado omite a existência de outras fontes de rendimentos, de modo que não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente que seriam insuficientes a suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento. A propósito, confira-se os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMNTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) (STJ, Aglnt no REsp 17473428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (...) 4. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a inferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5. Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acerco fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Recurso improvido. (STJ – 4T – Edcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)Em casos semelhantes, já decidiu esse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO EMBARGANTE/RECORRENTE, DEFERINDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EMBARGANTE, RESSALVADA A QUANTIA SUFICIENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO DO ADVOGADO DO EMBARGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 98 § 3º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0KM QUATRO MESES APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS NO IR QUE SOMAM QUANTIA SUPERIOR A DUZENTOS MIL REAIS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A RETENÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO, AUTORIZANDO-SE O LEVANTAMENTO INTEGRAL PELO EMBARGANTE/RECORRENTE ATÉ QUE SEJA INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA EM CONTA JUDICIAL QUE POSSUI SENTIDO DE ARRESTO, RESGUARDANDO DIREITO DO CREDOR E NÃO IMPORTANDO EM PREJUÍZO AO DEVEDOR/RECORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015785-15.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E DESPESAS INDEVIDAS. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS OU GANHOS PATRIMONIAIS. - NO CASO, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES A SE CONSTATAR QUE A AGRAVANTE OMITE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDIMENTOS, DE MODO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SATISFATORIAMENTE QUE SERIAM INSUFICIENTES A SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª C. CÍVEL – 0072560-84.2021.8.16.0000 – Assaí – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 09.05.2022). Frisa-se que os documentos exigidos prestigiam a Ordem Constitucional, são de fácil apresentação e não demandam dispêndio de dinheiro, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR, o qual dispõe que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iurus tantum”, de forma que o magistrado pode determinar diligências complementares. Esse I. Tribunal não é insensível aos jurisdicionados realmente carentes para fins sociais econômicos. Assim, jamais seria exigível documentação em quantidade e custos que poderia inviabilizar o acesso ao judiciário de quem dele necessita. Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade.Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste.Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal. À vista disso, ante a ausência de estado de hipossuficiência do agravado, há que se revogar o benefício concedido. Portanto, é de rigor a reforma da r. decisão agravada, a fim de revogar o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao agravado Emerson Luiz Perlin. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER E PROVER o recurso, nos termos da fundamentação supra. [1] Caixa Econômica Federal (CEF), Cód 104. Agência: 1445, Conta: 000.815.463.921-0 de titularidade de Emerson Luiz Perlim.
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